sábado, 11 de julho de 2020


Cuidado e Cidadania
Texto publicado como capítulo no livro “Cuidado e Cidadania”, que faz parte da Série sobre o Conceito do Cuidado de Vulnerável em seus diversos ângulos, Brasil/Portugal.
Introdução:
       O Cuidado, conceito psico-jurídico, embora amplo, refere-se à atitude amorosa e responsável que reza a Cidadania, neste tomo. Temos um vulnerável, a criança, que precisa receber o cuidado de qualidade para que ele aceda à cidadania na idade adulta. A Cidadania é um processo que é construído ao longo do desenvolvimento da criança, depois do adolescente, para assumir a forma jurídica do convívio em grupos, menores e maiores, para atingir a sociedade.
       O Cuidado é objeto de estudo na Psicanálise, porquanto como o bebê humano nasce muito incompleto e deficiente para sua sobrevivência, autores como Bolwby¹, Spitz², Winnicott³, Pâmela4, se debruçaram sobre a sua necessidade e a importância da sua qualidade.
       A vulnerabilidade da criança é um fator fundamental para este estudo e as consequências que a ausência de cuidado ou o maltrato, produzem. Assim, Teicher5 nos oferece pesquisas que demonstram sequelas que advêm de marcas de atrofias de estruturas cerebrais nobres por exposição ao impacto de estresse extremo, maltrato por abusos físicos e sexuais, e que são detectadas nas imagens de ressonância magnética, assim como no exame de Eletro Encéfalo Grama, que vem apontando para uma incidência de um tipo de epilepsia nestas crianças.
       E ainda, a vulnerabilidade da criança tem especificidades relativas às diversas fases do desenvolvimento cognitivo e linguístico. Assim o esboço de um código de convívio com o outro irá se completando à medida que os recursos cognitivos forem se desenvolvendo.
       O desenvolvimento será responsável pela aquisição da capacidade de empatia. É preciso que alguém, afetivamente, preferencial estimule o processo de aquisição da atitude de se colocar no lugar do outro. Sem esta aprendizagem a empatia consegue se desenvolver, suficientemente.
       No campo do Direito, Sormani, (6), quando escreve seu capítulo no livro “A invisibilidade de crianças e mulheres vítimas da perversidade da lei de alienação parental”, nos chama a atenção para “o crescente laxismo penal decorrente do falso determinismo sociológico” com a onda de explicações, em geral psicológicas, para o crime, como se o criminoso fosse sempre vítima de um sistema sociológico. Acrescento aqui que a Psicanálise ofertou esta linha de pensamento porque isto faz parte do trabalho terapêutico, levar o paciente à compreensão de comportamentos que lhe causam prejuízo de algum tipo. No entanto, isto não se aplica à criminologia, como tem sido aplicado.
Discussão:              Cuidado e Cidadania. Quando a cidadania será dificultada ou obstruída pela má qualidade do cuidado ou pela sua ausência, ou substituição por uma perversão perpetrada ao longo da infância?
       Precisamos refletir sobre as condições que preparam a mente da criança para o processo de aquisição de cidadania, que começa de maneira simples e adquire, gradativamente, complexidade.
        A 1ª lei é binária: pode ou não pode. E é sempre aprendida, majoritariamente pelo “não pode”: não pode bater no outro, não pode tomar o brinquedo do outro, não pode quebrar alguma coisa do outro. O “pode” vai sendo aos poucos descoberto, mas quase sempre como limite do “não pode”.  Apesar de muito simples, esta é a lei que vai reger a cidadania, e o sistema de leis de uma maneira geral.
       Mas, para que esta lei simples seja internalizada, faz-se necessário que todo um arcabouço de regras seja, ininterruptamente, experimentado. Não se consegue consistência se há variações de regras, de humores, de figuras parentais transgressoras. Sendo a infância, a fase em que o desenvolvimento cognitivo e o linguístico, os dois eixos que dizem respeito à futura cidadania, se fazem apenas e tão somente através da experiência, só através de um processo coerente de avanço em conceitos experimentais, levando ao pensamento por operação e não mais por percepção.       
       Como já assinalamos, o bebê-homem nasce com muitas incompletudes, que o impelem a ter necessidade de dois alimentos: o nutricional e o afetivo. O homem nasce muito frágil e com inúmeras dependências de um adulto que lhe seja especial. O leite e o afeto que lhe são oferecidos através dos cuidados básicos, são sua única possibilidade de continuar existindo. O afeto é a fonte fundamental de coesão e estruturação mental saudável e da saúde como um todo. E o cuidado é a expressão deste afeto de qualidade. Por isto ele se apega a uma pessoa preferencial que o alimente nestes dois aspectos. A experiência afetiva com esta pessoa, que depois, gradativamente, vai sendo multiplicada, permitirá seu pleno desenvolvimento. O afeto como cuidado tecerá os alicerces de que precisa para crescer. Seu desenvolvimento cognitivo, pela precariedade de estruturas e suas funções, se dará pela experiência. Movimentos espasmódicos e repetitivos se selecionam na busca pela intencionalidade, se combinando de maneira cada vez mais ampla. Por ensaio e erro o bebê vai aprimorando seus movimentos e conseguindo cada vez mais o resultado que deseja. A experiência é a base de todo o desenvolvimento cognitivo.
       A primeira fase é o período sensório-motor, de 0 a 18 meses, o funcionamento é puramente empírico, as aquisições se sucedem por repetição e depois por combinação de movimentos. É a intencionalidade experimentada nos movimentos, originalmente, espasmódicos que atesta o nascimento da inteligência. Repetir o movimento para obter determinada sensação, tátil, auditiva ou visual. (7.PIAGET)
       A infância, portanto, é a fase do raciocínio concreto. Ou seja, até os 11 anos, mais ou menos, a criança só consegue raciocinar através da experiência, sempre usando a repetição como critério de qualidade na aquisição de qualquer conhecimento. O pensamento lógico se amplia com a possibilidade, a partir dos 11/12 anos, do período das operações abstratas, para se completar em torno dos 15/16 anos. Só então o adolescente é capaz de prescindir, totalmente, do estímulo concreto para raciocinar. (8. PIAGET).  
       O desenvolvimento linguístico também é embebido de afeto. Os sons se seguem ao choro, única comunicação inicial, e vão sendo selecionados pela audição dos fonemas da língua-mãe do bebê. As palavras são afetos ou estados. Palavra-frase, depois as combinações de mais de uma palavra, como no desenvolvimento cognitivo, são selecionadas por ensaio e erro. Mas todas as palavras são concretas, experienciais. (9. CHOMSKY).
       A memória tem um funcionamento que vai adquirindo organização ao longo da infância. Nos primeiros anos, dos 03 aos 10/12 anos, as operações mnêmicas vão se tornando cada vez mais precisas. Para isso a organização no armazenamento/resgate precisa ser repetida à exaustão. De par com o desenvolvimento cognitivo e linguístico, a memória se expande: pessoas, objetos, lugares e, por último, tempo. Por isto, uma criança de 3/4 anos é capaz de relatar um abuso sexual sofrido contando quem, como e onde. Durante toda a infância este processo é investido porque é preciso adquirir uma boa memória para as exigências da aprendizagem escolar e a aprendizagem experiencial para a vida. Por isso, a alegação de falsas memórias na infância, não tem também como se instalar se não há um conhecimento experimental. (10. MAZET/HOUZEL)
       O esquecimento, sob a forma de recalcamento, mecanismo de defesa do ego, entra em ação para evitar a morte psíquica quando o trauma é muito intenso. O esquecimento/recalcamento é grave, e muito comum quando a criança não é acreditada e permanece sofrendo um trauma cumulativo (continuado).
       Portanto, o desenvolvimento da criança está pautado na experiência, no seu mundo concreto que se amplia com a escolaridade, mas sempre necessitando do que passa pelos seus sentidos. A experiência de violência, de qualquer ordem, causa uma instabilidade no organismo em desenvolvimento, acionando o medo como sistema de alerta de sobrevivência.
       Considere-se ainda que em consonância com o desenvolvimento cognitivo, linguístico e da memória, a sua inserção social lhe demanda um sistema de regras e leis de convívio, que vai sendo adquirido ao longo da infância. Através do convívio, primeiro familiar e depois escolar, também pela experiência concreta, a criança aprende este conjunto de regras que formará aos poucos seu código de ética, seu código moral, simples como sua maneira de raciocinar.
       É neste terreno, ainda em desenvolvimento, que ela inicia sua concepção e experiência de Poder. A violência da transgressão pela violação de seu corpo, embaralha todos os rudimentos fundamentais de seu código de ética de convivência familiar. Este é um obstáculo para a boa formação de uma ética e uma moral adequadas à vida de cidadania. (5. TEICHER).              
       E o armazenamento de tudo que vai sendo adquirido por experimentação, vai construindo a memória. Cognição, linguagem, memória, são feitas das experiências concretas. É preciso pontuar aqui que esta necessidade de materialidade caminha de par com a enorme capacidade imaginativa, mas em vetores postos, ou seja, a cognição se amplia em oposição à capacidade imaginária. De tal maneira que a criança aprende muito cedo a distinguir o real do imaginário. Aos 3/4anos a criança é capaz de diferenciar a realidade da fantasia e responder a questões, “quem”, “o que”, “onde”, e aos 4 anos, além destas questões o “quando”,  sobre algo que lhe aconteceu. (11. RIBEIRO, Alves Júnior e Maciel).
       A Privação Materna é a primeira das condições que empurram a criança para a não aquisição da cidadania.
       Medo. Sistema de alerta à ameaça de ordem física, sexual e psicológica, de resposta sistêmica. A única das quatro angústias básicas do ser humano, desde a época das cavernas, que não foi solucionada. A fome, o frio, e a dor, angústias que tiveram solução, mesmo que em se considerando a desigualdade de sistemas econômicos que se instalaram ao longo dos séculos. No entanto, o medo é a angústia que permanece.
        Nós, humanos, nascemos muito incompletos, com vários sistemas ainda por amadurecer. Se considerarmos os mamíferos herbívoros como parâmetro, um bebê desta espécie já se põe de pé e dá os primeiros passos em menos de 20 minutos. Nos mesmos primeiros 20 minutos um caprino já busca e encontra por si só o alimento preferencial dos mamíferos, o leite materno.
       O medo, a angústia que não conseguimos “resolver” como as outras, é o mecanismo de alerta, em várias intensidades, que entra em ação quando se desenha uma ameaça à sobrevivência. Ele tem a função dupla de proteger a vida e de evitar a morte. Referimo-nos aqui à morte corporal e à morte psíquica. O medo como defesa tem rápida resposta por estar implicado na ameaça à vida. Busca a fuga, o enfrentamento com embate, ou a submissão, como última opção de sobrevivência psíquica.
       Mesmo convivendo, com os vários níveis atuais de morte apontados pela Ciência, que incluem até o que a Medicina denomina de zona cinzenta, estados de coma irreversíveis, com morte relativa a determinados conceitos de funções vitais, faz-se necessário refletir sobre a morte psíquica, e seus vários estados, por vezes, também irreversíveis, mesmo que a vida biológica se mantenha. A exposição continuada ao impacto do extremo estresse produz repercussões psicopatológicas da ordem do estresse pós-traumático deixado nos soldados que foram à guerra. Quando a guerra era, essencialmente, a exposição à morte e às mortes.  As conhecidas “neuroses de guerra”, que abrangiam desde uma leve irritabilidade com certos ruídos, até quadros persecutórios invalidantes, têm correspondência nas sequelas instaladas nas crianças que sofrem abuso sexual incestuoso. 
       O neologismo alienação parental, entre nós, transformado em lei, conjuga Violência, Poder e Medo. É a nova forma de violência contra a mulher e a criança, é a vivência do Poder que esmaga a vulnerabilidade, é a prática da exacerbação da sensação de medo agudo que se torna crônico. Cunhado com o propósito de defender pedófilos/ofensores, promovendo a perda de guarda da mãe e seu afastamento, com o rompimento da vida da criança, tem efeitos deletérios pela sua característica predadora de afeto, de continuidade, e, sobretudo, de adversidade nefasta da maturação de estruturas e funções cerebrais, desrespeitando assim o desenvolvimento infantil. Como preceito dogmático, a perda da guarda da mãe por alegação da prática de alienação parental, avançou sobre a advertência e a multa, previstas na lei, e se tornou protagonista, e, com celeridade espantosa.
       É do conhecimento de especialistas e também de leigos que maus tratos físicos, sexuais e emocionais, durante o desenvolvimento infantil, tenham relação com dificuldades emocionais e problemas psiquiátricos na vida adulta. O sistema límbico responde por esta função de processar as emoções. No entanto, estudos e pesquisas, (TEICHER, M. H.) evidenciam que não se restringe ao desenvolvimento psicológico apenas. Não muito difícil de entender, os abusos sexuais intrafamiliares perpetrados a uma criança, também danificam estruturas e funções cerebrais que estão em desenvolvimento.
       O ingrediente Medo, protagonista do impacto do extremo estresse que ocorre na vivência do abuso, é apontado como relacionado à atrofia de estruturas cerebrais, tais como o hemisfério esquerdo, o hipocampo e a amígdala, e a já conhecida relação com o sistema límbico, apontado como responsável pelo processamento das emoções. O hipocampo é tido como de importância na função da memória verbal e na memória emocional. A amígdala está relacionada ao conteúdo emocional da memória, principalmente sentimentos de medo e reações agressivas. Violência e medo parecem emanar da mesma estrutura cerebral. E, como o corpo da criança está em crescimento, faz-se necessário considerar que este crescimento sofre alterações de hipertrofia ou de atrofia fisiológica, o que acarreta alteração da função que esta estrutura exerce.
       Se, a principal função da amígdala é filtrar e interpretar informações relacionadas com a sobrevivência e necessidades emocionais prementes do indivíduo, o que desencadeia as reações agressivas por proteção e preservação da vida, temos o medo protagonizando a resposta ao impacto de extremo estresse. E, na sequência, a violência reativa.

                                         Aberrações e Atrocidades. Exceções?
O juiz-estrela e as constelações familiares 
Publicado pela Redacção Noticias Online / 28/11/2019.

  
Há tempos atrás, tornaram-se – felizmente! – conhecidas pelo público em geral as autênticas atrocidades produzidas em acórdãos da autoria do juiz desembargador Neto de Moura, muito em particular em processos de violência contra mulheres.

Ora, já na altura assinalei que o problema não era tanto “o” Neto de Moura, mas sim “os” Netos de Moura da Justiça portuguesa e, mais importante e mais grave do que isso, a forma como o nosso sistema da Justiça permite, acarinha e até incrementa personagens e sentenças como aquelas, tendo-se também conhecido já nessa altura, por exemplo, a barbaridade da desculpabilização da violação de uma jovem praticamente inconsciente, ocorrida num bar de Vila Nova de Gaia, sob o extraordinário “argumento” de que ocorrera numa “noite com muita bebida alcoólica, ambiente de sedução mútua”[1], saída da pena do próprio presidente da Associação Sindical dos Juízes, o juiz desembargador Manuel Soares.

Mas eis que na semana passada outro astro do firmamento judiciário português brilhou mais forte. O juiz do Tribunal de Família e Menores de Mafra, Joaquim Manuel da Silva, já bem conhecido de quantos têm de ir àquele Tribunal, em particular das mães e dos respectivos advogados, foi à CMTV falar, sem qualquer respeito pelo seu dever de reserva – mas isso não é nada que interesse ao Conselho Superior da Magistratura… – sobre um processo que tem entre mãos em que um casal de ex-namorados disputa a guarda de um cão que fora por ambos adquirido no decurso do namoro.

Parece mentira, mas é verdade: para gáudio de uma certa Comunicação Social que continuamente o elogia, apresentando-o mesmo como uma espécie de “super-juiz” (mais um!?) da área da Família e Menores, Sua Excelência perorou detalhadamente sobre o enquadramento jurídico da guarda, não das crianças, mas dos cães.

E explicou que, perante a divergência sobre quem deveria ficar com o canídeo (uma cadela da raça Pittbul chamada Kiara), chamou (!?) a dita cadela e os donos a Tribunal e aí procedeu a uma “observação directa da interacção do bicho com aqueles”. Mas quando esse seu douto exame directo não foi conclusivo, ordenou “uma perícia comportamental” à cadela, nomeando para o efeito um perito em comportamento animal, tudo isto sob o argumento que “um dos critérios a ter em consideração é, de facto, o interesse do animal”.

Parece anedota, mas a realidade é, infelizmente, esta: a mesma Justiça que se mostra tão desatenta perante casos gravíssimos de violência doméstica e de abandono de crianças e idosos, bem como de não cumprimento das responsabilidades parentais (a começar pelas pensões de alimentos), preocupa-se, afinal, e muito, com o “superior interesse do cão” em caso de divórcio ou separação dos respectivos donos…

A questão é que esta não é nem uma questão isolada nem que tenha ocorrido por acaso. Com efeito, o juiz, assim (de novo) promovido a vedeta televisiva e até baptizado pela imprensa “amiga” de “juiz amigo das crianças”, é, afinal, um dos adeptos mais ferrenhos da imposição da guarda partilhada dos filhos menores em caso de separação ou divórcio dos respectivos progenitores, vangloriando-se mesmo de, nos 500 processos tutelares cíveis (de regulação das responsabilidades parentais) que, em média, lhe são distribuídos por ano, fazer apenas um único julgamento, “resolvendo” os restantes 499 por acordo na base do já referido regime da guarda partilhada. Isto inclusive em casos, alguns gritantes, de violência doméstica, impondo por esta via, e com indizíveis e catastróficas consequências, a manutenção do contacto das vítimas de violência doméstica (sejam elas as ex-mulheres brutalmente agredidas, sejam as crianças que assistiram a tais agressões e/ou foram também elas violentadas) com os seus agressores, mesmo que já exista processo-crime a correr contra estes, nele já tenham sido acusados ou até já hajam sido condenados pela prática do referido crime, propiciando assim, e tal como já aconteceu, novos e mais agressivos, e até fatais, episódios de violência.

A imposição da guarda partilhada ou residência alternada – determinando, por exemplo, que a criança passe alternadamente uma semana com a mãe e outra com o pai, e assim sucessivamente – como regime-regra é um dos grandes objectivos prosseguidos pelo fortíssimo lobby dos interesses e dos interessados que se albergam sob a capa (pretensamente científica, mas já completamente desmascarada numa série de países e designadamente nos Estados Unidos da América) da teoria da “Síndrome de Alienação Parental” (SAP), agora rebaptizada de “igualdade parental”.

Recorde-se que tal teoria foi criada por um psiquiatra norte-americano, Richard Garner, que se especializou em aparecer nos tribunais americanos como perito de defesa de pedófilos, a pretender justificar a manutenção dos contactos das crianças com os progenitores seus agressores, inclusive sexuais, sob o pretexto de que a interrupção de tais contactos dos filhos vítimas com os pais agressores causaria aos primeiros uma patologia ou doença intitulada “Síndrome de Alienação Parental” com base na qual diversos “juízes estrelas” impuseram, muitas vezes com resultados desastrosos, a manutenção de tais contactos e, pior do que isso, e perante a resistência oposta pelo progenitor vítima, descredibilizaram os relatos e denúncia desta e, inclusive, “justificaram” a retirada da guarda das crianças e a sua entrega ao progenitor agressor.

O caso conhecido da mãe Ana Vilma Maximiano é paradigmático. Somente com a pronúncia ordenada (isto apenas na fase de recurso e após arquivamento dos autos pelo Ministério Público e rejeição do requerimento de abertura de instrução por parte do respectivo juiz, ambos do Tribunal de Cascais) pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi possível perceber-se como duas técnicas da Segurança Social terão elaborado relatórios intencionalmente falsos para assim justificarem a retirada, pelo Juízo de Família e Menores do mesmíssimo Tribunal de Cascais, há 4 anos atrás, de duas filhas àquela mãe e a sua entrega ao pai, entretanto condenado, por sentença transitada em julgado, pelo crime de violência doméstica agravada!

E as duas completas falsidades – assim postas a nu – de tais relatórios eram a de que a mãe tinha abandonado a filha mais nova num café (quando a tinha deixado entregue a uma pessoa amiga assim que o aparelho que tinha consigo assinalou a presença próxima do agressor) e a de que se preparava para fugir com as meninas, impossibilitando e inviabilizando qualquer contacto com o pai. E claro que o pano de fundo ideológico desta barbaridade era o quadro, inventado, da mãe “alienadora” e das crianças “traumatizadas” com essa sua pseudo-alienação.

Ora, a verdade é que se podem existir casos em que um dos progenitores procura utilizar as crianças como arma de arremesso contra o outro, podendo mesmo chegar ao ponto de, com esse propósito, impedir ilegitimamente o contacto das crianças com o outro progenitor, esses não são se todo a maioria e muito menos representam uma parcela minimamente significativa das situações de violência doméstica, em que o que está fundamentalmente em causa é a salvaguarda e, por vezes até, a própria sobrevivência das vítimas, ou seja, do cônjuge agredido e também dos respectivos filhos, mesmo que “só” tenham presenciado essas agressões.

Por outro lado, a teoria da Síndrome de Alienação Parental foi já desmentida por inúmeras associações e comunidades científicas e jurídicas, desde a Associação Americana de Psiquiatria e a Associação Americana de Psicologia até ao Departamento de Justiça do Canadá e a Corte di Cassazione (o Supremo Tribunal) de Itália que sustentaram e decidiram a não aceitação da SAP por falta de qualquer evidência científica.

Eis então que os adeptos de tais teorias decidiram rebaptizá-la, passando a apresentar-se como defensores de um princípio com o qual, em princípio, todos nos identificaremos – o da igualdade parental –, mas fazendo-o para continuarem a sustentar o essencial das mesmas posições. E que, precisamente em nome dessa “igualdade”, têm permitido, entre nós, que um Tribunal de Família e Menores não apenas ordene e imponha contactos com um agressor que o Tribunal Criminal que o julgou e condenou por violência doméstica e/ou abusos sexuais terminantemente proibiu, como também que, perante a resistência do progenitor vítima, o ameace com a “alternativa” de ter de aceitar o regime da guarda partilhada sob pena de perder na totalidade a guarda dos seus filhos.

A dita guarda partilhada ou residência alternada pode funcionar bem nos casos em que os progenitores, apesar de se terem separado, mantêm entre si um relacionamento correcto e equilibrado mas, mesmo aí, terão de ser devidamente analisadas as consequências que de tal regime decorrem ou podem decorrer para a criança, designadamente as que resultam de esta não ter um local base da sua vida – onde tem a maior parte dos seus amigos, das suas ocupações, das suas roupas, dos seus pertences pessoais – mas sim dois, entre os quais se divide permanentemente.

A imposição de tal regime como regra – que é a prática habitual de magistrados como o juiz Joaquim Silva e que constitui o objectivo fundamental dos defensores das teorias da alienação ou da igualdade parental (que até já apresentaram uma petição para que esse passe a ser o novo regime legal) representa uma medida favorecedora da parte mais poderosa (o agressor) e altamente penalizadora da parte mais fraca (a vítima), atirando para cima desta com o ónus da prova da desadequação do regime naquele caso concreto e fazendo com que, caso não consiga ir a Tribunal e aí fazer uma demonstração inequívoca dessa mesma desadequação, o agressor passe a ter a guarda partilhada das crianças em frente das quais agrediu violenta e repetidamente o outro progenitor. Trata-se, pois, de uma verdadeira barbaridade, habilmente disfarçada de humanismo, de igualdade e de respeito pela dignidade e pelos sentimentos das pessoas.

Mas como se tudo isto já não bastasse, eis que estas teorias e estas práticas condescendentes, senão mesmo directamente defensoras, dos agressores e ofensores são agora reforçadas com os chamados “modelos terapêuticos das constelações familiares” e aos quais o juiz-estrela Joaquim Silva e alguns dos seus pares vêm recorrendo de forma crescente para emprestarem um falso verniz de cientificidade às medidas mais absurdas e injustas.

Tal como o juiz Joaquim Silva foi também explicar no 1º Congresso Internacional das Constelações Familiares, realizado em Lisboa em Outubro último, estas teorias sustentam que os comportamentos actuais, designadamente dos agressores, estarão afinal associados “aos comportamentos que vêm dos nossos antepassados e que passam para os 23 genes que temos em cada uma das células – 23 no espermatozóide e 23 no óvulo –, que não trazem apenas códigos, trazem também as coisas boas e más dos nossos pais, trazem as expectativas dos nossos pais, para nós as continuarmos e os nossos filhos levam as nossas”[2](sic).

Ora, importa referir desde logo que o criador desta tese foi Bert Hellinger, um fervoroso nazi admirador de Hitler que se transformou em sacerdote católico e que andou pela África do Sul a tentar converter o povo zulu, pela Áustria e depois pelos Estados Unidos da América, onde conheceu os métodos da dinâmica de grupo aplicados por Ruth McClendon e Leslie Kadis.

Aí encontrou então a sua “janela de oportunidade”, copiando do psicólogo Alfred Adler o termo de “constelações familiares”. Depois, juntou-lhe algumas teorias da psicoterapeuta Virgínia Satir, adicionou-lhe as teses dos “campos mórficos” de Rupert Sheldrake e criou então a referida teoria das constelações, cuja ideia básica é, afinal, a de que os distúrbios e as doenças são o resultado da transmissão, de geração em geração, dos conflitos não resolvidos dos nossos antepassados. Problemas esses que seriam depois resolvidos por exercícios dinâmicos que envolvem a teatralização com figuras ou com a representação de papéis pretendendo significar com eles os tais nossos antepassados.

Assim, um agressor violento não é um criminoso, mas alguém que apenas reflecte um problema não resolvido de anteriores gerações (como um aborto clandestino feito pela trisavó ou a morte violenta do tetravô).

Por outro lado, a concepção patriarcal de família abertamente defendida por Hellinger leva em linha recta à desculpabilização dos violadores e, nos casos de divórcio ou separação, à culpabilização da mulher por alegadamente não ter sabido desempenhar o seu papel.

Dentro desta concepção ideológica profundamente retrógrada, Hellinger, na sua famigerada palestra feita em Kyoto em 2001 e publicada em Maio de 2015 por Décio de Oliveira, explica desta forma o incesto (e “justifica” que o seu autor não deve ser levado perante a Justiça):

“Se vocês são confrontados com uma situação de incesto, uma dinâmica muito comum é a de que a mulher se retira do seu marido e se recusa a cumprir com as suas obrigações sexuais para com ele. Então, e como um tipo de compensação, uma filha toma o seu lugar (…). Como você vê, no incesto há dois autores, um na sombra e outro às claras. Não se consegue resolver o problema a não ser que o perpetrador escondido venha à luz (…). A filha pode dizer à mãe: Eu faço isso por você. E ela pode dizer ao seu próprio pai: Eu faço isso pela mãe”[3].

Lê-se, mas já não se pasma visto que, como vem sendo denunciado por diversos cientistas, entre eles o Professor da Universidade de Valência Ângelo Fasce, estamos perante teorias não só sem qualquer respaldo científico e que perpetuam uma visão absolutamente reacionária e machista da sociedade e da família, como também autêntica pseudo-ciência e pseudo-terapia, ainda por cima normalmente sustentadas e aplicadas por pessoas sem quaisquer conhecimentos científicos. E é por isso que, como a Ordem dos Psicólogos Portugueses acabou de declarar em recente Parecer sobre as referidas “Constelações Familiares”, estas “não constituem um modelo terapêutico reconhecido pelas ciências psicológicas” e “não apresentam enquadramento científico, técnico ou académico, nem sócio-profissional”!

E, todavia, é exactamente com base neste tipo de enganos, mistificações e falácias que os Netos de Moura da área da Família e Menores vão impondo “acordos”, absolvendo e beneficiando os infractores e agressores e violentando ainda mais as já violentadas e martirizadas vítimas, facilmente acusadas de lançarem a “bomba da violência doméstica” para desta “tirarem partido”, para citar uma vez mais as palavras do próprio juiz Joaquim Silva, palavras essas que ganham um ainda maior significado negativo num ano em que, até 12 de Novembro, já foram assassinadas 28 mulheres em crimes de violência doméstica e houve mais 27 tentativas de homicídio, de acordo com o relatório preliminar apresentado em 25 de Novembro pelo Observatório das Mulheres Assassinadas (OMA) e pela União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR).

E, por outro lado, os arautos destas atoardas – que estão colocados em muitos lugares-chave da nossa Justiça, do Centro de Estudos Judiciários ao Conselho Superior da Magistratura e aos Tribunais – refugiam-se quase sempre em conferências e acções de formação em que estão sozinhos ou, pelo menos, de que têm o controlo e nunca aceitam vir travar o debate de ideias, livre e em pé de igualdade.

Aqui fica, pois, o público desafio lançado aos defensores das teorias da igualdade parental e das constelações familiares: saiam da sombra, abandonem as vossas áreas de conforto, prescindam dos vossos poderes e lugares importantes e venham debater de forma aberta, leal e igual os problemas que aqui enunciei!
António Garcia Pereira

[1] Sugere-se a leitura do artigo que publiquei a 24/09/2018 sobre este mesmo acórdão e que pode ser lido aqui: http://www.noticiasonline.eu/quando-os-lobos-julgam/
[2] Sugere-se a leitura do magnífico artigo de Helena Pereira de Melo, publicado no Jornal Público, e que pode ser lido aqui: https://www.publico.pt/2019/11/22/sociedade/opiniao/superior-interesse-cao-escolha-progenitor-convivera-1894255
[3] As várias barbaridades ditas nesta palestra podem ser lidas aqui: https://constelacaofamiliar.net.br/358-palestra-de-hellinger-em-kyoto-2001/