sábado, 27 de maio de 2023

Pai, genitor, padrasto, avô, tio, e suas Crianças. Parte II

Pai, genitor, padrasto, avô tio, e suas Crianças. Parte II Pediram-me para incluir os primos. Se sairmos da consanguinidade e da conjugalidade do casal, ainda tem os padrinhos, os amigões dos pais, e os religiosos – padres, pastores, pais de santo, gurus. Esse lugar é ocupado por substitutos afetivos, ou substitutos temporários, ou titulados, mas substitutos, no lugar que lhes é dado pela família e aceito, compulsoriamente, pela Criança. Todos, portanto, são empossados nesse lugar de autoridade para a Criança, que seja autoridade por afeto, cuidado e responsabilidade, que seja autoridade por autoritarismo com exercício de Poder. A questão que queremos trazer à reflexão é justamente essa, já falada no primeiro artigo. A distinção entre ser pai e ser genitor, mesmo quando há consanguinidade. O fato de ter compartilhado a geração de uma Criança, não faz um pai. Faz um genitor. E, se um pai viola as necessidades de cuidado de seu filhote, seja por não dar esses cuidados, seja por ação de usar o corpo da Criança para satisfazer seu prazer de Poder Absoluto, ele está rasgando a certidão de pai. A partir desse momento ele reduz seu título à condição de genitor. Os doadores de sêmen são genitores dos bebês que geram, e como tal, não têm nenhum compromisso com esses bebês, nem são beneficiários de nenhum Direito como se fossem “pais”. Mas, a doutrina que ora vigora na judicialização da infância determina que genitores sejam igualados a pais. Ou seja, aqueles que rasgaram a certidão desse qualificativo por terem cometido crime contra sua própria cria, são, legalmente, agraciados com a posse dessa cria. Poucos sabem a realidade que se abateu sobre Crianças que são obrigadas a viver uma artificial Privação Materna Judicial. Em contraposição, também é ignorada a subtração do Direito à Maternidade a mães que, cumprindo a lei, denunciaram abuso sexual intrafamiliar de Criança, praticado pelo genitor. Mas, sem saber a Etiologia, com uma argumentação pseudocientífica, e assentada em malabarismo acrobático para forjar uma justificação, que é ilógica, pessoas repetem o mantra de que essa lei de alienação parental, promotora dessas perversidades, protege Crianças e que por isso não pode ser revogada. Jogam areia nos olhos de todos porque essa lei é uma duplicidade de artigos do E.C.A., que garante, este sim, Proteção Integral a Crianças e Adolescentes. Pais, aqueles homens que não sofrem da masculinidade frágil nem de desvio de caráter, já compreenderam e exercem a importância do seu lugar de cuidador, conhecem a importância da mãe para seu filho e filha. Genitores, não se conformam com o término da relação, exigem acesso direto à Criança, e fazem do filho ou filha a arma para ceifar a maternidade da ex. Nesse grupo estão os que praticavam violência doméstica contra a Mulher, e que, por vezes, usam esses filhos como vingança letal contra a mãe. Quantas Crianças já ouvimos em notícia de assassinatos cruéis. Quantas mães foram assassinadas a tiros, facadas ou pauladas, em sua maioria dentro da casa, na presença das Crianças. São genitores. Incapazes de se identificar com a Criança, incapazes de sentir empatia pela Criança, pela dor da perda fatal da mãe. Vimos isso em vários casos, e no caso emblemático da Juíza Viviane, morta por 16 facadas desferidas pelo genitor de suas filhas, que a tudo assistiram. Um pai não faz mal à mãe do filho, da filha. Mesmo que esteja embebido de raiva, que essa raiva até tenha motivação, um pai não faz isso com a mãe dos filhos. Assim também, um pai não maltrata um filho para atingir a mãe. Um pai não estupra um filho. Leia-se aqui a definição jurídica de Estupro de Vulnerável que contempla todo ato libidinoso, até aqueles que não tocam o corpo da Criança. Carícias, beijos na boca, lambidas, masturbação, beijo na boca, sexo oral, práticas escatológicas, penetração digital anal, e muitas outras práticas libidinosas, todas são classificadas como Estupro de Vulnerável. Para aqueles que ainda não entenderam essa definição correta, e coerente com os estragos que causam todos os atos libidinosos, a informação de que já houve uma condenação por Estupro Virtual de Vulnerável. Há uma resistência por parte de algumas pessoas que, talvez por restrição cognitiva ou restrição protetiva a abusadores, ou ainda por restrição doutrinária de misoginia, não aprendem a dimensão de proteção à Criança que essa definição ampliada de Estupro de Vulnerável trouxe. No entanto, apesar de termos o Estatuto da Criança e do Adolescente, completo, inspirador para diversos países, de termos uma definição que contempla todas as situações de violência sexual, leia-se violência que também contem das lacerações às carícias, existe um entrave que penaliza as Crianças vítimas desses genitores, padrastos, avôs, tios, irmãos, primos, condenando-as como mentirosas, autoras, sedutoras sexuais desses adultos, uns pobrezinhos coitados. Laudos são fabricados para perpetrar os Estupros de Vulneráveis, em linguagem apenas interpretativa, subjetiva, sem conexão com argumentos científicos, sem nenhuma preocupação com a lógica e a realidade do desenvolvimento cognitivo da Criança. Genitores seguem sob os auspícios da lei e de seus operadores.

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