sábado, 12 de dezembro de 2020

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação da Lei de Alienação Parental Parte IV

 

Estragos Permanentes da Privação Materna

pela acusação da Lei de Alienação Parental        Parte IV

 

     A Lei de Alienação Parental é o manto sombrio e perverso que encobre uma mistura que compõe uma verdadeira bomba atômica: abuso sexual intrafamiliar e privação materna judicial. Esta mistura é fatal para que sejam amordaçadas crianças e mães vítimas da violência sexual e doméstica. Se acompanharmos o “roteiro” que ficou estabelecido com a chegada da lei de alienação parental, constatamos este fluxo que é sustentado por preconceitos e prejulgamentos. A mãe que denuncia abuso sexual intrafamiliar, ou seja, incestuoso, é, imediatamente, acusada de “alienadora”. O abuso sexual incestuoso acabou para os operadores de justiça. Dogmatizaram que toda mãe após a separação é uma ressentida, uma vingativa, uma desequilibrada. E, como é numeroso o abandono afetivo, financeiro, social paterno, parece que fica festejado o pai que faz questão de levar a criança para sua convivência. Temos vergonhosos 57 milhões de mães solo no nosso país. Temos também o índice de 69% de abandono paterno das crianças portadoras de microcefalia do surto de infecção do Zika Vírus. A função paterna é muito pouco e mal desenvolvida na nossa sociedade. Por ter a necessidade de ser construída, a função paterna demanda um investimento afetivo contínuo, com a transmissão transgeracional da experiência vivida como filho, trazendo a infância saudável daquela relação pai-filho.

     A função paterna pode ser experimentada de maneira substitutiva ou até em situação de ausência. Uma criança pode viver este pai de maneira saudável em outras figuras masculinas, assim como na sua orfandade. Ou seja, um pai pode “existir”, mesmo que já seja falecido. A boa referência vem através da mãe.

     A mãe é a primeira pessoa na vida de um bebê, dando continuidade ao vínculo visceral já existente. A Natureza é facilitadora nesta relação mãe-bebê. A vida intrauterina, o parto, a amamentação, têm um caráter de manutenção de vida. No desenvolvimento infantil, mãe e pai têm lugares específicos, e são promotores de saúde para a criança.

     No entanto, a função materna é crucial para todos os mamíferos. Principalmente, o mamífero homem, que nasce com tantas deficiências, necessitando deste mamar nutriente e do mamar de afeto. Portanto, privar uma criança desta sustentação é condená-la a desvio de percurso. As sequelas são de várias ordens. As psicológicas são variadas, da inibição por insegurança, à agressividade por ansiedade. A falta do colo materno na infância produz uma instabilidade emocional marcada. O colo materno que traz de volta a proximidade com a amamentação aconchegante e vital, diverso do colo paterno, que aproxima da força muscular, que tem seus momentos de importância.

     Mas é no campo da subjetividade que a privação materna imposta pela Justiça faz os maiores estragos. Explicando aqui que a lei de alienação parental, que entende a tentativa de afastar o pai como um grande prejuízo para a criança, sem nem mesmo considerar que existem, muitas vezes, justificativa plausível e justa para que a mãe busque este afastamento protetor. O mesmo ponto que a justiça condena pelo dito prejuízo para a criança, a alegada “alienação” é a punição determinada para a mãe, como se a mesma bala que matou alguém deve servir para matar o homicida deste alguém. “Alienar” o genitor é de imenso prejuízo, mas o Estado “alienar” a mãe, pode.

     Precisamos pensar que esta combinação numa sequência de inversões é enlouquecedora. A criança, corajosamente, quebra o pacto do segredo estabelecido pelo genitor. A mãe cumpre o artigo 13 do ECA, denuncia. A criança sai “presa”, o juiz manda entregá-la para o pai, a quem ela acusa de praticar abusos nela, e a mãe desaparece para ela. Pelo olhar da criança, ela foi castigada por ter revelado o segredo, os abusos não são errados porque o juiz mandou que ela fosse morar com seu abusador, e a mãe a abandonou, deixando-a sozinha. Ela não importa para a mãe, como pensava. Para o pai, ela é um objeto de Poder. Para a lei, o que ela pensava que era errado, o juiz disse que é certo. Isto tudo no momento que ela está esboçando os primeiros códigos morais e éticos. A anomalia está instalada. Não há como uma criança que está buscando parâmetros e critérios para estabelecer um pensamento de relação social, ter sua mente invadida por inversões, contorcionismos, transgressões normalizadas, e prosseguir investindo em algum código de certo e errado. Sem códigos Morais e Éticos, não há civilização. Este é um prejuízo incomensurável. É o comprometimento da possibilidade do exercício da Cidadania.

     Hoje, dia 10 de dezembro, é o DIA da DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS. Mas, que DIREITOS HUMANOS estão sendo dedicados a estas Crianças? Entregues JUDICIALMENTE aos seus abusadores e proibidos JUDICIALMENTE ao Direito de TER mãe, com a conivência de todos nós. O silêncio, a imobilidade, é conivente. A TODAS estas Crianças, e a todas as demais Crianças, abandonadas pela Sociedade, pelos Poderes Públicos, que hoje têm seus Direitos Fundamentais violados por todos nós, meu pedido de desculpa, meu respeito, e minha admiração pela força que têm. Em especial, às Crianças que tiveram um último encontro com uma “bala achada”, enquanto brincavam como crianças.

     Não temos o que comemorar neste aniversário de 72 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Eles são para todos. Todos?

     Somos todos Responsáveis por estas violações.

Continuaremos falando no tema dos estragos permanentes causados pela lei da falácia de alienação parental.          

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação de Alienação Parental - Parte III

 

Estragos Permanentes da Privação Materna pela acusação   

                                                    de Alienação Parental                               -  Parte III  

     Uma criança pequena faz uma revelação de abuso sexual que ela nem tem muita noção da gravidade. Mas, não raro, ela revela após a separação dos pais porque passa a se sentir mais confiante e segura. O pai não dorme mais em casa. Dormir sob o mesmo teto, para a criança, é muito intimidador. A noite é muito assustadora quando há um agressor dentro de casa. A criança fica aterrorizada ao pensar que seu agressor, que já tem uma superioridade física sobre ela, pode ainda “pegá-la” dormindo, completamente indefesa.

     Não é difícil localizar todos os sentimentos de repulsa que temos pela mãe que abandona seu filho, bebê, numa caçamba de lixo, por exemplo. A condenação é extensa. Mas, hoje, temos o abandono materno judicial compulsório, promovido pelo rito da lei de alienação parental. Uma vez que a criança revela ou comunica de forma comportamental que está exposta a práticas de abusos sexuais, sua mãe é obrigada a fazer uma denúncia, art. 13 do ECA, o que, imediatamente, sem nenhuma comprovação, até porque não existe instrumento de aferição de tal comportamento, é travestido em alienação parental, mudando da Vara Criminal para a Vara de Família. O Mito da Família Feliz, como escreve a Desembargadora Maria Berenice Dias, se desenha e se opera. O crime de abuso sexual intrafamiliar deixa de ser investigado, a Voz do genitor ecoa como verdade indubitável, a mãe passa a ré. O abusador vira vítima. E a criança, como instrui Gardner em seu livro “True and falses accusations of child sex abuse”, deve ser levada à exaustão, fazendo com que relate infinitas vezes os abusos sexuais. Esta é uma tática para a banalização e que é seguida pela outra instrução sobre a terapia de crianças vítimas. Ele afirma que o terapeuta de crianças abusadas deve se sentar ao lado da criança para assistir, junto com ela, a vídeos de abusos sexuais de outras crianças e dela mesma. Assim, ele acredita que a criança irá naturalizar o abuso.

     Para que estas manobras sejam operadas, a mãe deve estar afastada da criança. Daí a necessidade de seu distanciamento. Ninguém dimensiona o encastelamento da criança, entregue ao pai abusador, que é praticado. A perversidade desta condenação dupla para a criança e dupla para a mãe, é avassaladora. Para a criança, ela revelou, quebrou o pacto do segredo firmado com o pai/abusador, e foi punida. Foi entregue ao autor das violações de seu corpo, de  quem tinha tanto medo, e perdeu a mãe, em quem confiava. A criança se sente sendo presa, as buscas e apreensões tão frequentes, trazem, claramente, esta vivência. Elas são arrancadas de seu mundo de referência, da mãe, incluindo para os menores, do peito que mamavam, da casa, dos cheiros, dos brinquedos, da caminha, dos seus animais de estimação, tudo lhes é tirado abruptamente. São surpreendidas por pessoas estranhas, policiais, armas em punho, muitas vezes, que os agarram e levam. É a ida para o cárcere. A viagem é curta, mas ainda piora. São entregues por estes policiais que as seguraram com força, ao pai abusador. Ali, morre a esperança de proteção em falta. Os gritos traduzem o desespero. Mas nada detém a operação de guerra armada para retirar a criança da condenada “mãe alienadora”, a “mãe louca”. Esta condenação é sumária. E não espera o trânsito em julgado. Não precisa. O pai falou que era alienação. O caráter dogmático deste termo consolidou-se porque ele leva à ilusão de uma “resolução mágica” de que tanto gostamos. Abrevia o caminho, e cega para a monstruosidade do incesto.

     Pelo lado da mãe também há uma dupla condenação. Ela é acusada e sentenciada como louca e maliciosa. Mas a pior condenação é a da constatação de sua impotência para proteger sua cria. E, para não poder insistir nem usar a Justiça Recursal que nos rege, a mãe é, devidamente, amordaçada. Isto implica em ouvir ordens de Operadores de Justiça que as proíbem de falar sobre os abusos com a criança, de participarem de redes sociais, num exílio dentro de sua própria vida.

     “Juiz não tira filho nem de mãe prostituta, se perdeu a guarda é porque fez uma coisa muito grave”. Esta é uma afirmação social preconceituosa e perversa que visa acabar de aniquilar a mãe. Por maior que seja seu esforço para se manter em pé, este combo de violências, a psicológica, a moral, a patrimonial, lembrando que todas as que perderam a guarda passaram a pagar, rigorosamente, pensão alimentícia para o pai abusador que fica com a guarda unilateral, a mãe é massacrada no seu Direito à maternidade. Nestes casos, muitas vezes, o pai não pagava pensão há muito, mas isso lhe é perdoado, porque ele era vítima de alienação da mãe.

     Pode parecer que isto pertence ao mundo dos adultos, mas isto é um equívoco. A criança acaba por ter conhecimento, na maioria das vezes pelo próprio pai que prossegue desqualificando a mãe. Faz parte do combo das violências. Além disso, esta sombra que vem com o preconceito da comparação com as mães prostitutas, potencializa a violência contra a criança pelo constrangimento em seu ambiente social. Ela sempre escuta aquela pergunta “por que sua mãe não veio?”, para a qual ela não tem resposta. Só vergonha, constrangimento vexatório. Esta é uma fonte de mal estar, um nascedouro de psicopatologias permanentes. É comum que a agressividade, a mesma violência recebida pelo combo da alienação parental, se cristalize e avance contra tudo e todos. A Privação Materna Judicial motivada pela acusação do dogma da “alienação parental” tem, para a criança, a equivalência do abandono da caçamba de lixo.

     Acrescentar ao abuso sexual intrafamiliar, um trauma, a privação materna judicial, outro trauma, está estragando, em permanência, a mente destas crianças, vítimas da perversidade da lei de alienação parental.