sexta-feira, 1 de novembro de 2024
Abuso sexual incestuoso acabou, a pá de cal da justiça. Parte V
Abuso sexual incestuoso acabou, a pá de cal da justiça.
Parte V
A barbárie segue. Lembram aquele menino que foi arrancado do seio da mãe, que foi espancada, algemada mesmo tendo tido o cotovelo fraturado por agentes policiais? Já tem mais de 2 meses e nenhuma notícia do menininho, que está diagnosticado no espectro autista. Isso seria sequestro do Estado? Quando uma mãe foge para se proteger e/ou proteger o filho/filha, é chamada de sequestradora e responde pelo crime de sequestro de incapaz. Nunca vi nenhum pedido de resgate nesses “sequestros maternos” para proteção do incapaz. Mas nesse caso em pauta, por similaridade, caberia ser denominado de sequestro do Estado de um incapaz? Dependente ainda do aleitamento materno, seria uma ruptura traumática de seu desenvolvimento já comprometido pelo autismo, trauma causado pelo desmame abrupto em meio à violência contra sua mãe? Poderia ser considerado como maus-tratos?
Faço muitas perguntas, algumas que nem ouso escrever pela perspectiva de represália, porque não tenho inteligência, nem conhecimento técnico suficiente diante de tantas incongruências infundadas, mas dogmáticas, que estão sempre a serviço de outrem, não da Criança.
Decisão judicial que determina Medida Protetiva para a Mulher por prazo de 30 dias não renováveis. Sim. E os pedidos para Crianças espancadas ou, comprovadamente, estupradas, são sempre negadas ou cassadas se outra Vara tiver concedido. Criança não deve ser protegida de um predador quando ele é intrafamiliar. O calo social dita que pai é pai e tem todos os Direitos sobre suas presas domésticas. E, assim, sob os auspícios do sistema que deveria proteger, crianças e Mulheres são expostas à violência, de variadas formas.
E, para completar o horror, encontramos em decisões judiciais, além do prazo de validade curto, como se a violência fosse desaparecer, magicamente, em 30 dias, a autorização do uso da força policial, se necessário, em determinações de busca e apreensão de Criança. Deveria ser denominada de busca e prisão de Criança, porque é assim que essas ações são vivenciadas pela Criança. A polícia invade a casa onde ela mora, ou a escola onde estuda e a carrega à força, sob a alegação de que está se debatendo porque a mãe é alienadora e lavou seu cérebro com “rejeições” àquele genitor. Como se toda Criança, que queixa de abusos físicos ou sexuais sofridos dentro da família, fosse um fantoche abobalhado da mãe.
Como lavar o cérebro da Criança, que ainda não adquiriu a linguagem, a tal ponto que a Criança se torna capaz de encenar uma dramatização da mais alta qualidade se não fora um fato vivido? Assistimos tantas vezes essa crença determinar a perda da guarda e o afastamento da mãe com a entrega da Criança ao genitor que ela aponta como sendo o seu predador. A alienação da mãe é permitida e recomendada como se fosse um dogma de uma seita. Essa não faz mal à Criança, mesmo que venha com busca e apreensão, com o uso da força policial contra a mãe, com o desmame traumático de um bebê.
A mim me parece deveras estranho uma ação de busca e apreensão de uma Criança. Não é um carro alienado, não é um pen-drive ou um HD de registro de transações ilegais, não é uma gaveta de documentos em papel para executar crime de falsificação. Uma Criança não é um objeto, não é uma prova a ser juntada em processo que irá para o Ministério Público para se constituir em denúncia de crime escrito no Código Civil ou no Código Penal. Aliás, tentaram incluir no Projeto de Reforma do Código Civil, mas não conseguiram. Então, aparece essa manobra estratégica que parte de uma confusão de títulos – Lei da Escuta Especial da Criança e Protocolo da Escuta Especializada – confusão proposital para afirmar depois que é a mesma coisa. A primeira se refere à Criança Vítima e Criança Testemunha de Abuso Sexual, foi estudada e fundamentada na Teoria e explícita na Metodologia, já está sendo desvirtuada com uma confusão, também proposital, que compõe uma versão disfarçada do antigo procedimento do Depoimento Sem Dano, onde havia uma parede de espelho que dava lugar a Juiz, Promotor, advogados, e, pasmem, o acusado de ser o abusador da Criança, que era informada e já estava, devidamente, intimidada por esse agressor. Claro. Esse método traiçoeiro para a vítima foi abandonado exatamente por esse motivo, a intimidação e a insegurança vivida pelo saber e não ver. Enquanto o Protocolo da Escuta Especializada parte, preconceituosamente, do princípio da existência do termo não científico da alienação parental. Já surgiu a “EAP”, Escala de Alienação Parental, publicação divulgada que propõe ajudar à detecção do dogma da alienação parental da mãe. Essa tal escala deve incluir, a família extensa, os profissionais da escola e até psicólogos que atendam a Criança. Ou seja, em se tratando desse dogma de alienação, a invasão ao princípio da confidencialidade, pilar da terapia psicológica, pode ser ferido. Ética? Talvez se apoiem no equívoco que Criança não deve ser levada tão a sério e não merece sigilo profissional.
Quando vamos aprender a Respeitar a Criança? O que estamos fazendo da sua Dignidade, prevista em Lei.
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