quarta-feira, 7 de abril de 2021

A Violência contra a Mulher e a Criança. Suas diversas formas, cada vez mais naturalizadas - Parte I

 

A Violência contra a Mulher e a Criança. Suas diversas formas, cada vez mais naturalizadas

Parte I

     Parece que regredimos e reduzimos o conceito de violência, contra a criança e contra a mulher, à materialidade da violência física. Só serve o olho roxo, ou o estupro que dilacera. A ampliação do conceito contido na Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, que elencou, tipificando 5 formas de violência, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial, a moral, em contexto de violência doméstica e familiar contra a Mulher, essa ampliação não conseguiu ser considerada em sua devida dimensão.

     No entanto, para além destas 5 formas de violência, encontramos duas outras formas que são responsáveis por estragos permanentes em crianças. Invisíveis em sua atuação, estas duas violências fogem da materialidade que é cada vez mais exigida quando uma vítima faz uma queixa de uma delas.

     Há algum tempo, recebi um vídeo de uma Mulher/Mãe, em desespero, ao lhe ser negado o Registro de Ocorrência de Violência Doméstica. Era uma Delegacia da Mulher, a vítima havia conseguido escapar do marido que lhe ameaçava matar. Estava com seus dois filhos, visivelmente, perturbados com a situação vivida. Medo estampado nos rostos. O policial, que tinha treinamento para esta delegacia especializada, lhe negou o Registro e pediu que saíssem de “sua delegacia” porque não via marcas no corpo dela que justificassem violência doméstica. Isto ocorreu dentro de uma Delegacia da Mulher.

     Esta postura primitiva do “só acredito vendo” reduz e viola garantias de Direito de Criança e de Mulher/Mãe, excluindo as formas igualmente perversas de violência que não deixam marcas aparentes. Há poucos dias, um menino deu entrada em hospital de emergência, já sem vida. Tinha hemorragias cerebrais e dilaceração do fígado que produziu uma hemorragia abdominal interna. Será que um espancamento desta ordem foi tão silencioso que ninguém ouviu nada? Será que foi a primeira vez que a criança era vítima de violência?

     E o mais grave: por que a voz desta criança não foi escutada? Ele chorava e resistia a voltar para a casa da mãe e do padrasto, de onde saiu morto para o hospital. Quantas pessoas tinham conhecimento do que estava acontecendo com esta criança? Mas, no meio do caminho tem uma pedra. Tem uma pedra no meio do caminho.

     A pedra se chama lei de alienação parental. Inibe genitores protetores a denunciar violências contra seus filhos. Aconteceu com a Juíza que foi morta com 16 facadas na noite de Natal, na presença de suas 3 filhas de 9 e 7 anos. Ela teve medo de pedir uma Medida Protetiva porque sabia, mais ainda como Juíza, que seria acusada de “atos alienadores”, uma falácia sem fundamentação científica, uma armadilha usada por agressores domésticos de vários tipos. Assim também, se o pai desse menino tivesse feito uma denúncia de maus tratos contra seu filho, certamente, certamente, teria sido acusado de alienação parental, e perdido a guarda da criança. Este é o rito jurídico. Denunciou violência sexual ou violência física contra a criança, perde a guarda e é afastado da criança. É uma manobra inacreditável. A justificativa é que aquele genitor está praticando a tal da invenção de alienação parental, então a justiça usa a tal da alienação e pratica alienação judicial contra o denunciante da violência. O autor da violência física ou sexual denunciada ganha de prêmio a criança com todos os poderes sobre ela.

     Se esses dois tipos de violência que têm indícios que podem ser verificados, e têm a voz da criança vítima que relata, muitas vezes com riqueza de detalhes que não fazem parte de sua etapa de desenvolvimento cognitivo, são desconsiderados, imaginem se haveria alguma possibilidade para denúncias de violência psicológica, por exemplo. Impossível, apesar de também causar danos permanentes.

     Em 2010, alguns dias antes da votação da lei de alienação parental no Congresso, morria Joanna Marcenal, 5 anos, hematomas, marcas de queimaduras, hemorragia cerebral, comatosa ao ser internada. A lei de alienação parental nasceu suja do sangue de Joanna. A mãe tinha sido acusada de alienação parental e proibida de ter qualquer contato por 90 dias com a criança. Ela foi morta antes de 30 dias da Privação Materna Judicial.

     Esta é a Violência Institucional que deveria estar listada na Lei Maria da Penha. A Privação Materna Judicial como consequência da punição dada a cada mãe denunciante de crimes contra a criança sob a alcunha de alienação parental é aniquiladora enquanto forma de tortura de mulher e de criança.

     Continuaremos na próxima semana pensando sobre esta violência institucional da Privação Materna Judicial, e seus desdobramentos em torturas refinadas, e sobre outra forma de violência, a Violência Vicária, de enorme dimensão perversa, que vem fazendo inúmeras vítimas. Para fazer frente a essas duas formas de violência familiar, corroborada pela violência institucional, há que se abrir espaço para uma nova postura dessas Mães/Mulheres em proteção a seus filhos. Faz-se necessário uma atitude inusitada que precisa ser implantada.      

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