quinta-feira, 18 de abril de 2024

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte V.

Em tempo de luta pelo direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte V Já está sendo arrumada a cama com amarras para amarrar Mulheres e Crianças no leito das perversidades. A característica da ideologia vigente é a manipulação, a dissimulação, a inversão semântica, para soterrar a realidade com falácias iníquas, que são seguidas à risca, como se Ciência fossem. A Lei 14.713/2023, Lei que veio em socorro das Crianças que são entregues a seus algozes, apontando duas Exceções para a aplicação compulsória da acachapante Guarda Compartilhada. Parece que ninguém se deteve numa reflexão que continue depois do jargão de divisão das Crianças em duas partes para contemplar os dois genitores, os adultos. não há nenhum acompanhamento, nenhum estudo que venha fundamentar a afirmação de que a guarda compartilhada é ideal. Mas, ideal para quem? Alguém já se interessou para perguntar e avaliar as Crianças caramujos, mochileiras precoces? Do ponto de vista teórico do desenvolvimento infantil, essa duplicidade de casas, com cheiros distintos, com sabores alimentares diferentes, com métodos disciplinares diferentes, com manifestações de afeto diferentes, com madrasta e padrasto, com simulacros de irmãos, pessoas que não são da família mas jogam um faz de conta para facilitar a vida dos adultos, enfim, não é benéfica. Tudo em dobro. Tende a dificultar a apreensão, já difícil, da realidade. Estamos tocando uma área de maior possibilidade de adoecimento psíquico, terreno das cisões mentais, das psicoses. Não estou dizendo que toda guarda compartilhada seria psicotizante, mas que essa duplicidade de vários itens pesa no desenvolvimento saudável da Criança. E, se há algum tipo de fragilidade em qualquer das áreas em desenvolvimento, essa duplicidade cobrará em dobro o esforço da Criança pelo seu crescimento. Tornar compulsório, obrigatório o regime de guarda compartilhada, agora pela proposta de Reforma do Código Civil ganhando nova alcunha, justificada por pormenores interpretativos com vistas à “modernização”, deixa o odor de um autoritarismo pela uniformização de todas as Crianças. Será que se inspiraram naquele ideal inalcançável, utópico, de que todos somos iguais perante a lei? A guarda compartilhada é um instituto que precisa ser muito bem estudado, muito bem pesquisado em sua sequência e suas consequências, principalmente com uma escuta especializada na observação de benefícios e malefícios. Mas ninguém sabe o depois. Só reaparece em Feminicídios e filicídios nem contabilizados pela conexão que pode ter havido. A Guarda Compartilhada é excelente como ideia, mas de difícil execução. Se o casal se entendesse às mil maravilhas, não se separaria... Eis que sou surpreendida pela tentativa proativa de formatar a lei 14.713/2023. Essa lei que veio socorrer parte das Crianças punidas com a obrigatoriedade de convivência com o genitor que praticava atos de violência física e de violência sexual, sendo desviada em seu propósito. Esta lei reza as duas exceções mais gritantes, mais evidentes da necessidade de afastamento do agressor/predador. Uma campanha aberta para propor o que foi chamado de “interpretação restritiva”. Notável a acrobacia! A exclusão da violência sexual, parece-me, diz alguma coisa. Os tapetes existem também para esconder algumas coisas. Talvez haja a crença de que vamos esquecer que essas Crianças são alvo de atos lascivos incestuosos. Então restou a violência física, a outra exceção. E a eloquência rasa veio para ajudar a levar a um pensamento que beira o impossível. Também a violência física contra a Criança foi excluída nessa doutrinação da convivência a qualquer custo. Restou apenas a violência física contra a Mulher/Mãe. A instrução de se fazer uma interpretação que relativizasse a violência doméstica trazia a hipótese de que nem sempre a violência contra a mãe é percebida pela Criança e que os adultos devem separar a Criança, ou Crianças, do conflito. Como afirmar que nem sempre uma violência contra a mãe afeta a Criança? Há que se ter em casa uma câmara à prova de som, e maquiagem cenográfica para esconder os hematomas, para que a Criança não escute e não veja as marcas da violência. Fica evidente aqui o propósito de pintar a Criança como uma tábula rasa, sem percepção, sem capacidade de captação de emoções, portadora de extenso e intenso alheamento. Uma Criança com uma debilidade de perceber o mundo a seu redor. E a proposta, me parece, de se manter essa Criança enganada, o antigo “olha o aviãozinho”, para enfiar as colheradas de legumes goela abaixo. Como se faz para se medir se uma violência, mesmo que habitando o subsolo do tapete da família, que hajam juras de que a Criança nunca viu nada, afeta ou não afeta uma Criança? Qual o instrumento de aferição psicológica que será usado para que se escreva num laudo que o genitor agressor pode e deve ter convivência com a Criança? Como já é habitual, pelo olhômetro ou perguntando para o genitor? Fere nossos ouvidos certas falas professorais que enaltecem a ideologia da alienação parental, em busca de um verniz de seriedade, e seu inventor, Gardner, divulgado como psiquiatra, que não era, e como ocupado com as Crianças. Ele se ocupou de genitores acusados de práticas sexuais incestuosas contra Crianças. Percorrendo o que escreveu, não encontramos nenhum interesse pela Criança. Defendia a pedofilia como benéfica para a Criança. Defendia a permanência do genitor abusador em casa, e culpava a mãe pelos abusos cometidos pelo genitor. É preciso ler o próprio para não cair em equívocos grosseiros. Ressuscitar terminologia obsoleta, desprezada pela OMS, tem um propósito que se choca, frontalmente, com o Princípio do Melhor Interesse da Criança. E, será que as pessoas acreditam mesmo que um agressor se torna um gentleman com a ex porque conseguiu a guarda compartilhada? Ele se cura, magicamente, da necessidade de sentir prazer pelo Poder aniquilador sobre um/a vulnerável? A sensação triunfante pela prática da opressão é seu gozo. Vai se contentar com regras e limites de respeito e gentileza com a pessoa que era a medalha de seu esporte favorito? Quando começaremos a estudar e pesquisar, cientificamente, esses comportamentos de perversidade contra vulneráveis?

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte IV

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte IV Estupefata! Não bastasse a punhalada diária da mesma notícia, com pequenas variações, a violência que transborda do que chamam “lares”, “famílias”, habita nosso cotidiano, assistimos a leitura e “votação” de uma proposta de Reforma do Código Civil, desnecessária, célere como os carros de Fórmula 1, e vestida de tecido camuflado no que tangia o Direito de Família. Embutia em seus artigos, os artigos ipsis litteris da lei de alienação parental, essa falácia que caiu no gosto do judiciário e se tornou uma lei dogmática. Não há contestação, não permite o constitucional contraditório, esse termo não é aceito nem reconhecido pela OMS, pela ONU, pela OEA, é uma Recomendação de banimento da CEDAW, e não é, também, reconhecido pelas Associações de Psiquiatria e de Psicologia Internacionais. Mas, entre nós, o desrespeito é maior que o Princípio Humanitário. Nosso país é signatário dos Tratados Internacionais que repudiam as atrocidades causadas por essa lei, mas, aqui dentro, o ilusionismo vence todas as alegações de inversão do autor da violência. Evidente que a violência psicológica causa danos em mentes em desenvolvimento, assim como danifica também a mente de Mulheres em vulnerabilidade. Mas, carece de muito juízo, de muito bom senso para determinar o afastamento de uma mãe com a entrega da Criança pequena, ou mesmo as maiores, ao seu agressor. Até quando as provas são irrefutáveis ouvimos uma frase infame: “pai é pai”. Seguida de: “é direito do pai ter convivência com o filho.” Fazemos leis para desobedece-las. Assinamos Tratados para descumpri-los. Depois inventamos “leis” duplicadas, como é o caso da lei de alienação parental, já devidamente escrita no ECA, considerando que alguns casais imaturos têm mais dificuldade de viver a frustração do término do relacionamento, o que se constitui a raiz do Feminicídio. Os números são assustadores. Mas, para o Direito de Família, as mulheres interesseiras em dinheiro, vingativas, inconformadas, operam uma acrobacia psíquica, não se sabe qual o método empregado porquanto impossível, de lavagem cerebral com implantação, também milagrosa, de memórias falsas na cabecinha da Criança, que não internaliza nem o banho diário. E, sem nenhum constrangimento em afirmar o que seria o equivalente a dizer que seu filho adquiriu a marcha independente aos 2 meses, montam laudos que incriminam a mãe que dá Voz à Criança. Essa conta não fecha. Se os números, sabidamente subnotificados por várias razões, inclusive e principalmente por medo da punição executada sempre à vítima, apontam para 1 Criança violada a cada 10 minutos, como tudo vira alienação parental da mãe? É que chegam pela via criminal, mas logo são encaminhadas para a via de família. E, como escreveu a autora Maria Berenice Dias, em seu livro, “Incesto e alienação parental – realidades que a justiça insiste em não ver”, em seu capítulo Incesto e o Mito da Família Feliz, nos brinda com sua posição de alerta para o despreparo dos agentes da Justiça para lidar com os sedutores agressores sexuais de Criança, afirmando, inclusive, que assim estamos acobertando crimes. (págs. 171 a 184) Estupefata. Assisti à sessão, a última por decisão, da proposta de Reforma no que tocava a Guarda dos filhos. Foi uma ótima surpresa escutar a Defensora Pública que pediu a Palavra. Ela expos o clamor de Coletivos de Mulheres que pediam clemência para seus filhos vítimas das perversidades da lei de alienação parental. São milhares de casos. A Voz da Defensora firme, calma apesar do horror a que se referia, sensibilizou a assembleia de juristas, como até aquele momento não era notado. Por isso, sob a alegação do não consenso alcançado, o tema foi votado para que fosse discutido no Congresso. Estupefata. A voz de uma jurista mulher, invadiu nossos ouvidos com ataques à Mulher. A distorção em grande revolta, esperneava contra o que definiu como “essas mulheres” a quem faltam capacidade cognitiva e se excedem em possessividade dos filhos. Como “essas mulheres” não queriam se divertir deixando as Crianças com o pai. É o tal “pai é pai” indiscriminado, de inconsequências desastrosas. Assim como a frase similar “mãe é mãe”, quantas são malévolas. Os Coletivos de Mães não são contra os pais por quererem possuir sozinhas os filhos. Todas as mães que compõem os Coletivos de Mães estão cumprindo o Artigo 13, e os demais Artigos do ECA que rezam a Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Essa situação psicológica está sendo “diagnosticada” pelos agentes de justiça, com indicação de tratamento psicológico e psiquiátrico compulsório determinados também pelo agente de justiça. Interessante que nem patologia é, portanto não pode ser diagnosticada nem por juiz, nem por perita nem por psicóloga, nem por assistente social. Tratamento psicológico e psiquiátrico são de fórum íntimo. Do contrário, com exposição e relatórios, estão desviados de seu objetivo. As Mães não são deficientes mentais. Nem somente possessivas. Elas desejam, genuinamente, ter um tempo sem a sobrecarga, desejam descansar, desejam fazer nada, ou sair com amigos e amigas para se divertir um pouco. Mas, que nada disso custe a negligência perigosa da Criança, não custe um espancamento no corpinho frágil do filho ou filha, não custe mais uma violação sexual de seu filho ou filha. Tenho certeza que aquela jurista, tão homenageada pelos seus pares, sabe disso. Nada mais doloroso do que ver um golpe de misoginia numa voz feminina. Estupefata.

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte III

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte III A lei de alienação parental, em breve, será revogada. Sim, foi muito bem armado. É cada vez maior a sofisticação das estratégias. Quando nós estamos indo colher o caju, tem um pessoal que já está voltando com o suco engarrafado e a castanha assada. Mais uma emboscada jurídica. São tantas... O termo alienação parental, não é conceito porque não tem cientificidade, e a decorrente lei de alienação parental, que não é baseada em teoria, porque nunca foi comprovada a Síndrome de Alienação Parental, foi meticulosa e literalmente embutida na proposta de Reforma do Código Civil. Portanto, a lei de alienação parental será Revogada como álibi de cumprimento das várias Recomendações da OEA e da ONU. E a opressão e as diversas violências contra a Criança e contra a Mulher vão seguir chanceladas pelo Código Civil. O ECA, como Lei Especial, é atropelado e triturado em seus Artigos de Proteção da Dignidade da Criança, pela Guarda Compartilhada Compulsória, que, na proposta de reforma do Código Civil, foi ressuscitada, violando a lei 14.713/2023 que a proíbe em suas duas exceções: violência doméstica e violência sexual, colocando a criança em risco, exposta à violência que já vinha sendo explícita. Propõe “mediação” que consta como contraindicada em Tratados Internacionais, que o Brasil é signatário. Mas é reafirmada em sua Forma Unilateral, por um jurista, na surpreendente leitura e Votação Júdice, como super excepcional. Essa Votação dessa proposta feita, no que tange o Direito de Família, pelos mesmos que a tinham produzido. Para onde vai a excepcionalidade se olharmos para os números que apontam para 1 Criança sofrendo violência a cada 8 minutos? Quem olha por essas vítimas? Excepcional? Mas se o genitor agressor pedir a inversão de Guarda, então, pode. E se instala a Privação Materna Judicial, tudo legalizado, e Guarda Unilateral para o genitor Estuprador ou Espancador, ou, Negligente, é, facilmente, concedida. E a Mãe, que ousou denunciar os crimes previstos todos no ECA, será obrigada a seguir tratamento psicológico e tratamento psiquiátrico com medicação, diagnosticada pelo juizo, e devassada por Relatórios que rasgam os Códigos de Ética prescritos pelo CRP e pelo CRM, se veem expostas em violação do Princípio Fundamental da Confidencialidade exigidos nos dois Códigos. É por conta do gênero? Mas, e a recente apreciação da violência pela perspectiva de gênero? Assistimos à arbitrariedade das decisões judiciais que obrigam contatos onde é óbvio a repulsa da Criança por aquele genitor. E a falácia das “falsas memórias” uma acrobacia mental impossível porquanto incompatível com o desenvolvimento cognitivo e, consequentemente, com o processo de armazenamento mnêmico na infância, foi alardeada, sem nenhum pudor. Crianças são, literalmente, arrastadas, aos prantos, apresentam vômitos e diarreias, incontinências esfincterianas, mas o procedimento jurídico é massacrar para que ela passe a amar aquele de quem tem um enorme medo. Falta um pouco, ou muito, de cognição para crer, como um dogma fosse, que esses comportamentos foram engendrados por uma mãe, e à distância. As Crianças relatam, acompanhado de emoção, com detalhes que não pertencem a seus acervos de conhecimento da sexualidade do adulto, desenham e se mostram perturbadas quando olham para o que produziram com seus traços, mas os explicam, encenam com personagens lúdicas posições sexuais, e “peritos/as” afirmam, sem nenhuma comprovação, que a mãe pratica atos de alienação. O preconceito que traz o estereótipo de mulher louca, desequilibrada, rancorosa, vingativa, que não se conforma com o término da relação, não preenche números de violência contra os homens, nem os “homonicídios”, e as tentativas desses “hominicídios”. Temos sim, números ascendentes de Feminicídios e suas tentativas, e de filicídios de Crianças. Sabemos que o Infanticídio foi tolerado até o Século XVII. Há pouco. Mas, entre nós, não raro as Crianças, filhos, são mortas para matar a Mãe em vida. E, se considerarmos a violência sexual, o estupro de vulnerável em sua definição jurídica – qualquer ato lascivo praticado por um adulto – são milhares de Crianças e Adolescentes que são assassinadas em sua Dignidade, todos os dias e em continuidade, temos muitas mutilações sociais e mortes afetivas em vida. Enquanto não nos dispusermos a descontruir a Cultura do Estupro, baseada no Prazer pelo Poder sobre o outro, o vulnerável, de nada adiantará escrever novas leis, a da parentalidade lúdica a mais nova delas, promulgada em 20 de março último, outra vez repetindo o que está escrito no ECA desde 1990. Mas implementar uma Política Pública consequente e consistente, não importa. Não há interesse, e não tarda a “mexida” no ECA para ficar consoante com a tendência atual, a naturalização da violência contra a Criança e contra a sua Mãe. Também a Lei Maria da Penha está na fila para ser desfigurada de seu propósito. Por que e para que serve essa obstinação em atacar o Direito à Maternidade? Todos nascemos de um ventre de Mulher, e só sobrevivemos com saúde física e mental pelos Cuidados Maternos de qualidade. Somos mamíferos, lembram? Evidentemente, que a participação do pai, pai de verdade falo, é riquíssima para a saúde de uma Criança. Se a mãe tem um vínculo afetivo visceral, o pai tem a tarefa de construir um vínculo afetivo, que não tem, absolutamente, nenhuma exigência com presença obrigatória. é uma construção afetiva tecida por responsabilidade e cuidado, os elementos que recheiam o amor genuíno. Será que caminhamos para a proposta da retirada judicial do umbigo para apagar esse vestígio da maternidade?

quarta-feira, 3 de abril de 2024

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte II

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, pelo Direito de Ser Criança. Parte II Direito? Direitos? Mulher e Criança? A Maternidade está se tornando cada vez mais desvalorizada. Mães são dispensadas em sua função essencial de maternagem, e, passando por cima de leis que garantem Direitos da 1ª Infância, atropelam o desenvolvimento saudável das Crianças. Interrompidas em seu curso natural, Mulheres e Crianças são caladas, e afastadas sob a alegação de uma lei que não tem nenhuma sustentação científica. Nem mesmo o bom senso resta no alarde de uma tal periculosidade feminina que ilude os despreparados. A Mulher é cada vez mais reduzida à função de chocadeira. A Criança voltou a ser tratada como uma propriedade do homem que se sente autorizado a praticar o que quiser. Os Feminicídios em curva ascendente, mesmo que subnotificados, como é do conhecimento de quem estuda essa questão da violência contra a Mulher. Não à toa, vem chegando nas rodas de discussões a legalização da barriga de aluguel. Na verdade, já está em uso, olhando com atenção, a Maternidade já é um aluguel temporário. Vai ser monetizada, apenas. Talvez um prêmio de consolação. Ou uma maneira de naturalizar o esvaziamento da Maternidade que foi embalada, inicialmente, por uma relação que se pretendia amorosa. Acompanhando o Projeto de ceifar o Direito à Maternidade e o Direito a Ter Mãe, com um único golpe, talvez haja a complementação do serviço, propondo a retirada do umbigo, como vestígio da maternidade. A Proposta de Reforma do Código Civil, apresentada por um grupo de juristas abre caminho para a prisão da mãe e a retirada do nome da mãe da Certidão de Nascimento da Criança, sacramentando, assim, o aluguel da barriga. Não há respeito pela Criança, que está escrita como Sujeito de Direito, mas é alvo de “busca e apreensão” às 6hs da manhã, com a presença de policiais armados, dedos nos gatilhos, pistolas e fuzis, sob o olhar de um Oficial de Justiça que exibe um papel de autorização emitida pelo Plantão Judiciário. E a Criança é retirada de seu berço ou caminha, e levada no colo de um desses PMs. Lembra bastante o modus operandi da Polícia Federal, que tem motivo para isso. Tratada como se fosse um veículo cujo comprador não pagou as últimas 4 prestações, a Criança é subtraída de sua mãe, mesmo quando ainda é amamentada ao peito, de seu quarto, de seus bichinhos, de seus brinquedos, de sua vida. E é logo entregue ao genitor que fez essa acusação de alienação parental para se defender da queixa da Criança de abuso sexual, ou da queixa de violência doméstica feita pela mãe. Quando algum psicólogo aperta nas tintas semânticas, embaralhadas por falsas justificativas, sem fundamentação teórica, e a mãe foi diagnosticada como “alienadora de grau severo”, essa mãe e essa Criança serão separadas e o desenvolvimento infantil será submetido às nocivas condições de uma Privação Materna Judicial, por vezes em sequência ao desmame traumático do rompimento pela Ordem Judicial da Busca e Apreensão. Confesso que fui surpreendida pelo pedido de opinião, feito por Instituição de Defesa da Mulher, sobre a lei promulgada em 20 de março do corrente, Lei 14.826/2024, “lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar”. A mim me parece ser mais uma emboscada no avanço da judicialização da Infância. O brincar da Criança é fundamental para a sua saúde mental. Mas ela precisa ter DIREITO a brincar em seu mundo, a ter esse mundo imaginário como um lugar de refúgio, um lugar de pesquisas sobre sua visão de mundo que vai crescendo com ela. Associar uma parentalidade positiva à atividade do brincar é um disfarce de invasão do mundo da Criança. Para que introduzir mais uma falácia, a parentalidade positiva, quando a Função de Pai está completa no ECA? Para que? É evidente que o objetivo é outro. Será mais uma reivindicação de genitores agressivos e abusadores querendo “cumprir” mais uma lei em benefício próprio. Abrindo brecha para se aproximar da ex-mulher, já esmagada por suas agressões, e tendo o aval da justiça para descumprir o “papel” da Medida Protetiva que conseguiu, na esperança de ser protegida pelo Estado. É só esperança. Sabemos que a Medida Protetiva não é respeitada por homens agressivos, e várias mulheres já foram assassinadas com esse papel. Além disso, é costume que seja interpretado o pedido de Medida Protetiva como sendo uma prova de alienação parental. E, não raro, a Medida Protetiva concedida pela Defensoria Pública, ou pela Vara Criminal é cassada pela Vara de Família por esse entendimento. E não se dá Medida Protetiva para os filhos, por causa daquele terrível equívoco de que “aquele homem era violento com a esposa, mas é um ótimo pai”. Como se alguém que espanca a mãe de uma Criança, o que sempre tem relação com o prazer do domínio, do Poder, se aproveitando da vulnerabilidade da Mulher, não fosse ser atraído pela vulnerabilidade da Criança, que é maior ainda. Os casos de Infanticídios estão aí. Essa lei da Parentalidade Positiva e do Direito ao Brincar produzirá “especialistas” nessa parentalidade lúdica. Teremos psicólogas e psicólogos intitulados, promovendo Cursos e Oficinas para ensinar genitores, que ninguém repara o “curriculum vitae familiar”, a invadir o mundo da Criança. Será que os genitores faltosos vão deixar passar tamanha oportunidade de exercer o controle sobre a Criança e, por tabela, a ex-mulher? É mais uma maneira de desmanchar a lei 11.340/2006, a Lei Maria da Penha. Já estamos assistindo esse tipo de invenção de “especialidade” com os psicólogos “Reprogramadores”, encarregados de dissuadir a Criança, também são usados em mães, de suas próprias memórias, na pretensão de substitui-las por outras montadas para que as vítimas não falem mais o que viveram nas práticas de abusos sexuais. Frequentemente, lançam uma dúvida e repetem à exaustão que aqueles comportamentos lascivos eram as demonstrações de amor. E acrescentando que a Criança está fazendo o pobre genitor sofrer. Tem que amar aquele que a violou. Como objetos alienados, ou máquinas a serem reprogramadas, agora robôs para servirem a adultos que gostam das perversidades. Não há interesse por Políticas Públicas eficazes que desmontem a Cultura do Estupro e construam uma nova Cultura do Respeito. Em tempo, há justos na Justiça. Há homens que são excelentes pais de verdade.

domingo, 24 de março de 2024

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, e pelo Direito de Ser Criança. Parte I

Em tempo de luta pelo Direito de Ser Mulher, e pelo Direito de Ser Criança. Parte I Dia 8 de março é o Dia Internacional da Mulher! Sempre suspeito que quando se determina, sob algum título, um Dia Internacional, deve-se prestar atenção aos outros 364 dias do ano. E a garantia do Direito de Ser Criança? E o Art. 227 da Constituição Federal? O Direito da Criança à Vida, que nos cabe a cada um e a todos como obrigação? A impunidade, apesar do ECA e da Lei Maria da Penha, dois primores jurídicos, que visam uma eficácia em favor da civilidade, é a impunidade que impera. E não é “privilégio” nosso. Duas notícias sobre estupros praticados por dois atletas internacionais, famosos, super bem remunerados, que ostentam esboços de “famílias” em dissonância com o conceito básico de respeito à mulher, mostram o abrandamento das devidas penalizações. Nessa mesma direção, assistimos ao reforço dado por decisão judicial a presos apenados, regalias, prêmios legalizados, por bom comportamento. Bom comportamento? Não seria uma obrigação? Joanna, Isabella, Bernardo, não recebem “saidinhas” para vir visitar suas mães. Um genitor, que até hoje não foi julgado, já se vão 14 anos, foi preso por, aproximadamente, 02 meses, e ficou livre sem ter sido concluído nenhum processo, se tornou, recentemente, Procurador de Justiça. A Filha morreu, aos 05 anos, com inúmeros sinais de tortura. Outro genitor cumpriu cerca da metade da pena e ganhou o benefício da prisão condicional com liberdade, porque ficou bem comportado, apertou uns parafusos em móveis pré-fabricados, e leu um livro durante esses anos no presídio. A leitura de cada livro é um bônus de 1000 dias de abatimento na pena recebida pela dosimetria no julgamento. Um livro vale 1000 dias de desconto na pena! O que o livro tem a ver com espancar e esganar uma criança e jogá-la pela janela do 6º andar? Outro genitor recebeu autorização para frequentar uma Residência Médica, merecedor por bom comportamento, durante o cumprimento de sua pena por ter programado e receitado um injetável letal para matar o filho, enterrado ainda vivo. Para que a Residência Médica? Continua com seu Registro no Conselho de Classe ativo e válido? São alguns exemplos do cumprimento de leis que garantem, fortemente, a sensação de impunidade. A cada assassinato noticiado nos jornais televisivos, em confrontos em todas as combinações, todos os dias escutamos sobre alguns em sequências, mães, pais, mulheres, maridos, irmãos, repetem a palavra vazia: “eu só quero justiça!” E os grupos de amigos e parentes gritam atrás: justiça! justiça! As vítimas, muitas são Crianças e Adolescentes. Para além dos assassinatos de Crianças, dos Adolescentes e das Mulheres, temos os Estupros desses vulneráveis. Muito me indignou, não me surpreendeu, um fato similar de Estupros que ocorreram em Instituições que mantêm “comissões de combate à violência contra a Mulher”, e a instituição escolhe negar a gravidade, esquecer o crime cometido, fazendo conluio com o criminoso estuprador. A mulher estuprada foi desacreditada, mesmo com provas de Instituto Médico Legal pelo Exame de Corpo de Delito, foi desrespeitada, foi estuprada por todos ao ter sua situação traumática e criminosa publicada até por fotos de partes íntimas lesionadas. Mas, o criminoso não teve nem repreenda. A outra está acompanhada de acusação de mais Mulheres estupradas pelo mesmo criminoso, mas também a direção nada fez em relação ao crime. Aos crimes. O que estamos comemorando? A Mulher? A Cultura do Estupro é estrutural. Se pensamos que a Maternalidade, conceito da psicanálise francesa, que acompanha a trajetória da Mulher, e que aponta para o feminino, não o maternal, sem necessariamente a ocorrência da maternidade, a Maternalidade se arrasta na falta, na falência social, na insistência por uma deficiência celebrada pela nossa sociedade. O Estupro, pactuado pelo entorno de uma vítima, não segue a lei. Mas dá uma impressão de legalizado em marca d’água social. Os crimes sexuais contra Mulheres, Bebês, Crianças e Adolescentes não têm regramento social, porquanto a tolerância a essas atrocidades, é muito flexível. O estado de barbárie convive no nosso cotidiano quando não tomamos uma posição honesta em defesa dos grupos de vulneráveis. As diversas formas de violência contra a Mulher estão tipificadas na lei Maria da Penha. Em 2023 foram 1.463 Feminicídios. Os pedidos de Medida Protetiva ultrapassaram 500 mil. Os Estupros de Vulnerável, é assim definido pela Justiça todo ato libidinoso contra Criança e Adolescente, mesmo em subnotificação, atingiram marca assustadora de 1 a cada 10 minutos, ou 15 minutos. Mas não conseguimos computar os Estupros de Vulnerável praticados contra os bebês, vídeos negociados, facilmente, pela internet e que abastecem a Rede de Pornografia Infantil de Bebês. Quando vamos deixar de tapar os olhos, os ouvidos e a boca para garantir o Direito de Ser Criança, e o Direito de Ser Mulher?

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte IV

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar e colar. Parte IV Essa proposta de Reforma do Código Civil, no que tange as questões de Família, em tom autoritário, ditatorial, em leito misógino, tem a lei de alienação parental embutida sem nomeá-la em nenhum momento em camuflagem, criminalizando a maternidade. Não precisa de muito esforço para ler essa intenção contra a mulher, como uma marca d’água, em todos os artigos sugeridos na parte de Direito de Família. Além do desprezo e desrespeito proposto às leis 10.241/1999 e 10.216/2001, que rezam a auto decisão por tratamentos em geral e pelo tratamento psiquiátrico, ambos considerados como sendo da ordem da decisão do juiz, sem que isso seja embasado em qualquer fundamentação teórica da Psicologia e da Psiquiatria, também as Exceções à lei 13.058/2014, ditatorial também, da obrigatoriedade total da Guarda Compartilhada, em qualquer, eu disse qualquer, tipo de situação resultante de separação. Diante de tantas injustiças com as Crianças, foram determinadas, em 2023, Exceções a essa lei, a violência doméstica e a violência sexual. O risco de continuidade de ocorrência é o suficiente para o impedimento da obrigatoriedade da Guarda Compartilhada, passando à Guarda Unilateral atribuída ao genitor/a não agressor. A lei 14.713/2023 regulamentou, portanto, essas exceções quando violência doméstica ou familiar, muito bem tipificadas, em suas cinco formas de violência, pela Lei Maria da Penha, 11.340/2006. Essa proposta de reforma do Código Civil parece ressuscitar o conceito da Guarda Compartilhada em qualquer condição, sob qualquer regime imposto por um agressor, anulando a Voz da Criança, que deveria ser tratada como Sujeito de Direito que é, e a existência de Medida Protetiva por violência praticada. Essa prerrogativa trazida pela Lei Maria da Penha para proteger a Mulher/Mãe é, literalmente, atropelada pela crença de que será benéfico para a Criança ver os pais se encontrando nas entregas e recebimentos da Criança. Ou seja, enganando a Criança para que ela acredite que “os pais não brigam mais”. Já escutei isso de uma desembargadora, ao vivo. Não há a menor preocupação com o enorme custo emocional gasto nesse “teatrinho” de sofrimento. Alguém pensa que Criança não percebe, não sente, não entende? Por vezes, dá a impressão que alguns juízos acreditam que obrigando a Criança a conviver com um genitor agressor vai ser produzido amor do filho por esse genitor de quem ele tem medo, nojo, e, repulsa. Essa era a crença do médico que inventou a alienação parental, camuflada nessa proposta em pauta. Ele afirmava que a “naturalização” dos atos de abusos sexuais, por exposição repetida de vídeos desses atos, seria a essência do tratamento psicoterapêutico. A desculpa para não escutar a Voz da Criança é que seria pesado para ela. Como se não fosse pesado assistir aos espancamentos da mãe pelo genitor, nem tampouco pesado ser alvo de abusos sexuais perpetrados pelo próprio genitor contra seu corpo infantil. O peso é somente quando a Criança, muitas vezes já quase ou mesmo adolescente, relata as atrocidades sexuais vividas sob a autoridade daquele genitor, afirmando que não quer conviver com o genitor. Quando escrevia esse texto, recebi a notícia da morte de um grande, e querido amigo. A morte, mesmo as anunciadas por doenças, nos sacodem. Vivemos diante dela momentos de intensa impotência. Nada podemos quando ela se impõe. Dói pensar que não vou mais sentar com ele e a esposa para jogar conversa fora, para rir, e falar sério, tudo regado a vinhos dourados que ele garimpava com excelência para mim. E tomávamos todos juntos. Momentos deliciosos. Findaram, mas ficaram em mim. Coincidentemente, vi uma entrevista com a mãe e da avó da Isabella Nardoni. E a morte voltou a dançar em minha mente. O genitor está saindo da prisão por esses dias. A madrasta já cumpre pena domiciliar há bastante tempo. Os dois mataram a Isabella, na presença dos dois filhos menores, e a jogaram pela rede de proteção de uma janela do apartamento, para tentar enganar que tinha sido a própria Criança, com 5 anos à época, que teria cortado a rede de grossos fios e se jogado do 6º andar. Sempre tem alguém que vê a Criança como uma “debilóide”. Essas três mulheres, Isabella, sua mãe e sua avó, denunciavam um tempo partido, e, como que congelado na dor já esmaecida, mas dor permanente. Então lembrei da mãe da Joanna, que até hoje não teve ao menos parte de sua dignidade restaurada com o julgamento do genitor e da madrasta. Foi em 2010. Lembrei também da mãe da Mariah e do Lucas, a mãe da Giovanna, a mãe do Miguel, a mãe do Pedro, a mãe da Paloma, e tantas outras Crianças, centenas, milhares, assassinadas dentro da família. As filhas da Viviane, Juíza assassinada pelo genitor de suas filhas, que tudo assistiram. A impunidade desses autores é o atestado da falência de toda uma sociedade. Como conceber um sistema punitivo de regramento jurídico, que só acontece se a comoção social for muito grande, que já prevê prêmios por “bom comportamento”, pela leitura de um livro, ou por uma ocupação dentro do presídio? O “bom comportamento” é obrigação, não? Só tem obrigação para mães acusadas de cometerem os falaciosos “atos de alienação”? Ler um livro é que tipo de critério nesse contexto? Esses critérios de premiação para apenados permitem que os condenados por crimes hediondos, mesmo que ainda não sejam assim denominados, comecem a usufruir das saidinhas em dias comemorativos. Pergunto: um criminoso desse tipo que matou o próprio filho ou filha ganha o benefício de comemorar o dia das mães ou o dia da Criança. Mas as Crianças assassinadas não voltam para passar o dia das mães com suas mães. É justo?

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III Uma emboscada. Não a primeira. A lei de alienação parental, uma legalização de uma falácia sem fundamentação científica, é a emboscada que antecede essa atual. Deu certo. Reina há 14 anos vitimando Crianças e suas mães, sem piedade, ao promover a Privação Materna Judicial. Por que é tão insuportável garantir o Direito à Maternidade para uma mulher? De onde vem tanta raiva contra “a mãe”? Desacreditar, desqualificar, amordaçar, e, muitas vezes, matar. Os números de Feminicídio estão aí evidenciando o silenciamento letal. “O Ex não se conformou com o fim do relacionamento” está em quase todas as conclusões da polícia quando investiga o assassinato de uma mulher. Vale ressaltar que, tendo em dois terços dos Feminicídios existem filhos ainda Crianças, e como processo de violência doméstica, às vezes já com Medida Protetiva de Urgência, essas Crianças pequenas assistem ao assassinato da mãe, muitas vezes sangrento. Mas a dogmática alienação parental, culpando a mãe, suplanta qualquer evidência ou prova de Violência praticada contra essa mãe. Já tivemos até um laudo psicológico, de pessoa bem conhecida, que culpabilizava a mãe por ter sido assassinada pelo genitor na frente do filho de 12 anos. Para essa profissional, que não respondeu judicialmente ainda pelo absurdo que escreveu, a mãe, através de atos de alienação parental foi a responsável pelas inúmeras facadas que recebeu até que não se mexesse mais. Ela fez esse pobre assassino se “descontrolar”. Para a referida psicóloga, o assassino foi uma vítima indefesa de uma alienadora. É claro que ela apoia essa proposta de reforma do Código Civil, com todo o acirramento que ela contém. Volto a chamar a atenção para o fato dessa proposta ter embutido o teor da lei de alienação parental, letra por letra. Mas claro que sem tocar no termo. No entanto, não se detiveram nenhum minuto em, pelo menos, reescrever os Artigos da lei, só copiar/colar. O espantoso é que essa proposta ainda agrava a situação da mulher. Fica aberta a possibilidade não apenas da inversão de guarda, mas, indo além, propõe a destituição do Poder Familiar para o genitor que afastar o outro genitor. Leia-se destituição para a mãe alienadora, como acontece sempre, sempre. Genitores, homens, que abandonam, que são condenados por crimes graves, não é possível destituir o Poder Familiar. Dependentes químicos severos, ou estupradores de vulnerável, por exemplo, têm garantidos seu “Direito de Pai” de ter essa convivência nociva com a Criança, até com pernoite. Mas se for uma mãe alcunhada de “alienadora” ela é retirada da vida da Criança. E, por essa proposta, as portas judiciais se abriram para a retirada do nome da mãe da Certidão de Nascimento do filho. Na sequência, a prisão. No que tange as questões do âmbito da Família, causa estranheza que leis tenham sido violadas, posto que a proposta foi apresentada por um grupo de juristas. Será que desconhecem as leis que protegem os doentes e suas vontades? Ou, não se importam com essas leis? Tomo a ousadia de lembrar a lei 10.216/2001, conhecida como Lei Paulo Delgado. Essa lei fez parte da Reforma Psiquiátrica. A humanização dos tratamentos, e a aquiescência do próprio paciente para uma internação, que só restou à revelia quando há risco de auto agressão grave, ou contra os outros. Apenas quando há perigo contra a vida. Muitos tratamentos, como a eletroterapia, banalizada, que servia até de “medida disciplinar” por causa do mal estar que causava, foram banidos. Esses métodos e combinações de medicações fortes que tinham por objetivo “derrubar” o paciente, foram substituídos pelo controle rigoroso da medicação. O tratamento psiquiátrico medicamentoso é muito respeitado pelos médicos porquanto apresenta efeitos adversos bem perigosos. Além da lei 10.216/2001, existe a lei 10.241/1999, conhecida como Lei Mário Covas. Esse político viveu uma batalha porque, diante de uma doença incurável, em sua fase terminal, se negou a fazer tratamentos “compulsórios”, sem eficácia, que pesavam em sua saúde em fase de finalização de vida. Propôs então essa lei que permite ao paciente terminal decidir sobre fazer ou não fazer mais tratamentos que não retiram o paciente do final da estrada. São leis que garantem a Dignidade da Pessoa. São Direitos da Pessoa. Mas a Maternidade é um calo social que incomoda pessoas que não a suportam por ser o exercício do Poder da Natureza. O Conceito de Maternalidade, trazido pelos psicanalistas franceses, não encontra lugar, mesmo sendo da Natureza da Mulher. Voltaremos a ele no próximo artigo. Estamos diante de uma proposta que atropela e renega as leis de garantia de Direitos Fundamentais da Criança, ter mãe, Direito da Natureza, atropela as Resoluções e Recomendações do Marco Legal da Primeira Infância, dentro do CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Essa proposta prescreve, ditatorialmente, tratamentos psiquiátricos e psicológicos para as alcunhadas “mães alienadoras”, sem falar nesse termo, invadindo e rasgando a Carta do Código de Ética que garante a Confidencialidade como princípio essencial da relação médico-paciente e psicólogo-paciente. Fica a “mãe alienadora” obrigada a entrar em tratamento psiquiátrico e psicológico com pessoas indicadas pelo juízo, a quem deve ser dirigido, periodicamente, relatório falando sobre o conteúdo das terapias e das medicações psiquiátricas. Interessante é que a tarefa de dar um diagnóstico, agora, cabe ao juiz de direito, porque só mediante uma alteração psíquica é que deve haver um encaminhamento para esse tipo de tratamento. É a pá de cal. Tratamentos compulsórios não são amparados pelo nosso sistema legal. Mas vão ser legalizados nesse “modernizado” Código Civil.