quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte II

                                    Estragos Permanentes da Privação Materna                         Parte II

Pela acusação de Alienação Parental     

     A infância passa rápido. Muito rápido. A justiça é lenta. Muito lenta. Processos que se iniciaram como denúncia de abuso sexual intrafamiliar, logo viram Processos de Regulamentação de Visitas e, imediatamente, como instruía Gardner, passam a Processos de “alienação parental” e de inversão de guarda. Promotores e Juízes caem na armadilha de encaminhar para psicóloga determinada por eles, de sua “confiança”, uma única pergunta a ser respondida por um laudo: “É alienação parental?”

     Não importa se não há um único instrumento de aferição de alienação parental. Ela faz parte dos itens que creditam a infindável lista de “achismos” que as pessoas cultivam, na ilusão de que estão impressionando nas conversas. Além disso, não há também nenhuma pesquisa clínica longitudinal que possa respaldar uma afirmação de futuro dano psicológico para a criança. Ou seja, todos os “danos” atribuídos são apenas estimativas futuras. E são estas estimativas que são aludidas como de danos tenebrosos, que incluem até as automutilações e o suicídio, característicos dos sentimentos de nojo e aversão ao próprio corpo que foi violado pelo abuso sexual. Um conflito emocional entre os pais não promove ódio pelo próprio corpo, a ponto de atentar contra ele. Se houvesse estudo científico sobre as consequências, seria constatado que a grande maioria, quase a totalidade, das crianças que viveram o conflito do luto pelo término da relação amorosa dos pais, não apresenta alterações psíquicas remarcáveis. Afinal é um conflito externo a ela, extracorpóreo. No entanto, os defensores desta locução inventada por aquele médico pedófilo, com a finalidade de montar uma defesa para os pais abusadores/violentos, divulgam uma lista de distúrbios estudados e comprovados como sequelas dos abusos incestuosos, há muito conhecida pelos profissionais sérios que seguem a Ciência. O curioso é que é toda a lista de consequências do abuso sexual, como se igual, ou da mesma ordem, fosse. Desvia-se, assim, a essência do ato de abuso sexual, a violação do corpo e da subjetividade, para colocar, rasamente, um agravamento na tal alienação. Urge ter mais seriedade profissional e mais responsabilidade com os pequenos.

    A Lei de Alienação Parental, que foi baseada neste termo inventado por Gardner para fazer laudos em defesa de pedófilos, ganhou espaço porque traz uma ilusão de solução mágica: não houve abuso, foi a mãe alienadora. Foi criado um Sofisma para transformar abuso em alienação, e trazer assim a “solução” do crime que é arquivado e transformado em conflito conjugal. Gostaria muito de saber como uma mãe que teve uma suspeita ou confirmação de que seu filho ou filha está sendo abusado sexualmente pelo pai, pode agir da mesma maneira com este pai, entregando com sorriso no rosto a criança para visitas e pernoites. É evidente que, se ela tem o convencimento de que algo de inadequado está acontecendo, ela se oporá à esta convivência. Ou alguém acha que isto é a tal da alienação? A Juíza da Suprema Corte de Portugal, Dra. Maria Clara Sottomayor, enumera 4 tipos de alienação parental que poderiam ocorrer. Segundo ela há uma forma justificada e outra injustificada, uma transitória e outra duradoura. Pelo pensamento da Maria Clara Sottomayor, que se dedica ao Direito das Crianças com vários livros sobre o tema, podemos depreender que se a mãe tem um motivo, a forma justificada, para evitar o convívio livre do pai com a criança, nada mais adequado do que pedir a averiguação pelo órgão que tem a prerrogativa da Proteção infantil, que exerça esta sua função.

     Como já falamos, há em certos ex-casais uma busca de procurar o culpado pelo término do relacionamento. A separação traz a morte de um projeto a dois, de vários hábitos de convivência, e é natural que, neste período de luto, os ex-cônjuges lancem acusações recíprocas. Neste clima de frustração, entre os mais imaturos, é frequente que apareçam manipulações e chantagens emocionais com as crianças. Esta situação tende a se amenizar à medida que as vidas são refeitas. E as crianças aprendem a lidar com este tipo de pais, não sem algum prejuízo para algumas. Mas o que ocorre é que há um entendimento viciado de que toda mãe após a separação é ressentida e vingativa, e que quer prejudicar o ex, tendo como motivo querer mais dinheiro. Esta desculpa não se encaixa mais na atualidade. Talvez as mulheres fossem assim, por pressão social e ausência de profissionalização, na década de 30 ou 40 do século passado. Vemos que, mesmo nos casos em que o divórcio foi pedido pela mulher, que ela é uma profissional de sucesso, esta desculpa de uma mulher ressentida e vingativa, aparece. E, mesmo que fique claro que ela está buscando exercer a maternidade, ela vai ser chamada de louca. “Mulher louca” é uma locução bem divulgada há séculos e séculos. Uma vez chamada de “alienadora”, em qualquer ponto do processo de família, o criminal não progride, a denúncia inicial é logo arquivada porque “é alienação”, é uma questão de tempo, curto, para que esta mãe perca a guarda do filho/a, e a Privação Materna Judicial  é estabelecida com o afastamento total mãe-filho/a.

     A Privação Materna Judicial, para a criança, tem a equivalência de um abandono como a mãe que coloca a sacola com um bebê recém-nascido, na caçamba de lixo numa rua deserta. As sequelas da Privação Materna são já bem conhecidas e estudadas, pela sua nocividade permanente, atingem a área psicológica, a área neurológica, a área da escolaridade, a área da sociabilidade, comprometendo o desenvolvimento saudável da criança e a capacidade de autonomia e cidadania do adulto.

     Continuaremos com as sequelas da Privação Materna Judicial na próxima semana.                         

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte I

 

Estragos Permanentes da Privação Materna

                               pela acusação de Alienação Parental.                 Parte I.

     Gardner, o inventor da locução “alienação parental” instruiu a todos os pais que fossem denunciados por abuso sexual intrafamiliar, que, saindo do foco da esfera criminal, entrassem, imediatamente, com uma queixa de alienação parental nas Varas de Família, para revirar o foco sobre a mãe. Segundo registros do Coletivo Mães na Luta, 100% das Defesas Judiciais de pais denunciados por abuso sexual e/ou violência, usa a alegação de alienação parental. 100%. Assim está sendo cumprido os ditos do médico pedófilo, defensor da pedofilia como benéfica para a criança. Gardner escreve em seu livro “True and Falses Accusations of Child Sex Abuse”, nas páginas 24 e 25, “as atividades sexuais entre adultos e crianças são parte do repertório natural da atividade sexual humana, uma prática positiva para a procriação, porque a pedofilia estimula sexualmente a criança, tornando-a muito sexualizada e fazendo com que ela anseie pelas experiências sexuais que redundarão num aumento da procriação”. Para este autor, não é o abuso sexual de uma criança que é maléfico a ela, e sim, a reação draconiana e repressora da sociedade. Ele culpabiliza a mãe pela ocorrência dos abusos sexuais incestuosos. E recomenda que a criança seja “tratada” por um terapeuta que deve ver junto com ela vídeos de abusos de crianças, dela inclusive, para que ela veja que é natural.

     É este senhor, com este pensamento e convicção, que está na origem do termo alienação parental. A quem seguimos, dogmaticamente. Vale ressaltar que não há comprovação científica nem do termo nem, menos ainda, da síndrome que baseia sua tese. Mas parece que nada disso importa. Vidas de crianças vítimas, não importam, em meio ao sistema jurídico viciado. A violação de Direitos é intrínseca à lei 12.318/2010. Sua inconstitucionalidade já é apontada por Juristas, e uma ADI, Ação de Inconstitucionalidade, já está no STF.

     A realidade, no entanto, nos mostra o descumprimento da Lei 13.431/17 que reza a proteção da criança vítima de violência sexual, com método científico de Escuta e Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes para evitar a revitimização. Hoje e amanhã, temos crianças e adolescentes submetidos ao método de tortura da acareação, que muito lembra estratégias de tortura para obtenção de uma “verdade desejada”, como em regimes políticos ditatoriais. Colocar vítima e agressor sexual numa mesma sala com uma pessoa estranha à criança, a intitulada “Perita Forense”, para que a criança faça uma sustentação de seu relato em frente ao seu abusador, é de uma crueldade inominável. E, se atribuir pelo “olhômetro” o conhecimento se houve ou não houve o abuso sexual, é, no mínimo, delirante. Mas, é assim que ocorre. O “olhômetro” é o único instrumento de aferição da ocorrência de abuso, aceito pelo judiciário. Ninguém se pergunta se é possível uma tal afirmação por critérios que vão da hostilidade à afetividade da criança por aquele adulto, desprezando o que deveriam ter estudado nos bancos da faculdade e, mais ainda, da necessária especialização honesta, da dinâmica das relações abusador/abusado, dos mecanismos de defesa que entram em ação no ciclo da opressão, inerente às situações de abuso sexual intrafamiliar.

     Neste momento, ou logo no início do processo, entra em ação o consagradíssimo Sofisma: Houve uma denúncia de abuso sexual intrafamiliar - Premissa Maior --, não foi lograda a prova desta denúncia – Premissa Menor – LOGO, é alienação parental. Fechou. Não se investiga mais nada. Aquele genitor é pessoa ilibada, vítima da mãe louca da criança, que rancorosa, quer prejudicá-lo, coitado do agressor, é um “ótimo pai”, proferem alguns operadores de justiça. O relato da criança, que é evitado, é definido como falsas memórias. Outra tese sem cientificidade que ganha cada vez mais espaço no campo psico-jurídico. Não tem importância também se não é comprovado cientificamente. O que importa é já ter uma armação para desacreditar a voz da criança quando, eventualmente, ao seguir a lei 13.431/17, a Lei da Escuta Especial, também conhecida como Escuta Protegida. Ninguém se importa com a ausência de lógica de uma criança de 4 ou 5 anos, por exemplo, descrever uma ereção e uma ejaculação, sem nunca ter visto ou participado delas. Com 4 ou 5 anos, até os 11 anos, o desenvolvimento cognitivo só funciona por raciocínio concreto, ou seja, é através das percepções que chegam ao cérebro pelos 5 sentidos, que a criança poderá armazenar memórias. Assim é inexplicável este malabarismo, que continua carecendo do mínimo de lógica. É como se pensássemos que uma criança é capaz de aprender o teorema de Pitágoras antes de aceder ao estágio das operações abstratas. Poderia ter uma criança gênio, sim. Mas, todas são gênios?

     Uma vez recebida a marca a ferro e fogo de “alienadora”, como gado no pasto, a mãe perde o direito ao contraditório. Tudo que ela disser, será entendido como prova de sua alienação. E os advogados tratam de calá-la, pensando ser esta a melhor estratégia para que ela não perca a guarda daquela criança que ela pretendeu proteger. Doce ilusão. Mães múmias, ou mães que retrucam, todas caminham para a perda da guarda, para seu afastamento da criança, para a punição de perder o filho/a vítima de abuso para, justamente, o seu agressor.

     A Privação Materna está instalada. Suas sequelas são nefastas e nocivas ao desenvolvimento saudável, inscrito na Constituição Federal, no ECA, na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Continuaremos na próxima semana. Há muito a expor.