sábado, 26 de setembro de 2020

O ECA e a Sociedade Partida Parte II

 

O ECA e a Sociedade Partida  -  Parte II

     Afinal, para que servem as leis? E o ECA, para que serve esta lei 8069/1990? Tão completa, copiada por tantos países, será que seu Artigo 1º, o primeiro mesmo, é cumprido?

“Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.”

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em condições de liberdade e dignidade.

§Parágrafo único. “Os direitos anunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.”

Art. 4º “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.

Art. 5º  “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”

     Estamos somente nos 5 primeiros Artigos. São 267 artigos no formato original do ECA, a lei 8069/1990. A estes Artigos, foram acrescidas mais de 30 Normas Correlatas, que são leis com vários outros artigos, e mais de uma dezena de Atos Internacionais, Protocolos e Convenções, junto aos quais, o Brasil é signatário, o que têm peso legal no nosso corolário jurídico. Este aparato nos dá a dimensão da extensão da busca pela Proteção Integral da criança e do adolescente. Busca, apenas.

     São Dispositivos Preliminares, são Artigos sobre a Proteção, que inauguram uma atitude maior que pretende assumir a postura de garantir Direitos e Deveres, para uma sociedade saudável. Mas, preferimos bradar pelo estigma de um ECA que só protege adolescente delinquente sem conhecer a abrangência do conteúdo, e, muito menos, aceitar o convite para pensar sobre o responsabilizar e ser responsabilizado por ação ou omissão num comportamento em relação a uma criança ou adolescente. Enquanto criticamos, desfazemos, desvalorizamos, e abandonamos a criança e o adolescente.

     Poderíamos olhar esta lista de leis e Artigos, Protocolos e Convenções, pelo prisma do aprimoramento. Se na Letra da Lei tudo vai bem, então, a Proteção deveria estar cada vez mais protegida. O que não acontece. A Criança e o adolescente, talvez, vivam os maiores momentos de desamparo na família, na sociedade e no Estado. Em meio a estes aditamentos, encontramos leis conflitantes com o Estatuto, como no caso da lei de alienação parental, que, como remarca a Nota Técnica do Conselho Federal de Psicologia, pune com o mesmo objeto que é visto como prejudicial, ou seja, “aliena a alienadora”, uma equivalência da Lei de Talião, de roupa nova. Mas, o mesmo olho por olho, dente por dente. Usando o neologismo que se tornou um dogma, a justiça se preocupa porque faz mal “alienar” o pai, mas, no entendimento atual, não faz mal “alienar” a mãe. E os Artigos que rezam a convivência saudável com toda a família extensa escorrem pelo ralo promovido pelo estabelecimento da Privação Materna, equivalente ao abandono afetivo. Mas, aqui, compulsório.

     Quando adentramos nos guetos da sociedade partida, temos um mundo paralelo. A barbárie mora ao lado. A proximidade com o crime, para uma enorme quantidade de crianças e adolescentes, com as armas, com os mortos que expõem as torturas, com o sistema de justiça paralela que começa pelas mutilações e inclui a pena de morte, deforma completamente da criança. E é facilitador da identificação que perpetua a criminalidade. Esta proximidade vai banalizando as imagens antes repugnantes e vai naturalizando registros na memória de corpos torturados e mutilados que são expostos para uma espécie de “leitura” da lei vigente naquela comunidade. A criança que está tentando aprender o respeito às regras sociais, o código mais simples, o que pode e o que não pode ser feito, na escola, ampliação da casa, é obrigada a aprender com a experiência concreta o código cruel da justiça paralela.

     A criança e o adolescente não sabem quase nada sobre as leis que as protegem. Ou, que deveriam protegê-los. E, nesta ambiguidade de propósitos e de realidade, como pode uma criança pequena aprender um código social que a coloque como passível de Direito à Vida plena e como todos? Como seria possível todas as crianças se sentirem incluídas numa sociedade justa e responsável, oportunidades iguais, equidade para as peculiaridades de cada uma?

     Proteção Integral? Gozar de todos os Direitos Fundamentais? Condições de liberdade e dignidade? ... a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação? É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária? Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais?

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