sábado, 11 de junho de 2022

Torturar uma Criança, a vulnerabilidade, a tolerância. Parte VII.

Torturar uma Criança, a vulnerabilidade, a tolerância. Parte VII Que seja amarrando bebês em um banheiro numa creche, que seja uma mãe sacudindo o bebê para ele parar de chorar, que seja um pai arremessando o bebê contra a parede para extravasar a raiva, que seja chutando e socando uma Criança para se sentir poderoso, a judicialização da Infância não tem dado conta da garantia de Direitos Constitucionais dos pequenos. Ao contrário, tem penalizado precocemente as Crianças. Leis, belíssimas, que se sobrepõem uma às outras, leis novas por cima de outras já escritas, mas nem sempre implantadas. Parece que temos uma sana por leis, sob nomes de pessoas que, pela tragédia que sofreram, promoveram uma comoção nacional, mas que apenas se alojam em “papéis”, não mais que papéis. Não acompanhamos uma lei com a devida implantação. A Cultura da Transgressão é aquela que vigora. É a que nos rege. E a cascata dos projetos de leis, é, meticulosamente, montada de maneira a deixar sempre a brecha de interpretação que favorece exatamente aquilo que, ficticiamente, seria o objetivo da lei. Ou seja, o Projeto de Lei tem os artigos e incisos que são dirigidos aos vulneráveis, a parcela da população que irá recorrer à Justiça na ilusão de ter seus direitos assegurados. Assim, quando ocorre de ser o vulnerável uma Criança, as leis que deveriam garantir sua Proteção Integral, são transformadas em tortura. A Criança foi abusada sexualmente, relatou, tendo ou não provas materiais do abuso, ela é obrigada a conviver com seu abusador porque a justiça aproveita o artigo do ECA que reza por seu Direito de convivência com ambos os pais e ambas as famílias extensas, e a obriga à Revitimização desse convívio nocivo. Um pai que abusa de sua própria cria, menino ou menina, rasgou seu título de pai. Ele é, e será sempre, o genitor, mas escolheu ser insalubre para o filho ou filha. Será que é preciso desenhar que o benefício trazido pela convivência está sob o Princípio da Razoabilidade? O bom senso não responderia que a convivência com uma pessoa perversa e cruel, qualquer que seja seu título familiar, causa desvio e patologias ao desenvolvimento da Criança? Quando foi descoberto que aquelas pessoas que amarravam bebês com lençóis e os deixavam num banheiro, foi difícil decidir pelo afastamento total das Crianças desse convívio? Alguém pensou em garantir esse convívio dos bebês, eles tinham “afetos” por elas, com aquelas pessoas? Temos paradoxos que não consigo entender qual o critério usado. O CNJ, Conselho Nacional de Justiça, fundou o Marco Legal da Primeira Infância. Honrada por ter sido convidada. Grande passo para a atenção especial do momento crucial do desenvolvimento, posto que o CUIDADO, Valor Jurídico, está para a vulnerabilidade dos bebês e Crianças como o alimento nutriente. No Seminário sobre Resultados e Avanços do Marco Legal da Primeira Infância, que aconteceu no último dia 29 de abril, foram apresentados alguns Projetos em andamento, sobre a garantia da convivência materna das Crianças com idades de 0 a 6 anos, portanto, na 1ª Infância. Projetos muito bonitos. As Mães apenadas, condenadas por crimes variados previstos no nosso Código Penal, mantendo o Cuidado da maternagem com seus Bebês e Crianças. Projetos garantindo a Prisão Domiciliar da Mãe, Projetos garantindo espaços dentro de presídios para a convivência adequada com os filhos, Projetos que incluíam caminha e bercinho na sela da Mãe. Muita coisa a se concordar ou discordar. Mas, uma postura clara da importância do Cuidado Materno na Primeira Infância. Isso me pareceu, um ponto pacífico e pacificado pelo CNJ. Importante avanço realizado pelo CNJ ao compreender que o Cuidado Materno é essencial para o desenvolvimento saudável e pleno da Criança. Até os 6 anos a presença de uma boa relação afetiva tem a equivalência da nutrição. A sobrevivência depende dessa maternagem enquanto fornecedora de Cuidados nutritivos, higiênicos e de Afeto. No entanto, o mesmo Órgão máximo que pratica, ou investe no conceito de maternagem de qualidade, em nome da “justiça”, pratica, concomitantemente, a Privação Materna Judicial. Para este Conselho Nacional parece haver duas ordens de mães. Uma que recebe a garantia do Direito à Maternidade, e a outra que perde esse mesmo Direito a partir da alegação de que atrapalha ou impede a convivência do filho com o genitor. Qual Mãe entregaria, para um fim de semana, com um sorriso nos lábios, seu filho de 4 anos ao genitor, sabendo que o estupra? Só porque a justiça não acreditou nos relatos da Criança, apesar de todos os detalhes falados que não seriam do conhecimento aos 4 anos pela sua fase cognitiva de desenvolvimento, essa Criança é condenada pela justiça à submissão de uma tortura continuada. Qual o critério que garante Direito, CORRETAMENTE, e viola e sonega o mesmo Direito de uma outra Mãe, baseando-se em termo sem nenhuma comprovação científica. A pseudociência serve ao Órgão que o coloca em posição antagônica à posição assumida no Marco Legal da 1ª Infância. E a Criança? Como fica quando é condenada a viver com seu agressor e perde a Mãe, afastada por uma periculosidade nunca vista! Mas que lhe é atribuída. Basta o timbre grave da voz do genitor para que a Criança seja retirada da Mãe. Para os pequenos de 0 a 6 anos, é incompreensível. Impossível de entender que ter buscado proteção, quebrando o sigilo exigido pelo abusador, lhe fez perder a Proteção da Mãe e ganhar a condenação do abuso permanente. Mas a Mãe que errou, cometeu um crime, será agraciada com a justa e devida criação dos filhos depois de ser julgada e condenada pelo Código Penal. O que difere uma da outra? Mas a Lei não é igual para todos? Deveria ser. Tortura. A Tortura de Criança está dentro da família, fora dela, na perversidade das pessoas que deveriam garantir a Proteção Integral, está nas Instituições que deveriam ser justas. Temos leis, muitas. Mas, somos uma sociedade de faz de conta, uma sociedade de papelão, uma sociedade cenográfica.

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