segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

GUARDA DE CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ALIENAÇÃO PARENTAL - Parte 7. Por Clara Sottomayor.


                                                 ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?


O conceito de alienação parental não pode ser usado para qualificar, de forma indiscriminada, toda e qualquer situação em que a criança não deseja o convívio com um dos pais. Quem recorre ou aplica o conceito deve demonstrar que a mãe ou o pai manipulou os/as filhos/as, incluindo a prova de manobras ou artifícios dolosos para obter o controlo do pensamento da criança e a prova de que o resultado pretendido foi obtido, a prova da intenção de cortar a relação afetiva com o outro progenitor e do nexo de causalidade entre a manipulação e a rejeição da criança. Como o discurso da alienação parental se centraliza nos interesses e direitos do progenitor dito «alienado», perde-se de vista, na prática judiciária, que a recusa da criança pode ser proveniente da sua vontade ou de um comportamento incorreto do progenitor rejeitado. A recusa da criança não permite presumir tal manipulação. Há que ponderar outras hipóteses: as crianças aliam-se a um dos pais porque acham, na sua própria avaliação (as crianças são seres pensantes e com capacidade para terem opiniões próprias) que a culpa do divórcio é do outro, por rebeldia própria da adolescência ou como uma forma de ultrapassarem a dor e a depressão que lhes causou o divórcio.Toda a análise desta questão deve ser centrada na pessoa da criança – naquilo que ela sente – e a decisão deve pressupor empatia com esse sentimento. Só assim não se reduz as crianças a objetos. As crianças amam ambos os pais e esta relação afectiva deve ser protegida. Mas devem ter liberdade de não amar e de não perdoar quando são maltratadas. Afinal, a liberdade de amar ou não amar alguém faz parte do reduto mais profundo do ser humano e nenhum Estado a pode eliminar sob pena de totalitarismo. POR CLARA SOTTOMAYOR.

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