Estragos Permanentes da Privação Materna Parte II
Pela
acusação de Alienação Parental
A infância passa rápido. Muito rápido. A
justiça é lenta. Muito lenta. Processos que se iniciaram como denúncia de abuso
sexual intrafamiliar, logo viram Processos de Regulamentação de Visitas e,
imediatamente, como instruía Gardner, passam a Processos de “alienação
parental” e de inversão de guarda. Promotores e Juízes caem na armadilha de
encaminhar para psicóloga determinada por eles, de sua “confiança”, uma única
pergunta a ser respondida por um laudo: “É alienação parental?”
Não importa se não há um único instrumento
de aferição de alienação parental. Ela faz parte dos itens que creditam a
infindável lista de “achismos” que as pessoas cultivam, na ilusão de que estão
impressionando nas conversas. Além disso, não há também nenhuma pesquisa clínica
longitudinal que possa respaldar uma afirmação de futuro dano psicológico para
a criança. Ou seja, todos os “danos” atribuídos são apenas estimativas
futuras. E são estas estimativas que são aludidas como de danos
tenebrosos, que incluem até as automutilações e o suicídio, característicos dos
sentimentos de nojo e aversão ao próprio corpo que foi violado pelo abuso
sexual. Um conflito emocional entre os pais não promove ódio pelo próprio corpo,
a ponto de atentar contra ele. Se houvesse estudo científico sobre as
consequências, seria constatado que a grande maioria, quase a totalidade, das
crianças que viveram o conflito do luto pelo término da relação amorosa dos
pais, não apresenta alterações psíquicas remarcáveis. Afinal é um conflito
externo a ela, extracorpóreo. No entanto, os defensores desta locução inventada
por aquele médico pedófilo, com a finalidade de montar uma defesa para os pais
abusadores/violentos, divulgam uma lista de distúrbios estudados e comprovados
como sequelas dos abusos incestuosos, há muito conhecida pelos profissionais
sérios que seguem a Ciência. O curioso é que é toda a lista de consequências do
abuso sexual, como se igual, ou da mesma ordem, fosse. Desvia-se, assim, a
essência do ato de abuso sexual, a violação do corpo e da subjetividade, para
colocar, rasamente, um agravamento na tal alienação. Urge ter mais seriedade
profissional e mais responsabilidade com os pequenos.
A Lei de Alienação Parental, que foi
baseada neste termo inventado por Gardner para fazer laudos em defesa de
pedófilos, ganhou espaço porque traz uma ilusão de solução mágica: não houve
abuso, foi a mãe alienadora. Foi criado um Sofisma para transformar abuso em
alienação, e trazer assim a “solução” do crime que é arquivado e transformado
em conflito conjugal. Gostaria muito de saber como uma mãe que teve uma
suspeita ou confirmação de que seu filho ou filha está sendo abusado
sexualmente pelo pai, pode agir da mesma maneira com este pai, entregando com
sorriso no rosto a criança para visitas e pernoites. É evidente que, se ela tem
o convencimento de que algo de inadequado está acontecendo, ela se oporá à esta
convivência. Ou alguém acha que isto é a tal da alienação? A Juíza da Suprema Corte
de Portugal, Dra. Maria Clara Sottomayor, enumera 4 tipos de alienação parental
que poderiam ocorrer. Segundo ela há uma forma justificada e outra
injustificada, uma transitória e outra duradoura. Pelo pensamento da Maria
Clara Sottomayor, que se dedica ao Direito das Crianças com vários livros sobre
o tema, podemos depreender que se a mãe tem um motivo, a forma justificada,
para evitar o convívio livre do pai com a criança, nada mais adequado do que
pedir a averiguação pelo órgão que tem a prerrogativa da Proteção infantil, que
exerça esta sua função.
Como já falamos, há em certos ex-casais
uma busca de procurar o culpado pelo término do relacionamento. A separação
traz a morte de um projeto a dois, de vários hábitos de convivência, e é
natural que, neste período de luto, os ex-cônjuges lancem acusações recíprocas.
Neste clima de frustração, entre os mais imaturos, é frequente que apareçam
manipulações e chantagens emocionais com as crianças. Esta situação tende a se
amenizar à medida que as vidas são refeitas. E as crianças aprendem a lidar com
este tipo de pais, não sem algum prejuízo para algumas. Mas o que ocorre é que
há um entendimento viciado de que toda mãe após a separação é ressentida e
vingativa, e que quer prejudicar o ex, tendo como motivo querer mais dinheiro.
Esta desculpa não se encaixa mais na atualidade. Talvez as mulheres fossem
assim, por pressão social e ausência de profissionalização, na década de 30 ou
40 do século passado. Vemos que, mesmo nos casos em que o divórcio foi pedido
pela mulher, que ela é uma profissional de sucesso, esta desculpa de uma mulher
ressentida e vingativa, aparece. E, mesmo que fique claro que ela está buscando
exercer a maternidade, ela vai ser chamada de louca. “Mulher louca” é uma
locução bem divulgada há séculos e séculos. Uma vez chamada de “alienadora”, em
qualquer ponto do processo de família, o criminal não progride, a denúncia
inicial é logo arquivada porque “é alienação”, é uma questão de tempo,
curto, para que esta mãe perca a guarda do filho/a, e a Privação Materna
Judicial é estabelecida com o
afastamento total mãe-filho/a.
A Privação Materna Judicial, para a
criança, tem a equivalência de um abandono como a mãe que coloca a sacola com
um bebê recém-nascido, na caçamba de lixo numa rua deserta. As sequelas da
Privação Materna são já bem conhecidas e estudadas, pela sua nocividade
permanente, atingem a área psicológica, a área neurológica, a área da
escolaridade, a área da sociabilidade, comprometendo o desenvolvimento saudável
da criança e a capacidade de autonomia e cidadania do adulto.
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