quarta-feira, 19 de fevereiro de 2020

ALIENAÇÃO PARENTAL - pelo JUIZ EDSON LUIZ DE OLIVEIRA

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ALIENAÇÃO PARENTAL
Juiz Edson Luiz de Oliveira
Conceito vazio [1]. De nenhum conteúdo científico. Cunhado pelo
psiquiatra e psicanalista americano Richard Gardner [2], o termo / a tese / a
enfermidade, reitero, cientificamente, nunca foi reconhecido legitimamente
como tal nos meios científicos e médicos.
E com razão, diga-se de passagem. Falta-lhe base científica por
ausência de pesquisa adequada e francamente séria. E a falta de ciência na
definição e conceituação era tão evidente que nenhum dos trabalhos do Dr.
Gardner foi publicado por editoras ou revistas de renome. As publicações,
todas, de suas equivocadas e malformadas conclusões, deram-se por meio de
sua própria editora, posto, repito, o tema nunca foi digerido por outros e sérios
especialistas.
Dr. Gardner fez fortuna com sua tese. Testemunhava [expert witness –
em tradução livre, uma testemunha técnica, quase equivalente ao perito judicial
no Brasil, mais que nos Estados Unidos é apresentado pela parte interessada e
não nomeado pelo juízo, como aqui] em tribunais [principalmente para homens]
cobrando seus honorários por hora, e, ao final, recomendava a inversão
forçada da custódia de crianças e adolescentes, entregues aos verdadeiros e
[1] “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança
ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que
tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o
genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” –
art. 2º, Lei 12.318/210. Em linhas gerais, segundo a lei, o genitor que não está com a guarda é
desqualificado pelo outro desmedidamente com o objetivo de dificultar os contatos entre eles,
afastando, assim, o exercício da autoridade parental e ocasionando a perda do afeto. Como já
li, seria uma espécie de “lavagem cerebral” da criança e do adolescente pelo alienador
(relembro as mães, porquanto raríssima a guarda pelos pais, nas rupturas de casamento).
[2] “o incesto não é danoso para as crianças, mas é, antes, o pensamento que o torna lesivo”.
“O determinante acerca de saber se a experiência será traumática é a atitude social em face
desses encontros”... “as atividades sexuais entre adultos e crianças são ‘parte do repertório
natural da atividade sexual humana’, uma prática positiva para a procriação, porque a pedofilia
‘estimula’ sexualmente a criança, torna-a muito sexualizada e fá-la ‘ansiar’ experiências
sexuais que redundarão num aumento da procriação”.
GARDNER, Richard. True and False Allegations of Child Sexual Abuse. 1992. (Texto e
tradução extraídos da obra de Maria Clara Sottomayor indicada como referência na página 03.)
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únicos abusadores, com orientação para desprogramação de crianças e terapia
de ameaça para as mães. Gardner, em todo o período em que defendia a
aplicação das tão odiosas medidas e por quase toda a sua vida, taxava de
excessivamente moralista e punitiva a sociedade contra os pedófilos (???).
Aliás, a Associação Americana de Psiquiatria e a Associação Médica
Americana, a própria Organização Mundial de Saúde [OMS] nunca
reconheceram a teoria de Gardner – morto, por suicídio brutal, em 2003, depois
de uma overdose de medicamentos [equilíbrio???] – como uma síndrome.
Diz-se, também, com o que concordo plenamente, aliás, ser tendenciosa
contra as mulheres [que na maioria das vezes, a imensa maioria, são quem
permanece com os filhos nos divórcios e separações e, por isso, acabam
respondendo, sempre, como alienadoras contra os pais].
Mesmo que não aprecie muito a citação alheia, apenas para fomentar o
debate e posicionar meus leitores e ouvintes a respeito, trago o comentário de
um advogado americano, Richard Ducote, o último profissional a discutir com
Gardner a respeito desse malfadado tema, antes do seu suicídio. Disse ele:
A síndrome da alienação parental é uma fraude, pró-pedofilia
inventada por Richard Gardner. Eu fui o último advogado a interrogar
Gardner. Em Paterson, New Jersey, ele admitiu que não tem falado
com os membros da Faculdade de Medicina de Colômbia por mais de
15 anos. E não teve licença para admissão hospitalar por mais de 25
anos. Ele não foi nomeado para fazer nada durante décadas. Os
únicos dois tribunais de apelação do país que consideraram a
questão de saber se a SAP cumpre o teste de Frye [3], ou seja, se é
totalmente aceita pela comunidade científica, disseram não. Como
afirmou o Dr. Paul Fink, ex-presidente da Associação Americana de
Psiquiatria, Dr. Gardner e a SAP devem ser apenas uma ‘nota
patética no rodapé’ da história psiquiátrica. Gardner e sua falsa teoria
fizeram danos incalculáveis às crianças sexualmente e fisicamente
abusadas e seus pais protetores. A SAP foi rejeitada por todas as
organizações respeitáveis que a consideraram. Em um caso, na
Flórida, em que eu estava envolvido recentemente, quando o juiz
insistiu em uma audiência de Frye, Gardner simplesmente não
[3] Espécie de teste para admissão de evidência ou prova científica em julgamento de processos
nos Estados Unidos. Desprezavam-se elementos de prova não cientificamente demonstrados
e, muito menos, os relatos e informações dos expert witness.
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apareceu. Talvez porque ele finalmente percebeu que toda a nação
sacou o seu golpe, ele cometeu suicídio em 25 de maio. Vamos rezar
para que sua ridícula e louca tolice chamada SAP tenha morrido com
ele.
É isso. Não preciso dizer mais nada, exceto que o Brasil, cujos
legisladores são adeptos de modismos e adoram ilações que agradem plateias
e lhes acrescentem votos, deve ser o único país do mundo que possui em seu
ordenamento uma lei disciplinando [Lei 12.318, de 26/8/2010] sobre uma coisa
[um conceito morto, porque infundado] que não possui nenhuma ciência ou
base científica a lhe dar suporte.
Pior disso tudo, tomou ares de absoluta e cega obediência, passando a
ser tratada como uma síndrome perigosa e nefasta, que afasta da convivência
pais e filhos, principalmente em casos de separações ou divórcios cuja
litigiosidade acaba se exacerbando em demasia[4] [não vejo como uma ruptura
da vida de um casal não deixe suas marcas e vestígios, parece-me natural que
assim seja, daí que todos acabam sendo afetados, inclusive os filhos, estes,
com certeza, em maior grau].
Minha experiência, em vara judicial com competência para as questões
da infância, da juventude e do direito de família, me fez ver, entretanto, que as
[4] “A investigação científica sobre o impacto do divórcio nas crianças e as experiências dos
profissionais que lidam com as famílias revelam que a recusa da criança é uma reação normal
ao divórcio e que assume um carácter temporário. A maneira de os tribunais lidarem com a
recusa da criança tem que ser cautelosa, entrando em diálogo com ela para reconhecer os
seus motivos, sem impor medidas pela força, as quais só vão aumentar o conflito e reforçar o
sofrimento da criança.
O fenômeno da recusa das crianças à relação com um dos pais é sempre multifatorial, não
resultando de uma só causa, como pretende a tese da síndrome da alienação parental, que faz
a rejeição da criança derivar necessariamente de uma campanha difamatória levada a cabo por
um dos pais contra o outro. De acordo com os estudos longitudinais de JUDITH
WALLERSTEIN (SURVIVING THE BREAKUP, HOW CHILDREN AND PARENTES COPE
WITH DIVORCE, Basic Books, 1980, p. 77/80) , que entrevistou filhos de pais divorciados, na
altura do divórcio, um ano depois do divórcio, e ainda 5 anos, 10 anos e 25 anos depois, a
aliança da criança a um dos pais contra o outro significa um comportamento de cooperação
com o sofrimento causado pelo divórcio, que serve para fazer à depressão, tristeza e solidão,
não estando relacionado com perturbação emocional da criança nem do progenitor. Sabe-se
que, quando a recusa da criança é injustificada, as crianças acabam por abandonar o
comportamento de rejeição, resolvendo-se todos os casos do estudo de WALLERSTEIN, um
ou dois anos depois, com as crianças a lamentar o seu anteriormente comportamento e a
retomar a relação com o pai, antes de completarem 18 anos. Nos EUA, estudos sobre direito
de visita demonstram que não se verifica, nos casos de recusa da criança, a conclusão
dramática de GARDNER, do corte total e definitivo com o progenitor sem a guarda”.
SOTTOMAYOR, Maria Clara. Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais
nos Casos de Divórcio. 2014. Almedina, p. 161).
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seguidas alegações quanto à prática de alienação parental – sempre pelas
mães [o que confere credibilidade quanto ao direcionamento da regra], não
sinalizava para o respeito aos interesses das crianças e jovens neles
envolvidos.
Em verdade, a mesquinha intenção buscada sempre alcançava
interesses do pai [que não detinha a guarda do filho]. Ora para vingar-se da
mulher ou simplesmente atormentá-la pelo passo que deu na direção da
ruptura da convivência conjugal, ora para desobrigar-se do pagamento de
pensão alimentícia [confirmada a alienação parental, a inversão da guarda é
uma hipótese e, assim, quem passaria à obrigação de alimentos seria o genitor
destituído da guarda, ou seja, o apontado alienador].
E há outras intenções ainda menos nobres quando se brande a Lei
12.318/2010: pressionar por acordos patrimoniais na partilha obrigatória de
bens [quando da hipótese] nos casos de divórcio e/ou separação [recordo que
no evento que organizei, em São Bento do Sul, em parceria com o Grupo de
Apoio à Adoção e à Convivência Familiar Gerando Amor, ao final, já perto das
23 horas, quando me dirigia para deixar o auditório da Univille onde ocorreram
os trabalhos, chamou minha atenção a figura de uma mulher jovem, puxando
uma mala dessas de viagem, que, junto a outras, também deixava o ambiente;
questionei ao pessoal de apoio e minha assessoria, a respeito dela e do grupo;
fui então informado que se tratavam de mulheres acusadas pela prática de
alienação parental de várias cidades/estados e que vieram acompanhar o
evento por interesse óbvio; quanto a mulher jovem que carregava uma mala,
soube que no seu processo, que ainda tramitava, em comarca do Paraná,
perdeu a guarda do filho, invertida por acusação de alienação parental, e todo
o patrimônio que lhe coube gastou pagando honorários para retomar a custódia
do filho, que agora só podia ver uma vez por mês, em visita controlada e
assistida (a mala e seus poucos pertences eram agora seu único patrimônio)];
obrigar a troca [em verdadeira extorsão] de versão acerca de violência
doméstica (ameaça ou lesão corporal), no âmbito da Lei Maria da Penha, ou
qualquer outra prática penal ocorrida no conturbado processo de
separação/divórcio ou que lhe deu causa.
O mais cruel de todos, contudo, é que [e já conduzi um processo em que
tal restou concretamente apurado] a tal arguição, de alienação parental,
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também é empregada para desacreditar a mãe, a criança ou adolescente,
vítimas de abuso sexual praticado pelo genitor. Busca-se, então, livrar-se da
acusação grave, extorquindo-se versões favoráveis e aptas à absolvição do
criminoso.
Por isso, desde o início, passei a considerar, com muitíssima
desconfiança, a argumentação, certo de que, relembro, cientificamente a SAP
não existe como diagnóstico médico-psiquiátrico e como tal não é reconhecido
nos Estados Unidos, Canadá, Espanha, entre outras nações.
A lógica perversa desse tipo de argumentação destrói uma série de
circunstâncias e situações que, normalmente, não sofrem nenhum abalo.
Explico exemplificando: nos crimes de abuso sexual predomina pacificamente o
entendimento de que a palavra da vítima é essencial, se não a única [os
crimes, em geral, e estes em especial, não são praticados às vistas de
ninguém], a dar sustentação para a condenação.
Esta máxima, contudo, acaba sendo derruída quando se afirma que tudo
não passa – a acusação – de prática da alienação parental, justamente porque
a criança ou adolescente vitimado pelo abusador vai ter sua versão posta em
dúvida, supostamente porque submetida, pela alienadora, à desconstrução da
figura paterna. As declarações da vítima, portanto, serão desprezadas ou
desacreditadas, de maneira tal que a acusação, sem prova, será rejeitada e o
pedófilo absolvido. E mais, por conta da prática dessa dita alienação parental,
inverte-se a guarda da vítima do abuso, que, assim, acaba, literalmente, nos
braços do seu abjeto abusador. Esta é uma das inúmeras vertentes dessa
figura surreal e desditosa conceituada na legislação brasileira. Retira da mãe
protetora [e não alienadora] a guarda do filho (a) para entrega-lo (a) ao algoz.
Acrescento, aliás, nesse ponto – a inversão da guarda sem se
considerar absolutamente a posição da (o) criança ou adolescente –, como
disse, em sua obra seminal (Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais nos Casos de Divórcio. 6. ed. rev., aument. e actualiz. Almeida: 2014,
p. 161) de forma singular e com todas as propriedades, Maria Clara Sottomayor
(Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Português, que nos deu a honra de
abrilhantar o evento realizado em São Bento do Sul sobre o tema), que os
maiores interessados [os filhos envolvidos na celeuma] são tratados:
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[...] como um objeto, propriedade do pai, e ignoram os seus
sentimentos e desejos. Acaso algum adulto está sujeito a
intervenções judiciais ou policiais que o obriguem a conviver com o
seu cônjuge ou ex-cônjuge, progenitores, irmãos ou outros
familiares? Se julgamos impensável forçar convívios e afectos, em
relação a adultos que não os desejam, por que coagir as crianças ao
convívio com o progenitor não guardião? Cabe aos Tribunais impor
afectos? Aprenderá a criança a respeitar os outros, quando o sistema
judicial não a respeita a si?
E não argumente, como já ouvi esse tipo de crítica, que são situações de
mínima ocorrência. Não, não é assim que a experiência mostra. Como já dito
anteriormente, as varas de família brasileiras estão abarrotadas de processos
em que se trava esse tipo de discussão, em que os pais [sistema patriarcal que
teima], para escaparem do pagamento de pensão alimentícia, obterem maior
vantagem na partilha de bens, defenderem-se em processos criminais por
violências [todas] que cometeram contra a mulher e filhos, ou simplesmente
pela vindita, enveredam a sustentar a prática de alienação parental para que,
então, passem a condição de vítimas e, conjuntamente, desacreditem o excônjuge
e os filhos.
O sistema judicial e processual [local e alienígena], como um todo, ainda
está contaminado pela falta de sensibilidade e impregnado de regras e
costumes patriarcais. Acaba, por isso, mesmo que inconscientemente,
adotando e protegendo o genitor, que pode mesmo ser o algoz, o verdadeiro
criminoso que se protege lançando a dúvida sobre a ex-mulher e os próprios
filhos, estes sim as vítimas ignoradas.
Felizmente, ainda que já sem tempo, há forte movimento no Congresso
Nacional [Projeto de Lei do Senado – PLS 498/2018, sob relatoria da Senadora
Leila Barros], objetivando a revogação da Lei 12.318/2010, assim como já está
sob avaliação legislativa a questão da obrigatoriedade da guarda
compartilhada, outra excrecência que igualmente refuto por inúmeras razões
que não encontram espaço, neste momento, para discussão, mas que,
igualmente, remetem à impossibilidade da adoção sempre do tal instituto, em
todas as situações, em sua generalidade, como assim prevê o dispositivo que
rege a questão.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte III


O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte III
     É um novo Glossário Jurídico, de fina mistura de pseudoconceitos, vendidos como verdades absolutas, que dançam e confundem. A “verdade” ganhou aspas, não tem importância, ninguém se compromete muito com ela. O mais importante é produzir aglomerados de pseudoconceitos que criam aquelas pegadinhas de ilusão de ótica. Senão, vejamos.
     Verdades dogmáticas nascem de Silogismos, desviados da lógica, que ganharam, sorrateiramente, por abundantes Sofismas, outra conclusão, logo massificada. Usando o exemplo da iniciação do estudo da Filosofia, temos:
Premissa Maior: Ursa Maior é uma constelação.
Premissa Menor: Ursos são animais,
Conclusão: Logo, animais são estrelas.
Em correlato: Premissa Maior: Houve uma denúncia de abuso sexual intrafamiliar,
                       Premissa Menor: Não se logrou materialidade do abuso,
                       Conclusão: Logo, é alienação parental.
     Esta dança das palavras promove um baile de valsa-funk, onde o rodopio continuado da valsa comporta movimentos “até o chão”, tudo junto. Como dançar valsa e funk na mesma coreografia? Seria possível? Compatibilidade? Não há lógica musical. Mas, é, exatamente, o que acontece com a metamorfose dos pseudoconceitos que imperam neste campo com o quase neologismo, chamado de Direito da Família Feliz.
MITOS E VERDADES da Valsa-funk:
1          – Denúncia, obrigatória pelo ECA, de uma suspeita, ou comprovado abuso sexual infantil/violência doméstica protegerá a criança. MITO.
1.1    – Denúncia de abuso sexual intrafamiliar/violência doméstica é entendida pela Vara de Família, detentora absoluta de todos estes processos, como alienação parental da mãe por ser louca, por ter raiva do genitor da criança, por querer tirar dinheiro dele, portanto ela perderá a guarda do filho/a. A palavra do pai dizendo que ela é alienadora vale mais do que um laudo de IML que constate lesões. VERDADE.
2          – Direito à Medida Protetiva da Lei Maria da Penha, extensiva às crianças menores. Enquanto “Protetiva”, protege. MITO.
2.1 – A mulher/mãe é mentirosa, histérica, quer prejudicar o genitor de seus filhos. Muitas vezes, depois de concedida pela Defensoria da Mulher, é cassada pela Vara de Família. Via de regra, o agressor não respeita a Medida Protetiva. A extensão às crianças é muito rara, porquanto concedida pela Vara de Família, que entende que um marido violento não é um pai violento, “ainda não bateu na criança”. Muitos infanticídios, Joanna Marcenal, Bernardo Boldrini, Isabella Nardoni, Bernardo e Maria Nina, Bernardo, Isabela, Bernardo, Rian, etc, foram cometidos por este pai violento que ganhou garantias jurídicas de convívio com a criança em visitas com pernoite, inclusive, ou a guarda unilateral. Mas, o dogma “pai é pai” garante o assassinato pelo pai que é pai. Está legitimado o direito do pai ter “fortes emoções” e “perder a cabeça” porque a mãe o atormentou com “alienação parental”. Por isso ele mata. Ela é a culpada. Se, no desespero para proteger o filho/a pequeno, espancado ou abusado, (mesmo que as marcas tenham sido constatadas pelo IML, esta passa a ser mais uma prova de que é alienadora), ela se esconde, abrindo mão da própria vida, é considerada “sequestradora” de incapaz, sem resgate, do seu próprio filho/a, e será caçada como um animal perigoso. VERDADE.
3          – Busca e Apreensão de Criança, medida extrema que serve de garantia de Direitos de Proteção, de Integridade Física, de Salvamento em Risco de Morte. MITO.
3.1    – Busca e Prisão de Criança é corriqueira, principalmente às sextas-feiras às 18hs e em vésperas de recessos do judiciário. Ocorre pela alegação sem comprovação de alienação parental, por vezes acompanhada de laudos que atribuem doenças psiquiátricas severas à mãe, incompatíveis com a realidade de sua profissão e de sua responsabilidade materna, valendo até episódios de depressão pós-parto, ocasionando desmame traumático,para “justificar” a Privação Materna Judicial imposta. A mãe que denunciou abuso sexual intrafamiliar é surpreendida, tem a casa invadida, pé na porta, armas em punho, dedo no gatilho, criança em desespero, fazendo xixi nas calças de medo, sai presa no colo de um PM armado. VERDADE.
4          – Lei 13.431/2017, a Lei da Escuta Especial, em vigor e regulamentada pela Resolução 299/2019 do CNJ, que reafirmou sua obrigatoriedade. Esta Lei reza a escuta, não o inquérito da criança, feita por profissionais capacitados, com gravação em vídeo e preenchimento do protocolo, para evitar a Revitimização. MITO.
4.1    - Desobedecendo a lei 13.431/2017, os Estudos Psicossociais usam, sempre, a acareação, método que não só revitimiza como tortura a criança diante de seu abusador. Não há compromisso com a Ética, nem com a verdade: a criança diz uma coisa, e é o contrário que é escrito. Comprovações a partir de gravações desconhecidas pelo examinador atestam as fraudes. Estes estudos, que são pedidos pelos Juízes e pelo M.P., são pseudodocumentos de achismos subjetivos, sem compromisso com a lógica e a realidade, que só induzem ao Sofisma da Alienação Parental, única pergunta que deve ser respondida. Muitas vezes, estes “estudos psicossociais” ampliam seus Sofismas e perversidades, induzindo o juiz a exigir tratamento psiquiátrico com medicação psiquiátrica para a mãe, sob a mira da ameaça e intimidação. VERDADE.
5          – Justiça Restaurativa, Audiência de Conciliação, Mediação, Justiça Sistêmica, Constelação Familiar, saídas para evitar o inquérito criminal, ferindo Leis e Convenções Internacionais. MITO.
5.1    A Justiça crê no Mito da Família Feliz. Para prevalecer nesta crença, vale atropelar o sofrimento de crianças e mulheres/mães, submetendo-as a situações humilhantes e esotéricas, desfazendo das denúncias de abuso sexual intrafamiliar/violência doméstica, reduzidas a transmissões por vibrações morfo-genéticas (?) de antepassados de algumas gerações. Assim, a desresponsabilização do agressor é garantida. Ocultar a violência contra uma grávida, permite, até, fazer uma constelação familiar intrauterina, na busca do perdão que a vítima, a grávida espancada, deve dar a seu algoz. VERDADE.
Isto, é JUSTO? O abuso, só com materialidade inconteste. Mas o tataravô, morto há 50 anos, falar por vibrações, isso pode. Quem será responsabilizado pelas vítimas da violência institucional de um Estado estuprador de vulneráveis?

O Direito à Mãe e os pseudoconceitos - Parte II


O Direito à Mãe e os pseudoconceitos - Parte II
     Vivemos em uma Sociedade Cenográfica. A Letra da Lei é uma beleza. Mas ali se escondem armadilhas que permitem distorções surpreendentes. Pouca objetividade e clareza. Muita interpretação e subterfúgio. E, como dissemos no artigo anterior, pseudoconceitos apoiando uma lei que nasce, intencionalmente, de um vício jurídico.
     Reserva-se ao Operador de Justiça que ele não precisa apreciar todas as petições. Assim, é muito comum que sejam escolhidas as da parte-pai. E muitas vezes isto é explicitado em alto e bom tom, “não preciso ler seu processo, só de olhar para você já vejo que é mentirosa, então não preciso ler nada”. Nunca ouse insinuar a um juiz que ele não leu, pode se tornar desacato à autoridade com suas consequências, algemas, prisão, etc. E a criança é entregue ao seu estuprador. Os laudos dos estudos psicossociais são interpretações que, por vezes, nem precisam ter a característica presencial. Pode ser feito depois de um telefonema de 10 minutos, ou até mesmo pelas informações dadas pela parte-pai, sem nenhum contato pessoal com a mãe e a criança. Mas são uníssonos: é alienação parental. Do olho roxo e costela quebrada da mãe à constatação de lesão anal pelo IML, tudo acaba sempre na alienação parental.
     É muito usada a alegação de diagnósticos psiquiátricos, como se isto fosse uma inabilitação de maternidade ou comprovação de um delírio. Em geral, estes pseudodiagnósticos são emitidos, indevidamente, por psicólogas, o que não está escrito na competência deste profissional, e sem nenhuma coerência com a pessoa real. Mas isto não tem importância. É acatado pelo Juízo.
     Também foi criado um diagnóstico de “mãe narcisista” que dá uma liga no caldo infundado. Há transtornos referentes ao narcisismo na psicopatologia. Narcisismo patológico de homens e de mulheres. Não há um narcisismo de mãe que impossibilite o exercício da maternidade. Mas este pseudoconceito já caiu na graça de advogados que o alegam com firmeza para justificar  a periculosidade severa da manutenção do Direito à mãe para criança.
     Estes diagnósticos fraudados levam o selo das psicoses graves, sem nenhum embasamento teórico nem sintonia com a realidade. Seguindo este flutuante caminho, encontramos, inclusive, uma alegação de “depressão pós-parto”, quadro transitório que faz parte de quase todos os pós-partos de todas as mulheres. Assim, sob esta fictícia alegação, foi retirada uma criança do peito da mãe, porque, claro, a tristeza já havia passado, e o bebê perdeu o convívio com a mãe nesta fase crucial da relação mãe-bebê. Restaram, apenas, umas mamadas com hora marcada, na casa do pai e da atual companheira dele, para onde foi entregue o bebê. A dita depressão pós-parto foi o suficiente para desabilitar o Direito e o Dever da maternidade. O bebê ficou sem o peito e sem o aconchego do colo da mãe, aquele que já tinha registrado em seu cérebro. Sem o conforto indispensável nesta fase de reconhecer os batimentos cardíacos daquele corpo que lhe conteve por 9 meses. A “Justiça” calcula os danos irreversíveis de forçar um abandono materno intermitente, que desorganiza completamente a mente em desenvolvimento dessa criança? O Estado deveria ser responsabilizado pelas sequelas psicológicas que está produzindo nestas crianças ao determinar o Abandono Materno Judicial. Para a criança, a mãe a abandonou. Ela não tem capacidade cognitiva nem experiência afetiva sobre as perversidades das mentiras que lhe são ditas, “sua mãe não quer mais saber de você”. E todo o entorno corrobora esta mentira porque, mesmo os adultos, o fato da mãe “desaparecer” da vida da criança, não tem razoabilidade, a não ser por abandono.
     Em 2019, logo depois do carnaval, duas crianças, Maria Nina e Bernardo, de 09, e 06 anos, foram mortas a facadas pelo pai que tinha guarda compartilhada, que se matou na sequência. O motivo, o oficializado pelas coberturas de jornalismo copiadas dos inquéritos. A mãe tinha Medida Protetiva pelo histórico de violência e pela ameaça de morte renovada. Pediu à Vara de Família Medidas Protetivas para os 2 filhos. Passaram-se 19 dias. Nenhuma preocupação com a urgência e o risco de morte, que foram anunciados. Eles foram assassinados esperando que a Vara apreciasse e se pronunciasse. A Corregedoria do Tribunal de Justiça ficou de averiguar. Será que já chegou a algum lugar? O Presidente do TJ foi ao enterro das crianças. Ao enterro.
P.S. Continuamos no mesmo tema na próxima semana.

O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte I


O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte I
       Ao longo da História Humana, quando uma pessoa, ou um grupo, decide praticar uma perversidade, o caminho é arranjar uma lei que ampare esta conduta perversa, e massificar pseudoconceitos que fazem parte desta perversidade para a naturalização. Assim foi com a Colonização Extrativista, o Comércio Internacional de Escravos, o Apartheid, o Holocausto. Todos estes comportamentos estavam amparados em suas devidas leis que os referendavam. A lei e os pseudoconceitos que naturalizam garantem a eficácia da implantação do que antes e depois, é, obviamente, reconhecido como um absurdo.
       Quero homenagear Marieta, uma “sequestradora” que conseguiu salvar suas duas crianças. Hoje, certamente, seria caçada e presa, como uma perigosa criminosa.
      Marietinha, como a chamávamos, fugiu pela linha do trem com uma criança no colo e a outra pela mão, mal tinha aprendido a andar, e as sacolas que conseguia segurar nos dedos que restavam. Carregava sua vida ali, deixando para trás o pai dessas crianças, que dormia depois de sua bebedeira cotidiana e da surra, do espancamento doses diárias. Já tinha cumprido este dever, emprestado seu corpo para a descarga automática da violência física, psicológica, sexual, moral, naquele dia.
      Marietinha sequestrou os filhos. Sequestrou? Quanto pediu de resgate?
Marietinha criou, sozinha, seus dois filhos, educou, deu mais escola do que a que tinha, profissionalizou os dois. Comprou sua casa numa comunidade. Criava seus bichinhos de estimação, de lagartixa que vinha todo dia comer arroz, até cachorros, passando pelo cágado, papagaio, patos. Todos soltos. Eram muitos. Acho que 13.
Foi um privilégio tê-la com a gente.
       Hoje Marieta, se não tivesse optado por ser sequestradora dos 2 filhos, teria inscrito estes filhos na orfandade materna, e seria mais um número na assustadora estatística do Feminicídio. Alarmante em Portugal, nas palavras da Juíza Clara Sottomayor: "Mataram-nas porque eram mulheres e queriam ser pessoas, simplesmente pessoas, que escolhem, que amam, que se enganam, que recomeçam, que vivem. Mataram-nas, ameaçando-as com a exposição pública da sua intimidade, ou com os filhos que não tornariam a ver. Mataram-nas, isolando-as, insultando-as, desfigurando-as, humilhando-as. Mas mataram-nas também, em cada uma das queixas que apresentaram às autoridades (até deixarem de as apresentar), ou no momento em que as sentenças se ditaram nos tribunais. Mataram-nas nas respostas de proteção e apoio que não existiam, ou que, a existirem, as obrigavam a mais isolamento e a uma vida na clandestinidade, escondidas do mundo, para se esconderem do Mal.”
       Maria José da Silveira Núncio, jornalista, escreve: "O mesmo homem que diz que “a ama”. Que lhe diz que “sem ela não pode viver”. Um homem que diz que “a quer proteger": proteger dos outros homens, proteger dela mesma, proteger do mundo. Um homem que só se esquece de a proteger dele próprio e da sua raiva atávica. Pessoas que, por serem mulheres, são mortas devagar, são mortas aos poucos, todos os dias, até que quase nada há para matar, nesse dia em que, finalmente, a arma se dispara, a faca se crava, ou as mãos se apertam à volta do pescoço."
      No Brasil, o Feminicídio é epidemia. Somos o 5º lugar no ranking mundial. Os homens matam sob o argumento, oficializado, de que ficaram “inconformados com o fim do relacionamento”. Apesar da existência da Lei Maria da Penha e de suas Medidas Protetivas, previstas em casos de episódio ou de histórico de violência contra a mulher, os tiros, as facadas, os golpes corporais, as queimaduras, continuam acontecendo. E aumentando à luz de uma progressão geométrica. Medidas Protetivas são deferidas pelas Varas de Violência Doméstica. Mas não são respeitadas pelas Varas de Família, que obrigam mulheres de olho roxo e costela quebrada a serem submetidas à “justiça restaurativa”, violando os Direitos postulados nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, na Constituição Federal, na Lei Maria da Penha.  Medidas Protetivas para as Crianças e Adolescentes são de dificílimo acesso. Nunca são concedidas porque para a Vara de Família a violência é apenas um conflito conjugal. E como é tipificada, violência doméstica, ela é praticada dentro dos lares, sob o mesmo teto das crianças. Testemunhas dos crimes contra a mãe. Estima-se que mais de 2/3 tenham filhos. Mas, o entendimento é que o “pai” tem direitos de convivência com os filhos. Qualquer pai. O torturador. O estuprador dos filhos. O feminicida da mãe. As crianças são obrigadas pela “Justiça” a esta perniciosa convivência, mesmo que não haja sustentação alguma para danos psíquicos de afastamento de um pai abusador.
     Mas, e os Infanticídios filicidas? Ariceli, Joanna Marcenal, Isabella Nardoni, Bernardo Boldrini, o massacre do garoto e das mulheres da família no Reveillon em Campinas, 11, Bernardo e Maria Nina, outro Bernardo, outra Isabela, Rian. A lista é grande. Não temos dados oficiais. Não temos estatísticas nem estudos que busquem alguma reflexão sobre o aumento avassalador destes crimes. Crianças torturadas e mortas, pelos próprios pais, que permanecem invisíveis.  
     Temos os pseudoconceitos de uma pseudopsicologia, perfazendo dogma jurídico, mãe louca alienadora. Temos a lei 12.318/2010 garantindo a perversidade contra mulheres e crianças invisíveis, abusadas e exploradas sexualmente. É o Holocausto atualizado e, também, legalizado. O Segredo de Justiça é o guardião deste silêncio pétreo e macabro.