terça-feira, 29 de agosto de 2017

Sobre a Lei da Alienação Parental

 O período que se segue a uma separação é um processo de luto. Luto pelo projeto de vida a dois, luto pelo afeto que dedicou ao outro, luto pela perda daquele arranjo familiar, todos itens independentes da qualidade. como todo luto, tem um prazo de validade e é normal e saudável para a mente de todos da família. As emoções neste período ficam à flor da pele, mesmo nas separações bem amistosas. O que não é possível é fazer disso uma defesa para pais que praticam violência doméstica contra a mãe e abusam sexualmente da criança.Não é, cientificamente, provável que se possa fazer lavagem cerebral ou a tal da implantação de falsas memórias por incompatibilidade com o desenvolvimento cognitivo. A criança até os 11 anos tem raciocínio em operações concretas, e só a partir desta idade, passa a ser capaz de fazer abstração, ou seja, prescindir da experiência sensorial. Assim, não é possível que uma criança descreva "o xixi de gosma" do pai, "o piupiu cor de rosa que faz ginástica", o "dedo que vai pegar bichinho que se escondeu no meu bumbum". Uma criança de 5 anos pode dizer que vai "comprar um carro novo para dar de presente para a mãe com as moedinhas de seu cofrinho porque ele está cheio de moedas que tem uma roda dourada". Mas nunca vai dizer que vai comprar o carro com os dividendos das ações PP que renderam bem. Não faz parte de seu conhecimento, nem fará em toda a sua infância, este tipo de conhecimento. Assim como elas não sabem sobre sêmen, ou língua no beijo, ou que a região anal serve para outra coisa que não defecar. As crianças que rejeitam o genitor deve-se pesquisar adequada e corretamente o motivo desta rejeição, pela Escuta Protegida. O que é feito é o método da acareação com a criança e o pai na mesma sala de maneira que ali se pratica mais um abuso sexual institucional. Além disso a criança não rejeita seu abusador todo o tempo, apenas quando sofre dor nos abusos, o que é muito raro. Os abusos se constituem da mistura de sedução e intimidação, mas não deixam marcas corporais. Raramente. O conceito de alienação parental foi cunhado por Gardner, médico pró pedofilia que se suicidou quando começou a ser investigado pelo FBI por diversas denúncias de pedofilia. Faz-se necessário ler o livro dele: "as atividades sexuais entre adultos e crianças são parte natural da sexualidade humana, uma prática positiva para a procriação porque a pedofilia estimula sexualmente a criança, torna-a muito sexualizada,fazendo-a ansiar por experiências sexuais que redundarão num aumento da procriação", páginas 24 e 25 de seu livro "True and False Accusations of Child Sex Abuse. Ele propõe um roteiro, desqualificando a mãe e lhe atribuindo incapacidade para criar o filho, aliás, laudos tem sido emitidos e consagrados, feitos à distância onde são atribuídas patologias graves à mãe. Exames de Corpo de Delito, também desqualificados. Relatórios de Escola, também. É tudo Alienação Parental da Mãe, e isto não preisa de provas materiais. É preciso ler o que ele escreveu e como montou o gatilho: abuso sexual/violência doméstica = falsa acusação = logo, é alienação parental da mãe. A escolha que fez do termo "alienação", cuidadosa para seu propósito,remete aos Hospícios de Charcot e Pinel, onde eram abandonados os alienados. Ele ganhou muito executando este gatilho: trocar a vítima tornando-a culpada e vitimizando o autor do crime. É perfeito quando não se quer ter trabalho nem sofrer diante da perversidade humana contra o corpo de uma criança que atinge sua alma. Há a supressão do princípio do contraditório pois, enquanto SOFISMA que é, toda argumentação torna-se, compulsoriamente, "prova de alienação". Hoje, temos mais de 2.000 mães que perderam a guarda de seus filhos e foram afastadas, imediatamente, parcial ou totalmente deles. E pede-se a criminalização dessa lei para amordaçar de vez o dever de proteção que mães buscam junto à Justiça.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Lei da Alienação Parental, a Violência Contra a Mulher

A violência contra a mulher muda de pele como réptil, mas não muda de objetivo: ciclo de "Poder e Controle". Vulneráveis são sempre atrativos para perversos. A lei da alienação parental é capaz de condenar, sumariamente, mãe e criança ao afastamento abrupto, violando todos os artigos do ECA, do Marco Legal da Primeira Infância, da Constituição Federal, Convenção de Belém do Pará, que rezam a proteção da criança. É diante desta alegação verbal, diferente da suspeita de abuso sexual intrafamiliar, até "desejos inconscientes de vinganca" são o bastante para a execução da privação materna. É a violação de Direitos Fundamentais legalizada!
Texto Introdutório ao Artigo da Dra Rúbia: Dra. Ana Maria Iencarelli
Por que tanto interesse em criminalizar as mães que buscam proteger seus filhos?
JUSTIFICANDO.CARTACAPITAL.COM.BR
Recentemente a lei de alienação parental foi revogada no México por ser considerada inconstitucional. Esse conceito de alienação parental busca velar a discriminação existente contra mulheres nos processos judiciais. Essa discriminação acaba por forjar um álibi para violadores de mulheres e crianças, deixando vítimas de violações em total desproteção, especialmente quando esse pai possui bons advogados e boa orientação de como deve agir no processo, passando muitas vezes a ser visto como vítima da situação.
Com a atual legislação, o pai encontra vantagens na disputa judicial acerca da guarda, visitas e pensão alimentícia dos filhos, pois lançará mão, se entender necessário, dos argumentos relativos à alienação parental, mesmo que muitas das vezes não tenha registrado ou procurado os filhos e, ainda, os tenha violentado.
Os pais normalmente possuem maior capacidade emocional nos litígios, assim como maior poder econômico-financeiro de custear um processo judicial (ao mesmo tempo que, paradoxalmente, alegam não possuir condições para pagar uma pensão alimentícia adequada à criança). Possuem em geral vantagem sobre sua vítima em testes psicológicos, já que a criança e/ou a mãe são as que foram traumatizadas pela violência, podendo assim apresentar alguns sintomas.
E ainda possuem a capacidade de “dizer o que deve ser dito” aos peritos judiciais que não conseguem avaliar devidamente as situações em uma única entrevista, agindo na maioria das vezes mais como investigadores da suposta alienação parental, do que como profissionais que buscam verificar a violência a qual a criança ou a mãe foram submetidas.
Considerando ainda que em nossa sociedade, basta um pai desejar a guarda para ser visto como um homem maravilhoso e um ótimo pai, enquanto a mulher que não detém a guarda é vista com desconfiança. Se o homem erra, ele está tentando e irá aprender. Se a mãe erra, não será considerada uma boa mãe e poderá ser punida.
O pai violador tem poder de manipular e intimidar as crianças a respeito das declarações a serem prestadas, entretanto em geral as mães é que são vistas como manipuladoras pois “inventam” as violências.
Na análise da prova, em geral se conta somente com um perito em alienação parental conforme previsto em lei, mas deveriam ser dois peritos, sendo um deles experto em violência intrafamiliar. E ainda, quando a defesa utiliza o argumento de alienação parental no processo de família, o que acontece é o arquivamento dos processos criminais e descrença na palavra das vítimas.
Muitos homens que cometem violência são hábeis em se apresentarem como pais carinhosos, cooperativos, apontando a mãe como uma incitadora de conflitos, impulsiva ou excessivamente protetora, quando não solicitam laudos buscando questionar a saúde mental dessas mães.
As mães em geral são ofendidas deliberadamente nestes processos judiciais.
E quando qualquer desvio comportamental é apontado nos laudos já se entende como um motivo para retirar a criança dessa mãe, desconsiderando que o desequilíbrio ocorre justamente em decorrência das violências sofridas por essas mulheres, direta ou indiretamente (através da violência sofrida pelos filhos em comum).
A comprovação da violência sexual contra menores, ou até a violência física e emocional são muito difíceis, conforme foi verificada na pesquisa realizada nos Tribunais Portugueses que identificou que a maior parte dos abusos sexuais são praticados em ambiente familiar, pelo pai ou outros membros masculinos da família, e muitas vezes não deixam marcas físicas no corpo da criança, detectáveis em exames de medicina legal.
Na mesma linha contamos com os registros policiais de violência sexual no Brasil ou o Disque 100, onde 70% a 80% dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem no âmbito familiar, sendo os pais, seguido dos padrastos, os principais violadores. Exatamente por isso a jurisprudência nacional é clara em valorizar a palavra da vítima em crimes sexuais. Difícil assim compreender, considerando a existência desses dados, porque os psicólogos, assistentes sociais, promotores de justiça e juízes são tão resistentes em aceitar esta triste realidade social, culpabilizando as mães que denunciam as suspeitas de violações.
Os métodos são ineficientes e geralmente fazem uso de acareação, métodos coercitivos, intimidadores às vítimas menores de idade, como se estivessem tratando com adultos, na maioria das vezes, produzindo a falta total de confiança da criança com os profissionais, buscando muitas vezes a retratação.
O fato é que internacionalmente já se reconhece que em razão do ambiente, dos métodos, da própria cultura da naturalização da violência, da discriminação e da morosidade, ainda ocorre a falta de provas evidentes, se aplicando o in dubio pro reo, o que não significa não ter ocorrido a violência, mas sim que o método, o ambiente e o pré-conceito advindos dos profissionais contribuíram para tal resultado.
Enquanto os Tribunais exigem das vítimas materialidade de provas para garantir a certeza sobre a denúncia, o mesmo não ocorre na acusação de alienação parental, promovendo uma desigualdade.
A dificuldade da prova não significa que a mulher deve ser responsabilizada pela denúncia, já que é dever estabelecido no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Quando uma mãe não denuncia e se descobre a violência, o Poder Judiciário não vacila em condenar a mãe “conivente” muitas vezes pelo mesmo tipo penal do violador. É um paradoxo.
A lei de alienação parental transforma a denúncia em um calvário para a vítima, invertendo o papel do algoz. A falta de neutralidade da norma gera efeitos discriminatórios diretos e indiretos contra as mulheres, reproduzindo estereótipos de gênero em prejuízo das mulheres, onde qualquer mulher é vista como alienadora perante o juízo – juízo este que deveria proteger a mulher e as crianças, pois são os sujeitos em maior vulnerabilidade social.
As premissas que nortearam a Lei da alienação parental estão equivocadas. O “pai” da Síndrome da Alienação parental Richard Gardner “pensava” e “escrevia” como um pedófilo. Tanto que atualmente os seus seguidores têm falado somente em alienação parental, sem falar mais em síndrome. Isso não muda a base tendenciosa dessa criação.
A comunidade científica internacional observou que os métodos de Gardner para determinar a veracidade de uma alegação de abuso são seriamente tendenciosos a favor do acusado de violência sexual infantil. Gardner considerava que as atividades sexuais entre adultos e crianças fazem parte do repertório natural da atividade sexual humana e sugere que a pedofilia pode aumentar a sobrevivência da espécie humana servindo para “propósitos procriativos”. Portanto, os escritos de Gardner e o testemunho de especialistas costumam beneficiar os acusados de violentar as crianças, ao invés de proteger as crianças envolvidas nesses casos.
As mulheres brasileiras e seus filhos necessitam de justiça, e acima de tudo que os operadores do direito e profissionais forenses devolvam e garantam sua dignidade humana e sua liberdade, assim como de seus filhos.
Direitos humanos estes estabelecidos e invioláveis nas cláusulas pétreas da Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente e em Convenções Internacionais de Direitos Humanos que o Brasil ratificou. Muitas perderam a guarda, muitas não convivem com seus filhos e são obrigadas a permitir que seus filhos passem finais de semana com o pai violador. Precisamos repensar essa Lei, pois já existe um projeto de Lei prevendo a criminalização de mulheres que denunciam violência sexual.
Eu pergunto: por que tanto interesse em criminalizar as mães que buscam proteger seus filhos?
Rubia Abs da Cruz é mestre em Direitos Humanos – UniRitter Laureate International Universities – Bolsista CAPES. Coordenadora Nacional CLADEM Brasil – Comitê Latino Americano e do Caribe em Defesa dos Direitos das Mulheres.

quarta-feira, 23 de agosto de 2017


Transcrevo aqui este precioso texto da Psicóloga Suely Pavan Zanella:

RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS NOS PROCESSOS DE GUARDA
Suely Pavan Zanella
Em 1998 quando criei o primeiro curso de Laudos Estratégicos para Seleção e Avaliação de Potencial, fui pesquisar o tema e a única coisa que encontrei na época foram laudos destinados aos processos de guarda de filhos. Lembro-me bem de um artigo de um jornal de psicologia que dizia que os juízes, na maioria dos casos, ficavam confusos ao deparar-se com os laudos psicológicos, pois nunca sabiam para quem de fato seria recomendável entregar o filho, se para o pai ou para a mãe. O motivo na época era a total falta de objetividade desses laudos que mais confundiam os juízes do que os esclareciam. Embora na época o tema de meu interesse fosse o contexto empresarial sentia a mesma insegurança dos juízes quando contratava agencias de emprego ou consultorias de renome para cargos executivos. Nestes laudos ou pareceres, encontrava repetições de termos, todos os laudos eram semelhantes, havia excessos de “me parece que”, além de uma linguagem excessivamente “psi”. Conversei com meus clientes da época em que trabalhei na DINAP do Grupo Abril e eles me falaram que sentiam a mesma dificuldade, e disseram que os laudos enviados por estas agencias de emprego e consultorias não serviam absolutamente para nada. Não davam diretrizes psicológicas mínimas, e muito menos mostravam do ponto de vista relacional como esses gestores deveriam tratar, no contexto da empresa, estes novos funcionários visando o seu desenvolvimento.
Criei o curso, divulguei e muita gente foi treinada nele, foi um sucesso, até que passou a ser copiado inadvertidamente e sem a minha autorização. Ao notar um baixo interesse em fazer os laudos por parte do pessoal de RH, já que dá trabalho e é uma atividade bastante técnica calcada em dados e instrumentos científicos da psicologia, alem de clientes de empresas mais focados nos aspectos técnicos dos cargos do que nos comportamentais, resolvi parar de ministrar o curso.
E há, sem dúvida alguma, um empirismo do tipo “gosto ou não gosto” na hora da contratação tanto por parte dos RHs, como das empresas, além da pressa, da preguiça e das coisas feitas de qualquer jeito, que dá até desgosto para profissionais com anos de experiência como eu continuar a ministrar cursos deste tipo.
Minha surpresa atual advém de outra demanda a dos Relatórios Psicológicos nos processos de Guarda, que parece crescer em função das Leis de Guarda Compartilhada e Alienação Parental.
Isso, à primeiro vista, parece ser ótimo, já que finalmente o judiciário começa a dar valor à opinião dos psicólogos clínicos. Opinião essa advinda de especialistas em comportamento humano e não de opiniismos ou psicologismos tão comuns ao meio empresarial.
Mas, a realidade não é essa, e é até ingênuo pensar deste modo.
Há alguns anos tive a oportunidade de ler um laudo psicológico advindo do próprio judiciário e que compunha o relatório psicossocial, aquele que é feito tanto por uma psicóloga quanto por uma assistente social, ambas funcionárias do judiciário. Quase cai de costas!
No relatório da assistente social era possível ler um contexto, ou seja, a criança na situação de guarda tanto com o pai e tanto com a mãe. No da psicóloga vi apenas uma transcrição da entrevista feita com a mãe e com o pai. Qualquer escrivão ou gravador poderia ter dado conta do serviço.
Se juízes de fato lerem estes relatórios psicossociais devem ficar tão confusos como seus antecessores em 1998.
Óbvio, que aqui estou escrevendo apenas sobre um caso, e espero sinceramente que o que li seja uma exceção. Mas, acredito que laudos ou relatórios psicológicos devem servir para alguma coisa, senão, são absolutamente inócuos.
Outro problema contemporâneo é assustador: São os relatórios psicológicos feitos por e-mail (sem que o psicólogo faça um diagnóstico decente e presencial) através de informações deturpadas dadas por um dos pais. Estes relatórios visam a mudança de guarda, ou a mudança da guarda unilateral por compartilhada. Geralmente, e estranhamente é solicitado por um dos pais como forma de refutar uma decisão judicial. Recentemente fui procurada via e-mail por um pai que solicitava “a toque de caixa” este relatório psicológico. Estranhei o prazo absurdo que ele me pedia ( uma semana) para fazer o tal relatório e indaguei o motivo e de quem viera a solicitação. Todo e qualquer relatório psicológico se baseia em um diagnóstico que demora. Nenhum profissional de psicologia idôneo consegue avaliar o pai, a mãe e a criança e suas inter-relações em apenas uma semana e depois confeccionar o relatório. Mas, infelizmente, depois tomei conhecimento de que psicólogos inescrupulosos têm feito este tipo de trabalho sujo. O resultado disso é que crianças têm sido destinadas à guarda compartilhada ou a reversão de guarda em função do mercantilismo de psicólogos que deveriam ter seus registros cassados em minha opinião.
Afinal, é a vida de uma criança que está em jogo. Mas parece que ninguém está preocupado com isso nos tempos de Guarda Compartilhada à força e de se chamar a torto e a direito um dos genitores de alienador, palavra que virou uma espécie de palavrão.
Um psicólogo não pode ter preferências por este ou aquele genitor. Seu foco ao fazer este diagnóstico é descobrir em qual contexto a criança será mais bem desenvolvida e educada.
Sempre recomendo para que os pais separados busquem uma psicoterapia antes de brigarem de forma insana pela guarda das crianças. Os pais, que são adultos, devem ter equilíbrio emocional suficiente para criar os filhos, e muitos, ainda confundem a ex ou o ex como maternidade ou paternidade.
Nos tempos atuais, infelizmente, as redes sociais têm mostrado formas de burlar processos como estes. A psicologia parece esquecida aqui no Brasil. Um psicólogo judicial nada mais é do que um psicólogo clínico que usa de instrumentos científicos para fazer relatórios psicológicos para o sistema legal. Não se baseia em achismos, em opiniões, e muito menos em psicologismos de quinta categoria.
Portanto, não transformemos a psicologia clínica nesse amontoado de “gosto ou não gosto” em que se transformaram os psicólogos das empresas, calcados em pseudos testes psicológicos, e, em teorias que nada têm de científicas.