sexta-feira, 24 de setembro de 2021

Injustiça e Ecolalia: Jeferson, mais Lúcia, mais Regina... Para não dizer que não falei de flores. Parte I

Injustiça e Ecolalia: Jeferson, mais Lúcia, mais Regina... Para não dizer que não falei de flores. Parte I Foi amplamente divulgado, pela Mídia, o caso do Jeferson. Há alguns dias, Jeferson era esperado pela família, que fez bastante ruído alcançando os veículos de mídia, em frente a um presídio no Rio de Janeiro. Finalmente. Foram 26 dias, salvo engano. Ele havia sido “reconhecido” em uma delegacia por uma vítima de um roubo de celular e R$5,00. A vítima fez uma identificação promovida pela polícia, por uma foto tamanho 3x4, tirada quando ele tinha 14 anos. Hoje ele tem 29 anos, e não tem a menor ideia sobre a foto constar de um “álbum de reconhecimento” numa delegacia. Nunca teve nenhuma passagem. Além disso, no horário do tal roubo, estava no trabalho. Com comprovação. Mas assim foi preso. No entanto, não saiu naquele momento porque o alvará de soltura tinha sido emitido com um erro de numeração. Mais uma noite se passou. No entanto, Jeferson foi preciso quando, finalmente, estava em frente ao portão de ferro. Respondeu ao repórter: “Não, não estou livre, tenho que vir aqui neste inferno, a cada 15 dias, assinar uma presença”. Como? Então ele continua suspeito? é culpado? E a foto 3x4, quando será retirada do álbum? Lúcia denunciou há 8 anos o pai de seu filho por abuso sexual. Constatado, provas materiais, garantia da delegada que escutou a criança. Perdeu a guarda por acusação de alienação parental. Há 6 anos não vê o filho que foi entregue a seu abusador. Além do filho, perdeu tudo, profissão, casa, recursos que tinha, a Voz, tudo. Respondendo a uma sequência de processos judiciais, vem aceitando acordos bizarros. Em meio a tantos, foi condenada por denunciação caluniosa. Como ré primária teve o “benefício” de não ser detida, mas perdeu o Direito de se expressar em redes sociais, perdeu o Direito de ir e vir. Lúcia não pode nem mesmo curtitr uma publicação de outra pessoa que venha a ser interpretada como relativa ao tema de seus processos. Pode falar de flores. Somente. Lúcia não pode se afastar da cidade em que mora, e tem que ir a um “departamento penitenciário” para assinar uma presença a cada 15 dias. Qualquer falta ou indício que saiu da cidade, perde, imediatamente, esse “benefício” penal. Regina, uma avó, acaba de ser condenada por “indução” ao sequestro de seu neto pela sua filha, mãe do menino. Ocorre que este garoto era vítima de abusos severos praticados pelo pai, que tem o indiciamento pelo Ministério Público escrito, mas não cumprido, quando este pai ganhou uma busca e prisão da criança, sob alegação de alienação parental. A mãe, para proteger a criança, viajou para casa de parentes. Foi o suficiente para ser aberto um processo de sequestro do filho. Aliás, esta é uma estratégia da escolha de termos indutores de caracterização inadequada de comportamentos que levam ao estigma. Nenhuma mãe acusada como sequestradora pediu resgate pela devolução da criança. O crime de sequestro prevê a subtração de alguém para obtenção de vantagem financeira. Mas, mães protetoras são tipificadas de sequestradoras de seus próprios filhos. Regina, foi condenada, como ré primária aos 60 anos, está sendo obrigada a prestar serviços comunitários como corretivo pelo crime que cometeu, segundo a justiça. Ela também terá que se apresentar, regularmente, e mostrar o trabalho comunitário executado. O que se observa nesses 3 casos, que não são exceção porque são inúmeros, é que verdade e mentira perderam a diferença. Jeferson, Lúcia, Regina, têm em comum a perversidade. Não há muita preocupação com a verdade. Não há Direito à Voz. Fica tudo parecido, ou igual. Justiça e injustiça, também. Honestidade e desonestidade, idem. A relativização invadiu o espaço psíquico. As formas silenciosas de violência se alastraram e derivaram formas silenciosas de corrupção intelectual. Princípios e valores são artigos raríssimos. Não há nenhum constrangimento em usar conceitos consagrados pela Ciência dando um jeitinho para inverter o vetor do seu sentido. Ou seja, houve uma espécie de invasão de Ecolalia, sintoma do espectro de alguns quadros de doença mental, e repetir o argumento científico como se um eco fosse, na desfaçatez, é corrente. A lista de comportamentos que podem surgir em consequência de abusos sexuais intrafamiliares é copiada e atribuída à alienação parental. É espantoso como não há constrangimento intelectual, por exemplo, em dizer que a alienação parental provoca autoflagelação e suicídio em crianças e adolescentes, sem se importar com a impossível sustentação da ausência de violação do corpo, condição sine qua non para que haja um atentado contra o corpo. Somente na ocorrência da violação do corpo, vivido como testemunha suja da culpa e da impotência do abuso, e não por um conflito extracorpóreo, a Criança e/ou Adolescente rejeita e atenta contra seu próprio corpo. Ética?

sexta-feira, 17 de setembro de 2021

Violência das Instituições e dos Profissionais - Parte VI

Violência das Instituições e dos Profissionais Parte VI Covardia. Este é o elemento constitutivo, e essencial, para a prática da violência contra vulneráveis. É a discrepância da força física entre um adulto e uma criança, ou um homem e uma mulher, que compõe este quadro. E, é dessa discrepância de força, a física e a de persuasão, que a Criança é empurrada para a exposição ao extremo estresse, condição da maior experiencia de impotência a que é submetida. A exposição de extremo estresse refere-se a duas formas de violência: a física e a sexual. São estas duas formas que levam à experiência de impotência, por excelência. E, para garantir a continuidade da prática destas duas formas de violência, que têm em comum a quase totalidade da incidência na condição intrafamiliar, porquanto espancar ou abusar de uma criança necessita dessa ascendência afetiva para que se mantenha em segredo. Fica difícil saber onde começa a violência institucional, que adquire, por exemplo, teses sem amparo científico, incluindo seitas que demandam a crença no sobrenatural, ou onde termina a violência de profissionais que passaram a humilhar Crianças sob alegações, muitas vezes, narcisistas que massageiam seus egos com um odor do prazer de um Pequeno Poder. Pequeno, mas absoluto. A violência transparente, vicária, ou concreta que resulta em hematomas e fraturas, individual ou institucional, a Violência, silenciosa ou barulhenta, está no nosso dia a dia. Crianças são mortas em meio a ruidosos tiroteios. Mortas no silêncio de seus lares, a pontapés. Ou de fome. Foram 24 crianças ianomamis, de menos de 5 anos, nos últimos meses. Ocupamos os 5 primeiros lugares nos rankings mundiais das mais diversas violências. Vergonha. Fracasso social. Falência da cidadania. Fiasco político. Contra Crianças e Mulheres/Mães, a violência chega, também, vestida de legalidade. Uma lei, a 12.318/2010, que nasceu suja de sangue da Joanna Marcenal, seguida por inúmeras outras crianças, parece ter vindo para ressuscitar e legalizar o Infanticídio. Mas isso não é contabilizado como tal. E, se pensarmos em sequelas das Crianças que, apesar dos espancamentos, sobrevivem, não encontramos os números reais. E, ainda, se a Violência for Sexual, Intrafamiliar, essa lei, a lei de Alienação Parental, cumpre a função de edredon dos abusadores com toda a eficácia. Sofismas são a garantia da impunidade. Se não há provas materiais da prática de abuso sexual incestuoso, então é alienação da mãe. Mas, quando há materialidade do crime, também é alienação parental da mãe. São milhares de Crianças sofrendo a mesma condenação. E, na sequência, promove-se a Privação Materna Judicial, já consagrada para que o abusador seja inocentado e ganha a posse da Criança, seu brinquedinho de se sentir poderoso. Tudo sob os auspícios de operadores de justiça. Claudia Galiberne Ferreira e Romano José Enzweiler, advogada e Juiz, respectivamente, no Artigo “Duas Abordagens, a mesma arrogante ignorância:como a SAP e a Violência Doméstica se tornaram irmãs siamesas”, in: “A Invisibilidade de Crianças e Mulheres Vítimas da Perversidade da Lei de Alienação Parental – Pedofilia, Violência e Barbarismo”, apresentam alarmantes dados estatísticos acerca do flagelo da Violência Doméstica e as estratégias jurídicas utilizadas para a proteção de agressores e abusadores, inclusive pelo manejo da litigância abusiva que não teve a devida consideração no CPC juvenil. Lamentável. No Artigo “Incesto e o Mito da Família Feliz”, de autoria de Maria Berenice Dias, in “Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver”, ela escreve à pág. 172: “o incesto não dispõe sequer de tipificação penal própria, sendo dos crimes contra a liberdade sexual o menos punido. É tal o grau de rejeição ao incesto que o legislador dele não se ocupa, e, paradoxalmente, não existe expressa previsão no sistema jurídico.” Muito importante esta observação da Desembargadora. A seguir, no mesmo capítulo, no subtítulo “A cegueira da Justiça”, Berenice Dias escreve: “Denunciado o abuso, a vítima é ouvida mais de uma vez, e em cada depoimento revive os fatos, sofrendo nova violência. É revitimizada cada vez que precisa relatar perante estranhos o que aconteceu. É ouvida por pessoas não capacitadas para esse tipo de escuta. No fim, cansada de repetir a mesma história, de ser sempre perguntada sobre o que quer esquecer, acaba caindo em contradições. Com isso, a prova torna-se praticamente impossível, e milhares de vítimas e abusadores deixam de existir. A Justiça acaba sendo conivente com o infrator, culpabilizando a vítima. E, de maneira surpreendente, a absolvição por falta de provas é o resultado da maioria dos processos. Pág. 176. A sensibilidade de precisão incontestável da Autora Berenice Dias lança luz na atitude de profissionais que ignoram a realidade vivida pela Criança: “As acusações da vítima através de representações, desenhos, comportamentos peculiares, marcas corporais, não são consideradas suficientes. São encaradas como fantasias infantis. Acredita-se que ela mente, inventa para chamar a atenção. A palavra do adulto, essa sim, é aceita como verdadeira – afinal adulto não mente, não engana, não esconde... O adulto sabe representar o ritual necessário, tem palavras adequadas e advogados competentes.” À pág. 177 do referido livro. Este quadro, tão bem retratado por Berenice Dias, prosseguiu e constatamos que só piorou. Mais Crianças são vítimas do despreparo de profissionais que agravaram as inúmeras “avaliações” com a regra de submeter a Criança à acareação, quando deve fazer uma verdadeira sustentação oral diante daquele que ela apontou como sendo seu abusador. E tudo é alienação da mãe. Parece que acabou por completo o abuso sexual contra a Criança. Como nos perdemos do simples bom senso, da obviedade do funcionamento de uma Criança, para cair no obscurantismo de teses acientíficas, inventadas por um médico pedófilo que se suicidou para evitar sua iminente prisão, teses de negação da realidade de desenvolvimento cognitivo, ou teses centradas em seitas que responsabilizam antepassados mortos há décadas ou séculos? Laudos “periciais” afirmam o invencionismo, atribuindo à Criança malabarismos cognitivos que mais se assemelham a afirmar que um menino de 2 anos escalou sozinho o monte Everest, ou resolveu o teorema de Pitágoras.

sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Violência das Instituições e dos Profissionais - Parte V

Violência das Instituições e dos Profissionais Parte V Profissionais que carreiam Instituições deveriam ter a Criança como compromisso. Mas, infelizmente, nem sempre encontramos a atitude de Prioridade para com a Criança. Encontramos muita incoerência descomprometida, até mesmo com posições já assumidas anteriormente. A “mudança de lado” não é rara quando se trata da lei de alienação parental. Algumas vezes porque se toma conhecimento da realidade do propósito da lei, e outras vezes porque mesmo sabendo desses propósitos, em pontos de vista defendidos publicamente, eles são abandonados e passa-se a canonizar a lei. Ela goza de caracterização de um dogma de fé. Vemos que defesas são originadas em afirmações sem fundamentação teórica, nem mesmo fundamentação de bom senso. Defender que vínculos afetivos com seu abusador devem ser preservados a qualquer custo, apenas favorecem a identificação com aquela figura de autoridade afetiva que facilitará o surgimento de uma nova figura agressora. A identificação promove a repetição de comportamentos. E vínculos afetivos podem, e o são, ser transferidos para outras figuras que cumprirão, assim, esse processo formador. Portanto, tentar convencer que um vínculo afetivo irá transpor o comportamento transgressor de um abusador, que é habitual para com aquela Criança, é, no mínimo, ingênuo demais. A simples presença, mesmo que por vídeo, desorganiza a mente da Criança que foi, ou é vítima de abusos sexuais. Já é uma revitimização. É preciso não menosprezar a capacidade de codificar dos abusadores. Eles criam verdadeiras linguagens, compostas de palavras a gestos, passando pelos olhares, que induzem a Criança à cena do abuso. Porque só isso já começa a lhe proporcionar o prazer que está em busca no abuso sexual de uma Criança. Não é a sexualidade nem o prazer sexual que ele busca. É o prazer do Poder Absoluto, da opressão, da dominação. Não se sustenta nenhum mínimo traço de sensualidade provocativa no corpo de um bebê, disforme, desprovido de sexualidade para a satisfação de um adulto. Mas, sabemos que os vídeos, caseiros, por sinal, de estupros de bebês alcançam preços muito valiosos. Digo vídeo caseiro porque bebês não são aliciados na internet, bebês não são seduzidos pelo pedófilo do shopping, bebês não recebem valores pelas participações em vídeos pornográficos. É a Exploração Sexual Intrafamiliar que alimenta o mercado de Pornografia Internacional Infantil, que movimenta bilhões de dólares. Interessante observar também que as tais infundadas, porquanto impossíveis segundo as teorias do desenvolvimento infantil, implantações de falsas memórias, só acontecem na esfera familiar. Quando o abusador é extrafamiliar, a Criança tem crédito, não há falsas memórias, a justiça busca o abusador. Também interessante observar que a Lei de alienação parental que reveste 100% das defesas de pais suspeitos ou confirmados de práticas de abuso sexual contra seus filhos pequenos, se circunscreve às camadas da sociedade que têm mais recursos financeiros para pagar advogados e seguir em processos que perduram por 8, 12, 15 anos, até que a infância daquela Criança acabe. É uma lei classista, usada pelas classes mais abastadas, de um certo ponto de vista, classes dominantes sobre as outras classes, para completar o combo das violências, a violência patrimonial, sofrida pelas mães denunciantes. Nas Comunidades e Periferias, a justiça paralela “resolve” e o Estado não se interessa para “proteger” as Crianças do que é vendido como o horror da mãe alienadora. Nas favelas, não existem mães alienadoras, não existe inversão de guarda, não existe Privação Materna Judicial, a condição “sine qua non” da lei de alienação parental, para a efetivação do propósito de proteção dos pais delituosos e criminosos. Em que momento nos perdemos do bom senso? Técnicos que emitem laudos, criticavam e apontavam pontos de risco para a Criança nesse termo que se pretendeu teórico, status que nunca alcançou pelas Associações Médicas, de Psiquiatria e de Psicologia. No entanto, este termo encantou Associações de Direito que, mesmo sem a devida comprovação científica, o tornaram um dogma. Hoje escutamos membros dessas associações afirmarem que existe até alienação parental inconsciente da mãe, ou práticas alienadoras durante o período gestacional ou o período de lactação, antes da aquisição da fala. Parece-me bem inundada de ficção essa ideia de que durante a vida intrauterina ou na lactação, uma mãe possa fazer uma campanha de afastamento do feto/bebê em relação ao pai. O que moveria uma mudança de entendimento da dinâmica familiar na ocorrência de crimes contra a integridade da Criança? No livro “Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver”, 2ª Edição, 2010, sob a Coordenação da Desembargadora Maria Berenice Dias, em seu capítulo “Incesto e o Mito da Família Feliz”, a Douta Desembargadora escreve sobre a possibilidade de haver uma falsa denúncia de abuso sexual intrafamiliar, o que pode ser verdade. Aliás, os dados de pesquisa apontam para índices que variam entre 0,5% a 4,5%, variação de resultado nos diversos estudos realizados. Mas, paradoxalmente, encontramos uma afirmação espalhada por uma psicóloga, intitulada perita judicial, que 80% das denúncias de abuso sexual são falsas. Essa pessoa, sem nenhuma sombra de cientificidade, conseguiu, por lobby, e não estudo, tornar esse termo, alienação parental, um dogma. Ela escreve à pág.171 do referido livro: “Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem.” Concordo inteiramente. A reconhecida jurista portuguesa, Maria Clara Sottomayor, escreve na Publicação Julgar, nº13, pág.86, no artigo “Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família”: “como estereótipo do abuso verdadeiro, a mãe que se cala; e como estereótipo do abuso falso, a mãe que denuncia”. E aí o paradoxo irritante: “se o crime é autêntico, não se denuncia; se se denuncia, é falso. Esta conclusão retira às leis penais que consideram o crime de abuso sexual de crianças, como crime público, o seu objetivo, pois se a mãe e a criança se calam, o crime continua; se denunciam, a denúncia funciona como prova de mentira”. Esta é mais uma forma de Violência Vicária, que empurra a mãe denunciante para uma saga de Processos, a começar pela acusação criminal da denunciação caluniosa. Outra violência que tem condenado inúmeras mães. E tudo, sob o “segredo de justiça”, portanto, sem a possibilidade da tomada de conhecimento de todos. Essa garantia de sombra legal, oculta estas violências.

sexta-feira, 3 de setembro de 2021

A Violência das Instituições e dos Profissionais - Parte IV

A Violência das Instituições e dos Profissionais Parte IV Em Bogotá, pela segunda vez em Audiência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, CIDH-OEA, escutei a Comissionada Esmeralda Arosemena da CIDH, logo nos primeiros 10 minutos, diagnosticou o problema dos casos de violação de Direitos de Crianças ali denunciados: “o problema no Brasil está nas perícias psicológicas. Elas induzem ao erro”. A Dra. Esmeralda acrescenta que havia 3 “is”. A ignorância, a insensibilidade a e intencionalidade, segundo Esmeralda, estão presentes nos laudos periciais. Por desconhecimento da dinâmica dos abusos intrafamiliares ou do modus operandi dos abusadores, muitos profissionais que respondem pelas perícias, ficam de frente para os indicadores desses comportamentos abusivos, mas não os reconhecem. O defeito das deficiências no item empatia leva à negação desses comportamentos, uma espécie de cegueira e surdez promovida por uma frieza emocional. Mas é na intencionalidade que reside a mais danosa das atitudes que partindo de um profissional, passam a ser uma atitude institucional, é a violência expandida. A Instituição, qualquer que seja ela, guarda a ideia de instância maior. Uma Instituição designada para promover a proteção tem o propósito de exercer essa proteção. Mas, para operar o desvio de propósito, lança-se mão de Sofismas em Silogismos enganosos. Vale manipular conceitos, teorias, distorcendo seus conteúdos. Mas vale também mentir. Nas cercanias do despreparo e do desconhecimento de profissionais que se imaginam já dominando o campo dos abusos, com, apenas, rasas informações empíricas tiradas de algum inventor de teses vazias de realidade, proliferam os espertos, os profissionais que usam de má fé para disseminar perversidades para atingir o prazer de um Pequeno Poder. O Poder de um autoritarismo roubado de um vulnerável. Mas que tem um convencimento que seduz outros Operadores de Justiça, aqueles que escrevem as sentenças opressoras e arbitrárias, baseadas nas afirmações infundadas desses profissionais peritos. E aqui eu acrescento, ao que falou a Comissionada Esmeralda: a inconsistência, a inconsequência, a irresponsabilidade, a indignidade. Nenhuma dessas características inadequadas e plenas de violência é vista ou considerada. Encontramos decisões que torturam crianças, seja pela obrigatoriedade da Guarda Compartilhada em ex-casais onde o marido/pai praticada violência doméstica, com processo criminal em curso, por conta de olho roxo, costela quebrada, hematomas diversos, seja pela obrigatoriedade da manutenção de visitas para convívio com o genitor agressor. Ninguém sabe quem foi que espalhou a inverdade de dizer que os vínculos afetivos em relação ao genitor têm que ser mantidos, a qualquer preço. Afirmo que esse preço que é pago só pela criança é promotor de patologias irreversíveis. Encontramos decisões judiciais obrigando uma convivência que é uma tortura cruel, quando é determinado, mesmo com o indiciamento por abuso sexual, que a criança seja exposta ao seu abusador que, aproveitando a oportunidade, passa todo o tempo a trazer “lembranças” que parecem ingênuas, mas que empurram a criança para a cena do abuso. Por que será que esses Operadores de Justiça não conseguem imaginar que a tara do abusador não evaporou? E, se a mãe pede ajuda porque aquela criança vomita por dois dias antes e dois dias depois da visita virtual, onde é possível ver movimentos do genitor, sem roupa na parte do corpo que aparece na tela, que dão sinais de que está repetindo o que fazia nos abusos, essa mãe será mais uma vez acusada de ser alienadora. É tudo alienação parental da mãe. O abuso sexual intrafamiliar está quase sempre acompanhado da Violência Doméstica. O kit se completa com a Pornografia Infantil Intrafamiliar. O ECA, o Marco da 1ª Infância, a Constituição Federal, a Convenção de Belém do Pará e do CEDAW, não são capazes de evitar o uso da cruel tortura do arcaico método da Acareação de Criança e seu abusador. E agora, temos mais um dogmático método acientífico, a Constelação Familiar, uma seita que desresponsabiliza o autor da violência ao culpar um antepassado morto há décadas, que segue a também acientífica desqualificação da Voz da Criança pela acusação da impossível falsa memória. Tudo para acusar a mãe de ser uma alienadora, afastando-a assim de sua Criança. Só porque ela ousou denunciar um homem. A violação do Direito a ter mãe, exercendo a maternidade, Direito escrito pela Natureza. Ignorância e preguiça de ler, formam a impregnação por teorias pseudocientíficas que tentam se autoexplicar pelo pensamento mágico. Seitas e achismos têm lugar garantido. Insensibilidade e frieza, incapacidade de empatia, e medo de entrar em contato com algo doloroso, a perversão de alguém contra sua própria cria. A intencionalidade e as vantagens financeiras, promocionais, a insensibilidade feita poder, o gosto pelo poder, misoginia, sucursal da síndrome do pequeno poder do abusador no regozijo da sentença condenatória à mãe. Há algum tempo, um genitor que havia abusado do filho por toda sua infância, entra com processo para exigir a guarda do filho, já aos 12 anos. A psicóloga nomeada pelo Juízo, famosa pela sua adesão à lei de alienação parental, fez a avaliação pedida em acareação. E escreveu em seu laudo que o menino tinha falado que queria voltar a conviver com o genitor, que interagiu normalmente com ele, e que, portanto, recomendava a inversão de guarda. Ocorre que o menino portava um gravador, que ela não sabia. Aliás, procedimento já autorizado pelo STF. E a gravação, já registrada em Ata Notarial, traz a voz da dita psicóloga, que o Conselho Profissional remarca como “pessoa de notório saber”, dizendo que o que o menino relatou ao descrever que esse genitor costumava passar sabonete no dedo e introduzir em seu ânus, obrigando-o também a masturbá-lo. Na gravação constata-se que a Psicóloga interrompe o menino com a seguinte frase: “isso são coisas entre homens, que os homens fazem entre eles, mas você não pode falar isso para sua mãe. Você fez errado, não pode falar para sua mãe.” A conclusão do laudo dessa pessoa é que a mãe faz alienação parental. Estupro Institucional: perícias fraudulentas, negligência judicial e corrupção.