sexta-feira, 10 de setembro de 2021

Violência das Instituições e dos Profissionais - Parte V

Violência das Instituições e dos Profissionais Parte V Profissionais que carreiam Instituições deveriam ter a Criança como compromisso. Mas, infelizmente, nem sempre encontramos a atitude de Prioridade para com a Criança. Encontramos muita incoerência descomprometida, até mesmo com posições já assumidas anteriormente. A “mudança de lado” não é rara quando se trata da lei de alienação parental. Algumas vezes porque se toma conhecimento da realidade do propósito da lei, e outras vezes porque mesmo sabendo desses propósitos, em pontos de vista defendidos publicamente, eles são abandonados e passa-se a canonizar a lei. Ela goza de caracterização de um dogma de fé. Vemos que defesas são originadas em afirmações sem fundamentação teórica, nem mesmo fundamentação de bom senso. Defender que vínculos afetivos com seu abusador devem ser preservados a qualquer custo, apenas favorecem a identificação com aquela figura de autoridade afetiva que facilitará o surgimento de uma nova figura agressora. A identificação promove a repetição de comportamentos. E vínculos afetivos podem, e o são, ser transferidos para outras figuras que cumprirão, assim, esse processo formador. Portanto, tentar convencer que um vínculo afetivo irá transpor o comportamento transgressor de um abusador, que é habitual para com aquela Criança, é, no mínimo, ingênuo demais. A simples presença, mesmo que por vídeo, desorganiza a mente da Criança que foi, ou é vítima de abusos sexuais. Já é uma revitimização. É preciso não menosprezar a capacidade de codificar dos abusadores. Eles criam verdadeiras linguagens, compostas de palavras a gestos, passando pelos olhares, que induzem a Criança à cena do abuso. Porque só isso já começa a lhe proporcionar o prazer que está em busca no abuso sexual de uma Criança. Não é a sexualidade nem o prazer sexual que ele busca. É o prazer do Poder Absoluto, da opressão, da dominação. Não se sustenta nenhum mínimo traço de sensualidade provocativa no corpo de um bebê, disforme, desprovido de sexualidade para a satisfação de um adulto. Mas, sabemos que os vídeos, caseiros, por sinal, de estupros de bebês alcançam preços muito valiosos. Digo vídeo caseiro porque bebês não são aliciados na internet, bebês não são seduzidos pelo pedófilo do shopping, bebês não recebem valores pelas participações em vídeos pornográficos. É a Exploração Sexual Intrafamiliar que alimenta o mercado de Pornografia Internacional Infantil, que movimenta bilhões de dólares. Interessante observar também que as tais infundadas, porquanto impossíveis segundo as teorias do desenvolvimento infantil, implantações de falsas memórias, só acontecem na esfera familiar. Quando o abusador é extrafamiliar, a Criança tem crédito, não há falsas memórias, a justiça busca o abusador. Também interessante observar que a Lei de alienação parental que reveste 100% das defesas de pais suspeitos ou confirmados de práticas de abuso sexual contra seus filhos pequenos, se circunscreve às camadas da sociedade que têm mais recursos financeiros para pagar advogados e seguir em processos que perduram por 8, 12, 15 anos, até que a infância daquela Criança acabe. É uma lei classista, usada pelas classes mais abastadas, de um certo ponto de vista, classes dominantes sobre as outras classes, para completar o combo das violências, a violência patrimonial, sofrida pelas mães denunciantes. Nas Comunidades e Periferias, a justiça paralela “resolve” e o Estado não se interessa para “proteger” as Crianças do que é vendido como o horror da mãe alienadora. Nas favelas, não existem mães alienadoras, não existe inversão de guarda, não existe Privação Materna Judicial, a condição “sine qua non” da lei de alienação parental, para a efetivação do propósito de proteção dos pais delituosos e criminosos. Em que momento nos perdemos do bom senso? Técnicos que emitem laudos, criticavam e apontavam pontos de risco para a Criança nesse termo que se pretendeu teórico, status que nunca alcançou pelas Associações Médicas, de Psiquiatria e de Psicologia. No entanto, este termo encantou Associações de Direito que, mesmo sem a devida comprovação científica, o tornaram um dogma. Hoje escutamos membros dessas associações afirmarem que existe até alienação parental inconsciente da mãe, ou práticas alienadoras durante o período gestacional ou o período de lactação, antes da aquisição da fala. Parece-me bem inundada de ficção essa ideia de que durante a vida intrauterina ou na lactação, uma mãe possa fazer uma campanha de afastamento do feto/bebê em relação ao pai. O que moveria uma mudança de entendimento da dinâmica familiar na ocorrência de crimes contra a integridade da Criança? No livro “Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver”, 2ª Edição, 2010, sob a Coordenação da Desembargadora Maria Berenice Dias, em seu capítulo “Incesto e o Mito da Família Feliz”, a Douta Desembargadora escreve sobre a possibilidade de haver uma falsa denúncia de abuso sexual intrafamiliar, o que pode ser verdade. Aliás, os dados de pesquisa apontam para índices que variam entre 0,5% a 4,5%, variação de resultado nos diversos estudos realizados. Mas, paradoxalmente, encontramos uma afirmação espalhada por uma psicóloga, intitulada perita judicial, que 80% das denúncias de abuso sexual são falsas. Essa pessoa, sem nenhuma sombra de cientificidade, conseguiu, por lobby, e não estudo, tornar esse termo, alienação parental, um dogma. Ela escreve à pág.171 do referido livro: “Nos processos que envolvem abuso sexual, a alegação de que se trata de alienação parental tornou-se argumento de defesa. Invocada como excludente de criminalidade, o abusador é absolvido e os episódios incestuosos persistem.” Concordo inteiramente. A reconhecida jurista portuguesa, Maria Clara Sottomayor, escreve na Publicação Julgar, nº13, pág.86, no artigo “Uma análise crítica da síndrome de alienação parental e os riscos da sua utilização nos tribunais de família”: “como estereótipo do abuso verdadeiro, a mãe que se cala; e como estereótipo do abuso falso, a mãe que denuncia”. E aí o paradoxo irritante: “se o crime é autêntico, não se denuncia; se se denuncia, é falso. Esta conclusão retira às leis penais que consideram o crime de abuso sexual de crianças, como crime público, o seu objetivo, pois se a mãe e a criança se calam, o crime continua; se denunciam, a denúncia funciona como prova de mentira”. Esta é mais uma forma de Violência Vicária, que empurra a mãe denunciante para uma saga de Processos, a começar pela acusação criminal da denunciação caluniosa. Outra violência que tem condenado inúmeras mães. E tudo, sob o “segredo de justiça”, portanto, sem a possibilidade da tomada de conhecimento de todos. Essa garantia de sombra legal, oculta estas violências.

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