terça-feira, 4 de fevereiro de 2020

O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte III


O Direito à Mãe e os pseudoconceitos – Parte III
     É um novo Glossário Jurídico, de fina mistura de pseudoconceitos, vendidos como verdades absolutas, que dançam e confundem. A “verdade” ganhou aspas, não tem importância, ninguém se compromete muito com ela. O mais importante é produzir aglomerados de pseudoconceitos que criam aquelas pegadinhas de ilusão de ótica. Senão, vejamos.
     Verdades dogmáticas nascem de Silogismos, desviados da lógica, que ganharam, sorrateiramente, por abundantes Sofismas, outra conclusão, logo massificada. Usando o exemplo da iniciação do estudo da Filosofia, temos:
Premissa Maior: Ursa Maior é uma constelação.
Premissa Menor: Ursos são animais,
Conclusão: Logo, animais são estrelas.
Em correlato: Premissa Maior: Houve uma denúncia de abuso sexual intrafamiliar,
                       Premissa Menor: Não se logrou materialidade do abuso,
                       Conclusão: Logo, é alienação parental.
     Esta dança das palavras promove um baile de valsa-funk, onde o rodopio continuado da valsa comporta movimentos “até o chão”, tudo junto. Como dançar valsa e funk na mesma coreografia? Seria possível? Compatibilidade? Não há lógica musical. Mas, é, exatamente, o que acontece com a metamorfose dos pseudoconceitos que imperam neste campo com o quase neologismo, chamado de Direito da Família Feliz.
MITOS E VERDADES da Valsa-funk:
1          – Denúncia, obrigatória pelo ECA, de uma suspeita, ou comprovado abuso sexual infantil/violência doméstica protegerá a criança. MITO.
1.1    – Denúncia de abuso sexual intrafamiliar/violência doméstica é entendida pela Vara de Família, detentora absoluta de todos estes processos, como alienação parental da mãe por ser louca, por ter raiva do genitor da criança, por querer tirar dinheiro dele, portanto ela perderá a guarda do filho/a. A palavra do pai dizendo que ela é alienadora vale mais do que um laudo de IML que constate lesões. VERDADE.
2          – Direito à Medida Protetiva da Lei Maria da Penha, extensiva às crianças menores. Enquanto “Protetiva”, protege. MITO.
2.1 – A mulher/mãe é mentirosa, histérica, quer prejudicar o genitor de seus filhos. Muitas vezes, depois de concedida pela Defensoria da Mulher, é cassada pela Vara de Família. Via de regra, o agressor não respeita a Medida Protetiva. A extensão às crianças é muito rara, porquanto concedida pela Vara de Família, que entende que um marido violento não é um pai violento, “ainda não bateu na criança”. Muitos infanticídios, Joanna Marcenal, Bernardo Boldrini, Isabella Nardoni, Bernardo e Maria Nina, Bernardo, Isabela, Bernardo, Rian, etc, foram cometidos por este pai violento que ganhou garantias jurídicas de convívio com a criança em visitas com pernoite, inclusive, ou a guarda unilateral. Mas, o dogma “pai é pai” garante o assassinato pelo pai que é pai. Está legitimado o direito do pai ter “fortes emoções” e “perder a cabeça” porque a mãe o atormentou com “alienação parental”. Por isso ele mata. Ela é a culpada. Se, no desespero para proteger o filho/a pequeno, espancado ou abusado, (mesmo que as marcas tenham sido constatadas pelo IML, esta passa a ser mais uma prova de que é alienadora), ela se esconde, abrindo mão da própria vida, é considerada “sequestradora” de incapaz, sem resgate, do seu próprio filho/a, e será caçada como um animal perigoso. VERDADE.
3          – Busca e Apreensão de Criança, medida extrema que serve de garantia de Direitos de Proteção, de Integridade Física, de Salvamento em Risco de Morte. MITO.
3.1    – Busca e Prisão de Criança é corriqueira, principalmente às sextas-feiras às 18hs e em vésperas de recessos do judiciário. Ocorre pela alegação sem comprovação de alienação parental, por vezes acompanhada de laudos que atribuem doenças psiquiátricas severas à mãe, incompatíveis com a realidade de sua profissão e de sua responsabilidade materna, valendo até episódios de depressão pós-parto, ocasionando desmame traumático,para “justificar” a Privação Materna Judicial imposta. A mãe que denunciou abuso sexual intrafamiliar é surpreendida, tem a casa invadida, pé na porta, armas em punho, dedo no gatilho, criança em desespero, fazendo xixi nas calças de medo, sai presa no colo de um PM armado. VERDADE.
4          – Lei 13.431/2017, a Lei da Escuta Especial, em vigor e regulamentada pela Resolução 299/2019 do CNJ, que reafirmou sua obrigatoriedade. Esta Lei reza a escuta, não o inquérito da criança, feita por profissionais capacitados, com gravação em vídeo e preenchimento do protocolo, para evitar a Revitimização. MITO.
4.1    - Desobedecendo a lei 13.431/2017, os Estudos Psicossociais usam, sempre, a acareação, método que não só revitimiza como tortura a criança diante de seu abusador. Não há compromisso com a Ética, nem com a verdade: a criança diz uma coisa, e é o contrário que é escrito. Comprovações a partir de gravações desconhecidas pelo examinador atestam as fraudes. Estes estudos, que são pedidos pelos Juízes e pelo M.P., são pseudodocumentos de achismos subjetivos, sem compromisso com a lógica e a realidade, que só induzem ao Sofisma da Alienação Parental, única pergunta que deve ser respondida. Muitas vezes, estes “estudos psicossociais” ampliam seus Sofismas e perversidades, induzindo o juiz a exigir tratamento psiquiátrico com medicação psiquiátrica para a mãe, sob a mira da ameaça e intimidação. VERDADE.
5          – Justiça Restaurativa, Audiência de Conciliação, Mediação, Justiça Sistêmica, Constelação Familiar, saídas para evitar o inquérito criminal, ferindo Leis e Convenções Internacionais. MITO.
5.1    A Justiça crê no Mito da Família Feliz. Para prevalecer nesta crença, vale atropelar o sofrimento de crianças e mulheres/mães, submetendo-as a situações humilhantes e esotéricas, desfazendo das denúncias de abuso sexual intrafamiliar/violência doméstica, reduzidas a transmissões por vibrações morfo-genéticas (?) de antepassados de algumas gerações. Assim, a desresponsabilização do agressor é garantida. Ocultar a violência contra uma grávida, permite, até, fazer uma constelação familiar intrauterina, na busca do perdão que a vítima, a grávida espancada, deve dar a seu algoz. VERDADE.
Isto, é JUSTO? O abuso, só com materialidade inconteste. Mas o tataravô, morto há 50 anos, falar por vibrações, isso pode. Quem será responsabilizado pelas vítimas da violência institucional de um Estado estuprador de vulneráveis?

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