segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

GUARDA de CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e ALIENAÇÃO PARENTAL - Parte 2. Por Clara Sottomayor


                                   ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?


Os processos judiciais litigiosos de regulação das responsabilidades parentais, em que os pais discutem a guarda de uma criança, são uma das áreas em que a discriminação das mulheres é mais violenta e mais invisível para a sociedade: se é uma mãe autoritária, que impõe regras, já não é boa mãe porque é vista como uma mãe fria, a quem falta o carinho próprio de uma mãe; se é uma mãe meiga e protetora, então esgrime-se, com sucesso, o argumento de que é demasiado condescendente com os filhos e não sabe impor regras; se é uma mãe que trabalha a tempo inteiro, não tem disponibilidade para os filhos; se depois do divórcio sai à noite ou deixa os filhos com os avós, é uma galdéria e não sabe ser mãe; se pede aumento da pensão de alimentos para os filhos porque o seu magro ordenado não chega para os sustentar quando crescem, então é vista como uma consumista, que se quer aproveitar das crianças para extorquir dinheiro ao ex-companheiro.

Mas a tragédia maior acontece quando são vítimas de violência durante o casamento e depois do divórcio, e os filhos se recusam a visitar o pai: presume-se imediatamente que manipulam os filhos, mesmo que estes sejam já adolescentes com idade para gozar de autonomia e fazem-se diagnósticos de uma doença, nunca reconhecida pela OMS nem por outras entidades competentes, designada por «síndrome de alienação parental», e que se carateriza pela intenção de destruir a relação afetiva da criança com o progenitor acusado. Após se deixar cair a «síndrome», defende-se que as mães são mulheres diabólicas, que praticam um facto objetivo – alienação parental – que devia ser punido penalmente, bastando para o efeito que uma alegação de violência doméstica ou de abuso sexual de crianças não reúna prova suficiente no processo-crime. Perante a recusa da criança ao convívio com o pai, usa-se o argumento dos direitos deste e esquece-se o interesse da criança e o seu direito a viver sem violência, ou apenas o seu direito a ser humana e a ter sentimentos e necessidades próprias, distintas das dos seus pais. 
POR: CLARA SOTTOMAYOR

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