segunda-feira, 10 de novembro de 2025
O subjugo sexual público da Mulher e a exigência de Provas para a Lei Maria da Penha. Parte I
O subjugo sexual público da Mulher e a exigência de Provas para a Lei Maria da Penha.
Parte I
O assédio sexual público sofrido pela Presidente do México é tão grotesco que parece ser efetivado por um homem com severa deficiência cognitiva. O homem se aproxima em frente às câmeras, em evento de apoiadores da Presidente Claudia, e, em atitude da maior desfaçatez, lhe beija o pescoço e passa a mão em seu seio. Diante de todos, diante das câmeras. Comportamento parecido com o assédio sofrido, há algum tempo, por uma Vereadora na Câmara de São Paulo. O Vereador que se comportou com “uma mão mal comportada”, registrada em vídeo, no Plenário, igualmente pública, conseguiu levantar uma discussão de negação, o episódio se arrastou, e findou por ser, brandamente, punido. Mulheres se dividiram porque parte do feminino defendia ele, minimizando a mão boba, só explicada pela incongruente Misoginia entre mulheres.
A Presidente Claudia registrou, imediatamente, o assédio e o assediador foi preso na sequência. A Vereadora paulista teve trabalho, andou por Comissões, enfrentou vozes negacionistas, para, finalmente, obter alguma penalização aplicada a seu agressor.
Acrescento que já é do meu conhecimento esse tipo de comportamento com criança em público. Já ouvi relatos descrevendo o que acontecia de verdade naquelas fotos de aniversário em que o genitor mantinha o filho, aniversariante, em seu colo, ou nas fotos de times de futebol em que mascotes ficam na fileira da frente e mãos bobas são vistas em seus corpinhos. Na desfaçatez garantida pela vista grossa de todos.
A exposição pública de um assédio comunica não só o desvio de caráter, mas, sobretudo, a segurança do assediador em desafiar o olhar de todos sobre a imagem que ele produz. Parece que ele tem a certeza de que a intimidação da invasão que ele está praticando vai paralisar não apenas a sua vítima, mas também todos. E, não raro, como no caso da Câmara de São Paulo, ele consegue angariar alguns em sua defesa, colocando dúvidas no que é explícito. Esse é o exercício de Poder que lhe dá o prazer maior de seu mais genuíno desejo.
E, logo me deparo com a notícia de que o STF decidiu que a aplicação da Lei Maria da Penha passa a ser só, e tão somente só, com a apresentação de provas. Como? Provas para a violência psicológica? Para a violência Vicária? Para a violência sexual intraconjugal? Se já tivemos que interferir na tentativa de denúncia de episódio repetido de violência física em delegacia especializada, porque o inspetor, em princípio treinado para esse atendimento, não “acreditou” no desespero da mulher espancada que levava seus dois filhos, também transtornados pelo medo. Ele disse que não estava vendo hematomas nela. Esqueceu que a pele escura não mostra a coagulação subcutânea. E a mulher foi para a calçada com seus dois filhos pequenos, não poderia voltar para casa onde estava o agressor, até que recebeu ajuda externa, e foi abrigada.
Imaginemos agora que essa decisão, possivelmente, vai se tornar uma jurisprudência, o que será dessas formas de violência de agressores mais sofisticados e mais perversos que são exímios executores de verdadeiras torturas. Talvez fosse mais conveniente retirar da Lei essas formas que não têm provas materializadas. Em correlato, a criança que é considerada Sujeito de Direito, deveria também ser reduzida à dependente da interpretação de um/a perito/a que irá interpretar seu relato de dor psíquica como sendo um trabalho de implantação de falsas memórias, tão, tão bem feito pela mãe, sempre a culpada, louca, que a criança fala por anos, desenha, e brinca encenando os abusos com bonecos e brinquedos. Implantar falsas memórias em criança que não tem a cognição suficiente ainda para memorizar detalhes fora de seu mundo, numa verdadeira proeza, é uma missão impossível. Só adultos podem desenvolver defesas de ego montando falsas memórias. Crianças, não. Mas isso não importa quando se tem a intenção de acobertar um predador. A voz de mulheres e crianças não tem valor. E, quantas vezes, provas materiais, obtidas no Exame de Corpo de Delito do IML, são questionadas e “interpretadas” por uma psicóloga, não médica, e essa “interpretação’ é o que induz a sentença de um juiz ou juíza de família. O crime é relativizado, e é a “harmonia” e a “manutenção da família”, a meta. Por que as Varas de Família se determinaram competentes para todos os julgamentos de crimes intrafamiliares? São crimes que são reduzidos, magicamente, a conflitos, o que seria bem mais simples. Não há investigação, só estudos interpretativos guiados pela convicção misógina já estabelecida.
Entendo que provas são exigidas na estratégia, eficaz, da desidratação da Lei Maria da Penha, que vem sendo tentada. Fazer ressecar uma lei evita todo o movimento de uma revogação aberta. É um método de subterfúgio que desidratando reduz o alcance da Lei. Essa estratégia está sendo muito usada. O argumento da penalização do abandono afetivo pela obrigação de convivência está também nesse âmbito da desidratação. Não é possível supor que alguém vai amar alguém sendo obrigado a conviver. E que essa obrigatoriedade de aproximação será afetiva.
Como pensar o caminho para o creditar mulheres e crianças? Mesmo que a verdade tenha sido leiloada a preço vil, precisamos fundar uma Cultura do Respeito.
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