sexta-feira, 24 de dezembro de 2021

Ação de Inconstitucionalidade, Revogação da Lei de Alienação Parental, Tributo a Joanna Marcenal. Parte I

Ação de Inconstitucionalidade, Revogação da Lei de Alienação Parental, Tributo a Joanna Marcenal. Parte I Será que foi coincidência? A Ação de Inconstitucionalidade, ADI 6273/2019, contra a Lei de Alienação Parental, 12.318/2010, foi protocolada no STF, em 12/12/2019. Seguindo o rito, os pedidos de Amicus Curiae de associações civis que defendiam a lei e das que apontavam pontos aberrantes da lei, nunca tinham recebido respostas, até a surpreendente marcação da data de votação da referida ADI. Depois, foram comunicados os aceites das entidades civis que haviam pedido este lugar de fala. Havíamos pedido no início de 2020, como ONG Vozes de Anjos, em parceria com um Escritório de Direito Internacional, cujo advogado que faria a sustentação tem ampla experiência nessa área, porquanto foi Presidente do CONANDA, o comitê de Direitos da Criança e do Adolescente. Fomos excluídos. Cortados na nossa voz. Rumores sobre o critério usado transbordaram. Mas, não seremos atrevidos em apontar nenhum deles. Concomitantemente, o PL 6371/2019, que pede a Revogação da Lei de Alienação Parental, que teve a subscrição de 41 Deputadas, 41, foi rebaixada e tornou-se apense de um conglomerado de substitutivos, vindos dos mais diferentes cantos, até de pessoas do agronegócio, todos tentando remendar a lei que para punir um afastamento do pai, a tal da alienação atribuída à mãe, executa o afastamento da mãe, como se ela fosse de altíssima periculosidade para a Criança. Ou seja, a mãe que denuncia abuso sexual incestuoso ou violência doméstica, ao buscar proteção para a Criança, como reza o Artigo 13 do ECA, denúncia obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de crime contra a Criança, essa mãe torna-se uma criminosa que deve ser afastada da Criança. Sim, parece enlouquecido, mas é assim que se passa. A Justiça entende que a Criança não pode prescindir da convivência com o pai, a alegação é que há “vínculos” com o pai, mesmo sendo ele um estuprador da Criança. No entanto, pode perder, completamente, a convivência com a mãe, como temos alguns milhares de casos detectados pela CPI dos Maus Tratos de Criança, que em seu Relatório final, pediu a REVOGAÇÃO da Lei de Alienação Parental. A ADI e o PL, estavam encostados em algum canto. De repente, ao apagar das luzes, eles surgem, juntos, com uma celeridade inacreditável. Será que podemos confiar que isto se deve ao Princípio do Melhor Interesse da Criança? Uma lei que só se preocupa com a equivocada ideia de vínculo do pai. Mesmo quando ele é um violento ou um abusador sexual: é o pai, tem que conviver, não pode perder o vínculo”. Fala repetida por muitos magistrados, sem ter o conhecimento de que vínculo não é convivência, de que se algum vínculo havia, foi destruído pelo agressor, e pior ainda, que afastando a mãe da Criança porque ela ousou fazer uma denúncia contra um homem, é determinar a Privação Materna Judicial. Será que só importa o tal “vínculo” do pai? E o da mãe? Só prejudica a formação da Criança a ausência do pai, a ausência da mãe, em nada prejudica uma Criança, quantas ainda na Primeira Infância? Não há lógica no Sofisma inventado de que a mãe dita “alienadora” é de altíssima periculosidade, enquanto o pai que viola o corpo da filha ou do filho, deve ser acolhido e reverenciado com honras e pompa. Faz mal ao desenvolvimento da Criança não ter a convivência do pai criminoso, porquanto violência doméstica e estupro de vulnerável são CRIMES. Ninguém se interessa para garantir às Crianças nascidas com microcefalia, por negligência do Estado, causada pelo Zicavírus. 69% dos pais dessas Crianças abandonaram seus filhos nos braços das mães que ficaram desamparadas para sustentar e fazer o tratamento intensivo que eles necessitam. Mais de 2/3! Nenhum desses pais foi incomodado pela cobrança do dever de convivência ou mesmo sustento. Caíram no mundo sem deixar rastro. Ou mesmo, deixando. Nenhuma dessas mães foi acusada de prática de alienação parental para afastar o pai do filho. Nenhuma dessas Crianças tiveram a tal indispensável convivência do pai garantida. A lei deveria ser igual para todos. Deveria PROTEGER as Crianças. A lei de alienação parental mata. Já matou muitas Crianças, e muitas Mulheres/Mães. Baseada nesse termo inventado por um médico americano pedófilo, que acreditava que a pedofilia era benéfica para a Criança, e escreveu sua posição a favor da pedofilia, só serve a alguns estratos sociais. Entre os menos favorecidos financeiramente, ela não aparece, porque ela faz parte de uma engrenagem que é muito bem monetizada. Parece-me que aí reside um motivo para ela ter se tornado um dogma jurídico, sua importância na cadeia alimentar que ela movimenta. Evidências de INCONSTITUCIOPNALIDADE não lhe faltam para que fosse retirada do corolário jurídico, posto que o ECA já tem todos os artigos que rezam a Proteção Integral da Criança e do Adolescente. Para a ADI, a extinção. Para a Revogação, um substitutivo que confere uma classificação de doença psíquica para a mãe dada pelo judiciário, quando nem a Medicina nem a Psicologia reconhecem nenhuma síndrome. A violação do Princípio Constitucional da Razoabilidade exibido pela execução da Lei de Talião, dente por dente, olho por olho, é inconteste quando, pela acusação da mãe “alienar” o pai, o ESTADO pune “alienando” a mãe. E pior. Se houve uma suspeita ou até uma comprovação de abuso sexual incestuoso, sem a devida investigação, sempre a mãe é louca e a Criança mentirosa, o ESTADO entrega a Criança ao suspeito/confirmado de ser seu abusador. Está na Lei de Alienação Parental. Como vamos ter a ingenuidade de pensar que é uma coincidência a ADI 6273/2019, e PL 6371/2019, entrarem na pauta e na celeridade, nos últimos dias antes do Recesso. Convivemos com essa corriqueira estratégia usada para os mandados de Busca e Prisão de Crianças em véspera de recessos, de feriadões ou mesmo na sexta-feira às 18.10hs. Pelo que temos experimentado enquanto movimento de mães, 350 conhecidas de perto, 1.000, mais de 5.000 registradas pela CPI dos Maus Tratos, não cremos mais em “melhor interesse da Criança”. Sabemos que a Criança é um produto muito, muito rentável para mentes perversas. E invisível para mentes omissas.

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