quarta-feira, 12 de maio de 2021

Violência contra a Mulher e a Criança. Suas diversas formas cada vez mais naturalizadas - Parte III

 

Violência contra a Mulher e a Criança. Suas diversas formas cada vez mais naturalizadas

Parte III

     O Sofisma que dá sustentação à alegação da falácia de alienação parental, é ainda revestido de algum toque de Ciência, quando usa o raciocínio dedutivo. O Silogismo é uma figura do pensamento científico que, partindo de uma premissa maior, seguida de uma premissa menor, leva à conclusão, por uma dedução lógica. Ocorre que o termo alienação parental surge como conclusão de duas premissas de abuso sexual, ou seja:

1-     Premissa Maior: houve uma denúncia de abuso sexual contra uma criança,

2-     Premissa Menos: não se logrou prova material suficiente,

3-     Conclusão: Logo, é alienação parental.

     Temos, portanto um esboço de Silogismo que tenta trazer lógica para o ilógico. Mas, é o Sofisma que induz ao erro, cumprindo sua função essencial, levar o ilógico à uma ambiência ilusória de lógica, de verdade. Não ter a materialidade em casos de abuso sexual intrafamiliar, não pode transformar uma denúncia de violência contra a criança em tema de conflito dos pais. E, aquilo que era o objeto da alegação, alienação parental, o dificultar a convivência com o pai, se torna a punição do Estado contra a mãe, e a criança, claro, obrigando mãe e filho/a a viverem afastados completamente. É determinada pelo Estado a Privação Materna Judicial. Onde ficou a lógica nesta inversão de fatos?

          Esta é a Violência Institucional que deveria estar listada na Lei Maria da Penha. A Privação Materna Judicial como consequência da punição dada a cada mãe denunciante de crimes contra a criança sob a alcunha de alienação parental, é aniquiladora enquanto forma refinada de tortura de mulher e de criança. É invisível. O segredo de justiça garante. Não aparece o sangue concreto. A alma sangra transparente, aos pouquinhos, até escorrer a última gota de esperança e dignidade.

     Essa Violência Institucional tem todos os ingredientes de desastre social dentro de alguns anos. Essas crianças crescem. E, mesmo esmagadas pela injustiça e pela dor da perda da mãe, obrigadas à convivência continuada com o seu algoz, elas podem vir a ser um peso social pelo padrão de submissão absoluta a um predador, ou ao contrário, podem vir a permitir que a revolta que tiveram que sufocar, saia e faça estragos.

     A tortura feminina por excelência durante o Holocausto que teve esse título da maior eficácia, acontecia, exatamente, assim como acontece com a aplicação da lei de alienação parental. Nos campos de concentração, eram arrancadas as crianças dos braços de suas mães. Como é feito hoje, entre nós, as “buscas e prisões”, (o termo técnico é apreensões, mas são prisões de crianças), pelos PMs que invadem casas e arrancam crianças aos gritos desesperados, como se fossem uma TV que a mãe ficou devendo a prestação na loja. Interessante que “busca e apreensão” é uma figura aplicada a objetos, computadores, celulares HDs, e crianças. Algo está errado.

     Em caso recente que ainda goza de espaço na mídia pelas torturas e pelos horrores praticados contra uma criança em sua vulnerabilidade, além de muito frágil, constatamos que o Poder de alguns mantem a Lei dentro da mão em punho ameaçador. Eficácia também para quem detém esse Poder. Como explicar o silêncio conivente de várias pessoas, mãe, babá, cozinheira, avó, tia, vizinhos. Muitos vizinhos. Pai também atingido pelo medo e ameaça de alegação de alienação parental. E como explicar o ato Institucional de silenciar uma denúncia anterior de Violência Doméstica, quando esse crime é incondicional? De Domínio Público, o crime de Violência Doméstica segue, independente de ser retirada a queixa ou não. Ele pertence ao Ministério Público. Mas o que houve para ser arquivado, como tantos e tantos outros, sem o término da investigação e a sentença de um juiz?

     A Violência Vicária, do latim vicarius, que quer dizer substituto, suplente, que faz o trabalho de outra coisa ou pessoa, que teve o poder outorgado por procuração. “Eu não preciso lhe matar, você vai se suicidar.” “Vou só levar você ao seu suicídio, mas não vou tocar em você”. Talvez essa seja a forma de violência mais eficaz para a garantia da desresponsabilização. A mãe do Bernardo pode ter sido induzida ao suicídio, por Violência Vicária. Outras mães alcunhadas de “alienadoras” que foram submetidas à PMJ, Privação Materna Judicial, sucumbiram ao suicídio. Não vamos citar nomes por uma questão de respeito a elas e a suas crianças.

     Violência Vicária: “Não toco em você. Eu lhe atinjo onde dói mais em você”. “Eu vou bater onde mais lhe dói”. O filho. A filha. “E, então, você enlouquece, falei que você era louca!” E retornamos, de maneira camuflada e legalizada, à classificação de melhor tortura feminina, resultado de pesquisas nos laboratórios humanos do Holocausto. Aqui também a morte é seca. Não derrama sangue visível. É o sangue da alma que se esvai. 

     A nova Lei 14.132/2021, recentemente sancionada, de combate ao crime de perseguição, “stalking”, comportamento que pode estar a serviço da uma versão da Violência Vicária. Uma perseguição que enlouquece, corroborando aquele preconceito de que sendo mulher, é louca. Não sei como essa nova lei vai se fazer valer, se marcas roxas, fraturas e estupros, não são considerados, e seguem conhecidos e impunes. 

     O que precisamos pensar é que a combinação da Violência “por procuração”, invisível a olhos nus e despreparados, com a lei de alienação parental constitui um lastro para a violência institucional de dimensões que comprometem toda uma sociedade, já bastante precarizada pela Cultura da Misoginia. Faz-se necessário pensar uma maneira de dizer não à utilização vicária da mulher/mãe. Dizer não à ordem judicial de torturar o filho, a filha, como capanga de alguém inconformado e submerso em perversidade.

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