sábado, 3 de junho de 2023

Pai, genitor, padrasto, avô, tio, e suas Crianças. Parte III

Pai, genitor, padrasto, avô, tio, e suas Crianças. Parte III Quem inventou que uma Criança vítima de Abuso Sexual Incestuoso, ou Violência Física, ou Violência Doméstica contra sua mãe, vai se beneficiar da convivência com este genitor agressor? Onde está escrito e fundamentado tamanha aberração ilógica? Qual é a teoria científica sustenta essa pretensa premissa? Gardner, o inventor do termo alienação parental, afirmou por escrito que a Pedofilia é benéfica para a Criança. Nas páginas 24 e 25 de seu livro “True and Falses Accusations of Child Sex Abuse, ele escreveu: “as atividades sexuais entre adultos e crianças são parte do repertório natural da atividade sexual humana, uma prática positiva para a procriação, porque a pedofilia estimula sexualmente a criança, torna-a muito sexualizada e fá-la ansiar por experiências sexuais, que redundarão num aumento da procriação”. Essa é a transcrição da tradução da Juíza do Tribunal Constitucional de Portugal, Dra. Clara Sottomayor, publicada em seu livro Temas de Direito das Crianças. Defendendo, abertamente, a pedofilia como sendo uma prática natural, Gardner, visando inocentar pais acusados de abuso sexual de seus filhos, engendrou essa estratégia jurídica para inverter os lugares. Com a acusação, que ele recomenda seja imediata, de atos de alienação parental da mãe, ele dá essa instrução para livrar esses genitores do crime contra a criança, acendendo holofotes em cima da mãe que fez a denúncia. Seu plano foi muito exitoso. Muitos países montaram uma lei de alienação parental, mas todos revogaram essa lei em prazos pequenos de vigência. O Canadá, por exemplo, teve a lei por apenas 1 ano. Só no nosso Brasil ela segue, e já foi inclusive piorada com um remendo, a lei 14.340/2022, sob alegação de “aprimoramento”. Essa lei carrega um vício de origem. No entanto, a terminologia continua a ser usada em toda parte. Recentemente, a Espanha promulgou a Lei Rhodes que proibiu o uso da alienação parental como argumento processual, baniu a terminologia e correlatos. Mas a luta está sendo travada ainda, apesar da proibição. É esperado que o choque causado pela repugnância à quebra da interdição ao incesto, sugira um mecanismo de defesa mental, a negação. A impotência diante de um abuso sexual incestuoso é da ordem do insuportável para muitos. Muito mais fácil apontar para a mãe como mulher ressentida, vingativa, interesseira no dinheiro do ex. Se um abuso sexual intrafamiliar requer provas materiais, dificílimas de serem obtidas, a alegação de alienação parental só precisa de uma citação de uma “perita psicológica’ ou da voz com o timbre da testosterona. Só. A fragilidade da argumentação de técnicos que defendem a lei de alienação parental como se proteção à Criança fosse, se inicia pela redução do crime a conflito familiar, claramente interessados em sentir a ilusão da “solução”, nadando em prazer de Poder grandioso, sentenciando para os juízes o afastamento da mãe. A alegação de gravidade de uma violência psicológica e uma coação moral fornecidas pelo ato de alienação, parece esquecer que o abuso sexual incestuoso, além da violação do corpo e mente da Criança, igualmente é praticado com o acompanhamento de imensa violência psicológica e desastrosa coação moral. Ou não? Será que falta estudo ou sobra intenção? A mim me parece que essa indagação também serve para a questão da divulgação de uma confusão de nomenclatura. Quando se divulga, por exemplo, o conceito de Escuta Especial, Metodologia específica para crianças vítimas de violência sexual, (leia-se violência sexual que se refere a qualquer ato libidinoso), descrevendo uma atitude técnica referente à atividade lúdica, fica evidente o desconhecimento da Metodologia, teoria e técnica, que fundamenta a Escuta Especial, também conhecida como Escuta Protegida. Assim também quando é descrita a “sala de espelhos”, chamada por alguns de “Câmara de Gesel”, sala já ultrapassada pelo estudo científico que apontou falhas em seu uso para a Criança vitimada sexualmente. Ela era usada no que foi denominado “DSD, ou depoimento sem dano”. A mudança científica para o conceito de escuta se deu pela constatação que a postura inquiridora, o mal estar causado por uma parede de espelho que não permitia à Criança saber se o pai estava ali, a interferência das pessoas da Justiça, inclusive o suspeito, ali atrás do espelho fazendo a “direção de um setting” dito da Psicologia, a sequência de perguntas dirigidas sem nenhuma preocupação com o medo, o constrangimento, a vergonha, até a consequência traumática, causavam revitimização, e permaneciam na subjetividade de adultos despreparados que desembocavam em vereditos que muito se afastavam do Melhor Interesse da Criança. Misturar conceitos e metodologias tão distintas, causa uma confusão até mesmo nos profissionais da área. A Escuta Especial foi construída ao longo de mais de 4 anos de estudos e pesquisas, cuidadosamente voltada para o bem estar da Criança em momento tão, especialmente, delicado e doloroso e sua saúde mental que lhe restou após o trauma continuado do abuso sexual incestuoso, praticado pelo seu genitor. Pai não abusa de filho.

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