sexta-feira, 22 de abril de 2022

Precisamos falar sobre Moïse e Henry Parte X

Precisamos falar sobre Moïse e Henry Parte X O barbarismo executado contra Moïse e contra Henry desconsertou toda a sociedade que, naquele momento, se indignou. Mas o tempo midiático e o tempo da justiça, um veloz demais, o outro lento demais, juntos, fazem esquecer, rapidamente, aquelas cenas de extrema violência contra dois vulneráveis, representante de milhares, ou milhões de vulneráveis. A tortura vive entre nós, e, a nossa omissão ou as manobras jurídicas, a consagram, a legitimam. Quantos e quantos processos criminais de denúncias de abuso sexual incestuoso são arquivados precocemente, sem averiguação, e sob alegação de que uma psicóloga disse que era alienação parental da mãe, abrindo caminho para a reversão de guarda, e a Criança sendo entregue judicialmente, com todas as honras e glórias para o seu abusador? Isso também é prática de tortura. A impunidade resulta dessa leniência com crimes diários que são vistos como “menores”. O esvaziamento do propósito de um processo criminal, previsto em nosso corolário de leis, é uma evidência. Talvez o acúmulo crescente da criminalidade dê uma facilitação para a acomodação nessa “desimportância” nos casos de suspeita ou confirmação de abuso sexual de Criança. Os espancamentos bárbaros de Moïse e de Henry, cada um à sua maneira, mas ambos presenciados, conhecidos, e, portanto, cumpliciados por várias pessoas, são a ponta de iceberg de um tumor social maligno. Espanca-se com um taco de basebol, com chutes e golpes corporais, espanca-se com o conhecimento pervertido. A atitude de desonestidade intelectual que busca a farta monetização desse termo, alienação parental, e de sua ideologia, não é culposa. É dolosa. Estamos prestes a ter o PL 634/2022 aprovado no Senado. Numa manobra de mestre, o PL6371/2019 pela Revogação da Lei 12.318/2010, foi apensado e esquecido na Câmara Federal. O substitutivo parecia trazer algumas melhorias para essa trágica questão de violência institucional contra a criança e sua mãe, quando é denunciante de um crime intrafamiliar. As leis proliferam em abundância no nosso país, indicando o nosso habitual comportamento transgressor. Um povo que se compromete e obedece às suas regras de convívio, as leis, não precisa de centenas, de milhares, como acontece entre nós. Nossa cultura é de transgressão, não de obediência e contestação civilizadas. Uma das propostas de remendo da Lei de alienação é a Reprogramação, da mãe, alinhada com o projeto das psicólogas reprogramadoras para que a Criança chegue ao autodesmentido do abuso. São “configurações” de mulheres e crianças que denunciam homens que devem ser mudadas. Sob as ordens do Juiz de Família, a mãe taxada de “alienadora” é obrigada a tratamento psicológico e psiquiátrico, com o controle por Relatórios periódicos da psicóloga de “confiança” desse juiz. Um operador de justiça, induzido por um “laudo” montado em afirmações sem comprovação e sem cientificidade, de achismos em cima de interpretações preconceituosas, como “toda mulher que denuncia abuso é louca”, afirmação de Gardner, determina, compulsoriamente, um tratamento psicológico e psiquiátrico sem ter essa capacitação. Sua ordem judicial atropela Princípios Científicos da Psicologia. Até a internação em casos de doença mental comprovada, deve ter a aquiescência do paciente. É a lei. Mas as mulheres/mães são obrigadas a tomar remédios de tarja preta e seguir os ditames da psicóloga programadora até que reconheça que não aconteceu nada, que não houve abuso. Enquanto não estiver escrito pela programadora que a mãe recuou e se retratou com o abusador, ela não pode parar a tal programação chamada de terapia. Cumprindo a exigência de apresentar Relatórios periódicos, onde fica escrito e disponível para todo o grupo de operadores do Direito em torno do caso, o que a psicóloga entende seja uma melhora ou uma permanência no que a justiça estabeleceu como sendo uma doença psicológica, a alienação parental. Apesar de não ter sido aceita como síndrome, conjunto de sintomas de um determinado sistema do corpo e da mente, a justiça exige tratamento, portanto, determinou que é doença. Afinal, só se trata o que é doença. E nessa perspectiva, esse tratamento psicológico e psiquiátrico fere, frontalmente, os Princípios do Código de Ética, no que tange os profissionais da Psicologia. É vedado a divulgação de conteúdo de sessões de terapia. Mais grave ainda, divulgar pretensas sessões de terapia, em cópia do modelo dos laboratórios humanos da década de 1940. Com o propósito de demover e calar a Voz da mulher/mãe, e da Criança, psicólogas estão se prestando a essa experiência humana desumana. Onde estaria escrito que acreditar e defender um filho/filha de práticas de abuso sexual, muitas vezes com materialidade, é crime? Até que engano fosse, não é errado uma mãe buscar a proteção de um filho, uma filha. Para exemplificar, guardadas as devidas proporções, é como se devêssemos criminalizar a vítima de um estelionato. Ela é culpada porque acreditou na manipulação do estelionatário. À semelhança disso, então, se uma criança fala para a mãe que o pai mexe no seu bumbum, e o pai realmente está apenas fazendo a higiene e a criança é que se sentiu constrangida, isso também pode ocorrer, essa mãe fosse ter que ser afastada dessa Criança porque acreditou no filho. E, ainda, a afirmação de que “uma campanha de desvalorização do outro genitor”, como está na definição desse termo, não tem comprovação científica de ser uma violência psicológica insuperável, como querem vender esse termo inventado por um médico pedófilo, cultuado pelas pessoas que lucram de duas maneiras com essa lei. As fraturas na Ética produzidas por psicólogos dessas “panelas”, designação usada por algumas dessas pessoas, são inaceitáveis. Mas seguem incólumes. Respondendo a uma dessas psicólogas, um menino de 12 anos relatou, em acareação, com muito sofrimento, que o pai ali presente, exigia que o masturbasse, e colocava o dedo em seu ânus, ao que a Douta Psicóloga lhe interrompeu dizendo que isso é uma coisa normal entre homens, que o errado foi ele falar para a mãe dele, que isso é que ele não pode mais fazer, falar para a mãe. Ela não esperava que estivesse sendo gravada. A gravação foi levada a Cartório, e se fez uma Ata Notarial. Não foi considerada em juízo. Foi feita então uma Representação no Conselho de Psicologia da Região do ocorrido. Foi arquivado porque o Conselho considerou que a “Douta Psicóloga” é pessoa de notório saber.

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