ONDE ESTÃO OS DIREITOS DAS CRIANÇAS?
O conceito de alienação parental
não pode ser usado para qualificar, de forma indiscriminada, toda e qualquer
situação em que a criança não deseja o convívio com um dos pais. Quem recorre
ou aplica o conceito deve demonstrar que a mãe ou o pai manipulou os/as
filhos/as, incluindo a prova de manobras ou artifícios dolosos para obter o
controlo do pensamento da criança e a prova de que o resultado pretendido foi
obtido, a prova da intenção de cortar a relação afetiva com o outro
progenitor e do nexo de causalidade entre a manipulação e a rejeição da
criança. Como o discurso da alienação parental se centraliza nos interesses e
direitos do progenitor dito «alienado», perde-se de vista, na prática
judiciária, que a recusa da criança pode ser proveniente da sua vontade ou de
um comportamento incorreto do progenitor rejeitado. A recusa da criança não
permite presumir tal manipulação. Há que ponderar outras hipóteses: as
crianças aliam-se a um dos pais porque acham, na sua própria avaliação (as
crianças são seres pensantes e com capacidade para terem opiniões próprias)
que a culpa do divórcio é do outro, por rebeldia própria da adolescência ou
como uma forma de ultrapassarem a dor e a depressão que lhes causou o
divórcio.Toda a análise desta questão deve ser centrada na pessoa da criança
– naquilo que ela sente – e a decisão deve pressupor empatia com esse
sentimento. Só assim não se reduz as crianças a objetos. As crianças amam
ambos os pais e esta relação afectiva deve ser protegida. Mas devem ter
liberdade de não amar e de não perdoar quando são maltratadas. Afinal, a
liberdade de amar ou não amar alguém faz parte do reduto mais profundo do ser
humano e nenhum Estado a pode eliminar sob pena de totalitarismo. POR CLARA SOTTOMAYOR.
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