segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

GUARDA de CRIANÇAS, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e ALIENAÇÃO PARENTAL - Parte 8. Por Clara Sottomayor.


                                               ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?


Os defensores do conceito de alienação parental propõem, na esteira do criador do conceito da síndrome de alienação parental, a transferência da guarda da criança do progenitor que ela ama para o progenitor que ela rejeita, ou, nos casos mais graves, o internamento institucional acompanhado da suspensão de contacto, mesmo telefónico, com o progenitor dito «alienador». Esta situação agrava-se mais ainda, nos casos em que o sistema judicial entrega a guarda a um progenitor que está a ser investigado por suspeita de violência doméstica ou de abuso sexual de crianças. Pode dizer-se, claro, que um progenitor suspeito ou acusado se presume inocente. E é verdade. Mas a presunção de inocência – garantia fundamental no processo penal – não tem de ser o critério de decisão no processo tutelar cível, em que prevalece o interesse da criança e a sua proteção.Sabe-se que o abuso sexual de crianças, na maior parte dos casos, não deixa vestígios ou marcas físicas no corpo da criança detetáveis em exames de medicina legal. A prova fundamental é o testemunho da criança validado por técnicos/as especializados/as. Em Portugal, não há ainda formação especializada nesta matéria nem um corpo de especialistas dedicados/as a esta tarefa. Um estudo feito na Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto revela que cerca de 60% das queixas de abuso sexual são arquivadas por insuficiência de prova, tendo este arquivamento como principal causa o facto de a única prova ser a palavra de uma criança muito pequena. Embora a ciência demonstre que a partir dos 4 anos a criança tem capacidade de testemunhar e discernimento para distinguir a fantasia da realidade, o sistema judicial não está ainda preparado, em regra, para ouvir crianças desta idade e valorar o seu testemunho. POR CLARA SOTTOMAYOR.

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