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ECA e a Sociedade Partida - Parte II
Afinal, para que servem as leis? E o ECA,
para que serve esta lei 8069/1990? Tão completa, copiada por tantos países, será
que seu Artigo 1º, o primeiro mesmo, é cumprido?
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à
criança e ao adolescente.”
Art. 3º A criança e o
adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social em
condições de liberdade e dignidade.
§Parágrafo único. “Os
direitos anunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou
cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e
aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou
outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que
vivem.”
Art. 4º “É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação,
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
Art. 5º “Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.”
Estamos somente nos 5 primeiros Artigos.
São 267 artigos no formato original do ECA, a lei 8069/1990. A estes Artigos,
foram acrescidas mais de 30 Normas Correlatas, que são leis com vários outros
artigos, e mais de uma dezena de Atos Internacionais, Protocolos e Convenções, junto
aos quais, o Brasil é signatário, o que têm peso legal no nosso corolário jurídico.
Este aparato nos dá a dimensão da extensão da busca pela Proteção Integral da
criança e do adolescente. Busca, apenas.
São Dispositivos Preliminares, são Artigos
sobre a Proteção, que inauguram uma atitude maior que pretende assumir a
postura de garantir Direitos e Deveres, para uma sociedade saudável. Mas,
preferimos bradar pelo estigma de um ECA que só protege adolescente delinquente
sem conhecer a abrangência do conteúdo, e, muito menos, aceitar o convite para
pensar sobre o responsabilizar e ser responsabilizado por ação ou omissão num
comportamento em relação a uma criança ou adolescente. Enquanto criticamos,
desfazemos, desvalorizamos, e abandonamos a criança e o adolescente.
Poderíamos olhar esta lista de leis e
Artigos, Protocolos e Convenções, pelo prisma do aprimoramento. Se na Letra da
Lei tudo vai bem, então, a Proteção deveria estar cada vez mais protegida. O
que não acontece. A Criança e o adolescente, talvez, vivam os maiores momentos
de desamparo na família, na sociedade e no Estado. Em meio a estes aditamentos,
encontramos leis conflitantes com o Estatuto, como no caso da lei de alienação
parental, que, como remarca a Nota Técnica do Conselho Federal de Psicologia,
pune com o mesmo objeto que é visto como prejudicial, ou seja, “aliena a
alienadora”, uma equivalência da Lei de Talião, de roupa nova. Mas, o mesmo olho
por olho, dente por dente. Usando o neologismo que se tornou um dogma, a
justiça se preocupa porque faz mal “alienar” o pai, mas, no entendimento atual,
não faz mal “alienar” a mãe. E os Artigos que rezam a convivência saudável com
toda a família extensa escorrem pelo ralo promovido pelo estabelecimento da
Privação Materna, equivalente ao abandono afetivo. Mas, aqui, compulsório.
Quando adentramos nos guetos da sociedade
partida, temos um mundo paralelo. A barbárie mora ao lado. A proximidade com o
crime, para uma enorme quantidade de crianças e adolescentes, com as armas, com
os mortos que expõem as torturas, com o sistema de justiça paralela que começa
pelas mutilações e inclui a pena de morte, deforma completamente da criança. E
é facilitador da identificação que perpetua a criminalidade. Esta proximidade
vai banalizando as imagens antes repugnantes e vai naturalizando registros na
memória de corpos torturados e mutilados que são expostos para uma espécie de
“leitura” da lei vigente naquela comunidade. A criança que está tentando
aprender o respeito às regras sociais, o código mais simples, o que pode e o
que não pode ser feito, na escola, ampliação da casa, é obrigada a aprender com
a experiência concreta o código cruel da justiça paralela.
A criança e o adolescente não sabem quase
nada sobre as leis que as protegem. Ou, que deveriam protegê-los. E, nesta
ambiguidade de propósitos e de realidade, como pode uma criança pequena
aprender um código social que a coloque como passível de Direito à Vida plena e
como todos? Como seria possível todas as crianças se sentirem incluídas numa
sociedade justa e responsável, oportunidades iguais, equidade para as
peculiaridades de cada uma?
Proteção Integral? Gozar de todos os Direitos Fundamentais?
Condições de liberdade e dignidade?
... a todas as crianças e adolescentes,
sem discriminação? É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária? Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais?
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