domingo, 24 de março de 2024

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte III Uma emboscada. Não a primeira. A lei de alienação parental, uma legalização de uma falácia sem fundamentação científica, é a emboscada que antecede essa atual. Deu certo. Reina há 14 anos vitimando Crianças e suas mães, sem piedade, ao promover a Privação Materna Judicial. Por que é tão insuportável garantir o Direito à Maternidade para uma mulher? De onde vem tanta raiva contra “a mãe”? Desacreditar, desqualificar, amordaçar, e, muitas vezes, matar. Os números de Feminicídio estão aí evidenciando o silenciamento letal. “O Ex não se conformou com o fim do relacionamento” está em quase todas as conclusões da polícia quando investiga o assassinato de uma mulher. Vale ressaltar que, tendo em dois terços dos Feminicídios existem filhos ainda Crianças, e como processo de violência doméstica, às vezes já com Medida Protetiva de Urgência, essas Crianças pequenas assistem ao assassinato da mãe, muitas vezes sangrento. Mas a dogmática alienação parental, culpando a mãe, suplanta qualquer evidência ou prova de Violência praticada contra essa mãe. Já tivemos até um laudo psicológico, de pessoa bem conhecida, que culpabilizava a mãe por ter sido assassinada pelo genitor na frente do filho de 12 anos. Para essa profissional, que não respondeu judicialmente ainda pelo absurdo que escreveu, a mãe, através de atos de alienação parental foi a responsável pelas inúmeras facadas que recebeu até que não se mexesse mais. Ela fez esse pobre assassino se “descontrolar”. Para a referida psicóloga, o assassino foi uma vítima indefesa de uma alienadora. É claro que ela apoia essa proposta de reforma do Código Civil, com todo o acirramento que ela contém. Volto a chamar a atenção para o fato dessa proposta ter embutido o teor da lei de alienação parental, letra por letra. Mas claro que sem tocar no termo. No entanto, não se detiveram nenhum minuto em, pelo menos, reescrever os Artigos da lei, só copiar/colar. O espantoso é que essa proposta ainda agrava a situação da mulher. Fica aberta a possibilidade não apenas da inversão de guarda, mas, indo além, propõe a destituição do Poder Familiar para o genitor que afastar o outro genitor. Leia-se destituição para a mãe alienadora, como acontece sempre, sempre. Genitores, homens, que abandonam, que são condenados por crimes graves, não é possível destituir o Poder Familiar. Dependentes químicos severos, ou estupradores de vulnerável, por exemplo, têm garantidos seu “Direito de Pai” de ter essa convivência nociva com a Criança, até com pernoite. Mas se for uma mãe alcunhada de “alienadora” ela é retirada da vida da Criança. E, por essa proposta, as portas judiciais se abriram para a retirada do nome da mãe da Certidão de Nascimento do filho. Na sequência, a prisão. No que tange as questões do âmbito da Família, causa estranheza que leis tenham sido violadas, posto que a proposta foi apresentada por um grupo de juristas. Será que desconhecem as leis que protegem os doentes e suas vontades? Ou, não se importam com essas leis? Tomo a ousadia de lembrar a lei 10.216/2001, conhecida como Lei Paulo Delgado. Essa lei fez parte da Reforma Psiquiátrica. A humanização dos tratamentos, e a aquiescência do próprio paciente para uma internação, que só restou à revelia quando há risco de auto agressão grave, ou contra os outros. Apenas quando há perigo contra a vida. Muitos tratamentos, como a eletroterapia, banalizada, que servia até de “medida disciplinar” por causa do mal estar que causava, foram banidos. Esses métodos e combinações de medicações fortes que tinham por objetivo “derrubar” o paciente, foram substituídos pelo controle rigoroso da medicação. O tratamento psiquiátrico medicamentoso é muito respeitado pelos médicos porquanto apresenta efeitos adversos bem perigosos. Além da lei 10.216/2001, existe a lei 10.241/1999, conhecida como Lei Mário Covas. Esse político viveu uma batalha porque, diante de uma doença incurável, em sua fase terminal, se negou a fazer tratamentos “compulsórios”, sem eficácia, que pesavam em sua saúde em fase de finalização de vida. Propôs então essa lei que permite ao paciente terminal decidir sobre fazer ou não fazer mais tratamentos que não retiram o paciente do final da estrada. São leis que garantem a Dignidade da Pessoa. São Direitos da Pessoa. Mas a Maternidade é um calo social que incomoda pessoas que não a suportam por ser o exercício do Poder da Natureza. O Conceito de Maternalidade, trazido pelos psicanalistas franceses, não encontra lugar, mesmo sendo da Natureza da Mulher. Voltaremos a ele no próximo artigo. Estamos diante de uma proposta que atropela e renega as leis de garantia de Direitos Fundamentais da Criança, ter mãe, Direito da Natureza, atropela as Resoluções e Recomendações do Marco Legal da Primeira Infância, dentro do CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Essa proposta prescreve, ditatorialmente, tratamentos psiquiátricos e psicológicos para as alcunhadas “mães alienadoras”, sem falar nesse termo, invadindo e rasgando a Carta do Código de Ética que garante a Confidencialidade como princípio essencial da relação médico-paciente e psicólogo-paciente. Fica a “mãe alienadora” obrigada a entrar em tratamento psiquiátrico e psicológico com pessoas indicadas pelo juízo, a quem deve ser dirigido, periodicamente, relatório falando sobre o conteúdo das terapias e das medicações psiquiátricas. Interessante é que a tarefa de dar um diagnóstico, agora, cabe ao juiz de direito, porque só mediante uma alteração psíquica é que deve haver um encaminhamento para esse tipo de tratamento. É a pá de cal. Tratamentos compulsórios não são amparados pelo nosso sistema legal. Mas vão ser legalizados nesse “modernizado” Código Civil.

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