sábado, 12 de dezembro de 2020

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação da Lei de Alienação Parental Parte IV

 

Estragos Permanentes da Privação Materna

pela acusação da Lei de Alienação Parental        Parte IV

 

     A Lei de Alienação Parental é o manto sombrio e perverso que encobre uma mistura que compõe uma verdadeira bomba atômica: abuso sexual intrafamiliar e privação materna judicial. Esta mistura é fatal para que sejam amordaçadas crianças e mães vítimas da violência sexual e doméstica. Se acompanharmos o “roteiro” que ficou estabelecido com a chegada da lei de alienação parental, constatamos este fluxo que é sustentado por preconceitos e prejulgamentos. A mãe que denuncia abuso sexual intrafamiliar, ou seja, incestuoso, é, imediatamente, acusada de “alienadora”. O abuso sexual incestuoso acabou para os operadores de justiça. Dogmatizaram que toda mãe após a separação é uma ressentida, uma vingativa, uma desequilibrada. E, como é numeroso o abandono afetivo, financeiro, social paterno, parece que fica festejado o pai que faz questão de levar a criança para sua convivência. Temos vergonhosos 57 milhões de mães solo no nosso país. Temos também o índice de 69% de abandono paterno das crianças portadoras de microcefalia do surto de infecção do Zika Vírus. A função paterna é muito pouco e mal desenvolvida na nossa sociedade. Por ter a necessidade de ser construída, a função paterna demanda um investimento afetivo contínuo, com a transmissão transgeracional da experiência vivida como filho, trazendo a infância saudável daquela relação pai-filho.

     A função paterna pode ser experimentada de maneira substitutiva ou até em situação de ausência. Uma criança pode viver este pai de maneira saudável em outras figuras masculinas, assim como na sua orfandade. Ou seja, um pai pode “existir”, mesmo que já seja falecido. A boa referência vem através da mãe.

     A mãe é a primeira pessoa na vida de um bebê, dando continuidade ao vínculo visceral já existente. A Natureza é facilitadora nesta relação mãe-bebê. A vida intrauterina, o parto, a amamentação, têm um caráter de manutenção de vida. No desenvolvimento infantil, mãe e pai têm lugares específicos, e são promotores de saúde para a criança.

     No entanto, a função materna é crucial para todos os mamíferos. Principalmente, o mamífero homem, que nasce com tantas deficiências, necessitando deste mamar nutriente e do mamar de afeto. Portanto, privar uma criança desta sustentação é condená-la a desvio de percurso. As sequelas são de várias ordens. As psicológicas são variadas, da inibição por insegurança, à agressividade por ansiedade. A falta do colo materno na infância produz uma instabilidade emocional marcada. O colo materno que traz de volta a proximidade com a amamentação aconchegante e vital, diverso do colo paterno, que aproxima da força muscular, que tem seus momentos de importância.

     Mas é no campo da subjetividade que a privação materna imposta pela Justiça faz os maiores estragos. Explicando aqui que a lei de alienação parental, que entende a tentativa de afastar o pai como um grande prejuízo para a criança, sem nem mesmo considerar que existem, muitas vezes, justificativa plausível e justa para que a mãe busque este afastamento protetor. O mesmo ponto que a justiça condena pelo dito prejuízo para a criança, a alegada “alienação” é a punição determinada para a mãe, como se a mesma bala que matou alguém deve servir para matar o homicida deste alguém. “Alienar” o genitor é de imenso prejuízo, mas o Estado “alienar” a mãe, pode.

     Precisamos pensar que esta combinação numa sequência de inversões é enlouquecedora. A criança, corajosamente, quebra o pacto do segredo estabelecido pelo genitor. A mãe cumpre o artigo 13 do ECA, denuncia. A criança sai “presa”, o juiz manda entregá-la para o pai, a quem ela acusa de praticar abusos nela, e a mãe desaparece para ela. Pelo olhar da criança, ela foi castigada por ter revelado o segredo, os abusos não são errados porque o juiz mandou que ela fosse morar com seu abusador, e a mãe a abandonou, deixando-a sozinha. Ela não importa para a mãe, como pensava. Para o pai, ela é um objeto de Poder. Para a lei, o que ela pensava que era errado, o juiz disse que é certo. Isto tudo no momento que ela está esboçando os primeiros códigos morais e éticos. A anomalia está instalada. Não há como uma criança que está buscando parâmetros e critérios para estabelecer um pensamento de relação social, ter sua mente invadida por inversões, contorcionismos, transgressões normalizadas, e prosseguir investindo em algum código de certo e errado. Sem códigos Morais e Éticos, não há civilização. Este é um prejuízo incomensurável. É o comprometimento da possibilidade do exercício da Cidadania.

     Hoje, dia 10 de dezembro, é o DIA da DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS. Mas, que DIREITOS HUMANOS estão sendo dedicados a estas Crianças? Entregues JUDICIALMENTE aos seus abusadores e proibidos JUDICIALMENTE ao Direito de TER mãe, com a conivência de todos nós. O silêncio, a imobilidade, é conivente. A TODAS estas Crianças, e a todas as demais Crianças, abandonadas pela Sociedade, pelos Poderes Públicos, que hoje têm seus Direitos Fundamentais violados por todos nós, meu pedido de desculpa, meu respeito, e minha admiração pela força que têm. Em especial, às Crianças que tiveram um último encontro com uma “bala achada”, enquanto brincavam como crianças.

     Não temos o que comemorar neste aniversário de 72 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Eles são para todos. Todos?

     Somos todos Responsáveis por estas violações.

Continuaremos falando no tema dos estragos permanentes causados pela lei da falácia de alienação parental.          

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte III

 

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação   

                                                    de Alienação Parental                               -  Parte III  

     Uma criança pequena faz uma revelação de abuso sexual que ela nem tem muita noção da gravidade. Mas, não raro, ela revela após a separação dos pais porque passa a se sentir mais confiante e segura. O pai não dorme mais em casa. Dormir sob o mesmo teto, para a criança, é muito intimidador. A noite é muito assustadora quando há um agressor dentro de casa. A criança fica aterrorizada ao pensar que seu agressor, que já tem uma superioridade física sobre ela, pode ainda “pegá-la” dormindo, completamente indefesa.

     Não é difícil localizar todos os sentimentos de repulsa que temos pela mãe que abandona seu filho, bebê, numa caçamba de lixo, por exemplo. A condenação é extensa. Mas, hoje, temos o abandono materno judicial compulsório, promovido pelo rito da lei de alienação parental. Uma vez que a criança revela ou comunica de forma comportamental que está exposta a práticas de abusos sexuais, sua mãe é obrigada a fazer uma denúncia, art. 13 do ECA, o que, imediatamente, sem nenhuma comprovação, até porque não existe instrumento de aferição de tal comportamento, é travestido em alienação parental, mudando da Vara Criminal para a Vara de Família. O Mito da Família Feliz, como escreve a Desembargadora Maria Berenice Dias, se desenha e se opera. O crime de abuso sexual intrafamiliar deixa de ser investigado, a Voz do genitor ecoa como verdade indubitável, a mãe passa a ré. O abusador vira vítima. E a criança, como instrui Gardner em seu livro “True and falses accusations of child sex abuse”, deve ser levada à exaustão, fazendo com que relate infinitas vezes os abusos sexuais. Esta é uma tática para a banalização e que é seguida pela outra instrução sobre a terapia de crianças vítimas. Ele afirma que o terapeuta de crianças abusadas deve se sentar ao lado da criança para assistir, junto com ela, a vídeos de abusos sexuais de outras crianças e dela mesma. Assim, ele acredita que a criança irá naturalizar o abuso.

     Para que estas manobras sejam operadas, a mãe deve estar afastada da criança. Daí a necessidade de seu distanciamento. Ninguém dimensiona o encastelamento da criança, entregue ao pai abusador, que é praticado. A perversidade desta condenação dupla para a criança e dupla para a mãe, é avassaladora. Para a criança, ela revelou, quebrou o pacto do segredo firmado com o pai/abusador, e foi punida. Foi entregue ao autor das violações de seu corpo, de  quem tinha tanto medo, e perdeu a mãe, em quem confiava. A criança se sente sendo presa, as buscas e apreensões tão frequentes, trazem, claramente, esta vivência. Elas são arrancadas de seu mundo de referência, da mãe, incluindo para os menores, do peito que mamavam, da casa, dos cheiros, dos brinquedos, da caminha, dos seus animais de estimação, tudo lhes é tirado abruptamente. São surpreendidas por pessoas estranhas, policiais, armas em punho, muitas vezes, que os agarram e levam. É a ida para o cárcere. A viagem é curta, mas ainda piora. São entregues por estes policiais que as seguraram com força, ao pai abusador. Ali, morre a esperança de proteção em falta. Os gritos traduzem o desespero. Mas nada detém a operação de guerra armada para retirar a criança da condenada “mãe alienadora”, a “mãe louca”. Esta condenação é sumária. E não espera o trânsito em julgado. Não precisa. O pai falou que era alienação. O caráter dogmático deste termo consolidou-se porque ele leva à ilusão de uma “resolução mágica” de que tanto gostamos. Abrevia o caminho, e cega para a monstruosidade do incesto.

     Pelo lado da mãe também há uma dupla condenação. Ela é acusada e sentenciada como louca e maliciosa. Mas a pior condenação é a da constatação de sua impotência para proteger sua cria. E, para não poder insistir nem usar a Justiça Recursal que nos rege, a mãe é, devidamente, amordaçada. Isto implica em ouvir ordens de Operadores de Justiça que as proíbem de falar sobre os abusos com a criança, de participarem de redes sociais, num exílio dentro de sua própria vida.

     “Juiz não tira filho nem de mãe prostituta, se perdeu a guarda é porque fez uma coisa muito grave”. Esta é uma afirmação social preconceituosa e perversa que visa acabar de aniquilar a mãe. Por maior que seja seu esforço para se manter em pé, este combo de violências, a psicológica, a moral, a patrimonial, lembrando que todas as que perderam a guarda passaram a pagar, rigorosamente, pensão alimentícia para o pai abusador que fica com a guarda unilateral, a mãe é massacrada no seu Direito à maternidade. Nestes casos, muitas vezes, o pai não pagava pensão há muito, mas isso lhe é perdoado, porque ele era vítima de alienação da mãe.

     Pode parecer que isto pertence ao mundo dos adultos, mas isto é um equívoco. A criança acaba por ter conhecimento, na maioria das vezes pelo próprio pai que prossegue desqualificando a mãe. Faz parte do combo das violências. Além disso, esta sombra que vem com o preconceito da comparação com as mães prostitutas, potencializa a violência contra a criança pelo constrangimento em seu ambiente social. Ela sempre escuta aquela pergunta “por que sua mãe não veio?”, para a qual ela não tem resposta. Só vergonha, constrangimento vexatório. Esta é uma fonte de mal estar, um nascedouro de psicopatologias permanentes. É comum que a agressividade, a mesma violência recebida pelo combo da alienação parental, se cristalize e avance contra tudo e todos. A Privação Materna Judicial motivada pela acusação do dogma da “alienação parental” tem, para a criança, a equivalência do abandono da caçamba de lixo.

     Acrescentar ao abuso sexual intrafamiliar, um trauma, a privação materna judicial, outro trauma, está estragando, em permanência, a mente destas crianças, vítimas da perversidade da lei de alienação parental.            

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte II

                                    Estragos Permanentes da Privação Materna                         Parte II

Pela acusação de Alienação Parental     

     A infância passa rápido. Muito rápido. A justiça é lenta. Muito lenta. Processos que se iniciaram como denúncia de abuso sexual intrafamiliar, logo viram Processos de Regulamentação de Visitas e, imediatamente, como instruía Gardner, passam a Processos de “alienação parental” e de inversão de guarda. Promotores e Juízes caem na armadilha de encaminhar para psicóloga determinada por eles, de sua “confiança”, uma única pergunta a ser respondida por um laudo: “É alienação parental?”

     Não importa se não há um único instrumento de aferição de alienação parental. Ela faz parte dos itens que creditam a infindável lista de “achismos” que as pessoas cultivam, na ilusão de que estão impressionando nas conversas. Além disso, não há também nenhuma pesquisa clínica longitudinal que possa respaldar uma afirmação de futuro dano psicológico para a criança. Ou seja, todos os “danos” atribuídos são apenas estimativas futuras. E são estas estimativas que são aludidas como de danos tenebrosos, que incluem até as automutilações e o suicídio, característicos dos sentimentos de nojo e aversão ao próprio corpo que foi violado pelo abuso sexual. Um conflito emocional entre os pais não promove ódio pelo próprio corpo, a ponto de atentar contra ele. Se houvesse estudo científico sobre as consequências, seria constatado que a grande maioria, quase a totalidade, das crianças que viveram o conflito do luto pelo término da relação amorosa dos pais, não apresenta alterações psíquicas remarcáveis. Afinal é um conflito externo a ela, extracorpóreo. No entanto, os defensores desta locução inventada por aquele médico pedófilo, com a finalidade de montar uma defesa para os pais abusadores/violentos, divulgam uma lista de distúrbios estudados e comprovados como sequelas dos abusos incestuosos, há muito conhecida pelos profissionais sérios que seguem a Ciência. O curioso é que é toda a lista de consequências do abuso sexual, como se igual, ou da mesma ordem, fosse. Desvia-se, assim, a essência do ato de abuso sexual, a violação do corpo e da subjetividade, para colocar, rasamente, um agravamento na tal alienação. Urge ter mais seriedade profissional e mais responsabilidade com os pequenos.

    A Lei de Alienação Parental, que foi baseada neste termo inventado por Gardner para fazer laudos em defesa de pedófilos, ganhou espaço porque traz uma ilusão de solução mágica: não houve abuso, foi a mãe alienadora. Foi criado um Sofisma para transformar abuso em alienação, e trazer assim a “solução” do crime que é arquivado e transformado em conflito conjugal. Gostaria muito de saber como uma mãe que teve uma suspeita ou confirmação de que seu filho ou filha está sendo abusado sexualmente pelo pai, pode agir da mesma maneira com este pai, entregando com sorriso no rosto a criança para visitas e pernoites. É evidente que, se ela tem o convencimento de que algo de inadequado está acontecendo, ela se oporá à esta convivência. Ou alguém acha que isto é a tal da alienação? A Juíza da Suprema Corte de Portugal, Dra. Maria Clara Sottomayor, enumera 4 tipos de alienação parental que poderiam ocorrer. Segundo ela há uma forma justificada e outra injustificada, uma transitória e outra duradoura. Pelo pensamento da Maria Clara Sottomayor, que se dedica ao Direito das Crianças com vários livros sobre o tema, podemos depreender que se a mãe tem um motivo, a forma justificada, para evitar o convívio livre do pai com a criança, nada mais adequado do que pedir a averiguação pelo órgão que tem a prerrogativa da Proteção infantil, que exerça esta sua função.

     Como já falamos, há em certos ex-casais uma busca de procurar o culpado pelo término do relacionamento. A separação traz a morte de um projeto a dois, de vários hábitos de convivência, e é natural que, neste período de luto, os ex-cônjuges lancem acusações recíprocas. Neste clima de frustração, entre os mais imaturos, é frequente que apareçam manipulações e chantagens emocionais com as crianças. Esta situação tende a se amenizar à medida que as vidas são refeitas. E as crianças aprendem a lidar com este tipo de pais, não sem algum prejuízo para algumas. Mas o que ocorre é que há um entendimento viciado de que toda mãe após a separação é ressentida e vingativa, e que quer prejudicar o ex, tendo como motivo querer mais dinheiro. Esta desculpa não se encaixa mais na atualidade. Talvez as mulheres fossem assim, por pressão social e ausência de profissionalização, na década de 30 ou 40 do século passado. Vemos que, mesmo nos casos em que o divórcio foi pedido pela mulher, que ela é uma profissional de sucesso, esta desculpa de uma mulher ressentida e vingativa, aparece. E, mesmo que fique claro que ela está buscando exercer a maternidade, ela vai ser chamada de louca. “Mulher louca” é uma locução bem divulgada há séculos e séculos. Uma vez chamada de “alienadora”, em qualquer ponto do processo de família, o criminal não progride, a denúncia inicial é logo arquivada porque “é alienação”, é uma questão de tempo, curto, para que esta mãe perca a guarda do filho/a, e a Privação Materna Judicial  é estabelecida com o afastamento total mãe-filho/a.

     A Privação Materna Judicial, para a criança, tem a equivalência de um abandono como a mãe que coloca a sacola com um bebê recém-nascido, na caçamba de lixo numa rua deserta. As sequelas da Privação Materna são já bem conhecidas e estudadas, pela sua nocividade permanente, atingem a área psicológica, a área neurológica, a área da escolaridade, a área da sociabilidade, comprometendo o desenvolvimento saudável da criança e a capacidade de autonomia e cidadania do adulto.

     Continuaremos com as sequelas da Privação Materna Judicial na próxima semana.                         

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte I

 

Estragos Permanentes da Privação Materna

                               pela acusação de Alienação Parental.                 Parte I.

     Gardner, o inventor da locução “alienação parental” instruiu a todos os pais que fossem denunciados por abuso sexual intrafamiliar, que, saindo do foco da esfera criminal, entrassem, imediatamente, com uma queixa de alienação parental nas Varas de Família, para revirar o foco sobre a mãe. Segundo registros do Coletivo Mães na Luta, 100% das Defesas Judiciais de pais denunciados por abuso sexual e/ou violência, usa a alegação de alienação parental. 100%. Assim está sendo cumprido os ditos do médico pedófilo, defensor da pedofilia como benéfica para a criança. Gardner escreve em seu livro “True and Falses Accusations of Child Sex Abuse”, nas páginas 24 e 25, “as atividades sexuais entre adultos e crianças são parte do repertório natural da atividade sexual humana, uma prática positiva para a procriação, porque a pedofilia estimula sexualmente a criança, tornando-a muito sexualizada e fazendo com que ela anseie pelas experiências sexuais que redundarão num aumento da procriação”. Para este autor, não é o abuso sexual de uma criança que é maléfico a ela, e sim, a reação draconiana e repressora da sociedade. Ele culpabiliza a mãe pela ocorrência dos abusos sexuais incestuosos. E recomenda que a criança seja “tratada” por um terapeuta que deve ver junto com ela vídeos de abusos de crianças, dela inclusive, para que ela veja que é natural.

     É este senhor, com este pensamento e convicção, que está na origem do termo alienação parental. A quem seguimos, dogmaticamente. Vale ressaltar que não há comprovação científica nem do termo nem, menos ainda, da síndrome que baseia sua tese. Mas parece que nada disso importa. Vidas de crianças vítimas, não importam, em meio ao sistema jurídico viciado. A violação de Direitos é intrínseca à lei 12.318/2010. Sua inconstitucionalidade já é apontada por Juristas, e uma ADI, Ação de Inconstitucionalidade, já está no STF.

     A realidade, no entanto, nos mostra o descumprimento da Lei 13.431/17 que reza a proteção da criança vítima de violência sexual, com método científico de Escuta e Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes para evitar a revitimização. Hoje e amanhã, temos crianças e adolescentes submetidos ao método de tortura da acareação, que muito lembra estratégias de tortura para obtenção de uma “verdade desejada”, como em regimes políticos ditatoriais. Colocar vítima e agressor sexual numa mesma sala com uma pessoa estranha à criança, a intitulada “Perita Forense”, para que a criança faça uma sustentação de seu relato em frente ao seu abusador, é de uma crueldade inominável. E, se atribuir pelo “olhômetro” o conhecimento se houve ou não houve o abuso sexual, é, no mínimo, delirante. Mas, é assim que ocorre. O “olhômetro” é o único instrumento de aferição da ocorrência de abuso, aceito pelo judiciário. Ninguém se pergunta se é possível uma tal afirmação por critérios que vão da hostilidade à afetividade da criança por aquele adulto, desprezando o que deveriam ter estudado nos bancos da faculdade e, mais ainda, da necessária especialização honesta, da dinâmica das relações abusador/abusado, dos mecanismos de defesa que entram em ação no ciclo da opressão, inerente às situações de abuso sexual intrafamiliar.

     Neste momento, ou logo no início do processo, entra em ação o consagradíssimo Sofisma: Houve uma denúncia de abuso sexual intrafamiliar - Premissa Maior --, não foi lograda a prova desta denúncia – Premissa Menor – LOGO, é alienação parental. Fechou. Não se investiga mais nada. Aquele genitor é pessoa ilibada, vítima da mãe louca da criança, que rancorosa, quer prejudicá-lo, coitado do agressor, é um “ótimo pai”, proferem alguns operadores de justiça. O relato da criança, que é evitado, é definido como falsas memórias. Outra tese sem cientificidade que ganha cada vez mais espaço no campo psico-jurídico. Não tem importância também se não é comprovado cientificamente. O que importa é já ter uma armação para desacreditar a voz da criança quando, eventualmente, ao seguir a lei 13.431/17, a Lei da Escuta Especial, também conhecida como Escuta Protegida. Ninguém se importa com a ausência de lógica de uma criança de 4 ou 5 anos, por exemplo, descrever uma ereção e uma ejaculação, sem nunca ter visto ou participado delas. Com 4 ou 5 anos, até os 11 anos, o desenvolvimento cognitivo só funciona por raciocínio concreto, ou seja, é através das percepções que chegam ao cérebro pelos 5 sentidos, que a criança poderá armazenar memórias. Assim é inexplicável este malabarismo, que continua carecendo do mínimo de lógica. É como se pensássemos que uma criança é capaz de aprender o teorema de Pitágoras antes de aceder ao estágio das operações abstratas. Poderia ter uma criança gênio, sim. Mas, todas são gênios?

     Uma vez recebida a marca a ferro e fogo de “alienadora”, como gado no pasto, a mãe perde o direito ao contraditório. Tudo que ela disser, será entendido como prova de sua alienação. E os advogados tratam de calá-la, pensando ser esta a melhor estratégia para que ela não perca a guarda daquela criança que ela pretendeu proteger. Doce ilusão. Mães múmias, ou mães que retrucam, todas caminham para a perda da guarda, para seu afastamento da criança, para a punição de perder o filho/a vítima de abuso para, justamente, o seu agressor.

     A Privação Materna está instalada. Suas sequelas são nefastas e nocivas ao desenvolvimento saudável, inscrito na Constituição Federal, no ECA, na Declaração Universal de Direitos Humanos.

Continuaremos na próxima semana. Há muito a expor.           

terça-feira, 27 de outubro de 2020

Abuso Sexual: Ação e Reação. Por Tânia da Silva Pereira.

 

Abuso sexual: Ação e Reação *

O crime de abuso sexual contra a criança é odioso sob todos os aspectos, especialmente quando cometido dentro do próprio lar (como acontece na maioria das vezes) e nem sempre tem merecido o repúdio da sociedade, seja no particular, seja através de suas instâncias representativas.

Esse tipo de crime, tenha ele, em qual dosagem for, o seu ingrediente patológico, tão antigo quanto o próprio homem, com seus desvios inescrutáveis - e nem por isso menos culpáveis e puníveis - deveria ser hoje uma excrescência quase residual no avanço da civilização, sob os aspectos fundamentais da moral e da ética. Ocorre o contrário, contradizendo, aliás, os mais elementares preceitos da cultura moderna, ou como preferem alguns, pós-moderna e ultrapassando até mesmo o que deveria pertencer ao terreno da ficção em suas incursões na sordidez humana: está em plena e febril atividade no mundo atual o que os corações mais cândidos ou singelos devem resistir a acreditar como real - um movimento com nome e digital: o "backlash".

Trata-se da mobilização de recursos humanos e financeiros com o objetivo de desacreditar as vítimas de violência intrafamiliar, seus terapeutas, quem quer que tente proteger as vítimas, e, sobretudo, elas próprias, as crianças abusadas, assimo como seus advogados e peritos. Não estamos diante de um fenômeno localizado, transitório e frágil. Muito ao contrário. E é contra ele que os cidadãos de todos os continentes, não se excluindo obviamente os brasileiros, devem se mobilizar antes que esse trabalho deletério contamine defintivamente o ser humano de amanhã.

O "backlash" surgiu na década de 80 no Canadá, Estados Unidos e Inglaterra. Na Argentina obteve um maior impulso a partir do ano 2000, por iniciativa do advogado e ex-juiz Eduardo Cárdenas, ao denunciar em um periódico jurídico - La Ley - "uma verdadeira indústria de denúncias de abuso sexual" em nome de uma suposta "defesa da unidade familiar". Com forte influência nos Tribunais argentinos, o referido advogado fez graves acusações a colegas e especialistas, atacando também a credibilidade do trabalho desenvolvido por instituições públicas. Diante deste movimento, segundo Virginia Berlinerblau "disfarçado de boas intenções", foi encaminhado importante documento à Subsecretaria de Direitos Humanos daquele país assinado por uma centena de profissionais de instituições públicas e privadas, advertindo para uma "escalada que põe obstáculos ao processo de visualização da violência doméstica".

Nesta mesma linha de orientação, também no Brasil, um grupo de advogados e especialistas passou a atuar, sobretudo em São Paulo e no Rio de Janeiro; eles se utilizam de questionáveis mecanismos para desmontar os serviços criados com o objetivo de apurar e atender situações de abuso e violência intrafamiliar, buscando invalidar as denúncias, invertendo o sentido da conduta abusiva e atribuindo culpa a quem denuncia ou protege a vítima. Magistrados e Promotores, acusados de "parcialidade", e profissionais responsáveis (advogados, psicólogos, assistentes sociais e médicos) têm sido denunciados em seus órgãos de classe visando intimidá-los ou impedi-los de atuar em situações de abuso sexual.

Tais considerações não devem ameaçar as iniciativas de manutenção e consolidação de um "trabalho em rede" que integre os vários equipamentos sociais. Essa integração não pode ser interpretada como um conluio entre profissionais que investem sua atuação na apuração da verdade e na proteção das vítimas.

O papel da polícia é importante na medida em que existam equipes especializadas em entrevistas de revelação, sobretudo com jovens e crianças e as respectivas famílias. O desenvolvimento de programas permanentes especializados multidisciplinares deve abranger a formação jurídica e técnica relacionada com o abuso sexual.

A baixa efetividade dos meios probatórios tem acarretado a impunidade de suspeitos. Em geral, a vítima é a única testemunha e as evidências físicas de abuso sexual existem apenas em uma pequena porcentagem de casos. Esses fatores atropelam as investigações em todos os seus níveis - desde a sua denúncia até o julgamento.

Não é raro e representa uma experiência freqüentemente traumática proceder-se a uma "acareação" entre a criança e o acusado, sobretudo quando este é um membro da família. Nesses casos, a criança pode sentir uma culpa adicional caso ele seja condenado. Sentimentos conflitantes para com o acusado são, em geral, uma causa significante do trauma experimentado pela criança abusada sexualmente.

Diante da freqüente dificuldade de revelação do abuso, sobretudo no Judiciário, destaque-se a iniciativa do Tribunal do Rio Grande do Sul ao implantar um sistema identificado como "Depoimento sem danos" por iniciativa da Desembargadora Maria Berenice Dias. O depoimento é acompanhado por vídeo, na sala de audiência, pelo juiz, pelo representante do Ministério Público, pelo réu e seu defensor, que dirigem as perguntas, por meio de uma escuta, a quem está ouvindo a vítima e insere o questionamento durante a conversa. O DVD com o depoimento é anexado ao processo.

Dentre os "mitos e realidades" que envolvem esse tipo de violência devemos distinguir situações controversas que devem merecer atenção dos especialistas e do Sistema de Justiça: os crimes são praticados em todos os níveis socioeconômicos, religiosos e étnicos. A maioria das vezes são pessoas aparentemente normais e queridas pelas crianças ou adolescentes. A maioria dos agressores é heterossexual e mantém relações sexuais com adultos; pessoas estranhas são responsáveis por pequeno percentual dos casos registrados; diante da afirmação comum de que a criança que é abusada mente e inventa, documento oficial de orientação aos professores afirma que "apenas 6% dos casos são fictícios e, nessas situações, trata-se, em geral, de crianças maiores que objetivam alguma vantagem".

Uma atuação interinstitucional é necessária. Devem ser priorizados a promoção, apoio e estímulo a programas de capacitação de recursos humanos, aplicáveis à função de agentes governamentais e não governamentais, que trabalhem especificamente com crianças e adolescentes, sempre com vistas à atuação multidisciplinar.

Tânia da Silva Pereira é presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM.

* Este artigo foi escrito pela Professora Tânia da Silva Pereira, publicado pelo IBDFAM, em 31/07/2006. A posição da Dra. Tânia publicada pelo IBDFAM em 2006, 2006!!! Brilhante e mais atual que muitas posições dogmáticas que se infiltraram, sem nenhuma fundamentação teórica. Nossa imensa GRATIDÃO. 

quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Quando a Criança relata um horror - Parte II

 

Quando a Criança relata um horror. – Parte II

 

     Por que uma criança que relata um abuso incestuoso, está mentindo, está fantasiando, e isto é afirmado como tendo uma falsa memória implantada? Ela é, totalmente, desacreditada.

     E, por que uma criança que relata um abuso praticado por pessoa sem laço familiar, não está mentindo, não está fantasiando, e ninguém colocou uma falsa memória sobre o episódio relatado? Ela tem todo o crédito.

     E qual seria a diferença? O que confere crédito à voz de uma, e descrédito com toda a desconfiança da outra criança? Por que o fato de ser alguém que a criança ama e obedece, o que é um enorme obstáculo afetivo para ela, torna seu relato falso? Parece ser uma incoerência. Mas, como se sustenta até quando provas materiais são logradas? Provas. Rompimento de hímen, fissuras anais, doença sexualmente transmissível, por que são vistos como “ausência de prova” e determinam a inversão da culpa e do dolo. Sem provas, a mãe que denunciou, passa a ser a suspeita, imediatamente, julgada sem nem espaço para o contraditório, e a criança é tirada de sua convivência. A Privação Materna Judicial é sentenciada, e nada traz o crédito para a voz da criança.

     O relato da criança é coerente, é detalhado, apresenta conhecimentos sobre a sexualidade adulta que ela não tem recursos cognitivos para saber. Esta obviedade é insuficiente para qualquer leve questionamento. A certeza de que ela mente, ela fantasia, ela repete um texto implantado, é dogmática, mesmo que não haja nenhuma possibilidade de comprovação, e que seja uma tremenda impossibilidade teórica. Lembrando, a criança funciona em raciocínio concreto, sua linguagem, sua memória, são movidas à experiência que passa pelos 5 sentidos perceptivos, visão, tato, audição, olfato, e a percepção gustativa. Se uma criança de 4 anos relata que do piupiu do papai sai um leitinho que tem gosto de estragado, é porque a criança sentiu o gosto do sêmen. Porque, aos 4 anos, a criança não tem noção de ereção nem de ejaculação sem que tenha passado pela experiência na boca, do gosto experimental, ao vivo.

     De difícil compreensão, ficamos diante de incongruências ilógicas. É quando surge a pergunta: como é possível, sem sustentação nem mesmo de bom senso, ser mantida esta postura de descrédito na criança? Avançamos em estudos metodológicos científicos, desenvolvemos um excelente protocolo, escrevemos uma Lei, a 13.431/2017, onde construímos um novo paradigma, a Escuta Especial e o Depoimento Especial, vedando as inquirições de crianças, que causam coação, constrangimento, intimidação, torturas que causam revitimização. Mas, como a lei objetivou o relato da criança, retirando a inconsistência da subjetividade interpretativa, esta lei tem sofrido uma enorme resistência nos ambientes psico-jurídicos.

     Aqui cabe outra indagação. Por que profissionais que deveriam proteger a criança, optam por priorizar o adulto suspeito, e buscam a punição da adulta denunciante? Não podemos deixar de pensar que é preciso ter um outro elemento que alimente a cadeia que se formou para garantir a execução da Privação Materna Judicial, mediante o descrédito da voz da criança. Se, por um lado, encontramos despreparo e ignorância sobre a realidade do desenvolvimento infantil, por outro, é inegável que também existe a intencionalidade que usa estratégias bem articuladas.

     E, ainda. É do conhecimento de muitas esferas jurídicas, inclusive as federais, que a voz da criança e o adolescente, vítimas de abuso sexual intrafamiliar, portanto, incestuoso e continuado, é desacreditada. A repetição das revitimizações com sucessivos “estudos psicossociais”, levadas à exaustão do descrédito, descumprem, acintosamente, a Lei da Escuta Especial. Continuam a usar estes métodos de tortura para a criança, obrigando-as a fazerem várias “sessões” de acareação, quando o “olhômetro” é o único instrumento de aferição. Acareação e olhômetro são o bastante para montar um Sofisma, sem nenhuma preocupação com as consequências nefastas que estão causando.

     Há que se pensar que o sentido desta violação estruturada e rotineira tem raízes de difícil visibilidade. Mas que existem e têm muita eficácia. Lembrando que os comportamentos humanos, historicamente, abomináveis sempre foram amparados cada um em sua devida lei. A Exploração de riquezas pelos colonizadores era legalizada. O comércio mundial de escravos era legalizado. O Apartheid era legalizado. O Holocausto era legalizado. O Homem cria uma lei para ser amparado ao se comportar de maneira cruel com o outro.

     Hoje, crianças que são escolhidas como vítimas de abuso sexual intrafamiliar vivem um novo Holocausto. São entregues aos seus abusadores sob os auspícios do Estado. Desistem de relatar. Sofrem o processo de adaptação ao abuso. Vivendo em cárcere privado camuflado, esmagadas pela experiência contínua da dominação de alguém, não saberão reagir. Muitas morrem assassinadas pelos seus algozes. A maioria tem morte psíquica, mutiladas na dignidade e incapacitadas para a vida adulta das relações afetivas interpessoais saudáveis. Perdem a Voz. A combinação do fascínio pelo Poder Absoluto, o que move um abusador de criança, com a nossa omissão patrocina o comportamento perverso da prática da pedofilia e seus crimes. Passaremos a colher esta tragédia social dentro de alguns anos.

quinta-feira, 1 de outubro de 2020

Quando a Criança relata um horror. - Parte I

 

Quando a criança relata um horror. Parte I

     A voz da criança merece crédito? Criança é Sujeito de Direito. Mas, quando ela desarruma o Mito da Família Feliz? Este é o título dado pela Desembargadora Maria Berenice Dias ao capítulo de seu livro “Incesto e Alienação Parental – Realidades que a Justiça insiste em não ver”, 2ª Edição, 2010. Neste capítulo, escreve a desembargadora afirma que, por despreparo dos operadores de Justiça, o que vigora é uma conivência com o criminoso, o abusador sexual. Em outro capítulo do mesmo livro, Falsas Memórias ou Apuração Inadequada, Maria Helena Ferreira chama a atenção para este tipo de abuso, onde “a violência e a distorção da posição de autoridade paterna invadem a família, provocando um borramento das diferenças generacionais e sexuais. Instala-se uma confusão, que deixa sem opção a vítima”.

     Mais adiante, esta autora diz: “Passa-se, então, a delegar à criança-vítima o fornecimento da prova. Já que seu corpo não ficou concretamente marcado, pede-se para que sua mente, esta certamente marcada, exiba com clareza a certeza de que o abuso aconteceu. E se pede para a criança informação detalhada, não respeitando sua idade, seu nível de pensamento, seu estado traumático, embora para qualquer outro assunto esses cuidados sejam tomados”. Talvez alguns digam que isto era antes de 2010. Que hoje não mais se pratica este absurdo. Ledo engano.

     Primeiro, é preciso ter o conhecimento de como foi aprimorado na perversidade este fornecimento da prova pela criança/vítima. Foi acrescentada e solidificada, com justificativa pífia, a acareação, a criança é obrigada a fazer uma sustentação, com relato que lhe é pedido pormenorizar, diante de um perito que lhe é desconhecido e do autor dos abusos que ela apontou. Tudo, num clima interpretativo da subjetividade do perito. A partir daí, a desqualificação da voz da criança está assegurada. Laudos são emitidos afirmando que não houve abuso. Laudos, cada vez mais, sentenciais.

     Estudiosos com Responsabilidade passaram a se debruçar na questão da sobrecarga da criança que revela abusos sexuais incestuosos. Pesquisaram em 26 países como era tratada esta questão. A Childhood Brasil contribuiu e fundamentou uma mudança de paradigma. Ao invés de inquirição da criança, foi proposta a Escuta da Criança Vítima ou Testemunha de Violência Sexual, ampliando e qualificando a escuta. Escuta. Entenda-se como violência todo ato libidinoso, mesmo que não deixe marca material.

     As perguntas são uma parte muito importante desta Escuta Especial. Observando princípios de respeito às peculiaridades da criança, esta metodologia foi lançado o Protocolo, há pouco tempo, para complementar a Lei da Escuta Especial, datada de 04/04/2017, Lei 13.431/2017. Esta lei, 13.431/2017, determina que nenhuma criança ou adole4scente, vítima ou testemunha seja ouvida em qualquer outro método que não a Escuta Especial, com gravação em vídeo pelo cuidado com a revitimização. Temos a constatação de crianças levadas à exaustão de “estudos psicossociais” com direito à acareação, que induzem a criança ou adolescente ao descrédito das Instituições que deveriam protege-los, como já ouvi de vários, “já falei mais de mil vezes e ninguém me ouve, agora digo que não houve nada, quero me livrar logo daquelas pessoas que só duvidam de mim”. É a Retratação que é produzida, institucionalmente, por esta exaustão.

     No entanto, uma curiosidade chama a atenção. Quando o abuso sexual é extrafamiliar é praticado por alguém fora do grupo com laços familiares, a criança é acreditada de pronto. Não se duvida. Não se faz pergunta “pegadinha”. Por que será que quando o abusador é um funcionário da escola, o amigo do vizinho, ou o tarado do parquinho, a voz da criança e do adolescente tem crédito? Ela só mente ou fantasia quando é o pai, o tio, o avô, o irmão mais velho, que, justamente, trazem um acréscimo de angústia e prejuízo mental muito maior?

     O mais incrível é que, apesar de todas as evidências de revitimização no uso de métodos que incluem a tortura da acareação, a lei 13.431/2017, da Escuta Especial e do Depoimento Especial, no mesmo método, as crianças e adolescentes continuam sendo submetidos ao descumprimento de seu Direito da Dignidade Sexual. Continuam os “estudos psicossociais” pelo método que utiliza o “olhômetro”, como instrumento de aferição de abuso sexual incestuoso. Como se fosse possível “ver” sinais de abusos incestuosos que acontecem há muito e são guardados e camuflados com todo cuidado pelo abusador e abusado. Na ausência absoluta de metodologia científica, aceita-se a subjetividade sem fundamentação de perícias que, partem de um preconceito e não se preocupam nem um pouquinho com a avaliação daquele que é apontado pela criança como o autor.

     Frequentemente, para não dizer sempre, quando uma criança consegue sustentar o relato dos abusos sofridos, o laudo a enquadra como tendo “falsas memórias” implantadas pela mãe que quer tirar dinheiro do ex-marido, ou ficou ressentida e quer prejudicá-lo. Lembrando que a memória da criança é construída com base em seu desenvolvimento cognitivo, ou seja, baseada na experiência. Uma criança de 4 anos não tem o conhecimento da ereção e da ejaculação de um adulto, portanto ela não tem como adquirir a memória de detalhes de cor, consistência e gosto do sêmen do pai. Estes itens são adquiridos por experiência vivida. O erro teórico da afirmação de falsa memória quando o relato traz estas experiências sensoriais é grosseiro.   

sábado, 26 de setembro de 2020

VIOLÊNCIA, PODER E MEDO. A LETALIDADE PSÍQUICA DA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL

 

VIOLÊNCIA, PODER E MEDO.

A LETALIDADE PSÍQUICA DA ACUSAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL**

                                                                                                                                                  Ana Maria Iencarelli *

 **Este é um capítulo do Livro "A Invisibilidade de Crianças e Mulheres Vítimas da Perversidade da Lei de Alienação Parental - Pedofilia, violência e Barbarismo", Organizado pela Dra. Claudia Galiberne Ferreira e o juiz de Direito Dr Romano José Enzweiler, Conceito Editora.florianópolis, 2019.

       Violência. Comportamento emocional de ataque, geralmente reativo. É o medo do outro que provoca este tipo de resposta. Por vezes, experiências continuadas de medo da violência do outro, faz com que este indivíduo adote o padrão violência em suas diversas formas de expressão.

       Poder. Em resposta ao medo de ser submetido ao outro, o homem tem uma gana de poder para se sentir oprimindo o outro por quem se sente ameaçado.

       Medo. Sistema de alerta à ameaça de ordem física, sexual e psicológica, de resposta sistêmica. A única das quatro angústias básicas do ser humano, desde a época das cavernas, que não foi solucionada. A fome, o frio, e a dor, angústias que tiveram solução, mesmo que em se considerando a desigualdade de sistemas econômicos que se instalaram ao longo dos séculos. No entanto, o medo é a angústia que permanece.

       Nós, humanos, nascemos muito incompletos, com vários sistemas ainda por amadurecer. Se considerarmos os mamíferos herbívoros como parâmetro, um bebê desta espécie já se põe de pé e dá os primeiros passos em menos de 20 minutos. Nos mesmos primeiros 20 minutos um caprino já busca e encontra por si só o alimento preferencial dos mamíferos, o leite materno.

       O medo, a angústia que não conseguimos “resolver” como as outras, é o mecanismo de alerta, em várias intensidades, que entra em ação quando se desenha uma ameaça à sobrevivência. Ele tem a função dupla de proteger a vida e de evitar a morte. Referimo-nos aqui à morte corporal e à morte psíquica. O medo como defesa tem rápida resposta por estar implicado na ameaça à vida.Busca a fuga, o enfrentamento com embate, ou a submissão, como última opção de sobrevivência psíquica.

       Mesmo convivendo, com os vários níveis atuais de morteapontados pela Ciência, que incluem até o que a Medicina denomina de zona cinzenta, estados de coma irreversíveis, com morte relativa a determinados conceitos de funções vitais, faz-se necessário refletir sobre a morte psíquica, e seus vários estados, por vezes, também irreversíveis, mesmo que a vida biológica se mantenha. A exposição continuada ao impacto do extremo estresse produz repercussões psicopatológicas da ordem do estresse pós-traumático deixado nos soldados que foram à guerra. Quando a guerra era, essencialmente, a exposição à morte e às mortes.  As conhecidas “neuroses de guerra”, que abrangiam desde uma leve irritabilidade com certos ruídos, até quadros persecutórios invalidantes, têm correspondência nas sequelas instaladas nas crianças que sofrem abuso sexual incestuoso.

       O neologismo alienação parental, entre nós, transformado em lei, conjuga Violência, Poder e Medo. É a nova forma de violência contra a mulher e a criança, é a vivência do Poder que esmaga a vulnerabilidade, é a prática da exacerbação da sensação de medo agudo que se torna crônico. Cunhado com o propósito de defender pedófilos/ofensores, promovendo a perda de guarda da mãe e seu afastamento, com o rompimento da vida da criança, tem efeitos deletérios pela sua característica predadora de afeto, de continuidade, e, sobretudo, de adversidade nefasta da maturação de estruturas e funções cerebrais, desrespeitando assim o desenvolvimento infantil. Como preceito dogmático, a perda da guarda da mãe por alegação da prática de alienação parental, avançou sobre a advertência e a multa, previstas na lei, e se tornou protagonista, e, com celeridade espantosa.

       É do conhecimento de especialistas e também de leigos que maus tratos físicos, sexuais e emocionais, durante o desenvolvimento infantil, tenham relação com dificuldades emocionais e problemas psiquiátricos na vida adulta. O sistema límbico responde por esta função de processar as emoções.No entanto, estudos e pesquisas, (TEICHER, M. H.) evidenciam que não se restringe ao desenvolvimento psicológico apenas. Não muito difícil de entender, os abusos sexuais intrafamiliares perpetrados a uma criança, também danificam estruturas e funções cerebrais que estão em desenvolvimento.

       O ingrediente Medo, protagonista do impacto do extremo estresse que ocorre na vivência do abuso, é apontado como relacionado à atrofia de estruturas cerebrais, tais como o hemisfério esquerdo, o hipocampo e a amígdala, e a já conhecidarelação com o sistema límbico, apontado como responsável pelo processamentodas emoções. O hipocampo é tido como de importância na função da memória verbal e na memória emocional. A amígdala está relacionada ao conteúdo emocional da memória, principalmente sentimentos de medo e reações agressivas. Violência e medo parecem emanar da mesma estrutura cerebral. E, como o corpo da criança está em crescimento, faz-se necessário considerarque este crescimento sofre alterações de hipertrofia ou de atrofia fisiológica, o que acarreta alteração da função que esta estrutura exerce.

       Se, a principal função da amígdala é filtrar e interpretar informações relacionadas com a sobrevivência e necessidades emocionais prementes do indivíduo, o que desencadeia as reações agressivas por proteção e preservação da vida, temos o medo protagonizando a resposta ao impacto de extremoestresse. E, na sequência, a violência reativa.

       Vítimas de incesto, para além das sequelas psicológicas já conhecidas que se processam por conta do sistema límbico, têm uma acentuada incidência de anormalidades nos traçados de EEGs (eletroencefalogramas), configurando quadros de Epilepsia de Lobo Temporal, com um percentual considerável entre grupo de pessoas que sofreram abusos precoces. Irritabilidade, ansiedade, impulsividade,delinquência, abuso de substâncias, impulsos automutiladores, pensamentos ou tentativas suicidas, são alguns dos comportamentos relacionados ao efeito do abuso precoce sofrido, físico ou sexual. Lembrando que além das alterações de estruturas cerebrais, a superexposição ao extremo estresse, também os neurotransmissores que inibem e atenuam a excitabilidade elétrica sofrem uma redução, permitindo assim que a atividade elétrica seja excessiva, o que pode desencadear crises, inclusive, convulsivas.

       Outro aspecto pouco estudado se refere à questão endocrinológica das crianças vítimas de abuso sexual continuado. Como se observa, a maior incidência de penetração nas atividades sexuais entre adultos e crianças é a penetração anal digital. O dedo indicador ou o dedo médio são, muito frequentemente, usados para praticar atos libidinosos com meninas e meninos porque não deixam as famosas e ainda demandadas em juízo, “provas materiais”. A penetração anal digital não rompe hímen nem deixa sêmen. Este, por vezes é deixado sim no reto, principalmente de bebês porque se mistura nas fezes das fraldas. Também sem possibilidade de comprovação de materialidade porquanto não se tem notificação nenhuma das ocorrências com bebês. Só temos constatações através de Operações da Polícia Federal, que restam em sigilo. Apenas a notícia destas imagens e vídeos feitos com bebês encontrados pelos policiais nas páginas da pornografia infantil da internet. Portanto, nenhuma contabilização. Só a indignação dos que são obrigados a ver por serviço.

       A massagem feita por via anal em órgãos internos da criança também não são contabilizados nem estudados. Mas, não é difícil pensar que um dedo de um adulto em relação às dimensões do corpo das crianças de 2, 4, 6 anos, alcança glândulas como a próstata nos meninos e os ovários nas meninas, estimulando-as na produção precoce de hormônios sexuais que fazem parte do crescimento hormonal que se faz anômalo. Não encontramos literatura desta questão. Temos apenas a constatação empírica.

       É necessário que haja uma confluência de conceitos e funcionamento que transbordam a questão das sequelas psicológicas, para que se possa compreender os diversos vetores do desenvolvimento infantil. Um olhar sobre o desenvolvimento cognitivo, incluindo algo sobre a aquisição da memória, e o desenvolvimento linguístico.

       Como já assinalamos, o bebê-homem nasce com muitas incompletudes, que o impelem a ter necessidade de dois alimentos: o nutricional e o afetivo. O homem nasce muito frágil e com inúmeras dependências de um adulto que lhe seja especial. O leite e o afeto que lhe são oferecidos através dos cuidados básicos, são sua única possibilidade de continuar existindo. O afeto é a fonte fundamental de coesão e estruturação mental saudável e da saúde como um todo. E o cuidado é a expressão deste afeto de qualidade.Por isto ele se apega a uma pessoa preferencial que o alimente nestes dois aspectos. A experiência afetiva com esta pessoa, que depois, gradativamente, vai sendo multiplicada, permitirá seu pleno desenvolvimento. O afeto como cuidado tecerá os alicerces de que precisa para crescer. Seu desenvolvimento cognitivo, pela precariedade de estruturas e suas funções, se dará pela experiência. Movimentos espasmódicos e repetitivos se selecionam na busca pela intencionalidade, se combinando de maneira cada vez mais ampla.Por ensaio e erro o bebê vai aprimorando seus movimentos e conseguindo cada vez mais o resultado que deseja. A experiência é a base de todo o desenvolvimento cognitivo.

       A primeira fase é o período sensório-motor, de 0 a 18 meses, o funcionamento é puramente empírico, as aquisições se sucedem por repetição e depois por combinação de movimentos. É a intencionalidade experimentada nos movimentos, originalmente, espasmódicos que atesta o nascimento da inteligência. Repetir o movimento para obter determinada sensação, tátil, auditiva ou visual.

       A infância, portanto, é a fase do raciocínio concreto. Ou seja, até os 11 anos, mais ou menos, a criança só consegue raciocinar através da experiência, sempre usando a repetição como critério de qualidade na aquisição de qualquer conhecimento. O pensamento lógico se amplia com a possibilidade, a partir dos 11/12 anos, do período das operações abstratas, para se completar em torno dos 15/16 anos. Só então o adolescente é capaz de prescindir, totalmente, do estímulo concreto para raciocinar.  

       O desenvolvimento linguístico também é embebido de afeto. Os sons se seguem ao choro, única comunicação inicial, e vão sendo selecionados pela audição dos fonemas da língua-mãe do bebê. As palavras são afetos ou estados. Palavra-frase, depois as combinações de mais de uma palavra, como no desenvolvimento cognitivo, são selecionadas por ensaio e erro. Mas todas as palavras são concretas, experienciais.

       A memória tem um funcionamento que vai adquirindo organização ao longo da infância. Nos primeiros anos, dos 03 aos 10/12 anos, as operações mnêmicas vão se tornando cada vez mais precisas. Para isso a organização no armazenamento/resgate precisa ser repetida à exaustão. De par com o desenvolvimento cognitivo e linguístico, a memória se expande: pessoas, objetos, lugares e, por último, tempo. Por isto, uma criança de 3/4 anos é capaz de relatar um abuso sexual sofrido contando quem, como e onde. Durante toda a infância este processo é investido porque é preciso adquirir uma boa memória para as exigências da aprendizagem escolar e a aprendizagem experiencial para a vida. Por isso, a alegaçãode falsas memórias na infância, não tem também como se instalar se não há um conhecimento experimental.

       O esquecimento, sob a forma de recalcamento, mecanismo de defesa do ego, entra em ação para evitar a morte psíquica quando o trauma é muito intenso. O esquecimento/recalcamento é grave, e muito comum quando a criança não é acreditada e permanece sofrendo um trauma cumulativo (continuado).

       Portanto, o desenvolvimento da criança está pautado na experiência, no seu mundo concreto que se amplia com a escolaridade, mas sempre necessitando do que passa pelos seus sentidos. A experiência de violência, de qualquer ordem, causa uma instabilidade no organismo em desenvolvimento, acionando o medo como sistema de alerta de sobrevivência.

       Considere-se ainda que em consonância com o desenvolvimento cognitivo, linguístico e da memória, a sua inserção social lhe demanda um sistema de regras e leis de convívio, que vai sendo adquirido ao longo da infância. Através do convívio, primeiro familiar e depois escolar, também pela experiência concreta, a criança aprende este conjunto de regras que formará aos poucos seu código de ética, seu código moral, simples como sua maneira de raciocinar.

       É neste terreno, ainda em desenvolvimento, que ela inicia sua concepção e experiência de Poder. A violência da transgressão pela violação de seu corpo,embaralha todos os rudimentos fundamentais de seu código de ética de convivência familiar. Este é um obstáculo para a boa formação de uma ética e uma moral adequadas à vida de cidadania.

       Ocorre que, apesar de sua lógica fisiológica, todasas alterações carecem de pesquisas entre nós. Sofremos da deficiência de estudos científicos que sigam padrões objetivos. O comportamento humano pode ser objetivado. Com o advento do dogma da alienação parental, por exemplo, temos a impressão que o abuso sexual intrafamiliar acabou, contrariando os escores brasileiros de pedofilia. Há que se ter a curiosidade científica de saber que efeitos fisiológicos, psicológicos, e sociais são promovidos pelo impacto do extremo estresse continuado do abuso sexual intrafamiliar.

       A realidade hoje é que os conhecimentos científicos pesquisados e evidenciados ao longo de muito tempo estão sendo ignorados. A insensibilidade está instalada banindo por completo o mais simples bom senso. Parece haver intencionalidade na atitude de punir a mãe que denuncia um abuso ou violência, e a criança que revelou uma questão incestuosa. O ataque à maternidade e à infância, promovido pela lei de alienação parental é indelével. A criança relata um abuso sexual intrafamiliar, fornece detalhes, descreve, pormenorizadamente, aspectos e momentos da prática sexual de um adulto, e é, sistematicamente, desqualificada.

       O título dado à criança de “Sujeito de Direito” não lhe é conferido porque sua voz não é reconhecida. As teorias, os estudos, as pesquisas e a experiência de especialistas, não são considerados.

       É a Violência que subverte a ordem da realidade. Para uma mente em formação, que busca, rigorosamente, os dados de cada conhecimento, este é um momento de destruição.

       É o Poder absoluto e déspota que obstrui a estruturação de algum Código de Ética, quando a regra de certo e errado é rasgada por alguém que a criança ama, obedece, depende, e, sobretudo, se identifica. E este Poder ultrapassa a figura de autoridade do pai, e estupra de novo. É o Poder do Estado que a criança tem seu primeiro contato e que a oprime e devasta. É o Poder destruidor da Instituição que marcará esta criança para sempre.

       É o Medo que vai permanecer. Medo de sofrer punição, medo de fazer a mãe ser espancada, presa ou morta, as ameaças do abusador, medo da culpa que se atribui, medo de perder os privilégios dados na sedução do abusador, medo de lembraro segredo que lhe persegue diuturnamente, medo de esquecer e soltar uma informação do segredo. Medo com ódio pela acusação de mentira que lhe é atribuída, por uma violência.

       E, ao revelar, como desejou por muitos dias, semanas ou meses, não alcança o sonhado descanso. É punido com a Privação Materna prescrita pela Lei de Alienação Parental. Entregue, judicialmente, ao pai, como tem sido de praxe, na maioria das vezes com aparato policial de armas em punho, esta criança sente um Medo muito maior. Como nunca sentiu antes. Precisa desistir.Inicia-se o processo de adaptação ao abuso sexual incestuoso. E rapidamente, por economia psíquica, ela faz a Retratação. Exigida  sofrida.pelo abusador, almejada pelos operadores de justiça que então se sentem convencidos de que acertaram.

       Finalmente, a prova do Sofisma: A mãe denunciou um abuso sexual incestuoso,

                                                             O abuso não logrou provado, materialmente,

                                                             LOGO: é alienação parental da mãe.

       A indução ao erro é parte do nascedouro de inadaptados e incapacitados para o convívio afetivo-social. A afirmação que segue o “logo”, após as duas premissas instala uma condução sem sustentação. Uma lei nem sempre é uma questão política voltada para o coletivo. Uma lei, é, antes, uma questão de Poder, que beneficia um pequeno grupo. A História nos ensina:

       A Colonização era legalizada.

       O Comércio Humano, a Escravidão, era legal.

       O Apartheid era legal.

       O Holocausto era legalizado.

        O Maternicídio é legalizado.

       A nova forma de violência contra a mulher se vestiu de nova pele: lei da alienação parental. Arrancar um filho de uma mãe por ela ter feito uma denúncia de abuso/violência tem uma equivalência traumática de perda por morte do filho. Institucionalizada, esta violência mata o Direito à Maternidade, deixando assim a mãe morta por dentro.   

       A Tortura do Estupro Continuado de Crianças é amparada e sustentada pela Lei de Alienação Parental. É legal. Tornou-se dogmática. O Poder sempre atraiu os fracos e perversos.

“Desistir? Não. Eu estou aqui, tenho vocês para falar. E meu filho? Com quem ele vai conversar quando ficar triste? A quem ele recorre? Ele contou os abusos, contou para mim, contou para a delegada, com detalhes, e foi preso enquanto dormia. A polícia arrombou a porta e entrou de arma na mão. Ele me pedia ajuda, chorava, Não entendia nada. Eu penso como ele está sozinho. Não desisto.”

“Mãe, mãe, por favor! Eu não quero ir! Ele enfia o dedo no meu *! Ele manda eu chupar o pinto dele! Eu não quero ir!”

“O meu pinto está machucado. O meu pai pega ele, abre, olha lá dentro. Ele não mexia no meu pinto, só no meu bumbum. Agora ele faz dodói no meu pinto.”

“Eu tava vendo filme, aí ele começou a passar o pinto na minha pepeca, eu bati no pinto dele, e ele me bateu. Eu tava quietinha”.

“O meu pai tirou foto do meu bumbum, do meu bumbum do meu bumbum, e do piupiu dele junto com meu bumbum. Foto no computador”.

“Eu tenho medo do meu pai. Ele diz que toda vez que eu for na casa dele ele mexe no meu bumbum. E ele mexe. Ele disse que minha mãe vai ser presa. Ele é amigo da juíza! Eu tenho muito medo dele.”

Meu pai disse que vai matar a minha mãe e tacar fogo em você, vó. Ele vai matar a minha mãe se eu falar que ele mexe no meu bumbum.”

“meu pai faz ginástica com o pinto. Ele fez ginástica no meu pinto e o “tio” fez ginástica no pinto do papai.”

“Por que o leitinho do pinto do papai tem gosto estragado?”

       A mãe não desiste. Mas estes meninos e meninas, de idades entre 3 e 9 anos, todos entregues, judicialmente, ao pai que foi denunciado pelos próprios filhos, desistem. Cansam. Entram em processo de adaptação, e aprendem as posições que deixam menos dores. Então, para apaziguar um pouco a mente, que tem que, incessantemente, lembrar de não esquecer e esquecer para não lembrar, encontra a Retratação. Neste momento, quando nega o fato dos abusos continuados, ele é acreditado pelos operadores de justiça. Esta é uma violência de dimensões imensuráveis. O Poder esmaga, e o medo se cristaliza.  

       Violência. Poder. Medo.

 

 

Referências Bibliográficas:

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5.      CHILDHOOD, “Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência Sexual – Metodologias para tomada de Depoimento Especial”. Appris Editora. Curitiba. 2017.

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12.  SOTTOMAYOR, M.C., “Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio”. Edições Almedina. Coimbra. 2011.

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14.  TEICHER,M.H.,”Wounts that timewon’theal: the neurobiology of child abuse”. In Cerebrum, vol.2, n.4. Dana Press. 2000.