sexta-feira, 1 de março de 2024

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar. Parte II

Proposta de Reforma do Código Civil, copiar/colar? Parte II Volto a repetir, por que tanta raiva de mãe? A proposta transparece um claro desejo de massacrar, desqualificando a voz, depreciando a atitude protetora. A Maternidade é atingida por uma estimativa de dano causado por uma pretensa violência psicológica. A violência doméstica física e a violência sexual incestuosa recebem um cobertor que inverte vítima em algoz. E o algoz predador, que vira coitadinho, é coroado com uma credibilidade que brota do nada. Não encontramos nem mesmo alguma preocupação em relação à falta de bom senso que surgem em afirmações escritas como “verdades teóricas” que não se acham nos livros. Carece de muita razoabilidade, princípio fundamental à Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Gostaria de pensar a presença tão constante da ideia de compulsoriedade. Quantos pontos ditatoriais passam no texto, sem o menor problema em relação às Teorias do Desenvolvimento. A defesa dogmática de uma Guarda Compartilhada Compulsória/Obrigatória, com nome novo para falar do mesmo, que divide o tempo, a vida da Criança e do Adolescente ao meio, atropela a Lei 14.713/2023. Esta lei, já em vigor, determina a Exceção do tempo compartilhado quando há suspeita, risco ou episódios acontecidos de violência física ou sexual contra a Criança ou Adolescente. Afinal, a PREVENÇÃO pode evitar os traumas continuados e até evitar o assassinato de vulneráveis. O que será feito da Lei 14.713/2023? Perde a validade? Isso é legal? A Guarda Compartilhada, ali guarda de tempo dividido, rachado ao meio, ganhou maior notoriedade nessa proposta de reforma do Código Civil. É evidente que se um casal se separa a situação ideal para as Crianças, principalmente as pequenas, é que haja a permanência da presença afetiva de ambos os genitores. Que seja compartilhada a Responsabilidade, que sejam compartilhados os Cuidados. Mas, Responsabilidade e Cuidados devem continuar. Este compartilhamento não pode surgir judicialmente por ocasião do término da relação conjugal. Por que a justiça só se interessa quando a relação acabou? Não há nenhum propósito judicial de fundar uma Cultura de Compartilhamento sempre, que acompanhe o crescimento da Criança. No entanto, no momento da separação, se a Mulher queixou de violência doméstica contra ela, é certo que a justiça quer que ela não sinta nada pegando e entregando a Criança na casa de seu agressor. Tive oportunidade de ouvir em alguns casos juízas determinarem que a mãe, muitas vezes com Medida Protetiva, é que deve fazer essa entrega da Criança pessoalmente ao genitor. Justificação: “é para a Criança pensar que os pais não brigam mais, que está tudo bem”. Pergunto: é para ensinar a Criança a enganar, a fazer de conta, a mentir? Foi criado um mito de que ter duas casas é benéfico para a Criança. Onde está escrito e fundamentado, teoricamente, essa afirmação falaciosa. É tudo que a criança não precisa é ter uma cisão no ambiente do seu entorno. Ter duas casas é uma situação esquizofrenizante para muitas Crianças, e, para outras tantas, uma situação de estímulo à hiperatividade e ao déficit de atenção. A Criança tem uma mente em organização permanente porque nascemos deficitários em muitos setores psíquicos. Portanto, não é difícil raciocinar sobre a necessidade de que seja mantido para ela um conjunto repetitivo, igual no cheiro, nos ruídos e sons ambientais, nos objetos e elementos visuais, para que ela, com esforço, consiga organizar o seu redor. Dobrar todos esses elementos é sobrecarrega-la, o que finda por um abandono que ela pratica sobre a organização do entorno que deveria processar. Piaget nos brindou com um excelente estudo sobre o processo de desenvolvimento cognitivo, essencial para a vida adulta saudável. Não devemos ser inconsequentes ao forçar uma Criança a um sistema diuturno que é o dobro do que ela precisa para crescer saudável. Além da perda da Guarda da Criança, o que já é ampla e levianamente praticado sob os auspícios da lei de alienação parental, que foi toda embutida nos artigos sugeridos nessa proposta de reforma, a raiva da mãe foi mais longe. Pelos artigos dessa proposta ó genitor que afastar o outro genitor da convivência com o filho ou filha, tem como pena a destituição do Poder Familiar, que também teve o nome trocado por Autoridade Parental. Sim. A destituição do Poder Familiar ou, na modernização proposta, a destituição da Autoridade Parental, sempre foi tida como medida extrema, dificilmente conseguida até nos casos evidentes de genitores de alta periculosidade para a Criança, passa a ser obtida mediante uma estimativa de dano psicológico causado por esse afastamento alegado. Não há comprovação, ou seja, não é preciso apresentar provas. Afinal a alienação parental, o nome foi trocado aqui também para afastamento do outro genitor, não é reconhecida por nenhuma Associação de Psiquiatria, nem de Psicologia. A OMS também nunca reconheceu uma cientificidade. Mas por aqui, mães vão ser destituídas do Poder Familiar e, consequentemente, podem ter seu nome retirado da Certidão de Nascimento de seu filho ou filha. Por que tanta raiva da Maternidade?

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