segunda-feira, 18 de março de 2019

ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - por Raquel Alexandre Lemos, Orientada pela Dra. Clara Sottomayor

UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA
Admissibilidade da utilização da
teoria da Síndrome de Alienação
Parental nos processos de
regulação das responsabilidades
parentais
Raquel Alexandre Lemos
Trabalho Final de Mestrado Forense em Direito das Crianças
Orientada pela Doutora Maria Clara Sottomayor
ESCOLA DE DIREITO DE LISBOA
Abril de 2013
4
1. INTRODUÇÃO
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO............................................................................................... 6
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP....................................................... 9
3. DEFINIÇÃO DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DE
ALIENAÇÃO PARENTAL................................................................................ 20
4. UTILIZAÇÃO DO CONCEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA 24
5. A QUESTÃO DA VALIDADE CIENTÍFICA DA SAP ................................... 31
a) Conceito de “Síndrome” e de “Alienação” ............................................................. 31
b) Critérios de diagnóstico incipientes e raciocínios circulares .................................. 33
c) Os critérios do caso “Frye” ..................................................................................... 34
d) Reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde ........................................... 35
e) Teoria da ameaça e transferência da guarda enquanto tratamento médico ............. 36
6. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA DA CRIANÇA E OS SEUS DIREITOS .. 38
7. A SAP E OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE ABUSO
SEXUAL DE MENORES.................................................................................. 43
8. CONCLUSÃO .............................................................................................. 49
BIBLIOGRAFIA ............................................................................................... 54
5
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LISTA DE ABREVIATURAS
Ac. – Acórdão
AP – Alienação Parental
CC – Código Civil
CDC – Convenção sobre os Direitos da Criança
CRP – Constituição da República Portuguesa
CP – Código Penal
CPC – Código de Processo Civil
DSM – (American Psychiatric Association’s) Diagnostic and Statistical Manual of
Mental Disorders
LPCJP – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo
OTM – Organização Tutelar de Menores
PAS – Parental Alienation Syndrome
PA – Parental Alienation
SAP – Síndrome de Alienação Parental
TRC – Tribunal da Relação de Coimbra
TRE – Tribunal da Relação de Évora
TRG - Tribunal da Relação de Guimarães
TRL – Tribunal da Relação de Lisboa
TRP – Tribunal da Relação do Porto
6
1. INTRODUÇÃO
1. Introdução
A presente dissertação enquadra-se no âmbito do Trabalho Final do Mestrado Forense
da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa.
“Desde 1985 que em jurisdições por todos os Estados Unidos [e também em
Portugal], os pais têm sido premiados com a guarda única das suas crianças com base
em queixas de que as mães impediam contactos das crianças com o pai, devido a uma
patologia médica chamada Síndrome de Alienação Parental (SAP)”1.
“Esta teoria nunca foi aceite nos EUA, com o valor do precedente judiciário, mas
continua a funcionar como uma sedução para os Tribunais, nalguns países, e também
em Portugal, (…) porque oferece soluções fáceis e lineares para resolver problemas
complexos, simplificando o processo de decisão, nos casos geradores de mais angústia
para quem tem a responsabilidade de decidir”2.
Da leitura destas frases de duas experientes autoras3 em matéria de Síndrome de
Alienação Parental, resultou a intenção de realizar um Trabalho Final de Mestrado neste
tema: invocação da Síndrome de Alienação Parental, aquando da recusa da criança ao
convívio e visitas do progenitor não guardião. Procurarei efectuar uma análise cuidada
dos conceitos de Síndrome de Alienação Parental (SAP) e de Alienação Parental (AP),
clarificar ambiguidades e lançar um olhar crítico sobre a jurisprudência portuguesa. O
objectivo é fornecer uma proposta original para a resolução dos problemas que surgem
nos Tribunais de Família e Menores, nos processos de regulação das responsabilidades
parentais, em que é invocada a tese da Síndrome de Alienação Parental.
A lei portuguesa prevê que, em processos de regulação das responsabilidade parentais
(artigos 1905º e seguintes do CC e artigos 174º e seguintes da OTM), para determinar a
1 HOULT, Jennifer Ann, The Evidentiary Admissibility of Parental Alienation Syndrome: Science, Law
and Policy, Children’s Legal Rights Journal, vol. 26, Nº1, 2006, p. 1. Disponível para consulta em
http://ssrn.com/abstract=910267.
2 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de
Divórcio, 5ª Edição, revista, aumentada e actualizada, Almedina, 2011, p. 157.
3 Jennifer Ann Hoult (EUA) e Maria Clara Sottomayor (Portugal).
7
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
residência do filho e os direitos de visita, uma das circunstâncias mais relevantes a ter
em conta pelo tribunal é a “disponibilidade manifestada por cada um deles para
promover relações habituais do filho com o outro” – critério expressamente previsto no
artigo 1906º, nº 5 do CC4. Ficou consagrado neste artigo um dos pontos que a doutrina
portuguesa considerou como relevante para o são desenvolvimento físico e mental da
criança5.
Na maioria das vezes, estes processos são marcados por um “clima de guerra” entre os
dois progenitores, com trocas mútuas de acusações (de violência doméstica ou abusos
sexuais de crianças, entre outras), de argumentos acerca da incapacidade de cuidar
convenientemente dos filhos, de alegações de que os filhos estão a ser manipulados por
um dos pais para rejeitarem o outro progenitor. Existe aqui uma agressividade directa,
que o Tribunal é chamado a decidir em nome do interesse do menor 6.
Também em momento posterior, em processos de incumprimento do regime de visitas
(artigo 181º da OTM), poderá ser retomada esta disputa entre progenitores, ou porque a
criança não se mostra predisposta às visitas do outro progenitor, ou porque aquele pai
ou mãe que reside com a criança alegadamente dificulta a concretização das visitas7. O
progenitor não guardião virá ao processo alegar que o outro progenitor estaria a
proceder a uma lavagem cerebral à criança, manipulando-a e pressionando-a, por forma
a que esta não quisesse conviver com o outro progenitor. Este, vendo coarctado o direito
de visita ao(s) filho(s), recorre à tese da Síndrome de Alienação Parental. É com a
alegação desta tese – e posterior adesão pelo tribunal - que o progenitor não guardião
pretende ver o outro progenitor judicialmente obrigado a permitir e a facilitar as visitas
e, como ultima ratio, conseguir que a guarda da criança seja transferida e unicamente
atribuída a si.
Como se pode ver, a SAP e a AP são tópicos transversais, que implicam não só
questões de Direito, mas também perpassam pelo ramo da Psicologia e da Psiquiatria,
4 Cláusula do progenitor amistoso. Vide também infra nota de rodapé 38.
5 “O direito de o progenitor não guardião conviver com o seu filho é de importância extrema,
consubstanciando um direito básico seu, direito esse que terá sempre como contraponto o superior
interesse do menor. (…) O desaparecimento paulatino de uma das figuras de referência na vida do
menor implicaria que, a longo prazo, ambos se comportassem como estranhos, adoptando o menor uma
postura de ressentimento, raiva, frustração perante aquele progenitor e assumindo este uma clara perda
de interesse no seu filho, desistindo de contribuir quer emocional quer materialmente para o
desenvolvimento daquele.” vide CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação
parental e o exercício das responsabilidades parentais: algumas considerações, Coimbra: Coimbra
Editora, 2011, p. 64.
6 Vide infra §2.
7 Por exemplo, com atrasos na entrega da criança ou com a declaração de doenças súbitas.
8
1. INTRODUÇÃO
pois lidam com emoções, sentimentos e possíveis patologias psíquicas. O tema da
(Síndrome da) Alienação Parental é cada vez mais um assunto que requer a cuidadosa
atenção dos tribunais, mas ainda pouco estudado pela doutrina e jurisprudência
portuguesas. Estamos perante um tópico complexo e com consequências severas, caso
não seja prudentemente valorado pelos Tribunais.
Sendo uma tese que surgiu nos Estados Unidos da América, existem numerosas
publicações e decisões jurisprudenciais norte-americanas. No entanto, a doutrina
portuguesa só recentemente começa a trazer a lume esta questão da Síndrome da
Alienação Parental, da Alienação Parental e da sua aceitação pelos Tribunais
portugueses como critério válido ou meio de prova.
Independentemente da aceitação ou não aceitação da sua admissibilidade, a Síndrome
de Alienação Parental e a Alienação Parental são conceitos que não devem ser
ignorados e o seu papel no ordenamento jurídico português deve ser determinado.
Em suma, neste Trabalho Final, proponho-me a analisar as premissas deste delicado
tema, começando pelo enquadramento jurídico e definição de conceitos, e terminando,
com, aquilo que espero ser, uma linha de pensamento crítico sobre a validade da
aplicação de tais teorias, em casos de litígio e incumprimento, surgidos no exercício das
responsabilidades parentais.
9
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
2. Contexto jurídico da SAP ou AP
Como refere o professor JORGE DUARTE PINHEIRO, “o Direito da Família,
enquanto ramo do Direito, identifica-se com o conjunto de normas jurídicas que
regulam a instituição “família”.” [sublinhado nosso]8. A família – em sentido jurídico –
tem como fonte (entre outras) a relação de parentesco entre pai/mãe e filhos (família
parental), que é independente da relação conjugal entre progenitores (família conjugal)9.
Assim sendo, é o Direito da Família que disciplina a quem compete o exercício das
responsabilidades parentais, nomeadamente nos casos de divórcio, de separação de facto
e situações análogas (arts. 1905º a 1908º, 1909º, 1911º, nº 2 e 1912º, nº 1 todos do CC);
que prevê em que situações pode haver privação ou limitação do exercício das
responsabilidades parentais (arts. 1913º a 1920º-A do CC); que concretiza o conteúdo
das responsabilidades parentais e as condições do respectivo exercício.
Quando se inicia um processo de “dissociação familiar”10, é necessário que o Direito
tutele as mutações na família parental, decorrentes da extinção da família conjugal: o
chamado exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação
judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento11.
Dissolvido o vínculo conjugal entre marido e mulher e caso tenham filhos a seu cargo,
importa determinar a residência da(s) criança(s), o modelo de exercício das
responsabilidades parentais, o regime de convívio entre a(s) criança(s) e o progenitor
não residente e a pensão de alimentos, conforme previsto nos artigos 174º a 185º da
OTM e artigo 1905º e 1906º do CC. Como refere FILIPA DE CARVALHO, “se os
progenitores já não se encontrarem ligados afectivamente (…) surge (…) uma
necessidade premente de salvaguardar, proteger e, em casos extremos de desacordo e
8 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, 2º Edição, 2009, AAFDL, p. 33.
9 Conceitos de família extraídos de PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, ob.
cit., p. 34.
10 Expressão utilizada por CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação parental…,
ob. cit., in passim.
11 Aplicável também aos cônjuges separados de facto (artigo 1909º do CC) e aos pais que não vivem em
condições análogas às dos cônjuges (artigo 1912º e 1911, nº 2 do CC).
10
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP
desavenças entre progenitores, regular judicialmente aquelas relações entre
progenitores e filhos”12.
Como se desenrola todo este processo?
Primeiramente, é importante ter em mente o conteúdo das responsabilidades parentais.
Parafraseando JORGE DUARTE PINHEIRO, as responsabilidades parentais consistem
no conjunto de situações jurídicas que emergem do vínculo de filiação e incumbem aos
pais com vista à protecção e promoção do desenvolvimento integral dos filhos menores
não emancipados13. Segundo o artigo 1878º, nº 1 do CC, “compete aos pais, no
interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir
a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”
[sublinhado nosso].
O modelo de responsabilidades parentais que vigora na constância do matrimónio14 é o
do exercício conjunto por ambos os pais (art. 1901º do CC). Quando se verifica a
extinção do vínculo matrimonial, regra geral, o regime de exercício conjunto das
responsabilidades parentais mantém-se relativamente às questões de particular
importância para a vida dos filhos (art. 1906º, nº1 do CC).
A extinção do vínculo entre cônjuges é uma realidade da nossa sociedade e um direito
que assiste a duas pessoas que previamente tenham contraído matrimónio. Quando
assim é, o Direito é chamado a intervir para regular o exercício das responsabilidades
parentais, na óptica da protecção da criança.
A premissa de que o “princípio da direcção interna, parental, da vida familiar cede
sempre que assim o exija o interesse do menor e isto apesar de qualquer oposição
unânime dos sujeitos da relação de filiação à interferência externa”15 ajuda a
compreender a intervenção do poder judicial a respeito da regulação das
responsabilidades parentais.
Os processos de regulação das responsabilidades parentais são processos tutelares
cíveis, considerados de jurisdição voluntária16. A regulação das responsabilidades
12 CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação parental…, ob. cit., p. 30.
13 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, ob. cit., p. 295.
14 E nos casos em que os progenitores vivem em condições análogas às dos cônjuges (artigo 1911º do
CC).
15 PINHEIRO, Jorge Duarte, O Direito da Família Contemporâneo, ob. cit., p. 299.
16 Cf. artigo 150º da OTM e artigos 1409º e seguintes do CPC. Segundo o prof. REMÉDIO MARQUES,
nos processos de jurisdição voluntária há, normalmente, um interesse a regular, verificando-se uma maior
presença do princípio do inquisitório (julgador pode investigar livremente os factos, coligir provas,
ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, tendo o poder de só admitir as provas que
julgue necessárias) do que do princípio do dispositivo. Outra característica relevante dos processos de
jurisdição voluntária é o facto de as decisões poderem ser livremente modificadas, com fundamento em
11
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
parentais pode ser feita pelo juiz, nos processos de divórcio sem consentimento de um
dos cônjuges, nos processos judiciais de divórcio por mútuo consentimento e antes do
processo de divórcio, em processos judiciais autónomos de regulação das
responsabilidades parentais, quando os cônjuges se encontrem separados de facto e
posteriormente ao divórcio, nos termos dos artigos 174.º e seguintes da OTM.
No caso de os cônjuges optarem por requerer o divórcio por mútuo consentimento na
conservatória do registo civil17, o acordo sobre o exercício das responsabilidades
parentais é enviado para apreciação do Ministério Público. A intervenção deste órgão
visa garantir que o referido acordo acautela devidamente os interesses das crianças18. O
requerimento de divórcio por mútuo consentimento só é homologado, se o Ministério
Público considerar que o superior interesse das crianças está salvaguardado.
Nos casos previstos no artigo 1905º do CC, a regulação do exercício das
responsabilidades parentais seguirá os trâmites dos artigos 174º e seguintes da OTM. O
juiz procurará sempre obter o acordo dos pais quanto ao exercício das responsabilidades
parentais.
Quando tal entendimento entre cônjuges não seja possível, estes serão notificados para
alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício das responsabilidades
parentais19. Ouvidos os progenitores (e ouvida a criança, nos termos do artigo 4º, alínea
i) da LPCJP), compete ao Tribunal decidir de “harmonia com os interesses do menor”20.
Para isso deverá proceder às averiguações previstas no nº 3 do artigo 178º da OTM.
São os casos litigiosos e de falta de acordo entre os progenitores que trazem a lume a
Síndrome de Alienação Parental, enquanto meio de prova para um progenitor obter a
guarda dos filhos e o respectivo exercício em exclusivo das responsabilidades parentais.
Ao longo deste capítulo foi, por diversas vezes, referido o conceito de superior
interesse do menor ou superior interesse da criança. O mesmo acontece se
analisarmos a legislação portuguesa, onde surgem diversas referências: art. 1776º, nº 1
(“interesses (…) dos filhos”); art. 1776º-A, nº 2 (“acautele devidamente os interesses
circunstâncias supervenientes. MARQUES, J. P. Remédio. Acção declarativa à luz do Código Revisto.
2009 - 2º Edição, Coimbra Editora, pp. 105 -110.
17 Muitos casais optam por esta via extrajudicial por motivos económicos. Os processos judiciais de
divórcio litigioso ou de divórcio por mútuo consentimento são mais dispendiosos do que o processo de
divórcio por mútuo acordo requerido na conservatória do registo civil. Este facto poderá ter implicações
nos termos do acordo (de regulação das responsabilidades parentais) alcançado.
18 Cf. artigo 1776º-A do CC.
19 V. artigo 178º da OTM.
20 V. artigos 177º e 180º da OTM.
12
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP
dos menores”); art. 1877º (“compete aos pais, no interesse dos filhos”); art. 1906º
(“tribunal determinará (…) de acordo com o interesse deste [do menor]”, “o tribunal
decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor”), todos do Código Civil.
Também na OTM, este conceito é empregue – artigo 148º (“decisões (…) tendo em
conta o interesse superior do menor”), artigo 177º (“juiz procurará obter acordo que
corresponda aos interesses do menor”) e artigo 180º (“o exercício do poder paternal
será regulado de harmonia com os interesses do menor”). A Lei de Protecção de
Crianças e Jovens em Perigo determina no seu artigo 4º que a “intervenção para a
promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo obedece (…) [ao]
Interesse superior da criança e do jovem – a intervenção deve atender prioritariamente
aos interesses e direitos da criança e do jovem”. Está igualmente presente em legislação
internacional, nomeadamente na Convenção sobre os Direitos da Criança21, no seu
artigo 3º: “todas a decisões relativas a crianças (…) terão primacialmente em conta o
interesse superior da criança”. Poder-se-á dizer que é um conceito transversal a todo o
Direito das Crianças.
Coloca-se, então, a questão: O que é o Superior Interesse da Criança?
SANDRA FEITOR dedica um capítulo inteiro da sua obra (cujo título é exactamente
“O que é o Superior Interesse da Criança?”22) a este conceito e aos critérios para definilo.
A primeira frase desta Autora sobre o assunto é peremptória: “O conceito de
Superior Interesse da Criança é um conceito indeterminado. Não existe uma definição
legal ou doutrinária que guie a tomada de decisões dos Tribunais”23 [negrito nosso]24.
Para MARIA CLARA SOTTOMAYOR, este é um conceito que apesar de não poder
ser definido abstractamente25, é dotado de uma especial expressividade26: “[o]
legislador entendeu que um texto legal não pode jamais apreender o fenómeno familiar
na sua infinita variedade e imensa complexidade”27.
21 Disponível para consulta online em
http://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf.
22 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Síndrome de alienação parental e o seu tratamento à luz do direito de
menores, Coimbra: Coimbra Editora, 2012 – Tese de mestrado apresentada pela Faculdade de Direito da
Universidade Lusíada., §8., pp. 123 e seguintes.
23 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Síndrome de alienação parental e o seu tratamento…, ob. cit., p. 123.
24 No mesmo sentido vide CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação
parental…,ob. cit., p. 32 e 33.
25 “há tantos interesses da criança como crianças”. SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do
Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 40.
26 Idem.
27Idem.
13
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Segundo esta Autora, o conceito deve ser concretizado através das orientações legais
referentes ao conteúdo das responsabilidades parentais28:
a) Segurança e saúde dos filhos, o seu sustento, educação e autonomia (art. 1878º
do CC);
b) Desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos (art. 1885º, nº1 do CC);
c) A opinião da criança (art. 1878º, nº 2 e art. 1901º, nº 1 do CC).
“De acordo com estes critérios, a guarda do menor deve ser confiada ao progenitor
que promove o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, que tem mais
disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor e que tem com este uma
relação afectiva mais profunda. A preferência da criança, quando esta queira e possa
exprimi-la, coincidirá, normalmente, com os critérios anteriores”29.
A audição da criança é um factor determinante para o apuramento do que seja o seu
(superior) interesse. Principalmente quando, “[n]o momento do divórcio, a situação
mais comum é a de os pais se envolverem em acusações de culpa, usando a criança
como forma de retaliação ou como moeda de troca, para além disto os advogados são
sempre defensores dos interesses dos adultos, seus clientes, a quem devem lealdade e os
juízes estão demasiado sobrecarregados de trabalho para poderem atender, com a
profundidade necessária, ao interesse da criança”30.
Em termos de legislação nacional, é apontada a idade de 12 anos para a audição da
criança em matéria de adopção (art. 1981º, nº 1 – alínea a) e art. 1984º, alínea a) ambos
do CC), na LPCJP (art. 10º e art. 84º, nº 1) e na lei do apadrinhamento civil31 (art. 10º,
nº 1, alínea e)32, artigo 14º, nº 1, alínea a)33). Porém, não existe paralelo no regime de
regulação das responsabilidades parentais, sendo que alguma jurisprudência segue este
critério de maturidade de 12 anos – por força da remissão legal do artigo 147º-A da
OTM.
Na Convenção sobre os Direitos da Criança existe uma disposição relativa ao princípio
da audição da criança em processos que lhe digam respeito - o artigo 12º -, cuja opinião
28 No mesmo sentido, vide o Acórdão do TRL de 14-09-2010 (relator: Pedro Brighton) que refere que “o
interesse do menor, ou o superior interesse do menor, é um conceito indeterminado que deve ser
concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal
(responsabilidades parentais)”, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
29 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit, p.
45.
30 Idem.
31 Existe, porém, na lei de apadrinhamento civil uma referência à audição obrigatória da criança sem que
seja determinada a idade a partir da qual ela deve ser ouvida – artigo 11º, nº 6.
32 Legitimidade da criança para a iniciativa de apadrinhamento civil.
33 Consentimento da criança ou do jovem maior de 12 anos para o apadrinhamento civil.
14
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP
deve ser valorizada de acordo com a sua idade e maturidade, não fixando qualquer
idade. O mesmo acontece no artigo 4º, alínea i) da LPCJP: “a criança e o jovem (…)
têm direito a ser ouvidos e a participar nos actos e na definição da medida de
promoção dos direitos e de protecção”. Este princípio aplica-se também aos processos
de regulação das responsabilidades parentais ex vi artigo 147º-A da OTM.
A definição do que é o interesse da criança não pode resultar de uma determinação
generalista, é preciso que seja individualizada para cada criança e ajustada ao caso
concreto. Como tal, torna-se importante que o magistrado, munido de poder
discricionário, ordene inquéritos sobre a situação social, moral e económica dos pais e
exames médicos e psicológicos sempre que entenda necessário para esclarecimento da
personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações (cf.
art. 178º, nº3 da OTM).
Segundo MARIA CLARA SOTTOMAYOR, a “audição da criança é mais
importante, nos casos em que esta recusa as visitas, para investigar os seus motivos e
proceder a apoio psicológico, se necessário”34.
Para além dos processos de regulação das responsabilidades parentais despoletados
por falta de acordo entre os progenitores, cada vez mais, surgem, nos Tribunais de
Família e Menores, processos de incumprimento do regime de visitas e pedidos de
execução coerciva do estabelecido para o exercício das responsabilidades parentais,
interpostos pelo progenitor não guardião, baseado na recusa criança ao convívio e às
visitas35. É este o ponto de partida do presente Trabalho: a validade da aplicação da SAP
pelos Tribunais portugueses, perante a recusa da criança.
Ao analisar o artigo 1906º do CC, principalmente os seus números 5 e 7, podemos
depreender que os pais, em igual medida, têm o direito ao exercício das
responsabilidades parentais e ao convívio com os seus filhos (“promover relações
habituais do filho com o outro”) e que o interesse da criança também inclui o interesse
em “manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores”. Entre
outras circunstâncias relevantes, esta manutenção da relação com ambos os progenitores
é um dos factores de decisão do Tribunal.
34 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
111.
35 Idem, p. 155.
15
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Mas coloca-se a questão de saber se será sempre salutar para o desenvolvimento da
criança o convívio com ambos os progenitores36.
MARIA CLARA SOTTOMAYOR afirma que “[e]sta intenção da lei de favorecer a
relação da criança com ambos os pais não tem necessariamente efeitos positivos”37.
Quando a criança se recusa a conviver com um dos progenitores, deverá ser o seu
desejo ignorado e obrigada manu militari a cumprir um regime de visitas? Fundamentar
uma decisão deste tipo na ideia de que é salutar para a criança o convívio com ambos os
progenitores é, por si só, argumento válido? Ou por outro lado, deve admitir-se que um
dos pais recuse a guarda conjunta, por entender que tal não está de acordo com o
superior interesse dos filhos? Contrariamente ao que prevê o artigo 1906º, nº 5 do CC?38
O regime do divórcio no Código Civil, principalmente o seu artigo 1906º, parece não
ter correspondência com a Convenção sobre os Direitos da Criança. Esta, no seu artigo
9º, consagra a hipótese de as autoridades competentes decidirem que a separação da
criança de um dos seus progenitores “é necessária no superior interesse da criança”.
Por outro lado, o art. 1906º, nº 7 do CC refere que um dos factores que integram o
superior interesse da criança é a manutenção de uma relação de grande proximidade
com os dois progenitores. Aparentemente, o regime do divórcio não prevê excepções à
convivência com ambos os progenitores em casos de violência doméstica ou maustratos.
A decisão de separar a criança dos seus pais poderá ocorrer em casos de, por exemplo,
os pais maltratarem ou negligenciarem a criança ou no caso de os pais viverem
separados e tiver de ser tomada uma decisão sobre o lugar de residência da criança. A
convivência com ambos os progenitores é um direito da criança, não um dever desta.
Daí concordarmos apenas em parte com o que diz FILIPA DE CARVALHO, quando
refere que “o tribunal deverá fixar ou procurar fixar um regime equilibrado e
adequado, tendo em conta, num primeiro plano, o interesse do menor, mas sem nunca
olvidar as funções e sentimentos dos próprios progenitores que devem continuar a
36 “As ciências sociais não suportam a ideia popular de que se deve presumir que a relação frequente e
contínua com ambos os pais está de acordo com o interesse da criança”. SOTTOMAYOR, Maria Clara,
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 114.
37 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
73.
38 Nos EUA, existe o critério do friendly parent provision, segundo o qual é “punido” o progenitor que
bloquear o contacto da criança com o outro progenitor, sendo atribuída a guarda única a este último. Em
português, esta cláusula do artigo 1906º, nº 5 do CC é denominada como “cláusula do progenitor
amistoso” – v. a este respeito SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das
Responsabilidades Parentais…, ob. cit., pp. 36, 74 e 189.
16
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP
poder provar e participar activamente na vida dos seus filhos, apesar da separação do
casal”39. Aquiescemos que o regime das responsabilidades parentais deve ser
equilibrado e adequado, mas frisamos que o critério essencial é o interesse da criança,
não devendo soçobrar perante um eventual “direito” (ou sentimentos) dos progenitores
em manter uma convivência regular com os seus filhos, quando esta não é aconselhável.
A Convenção sobre os Direitos da Criança não é o único diploma legal a prever que a
criança possa ser separada de um (ou mesmo de ambos) dos progenitores, quando estes
não cumpram com os seus deveres para com os filhos. Veja-se o disposto na própria
Constituição da República Portuguesa, artigo 36º, no nº 6: “os filhos não podem ser
separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais
para com eles e sempre mediante decisão judicial” [negrito nosso]. Está aqui patente a
ideia de que o contacto dos filhos com ambos os progenitores só é benéfico e deve ser
promovido, quando os progenitores cumpram com as suas responsabilidades parentais.
Apesar do que atrás foi dito sobre a diferença entre a Convenção sobre os Direitos da
Criança e o regime do divórcio no Código Civil, as diversas normas do ordenamento
jurídico português devem ser enquadras e analisadas como um todo. O Código Civil, no
artigo 1906º, nº 5 e nº 7 refere que manter uma relação de grande proximidade com
ambos os progenitores é um dos factores que poderão compor o interesse da criança.
Não obstante, o mesmo Código também consagra sanções para quando os progenitores
não cumpram com os seus deveres parentais, pondo em perigo o são desenvolvimento
da criança: a inibição ou limitação do exercício das responsabilidades parentais,
previstas nos artigos 1915º e 1918º.
Uma das razões que pode levar a que não se aplique o regime regra do exercício
conjunto (do artigo 1906º do CC) é a infracção culposa dos deveres para com os filhos,
com graves prejuízos para estes, ou quando por enfermidade o progenitor não se mostre
em condições de cumprir aqueles deveres - artigo 194º da OTM e artigo 1915º do CC
(fundamentos da inibição do exercício do poder paternal40). Também o artigo 1918º do
39 CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação parental…, ob. cit., p. 31.
40 Actualmente a expressão correcta é “responsabilidades parentais” – veja-se a epígrafe do artigo 1915º,
no entanto a OTM não acompanhou a alteração legislativa que substituiu as referências ao “poder
paternal” pelo termo “responsabilidades parentais”. No Projecto de Lei 509/X explica-se as razões para
esta mudança na designação: “Ao substituir uma designação por outra muda-se o centro da atenção: ele
passa a estar não naquele que detém o “poder” – o adulto, neste caso – mas naqueles cujos direitos se
querem salvaguardar, ou seja, as crianças. (…) a designação anterior supõe um modelo implícito que
aponta para o sentido de posse, manifestamente desadequado num tempo em que se reconhece cada vez
mais a criança como sujeito de direitos.” Texto integral disponível para consulta em:
http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7
17
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CC legitima o Tribunal a decretar as providências adequadas a proteger a criança,
quando a “segurança, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em
perigo e não seja caso de inibição do exercício das responsabilidades parentais”.
É igualmente importante conjugar estes artigos do Código Civil com o artigo 3º da Lei
de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), onde está definido o conceito de
“perigo” – e que vai desde o facto de a criança não receber os cuidados ou a afeição
adequados à sua idade e situação pessoal ou estar exposta a situações que afectem a sua
segurança e equilíbrio emocional, até à hipótese de sofrer de maus tratos físicos ou
psíquicos ou abusos sexuais ou estar abandonada ou viver entregue a si própria.
Entender o contexto jurídico da SAP implica conjugar o que acabou de ser referido
sobre o interesse da criança e sobre a audição desta com a reacção dos filhos ao próprio
divórcio. “Quando os pais se separam, as crianças e/ou adolescentes têm que enfrentar
essa crise, a qual possui múltiplas implicações. Ocorrem mudanças nas relações
íntimas, tanto ao nível da família de origem como ao da família extensa, e mudanças na
rede social e infra-estrutura de vida de todos os envolvidos. Essas mudanças são
acompanhadas por um conjunto complexo de sentimentos”41.
A tónica da (Síndrome de) Alienação Parental está exactamente nesta recusa da
criança em manter o contacto com um dos progenitores e na tentativa de o progenitor
com a guarda da criança afastar a criança do seu ex-cônjuge. Segundo a teoria da SAP, a
recusa da criança estará sempre relacionada com a manipulação levada a cabo pela mãe.
Porém, sabe-se que a rejeição da criança não terá necessariamente como causa uma
campanha da mãe para denegrir o outro progenitor. Mais que não seja pelo facto de a
criança ser uma pessoa, dotada de vontade e de liberdade.
Poderão ser vários os motivos na base da recusa da criança42: culpabilização de um
dos progenitores pela separação (atitude moralista da criança), solidariedade para com o
sofrimento do outro progenitor, rebeldia decorrente do seu processo de
a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634770734e5441354c5667755a47396a&fich=pjl5
09-X.doc&Inline=true.
41 VERA REGINA RAMIRES citada por FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Síndrome de alienação
parental…, ob. cit., p. 22. Também CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, A (síndrome de) alienação
parental…, ob. cit., pp. 19 e 20: “quando há uma ruptura da relação conjugal (nomeadamente separação
de facto, separação de pessoas e bens ou divórcio), as bases da instituição familiar sejam
automaticamente abaladas, envolvendo, em regra, frustração, sofrimento e conflitualidade, e, no caso de
haver crianças no núcleo familiar destroçado, serão elas as principais vítimas (outrora protegidas por
ambos os pais) dos longos e morosos processos de divórcio e de regulação das responsabilidades
parentais.”.
42 A este respeito vide SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 193.
18
2. CONTEXTO JURÍDICO DA SAP OU AP
desenvolvimento43, instrumentalização feita por um dos pais, revolta perante o
divórcio44, maus-tratos ou negligência por parte do progenitor não residente45.
É necessário reconhecer que existem pais malformados, que não se comportam
eticamente durante o processo de regulação das responsabilidades parentais e que não
hesitam em instrumentalizar a criança na guerra contra o ex-cônjuge. Mas também que
se verifica o inverso: pais que tentam proteger os filhos dos abusos do ex-cônjuge.
A admissibilidade da utilização da Síndrome de Alienação Parental nos processos
judiciais portugueses centra-se na resposta à seguinte questão: serão todos os casos de
acusações cruzadas, casos de instrumentalização e consequentemente de Síndrome de
Alienação Parental ou de Alienação Parental?
Os tribunais estão cientes que, regra geral, o convívio com ambos os progenitores
promove, a diversos níveis, um desenvolvimento são da criança. No entanto, sem se
tentar apurar a verdade material, não será possível decidir (de forma justa e equilibrada),
se esse convívio progenitor/filho é realmente benéfico ou se as atitudes da criança e as
tentativas do progenitor guardião em evitar contactos daquela com o progenitor não
residente são fundamentados e, desta forma, devem ser protegidos pelo Tribunal. Como
diz EDUARDO VERA CRUZ-PINTO “a intervenção de advogados, procuradores e
juízes requer conhecimento, sensibilidade e equidade decisória. Tal posição exigida ao
julgador implica a sustentação jurídica (não apenas legal) da fundamentação das
sentenças e o afastamento de qualquer tendência doutrinária ou corrente
jurisprudencial mais em voga e focalização do tribunal no caso concreto”46 [negrito
nosso]. Dito por outras palavras, os tribunais deverão fundamentar convenientemente as
decisões sobre o exercício das responsabilidades parentais, nas circunstâncias do caso
43 V. HOULT, Jennifer, The Evidentiary Admissibility of Parental Alienation Syndrome…, ob. cit., p. 20:
“AP poderá ser um sinal de normal desenvolvimento da criança como as lengalengas dos bebés, rebeldia
adolescente”.
44 O divórcio acarretará certamente alterações no quotidiano da criança, podendo levar a situações de
pobreza, dificuldades económicas.
45 LAURA ALASCIO CARRASCO avança outros motivos para a rejeição da criança face a um dos
progenitores, sem que tal possa consubstanciar uma situação de SAP: “ uma fobia consequência de maus
tratos ou dificuldades na adaptação ao novo(a) companheiro(a) de um dos progenitores”. – em EL
síndrome de alienación parental, disponível para consulta em http://www.indret.com/pdf/484_es.pdf.
Também MARIA CLARA SOTTOMAYOR refere que “a investigação científica sobre o impacto do
divórcio nas crianças e a experiência dos profissionais que lidam com as famílias revelam que a recusa
da criança é uma reacção normal ao divórcio e que assume um carácter temporário.”, em
SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais… , ob. cit., p.
156.
46 EDUARDO VERA CRUZ-PINTO em Prefácio de A Síndrome de Alienação Parental e o seu
Tratamento…, ob. cit., de FEITOR, Sandra Inês Ferreira, p. 6.
19
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
concreto e no interesse da criança, evitando – principalmente em casos em que a criança
se recusa a conviver com um dos progenitores ou que existam acusações de maus tratos
ou abusos – adoptar tendências doutrinárias (como a teoria da Síndrome de Alienação
Parental).
Desta forma, está em causa a aceitação pelos Tribunais da teoria da Síndrome de
Alienação como prova de que o progenitor residente não age no superior interesse dos
filhos, pois o manipula e instrumentaliza para rejeitar o outro progenitor. Esta Síndrome
imprime um cunho de distúrbio psíquico e de falta de fundamentação nas recusas da
criança em conviver com um dos progenitores e nas acusações de abuso e maus tratos.
Tais incriminações feitas por um progenitor não são sempre falsas ou sempre
verdadeiras. Podem verificar-se acusações infundadas, mas feitas de boa fé por um dos
progenitores, derivado do facto de a própria noção de “abuso sexual” ser subjectiva,
diferindo de pessoa para pessoa. Por exemplo, o que para um progenitor poderá ser um
acto de ternura ou carinho, o outro poderá interpretar como intrusivo no corpo da
criança47.
Daqui resulta a importância de o Tribunal entender as causas da recusa da criança, o
motivo pelo qual um progenitor pretende afastar os filhos do convívio com o excompanheiro(
a) ou ex-marido/mulher. O decisor deve focar-se na criança, nas
circunstâncias do caso concreto, pois caso assim não proceda, deixará desprotegido o
elemento mais frágil – a criança.
47 A este respeito v. SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais… , ob. cit., p. 177.
20
3. DEFINIÇÃO DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DE ALIENAÇÃO PARENTAL
3. Definição de Síndrome de Alienação Parental e de Alienação
Parental
RICHARD A. GARDNER, psiquiatra e psicanalista americano48 (1931-2003),
desenvolveu a teoria acerca da Síndrome de Alienação Parental, em 1985. Esta tese foi
criada para defender ex-combatentes acusados de violência contra as mulheres e/ou de
abuso sexual dos filhos. O médico norte-americano ganhou fama e prestígio com
processos de divórcio ou de regulação das responsabilidades parentais, através da
estratégia de desacreditar as vítimas (backlash) para inverter as posições e transformar o
acusado em vítima. Os advogados viram aqui um filão para a defesa dos agressores de
mulheres e dos predadores sexuais49.
Em “Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should
Evaluators Use in Child-Custody Disputes?”, GARDNER sugere a seguinte noção de
SAP:
“Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio infantil que surge quase
exclusivamente no contexto de disputas pela guarda da criança. A sua manifestação
primária é a campanha da criança para denegrir o progenitor, campanha esta sem
justificação. Resulta da combinação da doutrinação e programação (lavagem-cerebral)
de um dos progenitores e das próprias contribuições da criança para a difamação do
progenitor-alvo [“folie a deux”50]. Quando um verdadeiro abuso ou negligência por
parte do progenitor está presente, a animosidade da criança poderá ser justificada e,
48 Este médico americano fazia trabalho não pago na Universidade de Columbia, como voluntário,
utilizando o título de Professor da mesma Universidade, atribuído pela própria Universidade, por cortesia.
Cf. SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit.,
p. 157.
49 RICHARD GARDNER interveio em diversos processos de divórcio ou regulação das
responsabilidades parentais, defendendo a Síndrome de Alienação Parental.
50 Por exemplo, LOWENSTEIN utiliza esta expressão para se referir à suposta aliança entre progenitor
alienador e a criança, citado por FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Síndrome de alienação parental e o seu
tratamento…, ob. cit., p. 49.
21
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
nesse caso, a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da
criança não será aplicável”51.
JOSÉ MANUEL AGUILAR CUENCA52 explica que a SAP também pode ser
chamada de Síndrome da Mãe Maliciosa53, uma vez que, segundo esta teoria, são as
progenitoras quem mais instrumentaliza os filhos a tomar partido. GARDNER
descreveu a SAP como um distúrbio psíquico da mãe da criança que acusava o outro
progenitor de abusos sexuais ao filho.
Para o diagnóstico da SAP, GARDNER definiu oito “sintomas” ou critérios
indicadores54 – Diferential Diagnostic Criteria (DDC)55:
1. Campanha para denegrir o outro progenitor (pode conter ou não acusações de
abuso sexual);
2. Racionalizações fracas, frívolas ou absurdas para rejeição;
3. Falta de ambivalência;
4. Fenómeno do pensador independente;
5. Apoio automático ao progenitor alienador;
6. Ausência de culpa;
7. Cenários e situações “encomendadas”56;
8. Animosidade extensível à família e amigos do progenitor alienado;
51 GARDNER, Richard A. - Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis
Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?, The American Journal of Family Therapy, 2002, pp.
93-115. Disponível para consulta in http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm.
52 Psicólogo e clínico forense e autor do livro Síndrome de Alienação Parental – Filhos Manipulados por
um Cônjuge para Odiar o Outro.
53 CONSUELO BAREA também refere esta denominação de “Mãe Maliciosa”, porém alerta que é uma
síndrome falsa, similar à SAP. BAREA, Consuelo, Backlash: resistencia a la igualdad, Foro de Debate,
pp. 60 a 71. Disponível para consulta online em
http://www.fepsu.es/file/FEPSU%20WEB%20BACKLASH.pdf.
54 GARDNER, Richard A. – Differentiating Between Parental Alienation Syndrome and Bona Fide
Abuse-Neglect, The American Journal of Family Therapy, Vol. 27, nº 2, pp. 97-107, Abril-Junho 1999.
Disponível para consulta em http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr99.htm.
55 HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 6.
56 A criança usa palavras ou expressões que não fazem parte do seu vocabulário e cujo significado pode
desconhecer, mas sabe que a sua utilização agrada ao progenitor alienante e é eficaz na campanha de
difamação. Relaciona-se com o “fenómeno do pensador independente”, isto é “o menor toma posição do
progenitor alienador como de sua autoria assumindo posições, proferindo expressões e adoptando
argumentos” imputáveis ao progenitor alienador – v. CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, ob. cit., pp.
57 e 58. Também FEITOR, Sandra Inês Ferreira, ob. cit., p. 50, refere que as crianças, nestes casos, “têm
dificuldade em distinguir aquilo que lhes foi dito das suas próprias memórias (implantação de falsas
memórias)”.
22
3. DEFINIÇÃO DE SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DE ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com a construção feita pelo seu autor, a SAP é um subtipo de Alienação
Parental (AP). O conceito de SAP corresponderia, então, à alienação patológica,
enquanto a AP à alienação adaptativa (justificada).
Na distinção entre SAP e AP, SANDRA FEITOR refere que “Autores há, que
consideram que não se deve confundir a Síndrome de Alienação Parental com a mera
Alienação Parental. A Síndrome geralmente decorre desta. Ou seja, a Alienação
Parental consiste no afastamento do filho de um dos progenitores, na campanha de
denegrição e manobras de manipulação e reforma do pensamento provocado pelo
outro, o progenitor guardião, ao passo que a Síndrome de Alienação Parental, refere-se
às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a enfermar a criança vítima da
ínsita lavagem cerebral”57. Mais, “[a]lguma doutrina defende que não há lugar a
qualquer Síndrome, mas sim a uma mera Alienação Parental”58.
De acordo com a definição avançada por JENNIFER HOULT, Alienação Parental
“descreve uma criança que demonstra forte animosidade ou antipatia por um dos
progenitores. (…) AP (…) pode ser uma saudável resposta de adaptação a um pouco
saudável e violento ambiente parental. Uma criança pode tornar-se justificavelmente
alienada de um progenitor que é infiel, violento, que não inspira confiança, que tem
uma doença de abuso de drogas ou de álcool, ou que abandona a família. Além disso, a
AP pode ser um sinal do normal desenvolvimento da criança, como as birras dos bebés,
a rebeldia adolescente, ou a resposta natural a um divórcio”59. Também pode ser
despoletada por influências dos progenitores: ainda que inconscientemente, muitas
vezes os pais demonstram o seu desagrado, tecendo comentários desagradáveis sobre o
outro progenitor na presença da criança. A criança confrontada com estas mensagens
sobre o outro progenitor (pelo qual provavelmente nutre carinho e afectividade), sentirse-
á dividida e confusa, pois (provavelmente) também sentirá afecto e carinho pelo
progenitor que teceu os comentários negativos60 61.A SAP seria diagnosticada às mães
57 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, ob. cit., p. 26 e 27.
58 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, ob. cit., p. 29.
59 HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 2.
60 V. HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 32, nota de fim nº 22: “Um juiz uma vez disse: «a vossa criança
veio a este mundo por causa de vocês os dois… De cada vez que vocês dizem à vossa criança que o pai é
um idiota ou que a mãe é tola… estão a dizer à criança que metade dela é má. Isto é algo imperdoável de
se fazer a uma criança. Isto não é amor; é possessividade. Se fizerem isso à vossa criança, irão destruí-la
tão certo quanto a cortarem em pedaços, porque isso é o que estão a fazer com as suas emoções…
Pensem mais nas vossas crianças e menos em vocês, construam um tipo de amor altruísta, não insensato
ou egoísta, ou elas irão sofrer”.
23
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
através do exame aos filhos e vice-versa. O comportamento do pai, o seu historial
psiquiátrico, eventuais condutas criminais, nunca seria examinado ou investigado, neste
âmbito. Este é o método proposto por GARDNER, pois entendia que o pai intervinha
nos processos de regulação das responsabilidades parentais para obter assistência
profissional no diagnóstico, tratamento e protecção da criança62.
A forma de tratamento da SAP consistiria na chamada “terapia da ameaça”: promover
a transferência da guarda da criança do progenitor dito alienador para o progenitor dito
alienado, cortando qualquer contacto com aquele, para “reconstrução da personalidade
da criança”63.
61 Isto tendo em conta que não existem efectivamente maus tratos ou abusos por parte de um dos
progenitores.
62 BRUCH, Carol, ob. cit., p. 384.
63 Para MARIA CLARA SOTTOMAYOR rejeita esta expressão de “reconstrução da personalidade”, pois
entende que “viola o reduto mais profundo e íntimo de um ser humano, negando-lhe a liberdade de amar
e não amar, expressão do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, constituindo na
adopção de uma ideologia totalitária, onde se permite uma intervenção excessiva do Estado na família.
Vide SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob.
cit.,, p. 180.
24
4. UTILIZAÇÃO DO CONCEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
4. Utilização do conceito pela jurisprudência portuguesa
De forma a conseguir uma visão mais abrangente do modo como os tribunais
portugueses lidam com este conceito, a nossa análise das decisões jurisprudenciais
começou com uma pesquisa de palavras-chave - “Síndrome de Alienação Parental” ou
“Alienação Parental” - nas bases de dados jurídicas do Ministério da Justiça64.
Um dos primeiros acórdãos onde surge a referência a (Síndrome de) Alienação
Parental é o da Relação de Évora, de 24-05-2007 (relator: Mata Ribeiro). Neste
acórdão a SAP é invocada numa única passagem, aquando das alegações de recurso
feitas pela recorrente: “Os menores são vítimas do “Síndrome de Alienação parental”,
sofrendo manipulações e pressões psicológicas que denigrem a imagem da mãe,
fazendo-lhes crer que não gosta deles” [sublinhado nosso]65. Não obstante, o Tribunal
circunscreve o thema decidendum à questão sobre qual dos progenitores, no caso
concreto, reúne melhores condições para educar os dois filhos menores, na óptica do
superior interesse da criança. Tecendo considerações sobre o superior interesse da
criança, o Tribunal acaba por não se pronunciar sobre a SAP: “A regulação do poder
paternal, na vertente da guarda do menor e exercício do poder paternal, deve ser vista
na perspectiva, não de um bem dos pais, mas, essencialmente, como um direito do
menor consubstanciado no interesse deste na valorização da sua personalidade a todos
os níveis, determinante para um crescimento harmonioso e equilibrado, conforme
decorre da Convenção sobre os Direitos da Criança de 26/01/1990 e do artº 1905 n.º 2
do Cód Civil” [sublinhado nosso].
O mesmo Tribunal, no Acórdão de 27-09-2007 (relator: Bernardo Domingos),
abordou o conceito de Alienação Parental, defendendo, em termos gerais, a aplicação da
teoria da ameaça proposta por GARDNER. No caso trazido a juízo, o Tribunal concluiu
que as crianças eram utilizadas como “objecto da guerrilha e como veículo de
transmissão dos sentimentos negativos que nutrem [os progenitores] em relação ao
outro”, o que em nada contribuía para o desenvolvimento salutar das crianças. Na
64 Disponível para consulta em http://www.dgsi.pt.
65 Esta não é uma conclusão do Tribunal, mas sim um argumento invocado pela mãe nas suas alegações
de Recurso, para que lhe fosse confiada a guarda das crianças.
25
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
sentença, aconselhava-se – em termos gerais, sem concretização prática – os
progenitores a alterarem a sua conduta; caso contrário seria de “ponderar a hipótese
radical de confiar os menores a terceira pessoa”66.
Outro acórdão que aplica a teoria da ameaça é o Acórdão da Relação de Lisboa, de
21-05-2009 (relatora: Graça Araújo), decretando a transferência da guarda da criança
do progenitor que dificulta as visitas para o progenitor “que as faculte”. O Tribunal
entende que manter a guarda das crianças no progenitor que não permite o contacto com
o outro é premiar aquele que fez a lavagem cerebral às crianças: “Não é pelo facto de
uma eventual lavagem cerebral ter sido bem sucedida que se deve recompensar quem a
fez. A alienação parental é um facto estudado”. Como se vê, o Tribunal da Relação
entende atribuir validade científica à Alienação Parental, fundamentando a sua decisão
no facto de o pai se ter esforçado por visitar as filhas durante oito anos e a mãe não o ter
permitido ou ter dificultado. Aqui está em causa a aplicação prática da teoria da ameaça
por um tribunal português: “Assim, afigura-se pertinente a solene advertência
promovida no sentido de que qualquer incumprimento mais no que respeita ao regime
de visitas poderá implicar uma mudança na guarda das menores”.
Contrariamente, em 2008, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 08-07-2008
(Relatora: Rosário Gonçalves), este tribunal havia defendido que alterar a guarda da
criança, porque um dos progenitores não facilitava o regime de visitas do outro, era
penalizador para aquela: “Uma criança não pode ser penalizada por uma conduta a si
alheia. Não se pode dizer que um pai que dificulte o regime de visitas da mãe, não seja
um bom progenitor ao ponto de se lhe alterar, por essa razão, a guarda da menor”.
O mesmo aconteceu em 2009, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 24-11-2009
(relatora: Maria Luísa Ramos), onde o progenitor alienador era o pai. Neste Acórdão,
o Recorrente-pai invoca a nulidade da sentença do tribunal de 1ª instância alegando que
“não foram especificados os fundamentos de facto e de direito que a justificam [a SAP],
limitando-se, a decalque do vertido no relatório de perícia psicológica, expor as
características da síndrome de alienação parental”. Na decisão do tribunal ad quem
não é feita qualquer referência a SAP ou AP, optando-se por avaliar as circunstâncias do
caso concreto: “não se podendo, (…) retirar do mesmo as “definitivas e indubitáveis”
conclusões alcançadas pelo tribunal de 1ª instância, nomeadamente, ser imputável à
66 Invocando para isso um caso na Catalunha em que houve transferência da guarda da criança da mãe
para os avós paternos e impedimento de contacto entre progenitora e filha durante seis meses,
acompanhada de apoio psicológico, tentando restabelecer relação salutar com o pai.
26
4. UTILIZAÇÃO DO CONCEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
conduta do pai, em exclusivo ou com grande grau de responsabilidade, a causa de
afastamento da menor relativamente à mãe, com manifesta ruptura dos laços de
afectividade, nem se pode, igualmente, concluir, dos termos do indicado relatório de
avaliação psicológica, ser a mãe isenta de qualquer culpa ou responsabilidade no
processo de afastamento e ruptura que se mostra ocorrer, nem, pela mesma forma, serlhe
tal ruptura imputável, exclusivamente”.
Da análise destes últimos Acórdãos resultou visível um duplo critério valorativo. Nos
casos em que o pai era o progenitor alienador, o Tribunal da Relação defendeu que não
se deveria alterar a guarda das crianças, pois um pai que dificulte as visitas não é
necessariamente um mau progenitor. Nos casos em que era a mãe o progenitor
alienador, entendeu-se que não alterar a guarda das crianças seria premiar aquela por
uma lavagem cerebral feita aos filhos. Os magistrados judiciais tendem a tratar de forma
desigual as situações em que é o pai o progenitor alienador e aquelas em que é a mãe.
No Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-05-2009 (relator: Arnaldo Silva), a
jurisprudência portuguesa pronuncia-se sobre a validade científica da SAP: “nem se
pode afirmar a existência de síndrome de alienação parental (SAP), se é que o mesmo
tem base científica” [sublinhado nosso]. O Tribunal rejeita a validade da Síndrome de
Alienação Parental enquanto critério de decisão, valorizando as vontades expressas
pelas meninas, ainda que estas, à data do Acórdão, tivessem 10 anos e 8 anos: “Donde
se tem de concluir que a vontade das menores em se recusarem a ver o pai foi
livremente determinada e, por isso, tem de ser respeitada”.
Já no Acórdão da Relação de Lisboa, de 26-01-2010 (relatora: Ana Resende) é
defendida a validade da SAP, como critério para a alteração do regime das
responsabilidades parentais anteriormente definido, nos termos do art. 182º da OTM.
Apesar de defender a atribuição da guarda da criança à figura primária de referência –
especialmente se se tratar de criança de tenra idade -, o Tribunal entende que a “quebra
procurada, da relação com um dos progenitores, importa necessariamente num
empobrecimento, nas múltiplas áreas da vida da criança, caso das interacções,
aprendizagens e troca de sentimentos e apoios, mas também, podendo gerar, face à
presença ou a possibilidade de aproximação do progenitor não guardador, reacções de
ansiedade e angústia, em si igualmente patológicas” [sublinhado nosso]. Como tal,
deverá haver uma transferência da guarda da criança para o outro progenitor, de forma a
27
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
afastá-la da instabilidade criada pelo progenitor que, “injustificadamente”, aliena a
criança.
Outra abordagem ao conceito de SAP verifica-se no Acórdão da Relação de Lisboa,
de 12-11-2009 (relator: Jorge Leal), onde se segue também uma posição defendida
por GARDNER: “O conceito de síndrome de alienação parental não se aplica a casos
em que o menor foi efectivamente alvo de abusos por parte do progenitor alienado”.
Neste acórdão está em causa a admissibilidade do uso do conceito de SAP para
justificar a recusa da criança em conviver com um dos progenitores. Evitando afirmar
expressamente a sua adesão ou não à teoria da SAP, o Tribunal apenas refere que esta
não é válida para casos em que houve efectivamente abusos por parte de um progenitor.
Perante a invocação da SAP pelo progenitor dito “alienado”, o Tribunal discorre
longamente sobre o que é a SAP, citando enumeras publicações de GARDNER,
concluindo que é necessário apurar se estes conceitos são aplicáveis ao caso concreto,
ordenando a realização de perícias que pudessem auxiliar no apuramento da verdade:
“Que dizer, no caso concreto? Antes de mais, constata-se que nos autos não foi
descurada a possibilidade de ocorrer uma situação de s.a.p.. Foi pedida perícia sobre
essa eventualidade”. Acabou por concluir que o conceito de SAP não poderia ser
aplicado naquele caso, pois existiam efectivamente abusos sexuais por parte de um dos
progenitores.
Neste Acórdão é ainda defendido que o convívio com ambos os progenitores pode
nem sempre ser benéfico para a criança: “É desejável que as crianças convivam com
ambos os progenitores, colhendo deles as referências que as nortearão para um
desenvolvimento saudável. Porém, há casos excepcionais, em que esse contacto é
nocivo e até contraproducente para o equilíbrio da criança. A situação sub judice é um
desses casos”. Os comportamentos do progenitor levaram a uma quebra do vínculo
afectivo entre a criança e o pai, recusando aquela qualquer convívio com este. O pai
“constitui para a menor uma referência negativa”. Num caso de abuso sexual, o
Tribunal reconheceu que o convívio com o progenitor abusador, para além de
indesejável, é nocivo para a criança, contrariando o previsto no artigo 1906, nº 7 do CC
e optando pelo disposto no artigo 1915º do CC.
No Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-04-2010 (relator: Alberto Mira), a
SAP é invocada como tentativa de desacreditar testemunhas (mais precisamente a filha
28
4. UTILIZAÇÃO DO CONCEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
do arguido). O Tribunal pronuncia-se dizendo que a SAP é uma construção “bem
definid[a] cientificamente”, e que, no caso concreto, “imputar o corte de relações entre
a filha e o pai a uma síndrome de alienação será, em face de todo o descrito, uma
justificação sem grande substrato pois que, em virtude dos episódios descritos pela
menor, é perfeitamente compreensível que a relação entre os dois se tenha degradado a
ponto desta não pretender contactos com aquele”. Aqui está em causa o conceito de
alienação adaptativa - quando os comportamentos do progenitor justificam a alienação,
o conceito de SAP não pode ser empregue.
No Acórdão da Relação de Guimarães, de 17-05-2010 (relator: Cruz Bucho), a
mãe é vítima de violência doméstica, sendo a relação com o ex-marido de extrema
conflitualidade. Apenas é referido que a mãe apresentou um relatório onde dizia constar
que os filhos sofriam de alienação parental levada a cabo pelo pai, arguido no processo.
O tribunal pronunciou-se sobre a questão da seguinte forma: “não pode o Tribunal
concluir que o arguido fez a cabeça dos mesmos contra a mãe. A prova produzida a tal
propósito restringe-se apenas às deduções subjectivadas da assistente, da sua mãe e da
sua amiga E., não apoiadas em factos concretos, o que se mostra insuficiente para
alcançar tal conclusão”, escusando-se a averiguar a validade dos argumentos de
alienação parental.
No Acórdão da Relação de Coimbra, de 16-11-2010 (relator: Teles Pereira) a
referência ao conceito em análise apenas surge em nota de rodapé, para esclarecer que o
Tribunal de primeira instância teve o particular cuidado de despistar a verificação de
uma situação de SAP, perante a recusa da criança em conviver com o pai e as acusações
de abusos sexuais.
Mais recentemente, no Acórdão da Relação de Guimarães, de 06-01-2011
(relatora: Helena Melo), só é referido o conceito de SAP aquando de uma avaliação
psicológica à criança ordenada pelo Tribunal de 1ª instância – o qual deveria levar em
conta se, entre outros factores, “in casu se verifica o comummente denominado
Síndrome de alienação parental, e a quem devem ser assacadas as responsabilidades
pela verificação do mesmo” e ainda “Em caso afirmativo, qual a melhor maneira de
solucionar o problema”. Como se pode ver, o Tribunal não aceita liminarmente, a
solução proposta por GARDNER, preferindo consultar peritos para encontrar a melhor
solução para o caso concreto.
29
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
No entanto, é importante alertar para a perigosidade de os tribunais delegarem nos
peritos a função decisória – a estes cabe apenas a função de coadjuvar os magistrados na
tomada de decisões. As avaliações e relatórios periciais, em processos de
responsabilidades parentais, no que toca ao “diagnóstico” da Síndrome de Alienação
Parental, nem sempre são objectivos. Aos peritos falta formação profissional e
qualificações para lidarem com este tipo de situações, sendo os relatórios muitas vezes
pautados por ideias pré-concebidas e discriminatórias relativamente a ambos os
progenitores67. Como refere MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “[u]ma mulher, que
tenta defender os seus filhos sem sucesso, revelará certamente sintomas que podem ser
confundidos com problemas psiquiátricos, por quem não tem competência
especializada em abuso sexual ou violência doméstica”68.
Até ao momento, o único acórdão encontrado que contém “Síndrome de Alienação
Parental” como descritor é o da Relação de Guimarães de 04-12-2012 (relator:
António Santos). Porém, no corpo do acórdão apenas se refere que a “doutrina vem
recentemente denominando de PAS (Parental alienation syndrome) ou SAP (Síndrome
de alienação parental)”.
Neste acórdão é sobejamente valorizada a “audição do menor”, como se pode ver na
seguinte passagem: “a audição deste último pode revelar-se uma diligência judicial
fundamental e decisiva para compreender quais as razões que estão por detrás do
referido comportamento” [sublinhado nosso]. O Tribunal defende que o superior
interesse da criança deve ser o critério basilar das decisões acerca do exercício das
responsabilidades parentais. O Tribunal deve ordenar as diligências necessárias para,
ouvindo a criança, entender quais as suas motivações para a recusa em conviver com o
progenitor não guardião. O tribunal rejeita ainda a imposição manu militari do regime
de visitas: “sempre aconselhável não admitir como sendo uma das opções/soluções
admissíveis a imposição de visitas [não contribui tal imposição para a solução, antes
pelo contrário], porque é ela - tal opção - regra geral antes propiciadora de forte
perturbação emocional dos menores, susceptível de graves consequências, para além
de inevitavelmente e amiúde desencadeadora de reactividade contrária ao objectivo
prosseguido com as visitas”.
67 Favoráveis ao pai e desfavoráveis à mãe.
68 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
184.
30
4. UTILIZAÇÃO DO CONCEITO PELA JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA
Conclusões:
“[N]os EUA, país de origem desta tese, os Tribunais Superiores já alertaram os
tribunais inferiores para o facto de o trabalho de GARDNER ser fortemente criticado,
não representar uma teoria de aceitação consensual nem respeitar o teste de validade
científica”69.
O mesmo não acontece em Portugal. Para além de não existirem recomendações dos
tribunais superiores para os tribunais de 1ª instância, mesmo aqueles parecem adoptar a
Síndrome de Alienação Parental como teoria científica e juridicamente válida.
Apenas um dos acórdãos rejeitava expressamente a SAP – Acórdão da Relação de
Lisboa de 19-05-2009. Todos os outros citavam o trabalho de GARDNER, como
fundamento válido para a decisão. Alguns aplicaram na prática a teoria da ameaça e
mesmo a transferência da guarda, ainda que não utilizassem a denominação dada pelo
Autor desta teoria.
Na bibliografia invocada pelos tribunais portugueses, as obras consultadas são de
autores que defendem a existência da SAP como JOSÉ MANUEL AGUILAR ou AMY
J. BAKER ou o próprio GARDNER. Não foram consultados e invocados autores como
MARIA CLARA SOTTOMAYOR, CAROL BRUCH ou JENNIFER HOULT, que
rejeitam a aplicabilidade da SAP pelos tribunais.
69 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
180.
31
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
5. A questão da validade científica da SAP
A SAP é qualificada pelo seu autor como um distúrbio mental, que se caracteriza pela
designação de “Síndrome”70, remetendo para conceitos de distúrbios psicológicos ou
doenças do foro psiquiátrico. Consequentemente, as áreas da psicologia clínica e da
psiquiatria são aquelas capacitadas para aferir da validade científica da SAP.
Uma Síndrome, em termos médicos, é um “conjunto de sinais e sintomas que surgem
associados, constituindo uma entidade etiológica, modo de evolução e tratamento
definidos”71. Já a alienação (mental) é uma “anomalia psíquica que torna o paciente
incapaz de se comportar de maneira normal na sociedade, loucura”72.
Tendo como base estas premissas, importa analisar se a SAP é enquadrável numa
realidade médico-psicológica e, como tal, dotada de validade científica, ou se pelo
contrário se trata de um constructo sociológico. Para isso é necessário que a SAP seja
reconhecida como uma patologia médica válida, pelos organismos competentes, e ainda
que os seus critérios de diagnóstico correspondam com precisão a uma doença, para a
qual exista um tratamento médico determinado.
a) Conceito de “Síndrome” e de “Alienação”
Como já foi referido supra, o conceito de síndrome remete para um “conjunto bem
determinado de sintomas que não caracterizam uma só doença, mas podem traduzir
uma modalidade patogénica”73. Para alguns autores portugueses74 “levantam-se, à
partida, sérias dúvidas sobre se o Síndrome de Alienação Parental (SAP) será, em
rigor, uma patologia individual ou antes um constructo académico, caracterizado por
70 “Observei um conjunto de sintomas que tipicamente aparecem juntos, um conjunto que garantiu a
designação de síndrome”. GARDNER, Richard A., Basic Facts About the Parental Alienation Syndrome,
2001. Disponível para consulta em
http://www.nscfc.com/Basic%20Facts%20About%20Parental%20Alienation.pdf.
71 CINTRA, Pedro et al., Síndrome de Alienação Parental: realidade médico-psicológica ou jurídica?,
Julgar, Janeiro-Abril 2009, p. 197.
72 Definição de alienação In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2012. Disponível na www:
<URL:http://www.infopedia.pt/pesquisa-global/aliena%C3%A7%C3%A3o>.
73 Definição de síndrome In Infopédia [Em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2012. Disponível na www:
<URL: http://www.infopedia.pt/lingua-portuguesa/s%C3%ADndrome>
74 CINTRA, Pedro et al., Síndrome de Alienação Parental: realidade médico-psicológica ou jurídica?,
Julgar, Janeiro-Abril 2009.
32
5. A QUESTÃO DA VALIDADE CIENTÍFICA DA SAP
alterações no vínculo afectivo parental”75. Também defensor de que “Síndrome” não
será o conceito mais adequado para a realidade em causa, é JEAN-MARC DELFIEU
que alerta para as potenciais falhas de uma tradução literal: “essa denominação parecenos
incorrecta, resultante de uma tradução literal do americano. O termo “desafeição
parental” afigura-se-nos mais explícito”76.
A SAP apresenta, na sua etiologia, causas jurídicas e não médicas: GARDNER
defende que são os processos de regulação das responsabilidades parentais e de guarda
das crianças que tornam as mães e as crianças psicopatas e que esses processos
litigiosos, regra geral, exacerbam psicopatologias77. Não obstante, o médico não fornece
provas científicas de que as leis ou os processos judiciais possam despoletar patologias
médicas. LENORE WALKER afirma que “não houve provas empíricas ou clínicas
consistentes de que a SAP existe ou que o comportamento do progenitor alienador é a
real causa do comportamento da criança para com o progenitor-alvo”78.
É a ausência de sinais ou sintomas clínicos que torna inaplicável o conceito de
“síndrome”.
Outro argumento contra a utilização do termo “síndrome” é avançado por LENORE
WALKER: não existem dados empíricos a suportar a teoria de SAP que demonstrem
que uma criança diagnosticada com esta “patologia” sofra os mesmos problemas de
comunicação e de socialização que uma criança diagnosticada com Transtorno Global
de Desenvolvimento (Autismo, entre outros) 79.
O mesmo acontece com o termo “alienação”. Não se trata de uma perturbação
psíquica; não estamos perante pessoas privadas do uso da razão ou dementes. Até
mesmo porque GARDNER afirma que as mulheres a quem foi diagnosticada SAP
tornam-se psicopáticas apenas na esfera parental, mantendo-se “sãs” nas restantes
esferas da sua vida80. O mesmo acontecendo com a criança a quem foi diagnosticada a
75 CINTRA, Pedro et al., Síndrome de Alienação Parental: realidade médico-psicológica ou jurídica?,
ob. cit., p. 197.
76 DELFIEU, Jean-Marc, Diagnostic et prise en charge médico-juridique, 2005. Disponível para consulta
em http://oudervervreemding.wordpress.com/2005/06/01/00001/.
77 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 6.
78 WALKER, Lenore, A Critical Analysis of Parental Alienation Syndrome and Its Admissibility in the
Family Court, Journal of Child Custody, 2004, pp. 47-74. Disponível para consulta em
http://www.ub.edu/grc_psicosao/simposium/Simposiu_materials/SAP/WALKER%202004.pdf.
79 WALKER, Lenore, A Critical Analysis of Parental Alienation Syndrome and Its Admissibility in the
Family Court, ob. cit., pp. web 16 e 17.
80 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 42, nota de fim nº 125.
33
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SAP: esta não demonstra problemas de (des)afeição com as outras crianças, adultos em
geral ou o progenitor dito alienador81.
b) Critérios de diagnóstico incipientes e raciocínios circulares
Não obstante o facto de GARDNER os denominar de Critérios de Diagnóstico
Diferencial, os critérios por si avançados82 não se reportam a sinais ou sintomas de
distúrbios psíquicos, nem a critérios para diagnosticar uma patologia médica,
percepcionáveis pelo médico aquando do exame ao doente. Os critérios supra83
referidos ou “sintomas” consistem em descrições de comportamentos observáveis, ao
invés de dizerem respeito a manifestações de uma condição patológica. Como tal, os
critérios de SAP não são sintomas, mas antes sinais.
Aliás, como já atrás foi referido84, o diagnóstico de SAP é feito através da avaliação de
terceiros, ao invés da observação de sintomas no próprio doente (como nas patologias
médicas). As mães são diagnosticadas com SAP, através da observação das crianças. E
o tratamento “prescrito” às crianças resulta do diagnóstico de SAP às suas progenitoras.
GARDNER descreve um fenómeno (de corte afectivo da criança relativamente a um
progenitor), o qual não é sustentado por estudos rigorosos sobre as causas da alienação,
nem apresenta uma relação de causa e efeito entre a recusa da criança e a manipulação
levada a cabo pela mãe85.
JENNIFER HOULT defende mesmo que os critérios são ambíguos e
indeterminados86, cravejados de conceitos unicamente concretizáveis através de juízos
subjectivos87. O que necessariamente inquinará os diagnósticos.
GARDNER apoia-se muito em raciocínios circulares para explicação da sua tese. Um
exemplo claro disso é o argumento de que grande parte das alegações de abuso sexual
em processo de regulação das responsabilidades parentais é falsa, ao mesmo tempo que
a falsidade dessas acusações é apurada preferencialmente pelo facto de surgirem nos
referidos processos, em casos de divórcio. E este raciocínio circular apoia-se em dois
estereótipos defendidos por GARDNER: se o crime é verdadeiro, não se denuncia e por
81 WALKER, Lenore, ob. cit., p. web 17.
82 Cf. supra §3.
83 V. supra §3.
84 Cf. supra §3.
85 A este respeito v. SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 165 e HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., pp. 6 e ss.
86 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., pp. 9 e ss.
87 Por exemplo, “fracas”, “frívolas”, “absurdas” ou “cenários emprestados”.
34
5. A QUESTÃO DA VALIDADE CIENTÍFICA DA SAP
conseguinte a mãe (progenitor alienador) cala-se; se houver denúncia então o crime será
falso, porque a que mais denuncia é aquela que falsamente acusa88.
Outra dedução incorrecta é o facto de GARDNER condenar o “fenómeno do pensador
independente” e os “cenários encomendados”, quando é através do conhecimento e
crenças “emprestadas” que as crianças aprendem, desenvolvem opiniões próprias e se
tornam adultos independentes89.
GARDNER também não distingue as situações de rejeição do outro progenitor
causadas por comentários depreciativos da mãe, de situações em que a criança se
apercebe que a sua mãe é vítima de maus-tratos, abusos, humilhações, ameaças de
morte90. Desta forma, não será possível avaliar se os sinais observados se reportam a
uma patologia ou se se tratam de respostas à pressão, por exemplo, do divórcio91.
c) Os critérios do caso “Frye”
A jurisprudência norte-americana delineou, no caso Frye v. United States, critérios de
admissibilidade científica para a utilização de teorias psicológicas pelos Tribunais norteamericana.
Posteriormente, estes critérios foram concretizados no caso Daubert v.
Merrell Dow Pharmaceuticals, sendo eles92:
i. A teoria ou técnica foi baseada em metodologia que pode ser ou foi testada?
ii. A teoria ou técnica foi sujeita a peer-review e a publicação?
iii. Qual a taxa de erro potencial ou conhecida da teoria?
iv. A técnica goza de aceitação geral dentro da comunidade científica?
CAROL BRUCH, na sua obra “Parental Alienation Syndrome and Alienated Children
– getting it wrong in child custody cases”, defende que a teoria de GARDNER carece de
88 A este respeito SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 170.
89 Para MARIA CLARA SOTTOMAYOR, o “facto de o fenómeno do «pensador independente» ser
considerado uma patologia da criança tem inerente uma visão da criança, oriunda das sociedades
autoritárias e paternalistas, mas já ultrapassada nas concepções sociais e cientificas actuais, como um ser
passivo, que se limita a obedecer aos adultos e que não é capaz de ter opiniões próprias”.
SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
165.
90 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
166.
91 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 10. Também SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício
das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 156, refere que a recusa da criança em conviver com um
dos progenitores é uma reacção normal à pressão causada pelo divórcio. Sendo este facto corroborado por
investigações científicas, bem como pela experiência de profissionais do ramo.
92 Retirados de SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 161.
35
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
investigação científica que consubstancie as suas afirmações acerca da Síndrome, a sua
frequência e o seu enquadramento93.
A falta de cientificidade do trabalho de GARDNER provém do facto de este ser
resultante de impressões pessoais da sua actividade como psiquiatra, ser
maioritariamente autopublicado e os seus livros não constarem da maioria das bases de
dados de bibliotecas e universidades americanas. Citando MARIA CLARA
SOTTOMAYOR, “o seu trabalho foi divulgado, sobretudo, através do seu Website,
associações de pais divorciados e de pacotes de cursos para profissionais. (…) [N]a
opinião de académicos e investigadores, trata-se de um trabalho com afirmações
dramáticas e hiperbólicas, e sem fundamento científico”94. Acresce ainda o facto de os
artigos de GARDNER constarem de publicações que não procediam à revisão dos
artigos por profissionais com especialização na área (peer-review). Desta forma, não é
possível alcançar uma resposta afirmativa aos requisitos i) e ii).
A taxa de erro potencial da SAP é elevada, uma vez que os critérios de diagnóstico
avançados por GARDNER não permitem distinguir com precisão se aquele conjunto de
sintomas dizem respeito à Síndrome de Alienação Parental ou a outra patologia médica.
Principalmente, por não distinguirem os casos de alienação adaptativa dos casos de
alienação patológica. Uma vez que os critérios não focam as causas da “alienação”, não
é possível destrinçar se se trata de uma alienação justificada ou de uma alienação
injustificada diagnosticável, nos termos de GARDNER, como uma Síndrome95.
Também a resposta ao critério iii) é negativa.
d) Reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde
A SAP surgiu nos Estados Unidos da América e, como tal, este foi dos primeiros
países a debruçar-se sobre a sua validade científica e inclusão no Manual de Estatística e
Diagnóstico da Academia Americana de Psiquiatria96 (DSM-IV). Para a inclusão de
uma doença neste Manual é necessário que testes científicos tenham comprovado a
existência da Síndrome e a fiabilidade dos seus critérios de diagnóstico, bem como a
93 BRUCH, Carol, Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation: Getting It Wrong in Child
Custody Cases, Family Law Quartely, 2001, p. 381. Disponível em pdf:
http://www.law.ucdavis.edu/faculty/Bruch/files/fam353_06_Bruch_527_552.pdf.
94 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
162.
95 Idem, p. 159.
96 American Psychiatric Association’s Diagnostic and Statistical Manual.
36
5. A QUESTÃO DA VALIDADE CIENTÍFICA DA SAP
capacidade de serem replicados97. Por não preencher estes requisitos, a SAP não foi
incluída na DSM: “[n]os EUA, tem sido amplamente divulgado que faltam, às teses de
RICHARD GARDNER, rigor científico e aceitação pela comunidade académica e que
os pretensos critérios de diagnósticos são nulos lógica e cientificamente porque não se
relacionam com nenhuma patologia identificável”98. Igualmente se recusam a
reconhecer a SAP como uma síndrome médica válida: a Associação Americana de
Medicina, a Associação Americana de Psiquiatria e a Associação Americana de
Psicologia99. Esta última (mais especificamente, a APA Presidential Task Force)
chegou a emitir, em 1996, uma declaração realçando o facto de não existirem dados que
suportem a existência da SAP.
Também a Associação Espanhola de Neuropsiquiatria emitiu uma declaração100 contra
o uso clínico e jurídico da SAP e de outras terminologias que apresentem os mesmos
conteúdos e orientações práticas101.
Assim, e pelos mesmos motivos anteriormente apresentados, a Organização Mundial
de Saúde também se recusou a aceitar a inclusão da SAP na CID-10 (Classificação
Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde).
e) Teoria da ameaça e transferência da guarda enquanto
tratamento médico
Para cada patologia médica deverá existir um tratamento de cura ou um instrumento
que, pelo menos, alivie ou estabilize a doença. Assim, para a SAP ser admissível
cientificamente também terá de apresentar um tratamento adequado.
O tratamento proposto por GARDNER, caracteriza-se por ameaças – judiciais – de
alteração da guarda da criança e institucionalização desta, ao mesmo tempo que se
procede à suspensão de contactos com o progenitor dito “alienador”, até se efectivar a
“desprogramação” da “lavagem ao cérebro” feita pela mãe. O objectivo é alterar
97 Possibilidade de, através dos referidos critérios, diversas pessoas serem correctamente diagnosticadas
com a síndrome. A este respeito vide HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 5.
98 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit.,
pp. 160 e 161.
99 A este respeito HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., pp. 5 e 6. Também SOTTOMAYOR, Maria Clara,
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 160 e ss.
100 La construcción teorica del sindrome de alienacion parental de gardner (SAP) como base para
cambios judiciales de custodia de menores. Análisis sobre su soporte científico y riesgos de su aplicación
(2008). Disponível para consulta em http://www.aen.es/docs/Pronunciamiento_SAP.pdf
101 Ou seja, também rejeita o conceito de “Distúrbio de Alienação Parental”.
37
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
comportamentos e levar a que mulheres e crianças demonstrem amor e respeito para
com o outro progenitor102.
No fundo, trata-se de uma coerção legal – para alteração de comportamentos – e não
de um tratamento médico. Acresce ainda que este tipo de constrangimento pode motivar
os sujeitos a alterarem comportamentos (determinados pelo livre-arbítrio)103, mas não
existe qualquer prova de que possa curar doenças psicológicas ou mentais104.
102 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 7.
103 Até por necessidade de sobrevivência, por exemplo.
104 HOULT, Jennifer Ann, ob. cit., p. 7.
38
6. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA DA CRIANÇA E OS SEUS DIREITOS
6. Transferência da guarda da criança e os seus direitos
Aquando do enquadramento jurídico da SAP, referimos que o Tribunal deverá decretar
as providências necessárias para afastar as crianças de situações de perigo, podendo
mesmo vir a inibir as responsabilidades parentais dos progenitores105. Mas será a
transferência da guarda da criança (ou a ameaça da sua efectivação) – solução
apresentada por GARDNER – uma dessas “providências adequadas”, de acordo com o
ordenamento jurídico português, principalmente com a Lei de Protecção das Crianças e
Jovens em Perigo?
GARDNER acreditava que a relação entre o progenitor alienado e a criança poderia
ficar irreparavelmente perdida, caso não fossem tomadas medidas drásticas e imediatas.
Recomendava que, para os casos mais graves em que há acusações falsas de abuso
sexual, a guarda da criança fosse transferida do progenitor de referência para o
progenitor alienado, com o fim de obter a “desprogramação”106 da criança. Este
tratamento poderia ainda incluir o internamento da criança numa instituição durante um
período de transição. Durante a institucionalização, todo o contacto – incluindo
chamadas telefónicas – com o cuidador primário deveria ser proibido, pelo menos, por
algumas semanas. Somente após “lavagem cerebral inversa”, é que a criança lentamente
poderia retomar o contacto com o progenitor alienador, através de visitas
supervisionadas.
O artigo 4º da LPCJP refere dois princípios a observar nos processos de regulação do
exercício das responsabilidades parentais: um, trata do superior interesse da criança
(alínea a)) e o outro, o princípio da prevalência da família (alínea g)). Ora, a
transferência da guarda da criança do progenitor que ela ama e com quem se sente
segura, para o progenitor que ela rejeita, cortando qualquer contacto com o primeiro,
viola o princípio do superior interesse da criança. Assim como, a retirada da criança do
seio familiar só deve ser determinada em último recurso e caso existam motivos
preponderantes107, pois caso contrário violará o princípio da prevalência da família.
105 Artigo 1913º e seguintes do CC.
106 Tradução literal de “deprogramming”.
107 A este respeito ver SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 179.
39
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
A Declaração dos Direitos da Criança de 1959108, no seu princípio 2º, prevê que a
“criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade
e dignidade. Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.” [negrito nosso]. A manutenção das
relações afectivas da criança, o contacto com as pessoas com quem se sente segura e
protegida, irá proporcionar-lhe o referido desenvolvimento físico, mental, moral,
espiritual e social, de forma sadia e normal. O que não acontecerá caso se advogue um
corte abrupto, repentino, com as figuras de referência da criança.
A transferência da guarda nos termos propostos por GARDNER também viola o
previsto na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente nos seus artigos 36º,
nº 6 (direitos de os pais não serem separados dos seus filhos) e 69º (direito das crianças
à protecção, com vista ao seu desenvolvimento integral – que inclui o direito de manter
as suas relações afectivas).
Uma decisão judicial que força a criança a abandonar o lar do progenitor que é a sua
figura primária de referência109, também nega àquela o direito ser ouvida e a sua opinião
tomada em conta. Violando, para além do artigo 12º da Convenção sobre os Direitos da
Criança, o princípio consagrado na LPCJP – e aplicável aos processos de regulação das
responsabilidades parentais – de audição obrigatória e participação da criança (artigo
4º, alínea i) da LPCJP). A criança tem direito a ser ouvida e a participar nos processos
judiciais para definição da medida de promoção e protecção dos seus direitos.
A SAP pressupõe liminarmente a mentira da criança, quando esta rejeita o progenitor
dito alienado, sem que aquela seja ouvida e o seu testemunho valorado pelo tribunal. A
transferência da guarda da criança também viola este princípio orientador dos processos
judiciais que envolvam crianças.
108 Disponível para consulta em http://www.un.org/cyberschoolbus/humanrights/resources/child.asp
109 O critério da figura primária de referência é utilizado pela jurisprudência para decidir acerca da
atribuição da guarda da criança, uma vez que será um dos que melhor protege o interesse da criança. De
acordo com este critério a criança deverá residir com o progenitor que cuida dela no dia-a-dia e com
quem terá uma maior ligação afectiva. “É o superior interesse da criança que norteia toda a regulação
do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para
determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a
criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia” – Ac. STJ 04-02-2010 (relator Oliveira
Vasconcelos). Outra jurisprudência sobre o tema: Ac. TRP 10-01-2012 (relatora Maria Cecília Agante),
Ac. TRP 07-05-2012 (relatora Maria Adelaide Domingos), Ac. TRL 26-01-2010 (relatora Ana Resende),
Ac. TRC 18-10-2011 (relatora Regina Rosa). A este respeito vide também SOTTOMAYOR, Maria Clara,
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 57 e seguintes.
40
6. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA DA CRIANÇA E OS SEUS DIREITOS
Como já foi referido neste trabalho, a preferência da criança, regra geral, será de
acordo com o seu superior interesse110. Naturalmente, os filhos manifestarão maior
afectividade para com o progenitor que melhor promove o seu desenvolvimento a
diversos níveis, com mais disponibilidade para atender às suas necessidades e que
melhor o protege. Ainda que esse progenitor tente instrumentalizar a criança contra o
outro progenitor, a transferência da guarda para o progenitor que ela rejeita estará tãosomente
a punir a criança pelos erros dos pais.
O direito de audição da criança e o respeito pela sua opinião “advém de uma ideia
amplamente aceite de que a criança deve ser vista, atenta a sua idade, maturidade e
desenvolvimento das suas capacidades como titular de uma progressiva autonomia,
como sujeito de direitos”111. Se a criança é titular de direitos e não um mero objecto dos
seus progenitores112, questionamos, tal como MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “se
julgamos impensável forçar convívios e afectos, em relação a adultos que não os
desejam, porquê coagir as crianças ao convívio com o progenitor não guardião?”113. O
Direito pretende garantir a ordem social e auxiliar na resolução de litígios; não pode ser
utilizado para forçar relações entre indivíduos, sejam eles crianças ou não.
Ainda que não existam motivos para a rejeição do progenitor não residente, retirar a
criança da guarda da sua figura primária de referência, poderá exacerbar os seus
comportamentos e traumatiza-la ainda mais114. Não existem provas de que forçar uma
criança a convívios com um progenitor que ela rejeita, “possa criar amor ou respeito,
nem existe forma de distinguir genuínas mudanças de afecto das farsas simuladas por
necessidade de sobrevivência”115. Sendo de questionar se esta transferência estará de
acordo com o superior interesse da criança.
O perigo da solução de transferência da guarda da criança reside na aceitação acrítica,
pelo Tribunal da invocação da tese da Síndrome de Alienação Parental, quando existam
acusações de abusos. A aceitação da SAP, como explicação universal para a recusa da
criança em ver um dos progenitores, não averigua se existe uma relação causa/efeito
110 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
57: a “figura primária de referência será também, em regra, aquele progenitor com quem a criança
prefere viver”.
111 CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, ob. cit., p. 86.
112 “Aconselhável que os tribunais decidam cada caso com base nos seus próprios factos, ouvindo a
criança e tratando-a com uma pessoa dotada de sentimentos pessoais, que devem ser respeitados”:
SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
113 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais, ob. cit., p.
156.
114 Da mesma opinião: WALKER, Lenore, ob. cit., pp. 47-74.
115 HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 7.
41
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
entre a reacção da criança e os comportamentos do progenitor dito alienado – como por
exemplo, violência contra a criança ou contra o outro progenitor, atitudes intimidatórias
ou humilhantes para com a criança que expliquem o porquê da criança não querer
conviver com o progenitor “alienado”116. Ao invés, o Tribunal deverá procurar
“determinar se o contacto continuado entre a criança e o progenitor é aconselhável,
porque conceder a guarda ou direito de visita a um progenitor abusador poderá expor
a criança a um livre e persistente mal”117.
Retirar a criança da guarda do progenitor residente, transferindo-a para o progenitor
alegadamente abusador, coloca em grave perigo a criança, pois esta poderá passar a
estar continuamente sob a guarda do progenitor abusador e afastada da figura com quem
se sente protegida.
MARIA CLARA SOTTOMAYOR defende que “[s]e os factores incluídos na SAP
não permitem, de acordo com a comunidade científica, indicar a existência de qualquer
doença ou problema médico, uma vez que a SAP não está reconhecida como patologia
pela OMS e outras entidades competentes, a imposição de qualquer tratamento ou
terapia às mães e às crianças, nos casos designados de SAP, é ilegítima, tendo estas o
direito fundamental a rejeitá-los”118. Porém, este “direito fundamental” a rejeitar a
transferência da guarda da criança com base num diagnóstico de SAP estará limitado
pelo crime de subtracção de menores, previsto no artigo 249º, nº 1, alínea c) do CP.
O progenitor que repetidamente recuse, atrase ou dificulte significativamente o
cumprimento do estabelecido na regulação do exercício das responsabilidades parentais
poderá ser punido com uma pena de multa até 240 dias ou, até mesmo, com pena de
prisão até dois anos. Só haverá atenuação da pena caso a conduta do agente “tiver sido
condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos”
[sublinhado nosso]. Aqui a criança é reduzida a um mero objecto dos pais, que podem
exigir coercivamente a convivência com os seus filhos e onde a vontade da criança não
é valorada (desrespeitando o artigo 4º, alínea i) da LPCJP e o artigo 12º da Convenção
116 “a SAP foi aplicada, pelos Tribunais, como um critério aparentemente seguro e científico para
resolver disputas em torna da guarda de crianças, sendo desconsiderados os motivos que conduzem a
criança à rejeição e à hipótese de estarmos perante casos de abuso sexual de crianças e da violência
doméstica contra as mulheres, crimes cuja frequência e gravidade ainda não foi absorvida pela
consciência social e cuja prova muitas vezes não se faz num contexto judicial dominado por ideias préconcebidas,
em que não há profissionais especializados para o efeito.” SOTTOMAYOR, Maria Clara,
Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, ob. cit., p. 174.
117 HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 3.
118 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
169.
42
6. TRANSFERÊNCIA DA GUARDA DA CRIANÇA E OS SEUS DIREITOS
sobre os Direitos da Criança). Desta forma, uma mãe que tente proteger o seu filho,
poderá ser penalmente condenada. Estamos perante uma contradição no ordenamento
jurídico português: se, por um lado, se valoriza a vontade da criança (mesmo a que não
atingiu a idade de 12 anos) e se pretende defender o seu superior interesse, por outro
pune-se criminalmente um progenitor que respeite a vontade e autonomia da criança119
quando esta se recuse a conviver com um dos progenitores. “Esta norma é
inconstitucional por não respeitar o direito da criança ao livre desenvolvimento da
personalidade, concebendo-a como um objecto de direitos do progenitor não guardião
(arts. 25º e 26º da CRP), e por punir a mãe por comportamentos de outrem, violando o
princípio da pessoalidade da responsabilidade penal (art. 30º, nº 3 da CRP)”120.
Por último, é de frisar que a “terapia da ameaça” não é um tratamento médico mas sim
uma forma de coacção legal121, e as relações afectivas não podem ser exigidas
judicialmente.
119 Relembre-se o referido em §2 acerca das orientações legais para concretizar o conceito de superior
interesse da criança: a guarda deveria ser confiada ao progenitor que provesse à autonomia da criança
(artigo 1878º do CC) e que respeitasse a opinião desta (artigo 1878º, nº2 e artigo 1901º, nº 1 ambos do
CC).
120 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
191.
121 A este respeito SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 179.
43
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
7. A SAP e os crimes de violência doméstica e de abuso sexual de
menores
«A Organização Nacional de Mulheres (NOW) denuncia a Síndrome de Alienação
Parental e recomenda a qualquer profissional cuja missão envolva a protecção dos
direitos das mulheres e crianças que denuncie a sua utilização, por se tratar de uma
tese sem ética, inconstitucional e perigosa.»122
Organização Nacional de Mulheres (NOW), EUA, Resolução de 2006
A Organização Nacional de Mulheres Americana (NOW) alerta para o facto de
progenitores não guardiões estarem a utilizar os Tribunais de Família e Menores para
retirar aos progenitores-protectores a guarda dos filhos123. Previnem igualmente para os
danos que essa realidade causa a milhares de crianças que continuam expostas a abusos
físicos, psicológicos e sexuais124. CAROL BRUCH refere que existem numerosos casos
- descritos por grupos de pais e investigadores - de sentenças judiciais em que o
Tribunal transferiu a guarda da(s) criança(s) para progenitores manifesta ou muito
provavelmente abusadores e em que o progenitor-protector foi impedido de contactar
com o filho que tentava proteger125.
Em Portugal, a falta de formação especializada dos magistrados e restantes
intervenientes judiciais para lidar com o abuso sexual de crianças convida a uma
aceitação acrítica da SAP126. É menos penoso, para o decisor, aceitar que a acusação de
122 Tradução feita do original em inglês: «THEREFORE, BE IT RESOLVED, that the National
Organization for Women (NOW) denounces Parental Alienation Syndrome and recommends that any
professional whose mission involves the protection of the rights of women and children denounce its use
as unethical, unconstitutional, and dangerous.», disponível para consulta em
http://www.now.org/organization/conference/resolutions/2006.html?printable.
123 CAROL BRUCH afirma que GARDNER chegou a reconhecer que os critérios de SAP ajudaram
alguns progenitores abusadores a serem considerados inocentes. BRUCH, Carol, ob. cit., nota de rodapé
nº 21. Disponível em pdf:
http://www.law.ucdavis.edu/faculty/Bruch/files/fam353_06_Bruch_527_552.pdf.
124 Fall 2012 – Newsletter of the NOW Family Law Ad Hoc Advisory Committee – SPECIAL REPORT,
disponível para consulta em http://www.nowfoundation.org/issues/family/FamilyLawNewsletter-
Fall2012.pdf
125 BRUCH, Carol, ob. cit., p. 385. Disponível em pdf:
http://www.law.ucdavis.edu/faculty/Bruch/files/fam353_06_Bruch_527_552.pdf.
126 “Na prática a SAP (…) funciona como um conselho aos juízes de que não devem levar a sério
alegações de abuso sexual, em processos de guarda de crianças, mesmo quando sustentadas num parecer
de um(a) psicólogo(a) que entrevistou a criança” SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício
44
7. A SAP E OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
abusos sexuais provém de distúrbio mental da mãe da criança, do que enveredar por
uma investigação profunda e rigorosa das causas de recusa (da mãe e da criança) em
conviver com o outro progenitor. MARIA CLARA SOTTOMAYOR diz que não se
compreende “que os Tribunais e os profissionais da psicologia, que coadjuvam a
função judiciária, encarem as alegações de abuso sexual com ligeireza, impondo visitas
à criança ou entregando a sua guarda ao progenitor suspeito de abuso sexual, com
base em diagnósticos de doenças psicóticas atribuídas à mãe e à criança, sem perícias
médicas rigorosas”127.
Os Tribunais, confrontados com acusações de violência doméstica e de abusos,
deverão decretar preventivamente a suspensão das visitas dos progenitores
alegadamente abusadores, iniciando investigações para apurar a veracidade dessas
acusações128. Como refere MARIA CLARA SOTTOMAYOR, “se não se pode
presumir o abuso sem provas, também não se pode presumir a mentira ou a
manipulação de quem o alega”129.
Muitas vezes, as mulheres vítimas de abusos e violência doméstica optam por não
denunciar criminalmente o companheiro/marido abusador ou agressor, por motivos
vários (as mais das vezes com receio de represálias). Porém, aquando do processo de
regulação das responsabilidades parentais do(s) seu(s) filho(s), e uma vez que o vínculo
afectivo com o ex-marido ou companheiro foi quebrado, invocam esses
comportamentos susceptíveis de constituir crime130, com o objectivo de proteger os
filhos131.
Se é certo que poderão existir “pais e mães que instrumentalizam a criança e que se
comportam com falta de ética na altura do divórcio”132, também é certo que a quebra
do Poder Paternal nos Casos de Divórcio…, ob. cit., p. 173. Vide também BRUCH, Carol, ob. cit., 2001,
p. 382.
127 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Síndrome de Alienação Parental e Abuso Sexual de Crianças - In O
Superior Interesse da Criança – Boletim do IAC, nº 102, Outubro/Dezembro 2011, Separata nº 35;
disponível para consulta em http://www.iacrianca.pt/images/stories/pdfs/separata_102.pdf.
128 Relembre-se que os processos de regulação das responsabilidades parentais são processos de jurisdição
voluntária, dispondo o juiz de maior poder inquisitório.
129 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit.,
p. 174.
130 Como a violência doméstica (que não afeta só o cônjuge, mas também os filhos), abusos sexuais aos
menores ou maus tratos.
131 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit.,
p. 171.
132 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
194. V. também CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de, ob. cit., p. 51, quando refere que “Os menores,
outrora alheados do mundo adulto, começam muitas vezes, consciente ou inconscientemente, a ser nele
envolvidos sem pedirem ou desejarem e sem o entenderem, servindo de fundamento para agressões
45
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
do vínculo entre marido e mulher pode levar a que a vítima ganhe coragem para
denunciar esse crime. Disto isto, o momento (timming133) em que o progenitor decide
denunciar os abusos não pode ser encarado como critério para distinguir acusações
falsas de acusações verdadeiras, como defendem alguns Autores134: se o faz no processo
de regulação do exercício das responsabilidades parentais, a acusação é falsa; se o faz
em processo-crime e na constância do matrimónio, aí sim as acusações já poderão ser
verdadeiras.
Importa ter em mente que a forma como se organizam os processos tutelares cíveis
não é a mesma que nos processos penais. O que poderá ter influência, principalmente ao
nível da prova, na decisão de denunciar a negligência parental.
Os processos de regulação das responsabilidades parentais são (ou devem ser)
orientados pelo princípio do interesse da criança (artigo 4º, alínea a) da LPCJP ex vi
artigo 147º da OTM), enquanto nos processos-crime prevalece o princípio do in dubio
pro reu.
O objecto do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais é
tutelar a guarda da criança e regime de visitas, de acordo com o seu superior interesse e,
sempre que necessário, tomar as providências necessárias para afastar um perigo135 –
maus tratos físicos ou psíquicos, abusos sexuais e, em geral, comportamentos que
afectem gravemente a segurança ou o equilíbrio emocional da criança. Diferentemente,
no processo penal procura-se apurar se o arguido efectivamente praticou aquela conduta
criminalmente punível – está aqui em causa o poder punitivo do Estado. No processo de
regulação das responsabilidades parentais não se pretende punir ninguém por
determinada conduta: nem o progenitor dito “alienador”, nem o progenitor “alienado” e,
muito menos, a criança.
Para o crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido no artigo 171º do CP, são
necessários actos de execução, sendo também punida a tentativa: “quem praticar acto
sexual de relevo”; enquanto nos processos tutelares cíveis basta a verificação de uma
situação de “perigo” actual ou eminente136, não se exigindo a consumação de um dano.
verbais e chantagem entre os progenitores”. E também FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Sindrome de
Alienação Parental…, ob. cit., p. 9.
133 FEITOR, Sandra Inês Ferreira, A Síndrome de Alienação Parental…, ob. cit., pp. 59 e seguintes: “O
timming e as circunstâncias em que tal acusação é deduzida é fundamental para suscitar a dúvida do
Tribunal acerca da sua provável falsidade ou veracidade”.
134 SANDRA INÊS FERREIRA FEITOR, entre outros.
135 A LPCJP no artigo 3º, nº 2 consagra uma definição de “perigo”.
136 Artigo 5º, alínea c) da LPCJP.
46
7. A SAP E OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
A exigência relativamente ao ónus da prova será maior nos processos penais do que
nos processos civis. Nos processos penais, a condenação de um indivíduo e,
consequentemente, a pena a aplicar, impõem uma restrição aos direitos fundamentais do
cidadão. O crime de abuso sexual é punido com pena de prisão. Daí que as decisões
judiciais dos tribunais criminais exijam uma maior fundamentação e um ónus da prova
mais forte. Nos processos de regulação das responsabilidades parentais pretende-se, não
restringir a liberdade de ninguém, mas sim afastar a criança de uma situação de perigo.
Os magistrados estão, muitas vezes, direccionados por este pensamento em que o
arguido (o acusado) é considerado inocente até prova em contrário – in dubio pro reu e
presunção de inocência. Esquece-se, assim, que os processos de regulação das
responsabilidades parentais são processos tutelares cíveis, ainda que com acusações de
prática de crimes, onde não se deve procurar salvaguardar a reputação do progenitor
acusado de abusos ou de violência, à custa do interesse e protecção da criança.
O Instituto de Apoio à Criança alerta para o facto de “[e]m sistemas penais dirigidos
primacialmente para a proteção do arguido perante o poder punitivo do Estado, surge
agora um novo paradigma virado para os direitos especiais da criança vítima de
crimes sexuais e para a eleição do interesse da criança como um dos vetores do sistema
penal”137 [sublinhado nosso].
Outra questão tem a ver com a forma como a própria sociedade lida com os crimes de
abusos sexuais e de violência doméstica. “[N]um contexto cultural, (…) a sociedade,
para manter a crença num mundo bom, reprime a aceitação do crime de horror que é o
abuso sexual de crianças, sobretudo, nos casos em que o suspeito é de classe média ou
alta, torna-se mais fácil para os tribunais acreditar que a mãe mente, em vez de aceitar
que um indivíduo socialmente inserido e educado possa abusar de crianças”138.
137 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Neocriminalização e Direitos das Crianças vítimas de crimes sexuais,
Boletim do IAC, nº 104, Abril/Junho 2012, Separata nº 36 – Abuso sexual de crianças. Disponível para
consulta em http://www.iacrianca.pt/images/stories/publicacoes/separata_104.pdf
138 SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio…,
ob. cit., p. 175. Também a este respeito SOTTOMAYOR, Maria Clara, Síndrome de Alienação Parental e
Abuso Sexual de Crianças - In O Superior Interesse da Criança – Boletim do IAC, ob. cit.; disponível
para consulta em http://www.iacrianca.pt/images/stories/pdfs/separata_102.pdf. Também este respeito o
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-2009 (relator: Jorge Leal) refere, citando diversa
bibliografia, que “a boa inserção sócio-profissional do Requerido não garante a impossibilidade de ter
praticado os actos referidos pela filha. Os abusos sexuais ocorrem em todas as classes sociais e níveis
socioeconómicos e culturais (Marisalva Fávero, “Sexualidade infantil e abusos sexuais a menores”,
2003, Climepsi, páginas 87, 88), os abusadores não têm qualquer caracterização social típica ou um
comportamento público identificado (Marisalva Fávero, idem, pág. 119). Não existe também um perfil
psicológico típico do abusador sexual”. Disponível para consulta em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/827141d6794823df802576b2005c3e1f?
OpenDocument&Highlight=0,S%C3%ADndrome,de,Aliena%C3%A7%C3%A3o,Parental
47
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
GARDNER afirmava que as falsas acusações de abusos sexuais ou de violência
doméstica eram um fenómeno epidémico da sociedade. No entanto, estudos científicos
vieram contrariar este entendimento. O “problema epidémico”139 é a frequência dos
próprios abusos sexuais: segundo organismos internacionais, uma em cada quatro
crianças do sexo feminino e uma em cada sete do sexo masculino são abusadas
sexualmente, sendo que a maior parte das agressões sexuais são intrafamiliares, por
parte do pai, padrasto ou outro familiar do sexo masculino140.
Em determinados campos, a sociedade portuguesa continua marcadamente patriarcal,
discriminando mulheres e crianças141. Apesar de se referir à sociedade espanhola,
CONSUELO BAREA tece considerações sobre o que é uma sociedade assente numa
ideologia de patriarcado: “o homem como grupo, mantem privilégios, monopoliza o
poder, exerce controlo e domínio sobre mulheres e crianças, abusa dos seus corpos,
suas mentes, seu trabalho e resolve conflitos de forma violenta. A concepção do mundo
em que o homem é o centro do universo, o sujeito e tudo o mais são objectos para seu
uso, abuso e fruição, de acordo com a ideologia do patriarcado”142.
Ainda que, nas últimas décadas, se tenha assistido a um fenómeno de emancipação das
mulheres, as denúncias e queixas-crime destas contra companheiros/maridos abusadores
ainda é valorado com uma certa suspeição.
139 SOTTOMAYOR, Maria Clara – O método da narrativa e a voz das vítimas de crimes de abusos
sexuais, Revista Electrónica de Direito Constitucional & Filosofia Jurídica, Vol. I, 2007. Disponível para
consulta em http://constitutio.tripod.com/id7.html
140 ORNELAS, José H., Contributos para a Prevenção e Intervenção na área dos Abusos Sexuais de
Crianças, Conferência Internacional, Abuso Sexual de Crianças, 18 e 19 de Novembro de 2003, Aula
Magna – Cidade Universitária, Lisboa, Portugal. AMARO, Fausto, Aspectos Socioculturais dos Maus
Tratos e Negligência de Crianças em Portugal, Revista do Ministério Público, Ano 9.º, 1988, nº 35 e 36,
p. 87. GONÇALVES, Jeni Canha Alcobio Matias, Criança Maltratada, O papel de uma pessoa de
referência na sua recuperação, Estudo prospectivo de 5 anos, Coimbra, 1997, p. 24. FREEMAN, M., The
End of the Century of the Child?, Current Legal Problems, 2000, p. 533. Todos referidos em
SOTTOMAYOR, Maria Clara – O método da narrativa e a voz das vítimas de crimes de abusos sexuais,
Revista Electrónica de Direito Constitucional & Filosofia Jurídica, Vol. I, 2007. Disponível para consulta
em http://constitutio.tripod.com/id7.html.
141 “[n]uma sociedade que ainda tem estereótipos misóginos em relação à mulher, vista com
manipuladora, e que concebe a criança como um ser inferior, sem capacidade de ter opiniões e de gozar
de autonomia perante os pais” – SOTTOMAYOR, Maria Clara, Síndrome de Alienação Parental e
Abuso Sexual de Crianças - In O Superior Interesse da Criança – Boletim do IAC, . cit.. Também “Não
se pode usar a produção de GARDNER e alguns continuadores para estigmatizar as mulheres – o que é
uma prática habitual das sociedades machistas, incluindo a portuguesa.” – POIARES, Carlos Alberto,
Alienação Parental: Haja Bom Senso! - In O Superior Interesse da Criança – Boletim do IAC, ob. cit..
142 BAREA, Consuelo, Backlash: resistencia a la igualdad, Foro de Debate, pp. 60 a 71. Disponível para
consulta em http://www.fepsu.es/file/FEPSU%20WEB%20BACKLASH.pdf.
48
7. A SAP E OS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DE ABUSO SEXUAL DE MENORES
A SAP torna o exercício de direitos pela mulher-mãe patológico, desacreditando os
testemunhos das crianças e mulheres143. Estas são rotuladas de mentirosas, transferindose
o foco do progenitor eventualmente abusivo para o progenitor dito alienador144 145. O
facto de se presumir a falsidade das alegações de maus tratos ou negligência por um dos
progenitores, sem qualquer prova, alicerçando essa conclusão numa alegada psicopatia
do outro progenitor - esta também imputada sem qualquer prova146 - vai contra os mais
basilares princípios do Direito, nomeadamente os princípios da igualdade e da não
discriminação147.
Admitindo-se a SAP como meio de prova, se a progenitora denunciar abusos e
violência do pai para com a criança, será vista como uma doente psiquiátrica e pessoa
desequilibrada. Porém se não denunciar, e estes crimes vierem a ser descobertos, pode
ser acusada de negligência e cumplicidade. De uma forma ou de outra, a mãe perde a
guarda da criança148, pois ainda existe na nossa sociedade uma discriminação de género.
143 “tornando patológico o exercício de direitos legais por parte da mulher que defende os seus filhos,
contribuiu para a desvalorização da palavra das crianças e para a invisibilidade da violência contra as
mulheres e crianças, assumindo uma significado ideológico muito claro: a menorização das crianças e a
discriminação de género contra as mulheres, bem como a «psiquiatrização» do exercício dos direitos
legais por parte das mulheres que defendem os seus filhos” - SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação
do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p. 158.
144 No mesmo sentido SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 163.
145 A este fenómeno chama-se backlash.
146“A fundamentação da transferência da guarda no mau-trato psíquico praticado pela mãe,
consubstanciado na manipulação da criança, consiste numa acusação sem provas feita contra a mãe,
uma vez que os Tribunais e os peritos tendem a assumir a existência de manipulação a partir da recusa
da criança, por aplicação automática da SAP, sem prova rigorosa de todos os factos do caso.”
SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais…, ob. cit., p.
180.
147 Artigos 13º e 26º, nº 1 da CRP.
148 A este respeito SOTTOMAYOR, Maria Clara, Regulação do Exercício das Responsabilidades
Parentais…, ob. cit., p. 175 e HOULT, Jennifer Ann., ob. cit., p. 5.
49
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
8. Conclusão
O presente trabalho procurou responder à questão sobre se seria admissível a
utilização pelos Tribunais portugueses da teoria da Síndrome de Alienação Parental
(SAP), proposta por RICHARD GARDNER, como critério de decisão ou meio de
prova, em processos de regulação das responsabilidades parentais.
A teoria da SAP encontra terreno fértil para a sua proliferação no facto de duas ideias
estarem ainda pouco sedimentadas na sociedade portuguesa, mais precisamente na
nossa jurisprudência: i) a criança enquanto sujeito autónomo, com vontade própria; ii) a
igualdade entre pai e mãe, enquanto igualdade de género149.
Começando pela visão da criança enquanto sujeito jurídico com vontade própria. No
Código Civil está consagrada a incapacidade dos menores – artigos 122º e seguintes.
Esta limitação reporta-se apenas à falta de capacidade para o exercício de direitos. Quer
isto dizer que as crianças e os adultos são titulares dos mesmos direitos, apenas
diferindo o facto de aquelas não os poderem exercer, por acto próprio e exclusivo,
necessitando dos representantes legais. Como tal, os direitos das crianças devem ser
respeitados e valorados pelos intervenientes judiciais na mesma medida em que o fazem
para os adultos. A incapacidade de exercício não deve ser tida como uma indicação para
os decisores desvalorizarem ou mesmo negarem determinados direitos às crianças.
Deve, sim, servir apenas para alertar para a necessidade de proteger o elemento mais
frágil – a criança –, tão mais exposta a perigos quanto maior for o conflito entre os
progenitores.
Assim sendo, as crianças são titulares, entre outros, do direito à audição e participação
em processos que lhes digam respeito (artigo 4º, alínea i) da LPCJP e artigo 12º da
CDC), do direito a que a intervenção do poder judicial atenda prioritariamente aos
interesses da criança e do jovem (artigo 4º, alínea a) da LPCJP), do direito fundamental
149 Não pode deixar de se entender, sob pena de falta de lógica e de realismo, que há diferenças
(biológicas) irreversíveis entre pai e mãe, que irão afectar a referida igualdade de género. Gravidez, parto
e amamentação são fenómenos exclusivamente femininos, que necessitam de uma protecção especial do
Direito. Portanto, a referência à igualdade de género tem que ser entendida tendo em conta as diferenças
biológicas. Neste capítulo, a expressão “igualdade de género” diz respeito a direitos e deveres dos
progenitores no exercício das responsabilidades parentais.
50
8. CONCLUSÃO
à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26º, nº1 da CRP)150,
do direito à realização pessoal (artigo 67º, nº 1 da CRP) e, principalmente, do direito à
protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo
69º da CRP).
Aceitar a utilização da teoria da SAP em processos de regulação das responsabilidades
parentais irá contra os supra referidos direitos. A SAP nega-lhes a audição e
participação nos processos, pois presume, de forma inilidível, que a criança mente.
Também não valora o seu superior interesse: transferir a guarda da criança da figura
primária de referência para o outro progenitor consiste num corte das suas relações
afectivas e num afastamento das figuras com quem se sente protegida; nos casos mais
graves, está mesmo a colocar-se a criança sob a guarda de um progenitor violento e
abusador.
Tudo isto irá afectar profundamente a criança, traumatizando-a, violando o seu direito
ao desenvolvimento da personalidade, à realização pessoal e ao integral
desenvolvimento. No fundo, a SAP transmite a ideia de que o elemento protegido é o
progenitor dito alienado, que sofre com a rejeição da criança, esquecendo que todo o
processo de regulação das responsabilidades parentais é orientado pelo superior
interesse da criança.
Tendo dito isto, o superior interesse da criança e a sua audição não são critérios a
observar pontualmente. São princípios basilares deste tipo de processos. Diversos
diplomas no nosso ordenamento jurídico referem estes princípios – Código Civil,
Organização Tutelar de Menores por remissão do seu artigo 147º-A, Lei de Protecção
das Crianças e Jovens em Perigo, Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, o legislador previu a possibilidade do Tribunal intervir na esfera da
vida familiar, como o garante contra todas as formas de abandono, discriminação e de
opressão151. Os magistrados terão um poder de controlo sobre os acordos propostos
pelos progenitores para o exercício das responsabilidades parentais, fundado na
necessidade de cautelarem devidamente o superior interesse da criança.
Sendo conferido um maior poder discricionário ao Tribunal – por via dos processos de
jurisdição voluntária –, torna-se redutor permitir que o decisor aceite como meio de
prova a mera invocação de uma teoria amplamente criticada, ao invés de utilizar as suas
150 A Constituição da República Portuguesa não distingue “crianças” de “adultos” relativamente a estes
direitos.
151 Artigo 69º, nº 1 da CRP.
51
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
prerrogativas para apurar as verdadeiras causas da rejeição da criança e o fundamento
dos argumentos do progenitor supostamente “alienador”.
Concluímos, na pesquisa feita para este trabalho, que a SAP não preenche critérios de
validade científica, que diversos organismos rejeitaram a sua inclusão como patologia
médica e que existem mesmo países cujos tribunais alertaram para a não aplicação da
SAP (nomeadamente os EUA, país de origem da teoria). Igualmente se referiu que a
SAP subverte os meios de prova nos processos de regulação de responsabilidades
parentais. Um Tribunal que defenda a SAP, irá dar como provado (sem que tenha sido
apresentada qualquer prova concreta) que a mãe iniciou uma campanha para denegrir o
outro progenitor, apenas pelo facto de a criança recusar conviver com aquele e de
existirem alegações de abuso sexual. Nos processos tutelares cíveis – ao contrário dos
processos-crime – não está em causa defender o bom nome do arguido. Está em causa a
protecção da criança.
Veja-se os casos de crimes de abuso sexuais de crianças e de violência doméstica. Este
tipo de crimes tem caracter predominantemente intrafamiliar, o que poderá dificultar
amplamente a prova (uma espécie de probatio diabolica). Até porque o conceito de
abuso se reporta à forma como a vítima percepciona os actos do agente: determinado
acto poderá não deixar qualquer marca (física), mas a criança poderá entendê-lo como
intrusivo no seu corpo e privacidade. Na hipótese de se aceitar a SAP, uma mãe que
venha ao processo acusar o pai de abusos sexuais poderá não ser capaz de apresentar
prova dos mesmos. Cria-se uma situação – volto a frisar, na hipótese de se aceitar a
SAP como meio de prova – em que o progenitor que tentou proteger a criança, acaba ele
mesmo acusado de manipulação, perturbações mentais e instrumentalização da criança.
É necessário que os decisores assimilem que o progenitor-homem – ainda que seja um
indivíduo socialmente bem inserido – não é liminarmente incapaz de cometer crimes
contra a integridade física e psicológica da criança e da mulher. E que a mulher não é
sempre propensa a histerismos e a episódios psicóticos.
Os tribunais devem evitar a dualidade de critérios a que a aplicação da SAP poderá
levar. Se for a mãe o progenitor alienador estamos perante um caso de manipulação e
instrumentalização dos filhos do casal; se, pelo contrário, for o pai o suposto alienador,
então, não estariam reunidas provas suficientes de manipulação e a vontade da criança
já seria valorizada - relembre-se o que foi dito, aquando da análise jurisprudencial. O
facto de o Tribunal permitir decisões neste sentido, põe em causa os direitos das
mulheres e crianças, limitando-os.
52
8. CONCLUSÃO
O Direito não pode enraizar as suas normas na crença de um mundo perfeito. Deve
antes evoluir e adaptar-se à realidade dos seus indivíduos. Num mundo perfeito, o
convívio da criança com ambos os progenitores seria sempre salutar. Mas a verdade é
que nem sempre assim o é: há casos em que o convívio (forçado) com o progenitor que
a criança rejeita só traz instabilidade e sofrimento a esta. Esta situação deriva do facto
da SAP não ter em conta que a rejeição da criança pode ser consequência das atitudes
do progenitor. Um progenitor violento, ou que sofra de dependência de álcool ou
estupefacientes, pode despoletar na criança um desejo de não conviver com aquele
progenitor.
É dever fundamental do Estado proteger as crianças privadas de um ambiente familiar
normal, e não forçá-las a conviver com progenitores que são referências negativas para
o seu desenvolvimento. Ainda que o Tribunal tenha possibilidade de definir modelos de
exercício das responsabilidades parentais, não cabe ao poder judicial impor (manu
militari) afectos. É isto que pretende a SAP, com a transferência da guarda da criança
para o progenitor alienado.
Contrário a este entendimento de protecção da criança, existe na legislação portuguesa
um reduto da teoria da SAP: o crime de subtracção de menores – art. 249º, nº 1, alínea
c) do CP. Se, por um lado, se defende que a vontade da criança tem de ser respeitada e
valoradas as suas preferências, por outro, o Direito português permite que um
progenitor dito “alienado” acuse o progenitor que tenta proteger a criança ou que
respeita a vontade desta, da prática de um crime. Prática que pode ser punida com pena
de prisão até dois anos.
Torna-se importante alertar para a perigosidade da aplicação deste regime. O crime de
subtracção de menores acaba por ser a aplicação da teoria da SAP, apenas com uma
denominação diferente. Tem-se por injustificado o não cumprimento do estabelecido
para o exercício das responsabilidades parentais ou do regime de visitas, sempre que um
progenitor se recusar, atrasar ou dificultar significativamente a entrega ou acolhimento
da criança. Só é tido como atenuante da conduta do agente se esta tiver sido
condicionada pelo respeito pela vontade do menor com idade superior a 12 anos. Não é
tida em conta a vontade da criança menor de 12 anos, sendo vista como um objecto que
os pais podem reclamar. Corre-se o risco de que, por influência da SAP, tão em voga
nos nossos tribunais, não sejam tidos em conta os motivos que levaram o progenitor a
incumprir o regime estabelecido para o exercício das responsabilidades parentais, por
53
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
exemplo, através de causas de exclusão de ilicitude ou da culpa. Condenações sem
culpa violam os princípios de Direito previstos no ordenamento jurídico.
Em conclusão, pela falta de cientificidade, pelo desrespeito pelos princípios
orientadores dos processos de regulação das responsabilidades, pela violação dos
direitos fundamentais das crianças e mulheres, a teoria da SAP não pode ser acolhida
pela jurisprudência portuguesa como meio de prova válido nem como critério de
decisão em processos de regulação das responsabilidades parentais.
54
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
BAREA, Consuelo, Backlash: resistencia a la igualdad, Foro de Debate, pp. 60 a 71.
Disponível para consulta em
http://www.fepsu.es/file/FEPSU%20WEB%20BACKLASH.pdf.
BRUCH, Carol - Parental Alienation Syndrome and Parental Alienation: Getting It
Wrong in Child Custody Cases, Family Law Quartely, 2001. Disponível em pdf:
http://www.law.ucdavis.edu/faculty/Bruch/files/fam353_06_Bruch_527_552.pdf.
CARRASCO, Laura Alascio - EL síndrome de alienación parental. Disponível em
http://www.indret.com/pdf/484_es.pdf.
CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de - A (síndrome de) alienação parental e o
exercício das responsabilidades parentais: algumas considerações, Coimbra: Coimbra
Editora, 2011.
CINTRA, Pedro - Síndrome de alienação parental: realidade médico-psicológica ou
jurídica, Julgar, Lisboa, Nº7 (Jan.-Abr. 2009), pp. 197-205.
DELFIEU, Jean-Marc – Diagnostic et prise en charge médico-juridique, 2005.
Disponível para consulta em
http://oudervervreemding.wordpress.com/2005/06/01/00001/.
FEITOR, Sandra Inês Ferreira - A Síndrome de alienação parental e o seu tratamento à
luz do direito de menores, Coimbra: Coimbra Editora, 2012 – Tese de mestrado
apresentada pela Faculdade de Direito da Universidade Lusíada.
GARDNER, Richard A. - Basic Facts About the Parental Alienation Syndrome, 2001.
Disponível para consulta em
http://www.nscfc.com/Basic%20Facts%20About%20Parental%20Alienation.pdf.
GARDNER, Richard A. – Differentiating Between Parental Alienation Syndrome and
Bona Fide Abuse-Neglect, The American Journal of Family Therapy, Vol. 27, nº 2, pp.
97-107, Abril-Junho 1999. Disponível para consulta em
http://www.fact.on.ca/Info/pas/gardnr99.htm.
GARDNER, Richard A. - Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which
Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?, The American Journal
55
ADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA SÍNDROME DE ALIENAÇÃO
PARENTAL NOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
of Family Therapy, 2002, pp. 93-115. Disponível para consulta in
http://www.fact.on.ca/Info/pas/gard02b.htm.
HOULT, Jennifer Ann - The Evidentiary Admissibility of Parental Alienation
Syndrome: Science, Law and Policy, Children’s Legal Rights Journal, vol. 26, Nº1,
2006. Disponível em SSRN: http://ssrn.com/abstract=910267.
PINHEIRO, Jorge Duarte - O Direito da Família Contemporâneo, 2º Edição, 2009,
AAFDL.
REMÉDIO MARQUES, J. P. - Acção declarativa à luz do Código Revisto, 2ª Edição,
Coimbra Editora, 2009.
SOTTOMAYOR, Maria Clara - Neocriminalização e Direitos das Crianças vítimas de
crimes sexuais, Boletim do IAC, nº 104, Abril/Junho 2012, Separata nº 36 – Abuso
sexual de crianças. Disponível para consulta em
http://www.iacrianca.pt/images/stories/publicacoes/separata_104.pdf.
SOTTOMAYOR, Maria Clara – O método da narrativa e a voz das vítimas de crimes
de abusos sexuais, Revista Electrónica de Direito Constitucional & Filosofia Jurídica,
Vol. I, 2007. Disponível para consulta em http://constitutio.tripod.com/id7.html.
SOTTOMAYOR, Maria Clara - Uma análise crítica da síndrome de alienação parental
e os riscos da sua utilização nos tribunais de família, Julgar, Lisboa, Nº 13 (Jan.-Abr.
2011), pp. 73-107.
SOTTOMAYOR, Maria Clara - Regulação do exercício das responsabilidades
parentais nos casos de divórcio, 5ª Edição, revista, aumentada e actualizada,
Almedina, 2011.
WALKER, Lenore – A Critical Analysis of Parental Alienation Syndrome and Its
Admissibility in the Family Court, Journal of Child Custody, 2004, pp. 47-74.
Disponível para consulta em
http://www.ub.edu/grc_psicosao/simposium/Simposiu_materials/SAP/WALKER%20
2004.pdf.
Sítios da Internet:
Abuso sexual de crianças - Boletim do IAC, nº 104, Abril/Junho 2012, Separata nº 36.
Disponível para consulta em
http://www.iacrianca.pt/images/stories/publicacoes/separata_104.pdf.
56
BIBLIOGRAFIA
La construcción teorica del sindrome de alienacion parental de gardner (SAP) como
base para cambios judiciales de custodia de menores. Análisis sobre su soporte
científico y riesgos de su aplicación (2008). Disponível para consulta em
http://www.aen.es/docs/Pronunciamiento_SAP.pdf
Mothers, Children at Risk as Fathers’ Rights Groups Seek Legitimacy for Phony Mental
“Disorder”, National Organization for Women Foundation, EUA, 11 de Junho de
2012. Disponível para consulta em http://www.nowfoundation.org/issues/family/pasdsm5.
html.
O Superior Interesse da Criança – Boletim do IAC, nº 102, Outubro/Dezembro 2011,
Separata nº 35. Disponível para consulta em
http://www.iacrianca.pt/images/stories/pdfs/separata_102.pdf.
O Superior Interesse da Criança na perspectiva de respeito pelos seus direitos –
disponível para consulta em
http://www.iacrianca.pt/images/stories/pdfs/o%20superior%20interesse%20da%20cria
na%20definitivo.pdf.