segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental Parte IX

 

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental

                                                                                                                   Parte IX

     Vou tentar dar um fechamento ao tema. Mas, sei que será temporário porque este vício jurídico que se espalhou como um dogma, precisará ser, novamente, trazido à baila. Ele é responsável por sequelas, intrapsíquicas e de comportamento que levam à invalidez afetiva, social e civil das crianças vitimadas pelas perversidades da Lei 12.318/2010, a conhecida Lei de Alienação Parental. No entanto, muito poucos conhecem a realidade que ela executa. Fala-se palavras ao vento, “estatísticas” sem terem vindo de pesquisas, “consequências” ameaçadoras advindas do esquema copiar/colar, que por vezes até fazem mães ganharem filhos que nunca tiveram. O laudo anterior carrega informações que não existem. Mas, é “entendido” como sendo erro de digitação. Digitação? Alguém ganhar 2 filhos a mais, com nomes, idades, etc, pode ser minimizado? Assim também, é no “copiar/colar” que encontramos a lista de alteração de comportamentos e de consequências das alegadas práticas de alienação parental realizadas pelas mães.

     Basta fazer uma denúncia, que lembro aqui, é obrigatória, Art. 13 do ECA, a qualquer adulto que suspeite ou comprove abuso sexual/violência contra a criança, para ser condecorada com a tarja preta de “alienadora”. E, esta tarja é marcada a ferro e fogo. Neste campo da alegada alienação não é permitido o contraditório, nem é permitido percorrer os inúmeros recursos e instâncias previstas no Sistema Judiciário. O retorno à Vara de Família que colocou a tarja, é um vício jurídico. Só que agora com a condecoração de alienadora, fechando o curto-circuito. Mãe alienadora, criança mentirosa E/OU marionete que teve implantadas falsas memórias. Assim sua Voz é desqualificada.

Interessante é que se não for abuso sexual intrafamiliar/incestuoso, a Voz da criança é acreditada, ela não mente, ela não teve a implantação do chip das memórias falsas. Isto induz a pensar que crianças são mentirosas, exatamente, em relação à figura paterna ou equivalente, por quem nutrem amor, apesar de serem violadas por estas figuras. Não há nenhum problema ou obstáculo em fazer valer o afastamento do abusador, e em proteger a criança, quando ele é extrafamiliar. Será que o abuso é diferente? Será que seria danoso só quando vem da internet ou de um treinador? Quando vem do pai não faz mal?

     É muito intrigante que as Varas de Família se encantem tanto pela magia. De um lado exigem provas materiais de atos libidinosos, que, todos sabemos, não deixam marcas e, por isto mesmo, são os preferidos dos violadores de crianças. Nunca se adquire o conhecimento da definição Jurídica de ESTUPRO DE VULNERÁVEL: todo ato libidinoso cometido por um adulto contra criança ou adolescente. Estupro de Vulnerável não se reduz aos atos violentos de penetração peniana. Estes inclusive, são raros, não passam de 5% do total dos casos.

     A desresponsabilização por alegações baseadas em subjetividades preconceituosas vem sendo uma prática, que ora encontra nas transmissões morfo-genéticas de antepassados de até mais de 5 gerações, na linhagem da mãe, a magia completa para um rabisco de solução mágica. O culpado pela violência física ou sexual é aquele tetravô da mãe. E o perdão da vítima ao seu algoz, é obrigatório.

     Se por um lado o termo alienação parental e congêneres está no discurso de advogados, e de associação de pais que buscam se defender da suspeita de abuso sexual intrafamiliar, por outro, temos a evidência de ausência de lei que se refira ao momento emocional de alguns ex-casais, e temos, cada vez mais a proibição do uso desta alegação em laudos, petições e defesas. No Brasil, 100% das defesas de pais acusados de abusos sexual intrafamiliar/incestuoso, faz uso desta lei. Recentemente, a Catalunha, Espanha, proibiu qualquer alusão ao termo alienação parental. Isto já ocorre em diversos países. Nossa vizinha Argentina, pela sua Associação Nacional de Psicólogos, já proibiu há alguns anos, sendo prevista punição para quem insistir. O nosso CFP já se posicionou em Nota Técnica contra algo que pune com o mesmo objeto que condenou. É confuso, mesmo.

     Acrescento que a punição é hoje por um “cálculo” de danos futuros copiados da lista resultante de pesquisas científicas e acompanhamento longitudinal de vítimas de abuso sexual na infância. A Cartilha da ABRAPIA, Abuso Sexual, Mitos e Realidade, em sua 3ª Edição, 2002, já trazia esta lista de alterações de comportamento e consequências.  

     Não conseguiremos responder a todas as questões intrigantes que levantamos no texto da semana passada. Porém, não me furto de lançar mais algumas. O que acontece com esta fatia da nossa sociedade que exerce a justiça de família? Varas que não se comunicam, Varas que se contradizem, uma concede Medida Protetiva, a outra, retira. Não há bolha de isenção na população geral. O abuso sexual de criança permeia toda a sociedade em todos os seus estratos. Operadores de Justiça, inclusos. Mulheres da Justiça que se mostram muito mais insensíveis às dores de crianças e suas mães quando se trata de abuso intrafamiliar. Tenho a hipótese que o mecanismo de defesa da negação, ativado pelo recalcamento de situações traumáticas de opressão, patrocinam esta insensibilidade. Para evitar o sofrimento, é preciso se voltar contra os sofredores. O medo do contato com dores do passado pode estar por dentro de decisões tão desumanas.

     Prova de que este é um campo, absolutamente, democrático, atinge a todos, como vítimas ou como agressores, assistimos estarrecidos ao assassinato de uma Juíza Viviane, na Noite de Natal, na presença das 3 filhas, que ainda tentaram interromper e proteger a mãe das 16 facadas desferidas pelo pai delas. A Juíza Viviane estava com medo de ser acusada de alienação parental. Mesmo sendo do Sistema Judiciário, ela sabia que esta era uma tarja sem defesa, que entrega crianças a pais abusadores/violentos.            

Estragos Permanentes da Privação Materna Judicial pela acusação de alienação parental Parte VIII

 

Estragos Permanentes da Privação Materna Judicial pela acusação de alienação parental

                                                                                                                             Parte VIII

     Estamos remarcando, há 7 semanas, os estragos permanentes da Privação Materna Judicial, invocada pela acusação de alienação parental, para acobertar denúncia de abuso sexual intrafamiliar contra a Criança. O Rito Jurídico que executa o Sofisma, “se não provou abuso, então é alienação”, vem sendo, amplamente, praticado, cego, surdo e mudo para a Voz da Criança.

     Sendo a Infância o período do investimento fundamental da aquisição de conhecimentos, começando pela comunicação oral, a fala, e escrita, os conhecimentos da língua familiar e de seu ambiente, os conhecimentos rudimentares da matemática, essenciais para a vida toda, e os conhecimentos dos códigos sociais, os legais, os Éticos, os Morais, também para a vida toda, não é difícil raciocinar que esta imposição, convívio exclusivo com seu abusador e Privação Materna Judiciais, causa uma enorme desorganização nos processos de aquisição. Não é à toa que os distúrbios de escolaridade são tão exuberantes em condições adversas de desenvolvimento.

     A começar pela fala, o abuso sexual intrafamiliar, que é sempre continuado, associado à Privação Materna Judicial, por razões de fácil compreensão, é muito afetada em sua articulação e no significado das palavras. Os altos níveis de ansiedade podem atingir a respiração durante a fala e proporcionar uma tendência fragmentação das palavras, a gagueira de início ou meio de fala, como resultado desta vivência de medo e ansiedade crônicos. Não estou dizendo que toda gagueira tem o abuso sexual como etiologia. Como quase todas as alterações do desenvolvimento infantil, são vários os fatores etiológicos, claro. A semântica também atrapalha a aquisição dos significados das palavras. Se o que é errado passa a ser “certo”, “permitido o que é proibido”, com a prática dos abusos como alojar dois pesos e duas medidas numa fase do desenvolvimento cognitivo que ainda está procurando organizar a mente, e só consegue raciocinar por uma única lei: pode ou não pode, certo ou errado. Esta dificuldade é, também, levada para a aprendizagem da matemática que tem rigor de certo e errado. O esforço para pensar esta duplicidade de quando o errado fica certo, mas só com uma única pessoa, a situação do abuso incestuoso, muitas vezes, leva ao fracasso escolar pela ausência de recursos cognitivos que permitam esta relativização precoce, que contraria os ainda rudimentares Códigos de Ética e Moral.   

     Já falei dos diversos estragos causados pela Privação Materna Judicial, Condenação e Pena estipuladas pelo “incômodo” da denúncia de violência física e/ou sexual, assim também com algumas outras defesas de pais faltosos. O motivo, “o ex não se conformou com o término da relação”, hoje consagrado em explicações policiais para o crescente Feminicídio, coloca, sutilmente, o “pobre assassino’ como um sofredor/vítima da Mulher/Mãe. “Perdeu a cabeça”. Será que algum dia vai achá-la? Vale ressaltar que cerca de 30% destes Feminicídios ocorre na presença das crianças, dentro de casa, assim como cerca de 75% das agressões físicas é praticada também na presença física visual ou audível das crianças. E, para operadores de justiça, a garantia do convívio com estes pais violentos está baseado no Direito deles, pais, porque o “pai bate na mãe, mas ainda não bate na criança”. Ainda?

     Discordo desta noção de proteção por exposição, por experimento, até que aconteça. Porque, mesmo se não vier a acontecer a agressão física à criança, há que se considerar o estresse a que a criança é obrigada a passar pela exposição desprotegida ao agressor de sua mãe. Ou será que alguém pensa que a Criança separa muito bem os níveis e personagens do conflito dos adultos, e é insensível às dores e marcas no corpo de sua mãe?

     A Criança que assiste ao vivo e a cores a violência física contra sua mãe, também está sentindo o espancamento, e a consequente impotência, em si mesma. O Processo de Identificação, fundamental na infância e que é formador de sua mente, a deixa diante de 2 opções: ou se identifica com a mãe, ou se identifica com o pai. Se escolhe se identificar com a mãe, ela sofre, por identificação, as dores, as vergonhas, os medos, a opressão, que são sentidos pela mãe. Se ela se identifica com o pai, ela vai tender a dar uma “justificativa” para a agressão desferida, vai naturalizar a resposta violenta à frustração, vai tomar este comportamento como padrão, tendendo a repeti-lo.

     Vale ressaltar que esta opção de modelo para a identificação, tem motivos conscientes e motivos inconscientes, estes baseados no Princípio da Economia Psíquica, menor gasto para maior eficiência. Na vigência deste Princípio Econômico, há pouca ou nenhuma consideração à qualidade, ficando mais centrado no gasto da energia psíquica. Portanto, o que observamos é que estas identificações são dinâmicas, mudando muitas vezes, na maioria dos casos, ao longo do desenvolvimento. Se a Criança se sente mais fortalecida, ela pode trocar a figura identificatória, ou seja, se ela consegue suportar a empatia pelo sofrimento da mãe, ela pode voltar a ser sensível às suas dores, conseguindo assim, também, uma melhor coerência com suas próprias emoções e sentimentos. Mas, ao menor sinal de ameaça pelo agressor, ela pode voltar a se identificar com ele. O medo é um elemento muito bem manipulado por agressores. Afinal, é sua maior e mais incômoda sensação, e, por isso precisa imprimi-lo nos mais vulneráveis, para, negando este medo, se sentir poderoso.

     Este Processo das Identificações permeia toda a Infância, e é constitutivo da personalidade em formação. Portanto, permitir que a Criança tenha como modelo um agressor físico ou sexual, é desampará-la, abandonando-a em sua vulnerabilidade. 

     A Cegueira Deliberada, título de um artigo meu, (encontrado no meu blog www.anamariaiencarelli.blogspot.com), está acompanhada da surdez intencional e do mutismo conivente, quando se trata dos Direitos das Crianças. É Direito da Natureza o direito à Mãe. A Privação Materna Judicial é uma anomalia opressora a Crianças. Mais agravada pela associação com o abuso sexual incestuoso e a violência doméstica.

     Pretendia fechar, por enquanto este tema, mas não me foi possível. Os estragos são muito extensos. Teremos mais um artigo na próxima semana, onde vou tentar pensar sobre as perguntas que lancei na Parte VII deste título.

Estragos Permanentes da Privação Materna Judicial pela acusação de alienação parental Parte VII

Estragos Permanentes da Privação Materna Judicial pela acusação de alienação parental

                                                                                                                             Parte VII

     Se um organismo, ainda em formação recebe um estímulo muito acima do suportável para ele, evidentemente, que há uma repercussão por este fato. Tanto o abuso sexual ou violência física, denominadas como “Exposição ao Impacto do Extremo Estresse”, quanto a Privação Materna, são cenários, totalmente, adversos e nocivos à saúde do desenvolvimento da Criança.

     Até a década de 90, no início, acreditávamos que as sequelas de crianças vítimas de maus tratos, ficassem circunscritos às alterações psicológicas, passíveis de “consertos”, mediante uma boa psicoterapia. Precisamos, mais uma vez explicitar, que foi a partir da observação de danos que excediam as emoções e o comportamento, que cientistas de diversos Hospitais e Centros Universitários de Pesquisa Médica se debruçaram sobre exames de imagem de patologias psiquiátricas e neurológicas. Eles suspeitaram que a presença de certos mecanismos de defesa intrapsíquicos, além de implicar em fracasso na idade adulta, mantinham a vítima numa condição de “Criança ferida”, sem perspectiva de recuperação. Ficou definido, então, que os maus tratos advindos de violência física e de violência sexual, caracterizavam pela vivência de intensa e arrasadora impotência, o que chamaram de Exposição ao Impacto de Extremo Estresse.

     Como é sabido, a violência física e a violência sexual são, predominantemente, continuadas, porquanto são intrafamiliares. O abuso sexual e/ou a violência física ocorrem, portanto, em momento crítico de desenvolvimento cerebral, que se completa durante a infância. O momento de formação passa então a ser um processo de deformação de estruturas e funções cerebrais. Ainda em crescimento, o hemisfério esquerdo do cérebro aparece com uma redução de tamanho em indivíduos que foram vítimas deste Impacto de Extremo Estresse. A atrofia do hipocampo, da amígdala, do corpo caloso, por exemplo, apontam para uma alteração no funcionamento destas estruturas, alterando a recuperação da memória verbal e emocional, causando uma irritabilidade pela ausência da função de filtro das descargas elétricas, que ficam continuadas. O sistema límbico, conhecido pelo seu papel no processamento das emoções, foi alvo de estudo, em 1984, em sua relação com o abuso precoce.

     R. W. Davies, e Equipe, da Escola de Medicina da Universidade de Yale, descobriram que 77% apresentavam anomalias nos Eletroencefalogramas, (EEGs), e 27% tinham crises convulsivas, entre Vítimas de Incesto, o que ganha sentido se considerada a irritabilidade das estruturas e a deficiência de filtro para conter o excesso de descargas elétricas, motivadas pelos abusos. Também o imageamento por Ressonância Magnética demonstrou uma correlação entre abusos sexuais e físicos precoces e redução de tamanho do hipocampo e da amígdala, que tem como principal função filtrar e interpretar as informações que dizem respeito à sobrevivência e buscar uma resposta adequada a elas.

     O efeito intrapsíquico do abuso infantil pode aparecer em diversas manifestações. Ansiedade, depressão, retraimentos, medos e fobias, estresse pós-traumático, pensamentos suicidas. Do ponto de vista do comportamento, condutas extrapsíquicas, encontramos a agressividade, a impulsividade, a hiperatividade, a delinquência, o abuso do uso de substâncias psicoativas, a automutilação. Quadros psiquiátricos como a bipolaridade, os episódios de explosão de cólera, e o distúrbio de personalidade borderline, são também associados aos abusos precoces na infância. Ainda, atrofias de estruturas causam redução de neurotransmissores.

     Vale ressaltar que a Exposição ao Impacto do Extremo Estresse vem conjugado com o amordaçamento e afastamento da mãe, na execução da Privação Materna Judicial, que vem ocorrendo corriqueiramente, condenando a criança ao desamparo. O que sobrará de uma criança que é entregue pela Justiça ao pai abusador/violento e é privada de mãe?   

     O que é intrigante é: por que, com tantos prejuízos irreversíveis, o dogma da alegação falsa de alienação parental segue acobertando o abuso sexual incestuoso e a violência física? Por que, mesmo na presença de Provas Materiais, se prefere imaginar que a mãe é louca e a Criança é mentirosa? Por que se adere à ideação do Mito da Família Feliz? Por que as Varas de “Família” criaram, e continuam operando, a Privação Materna Judicial? Por que uma Vara de “Família” ataca, frontalmente os saudáveis laços afetivos essenciais à formação de caráter das crianças? Por que Laudos Sentenciais, emitidos por Peritas Forenses, usam o mesmo objeto da alegação de alienação do pai e alienam a mãe? Por que a Justiça continua a consagrar a torturante Acareação com crianças?

     Por que? Privação Materna Judicial. Revitimização Judicial.  Exposição ao Impacto do Extremo Estresse Judicial.

     Afinal, para que?

     Continuaremos no tema na próxima semana.