PRINCÍPIO
DO CONTRADITÓRIO, VERDADE ABSOLUTA,
CONDENAÇÃO
DO DEVER DE PROTEGER
O direito ao convívio em detrimento do
dever de proteção. O que diria o Direito ao ser constatado um crime contra a
criança, do conhecimento de um adulto que não busca proteção para não
“atrapalhar” o convívio daquela criança/vítima com aquele adulto/vitimizador? O
Projeto de Lei 4488/2016, inconstitucional enquanto duplicidade do crime já
tipificado de calúnia e difamação, criminaliza a denúncia feita pela
Representante da criança, ou equivalentes da Proteção de Vulnerável. A
perspectiva de condenação à prisão, sentenças de 03 meses a 03 anos, de mães,
avós, professoras, médicos, etc., que façam uma denúncia de abuso sexual
intrafamiliar de uma criança e não apresentem, em juntada, as provas de
materialidade, repete o equívoco do desamparo experimentado por Bernardo
Boldrini, por Joanna Marcenal, por Isabella Nardoni, a única que teve seus
algozes condenados, pelo apelo da comoção social. Juntam-se a estes tantos
assassinados por seus genitores, os desamparados, mortos-vivos, como a
emblemática menina do Pará, 15 anos, presa numa cela com 20 homens que a
estupraram, diuturnamente, durante 30 dias, sob os auspícios de uma delegada e
de uma juíza. A menina de 13 anos grávida do próprio pai, por comprovação de
DNA do embrião, foi humilhada e ameaçada pelo Promotor com a anuência da Juíza.
Acrescentem-se, ainda, os estupros coletivos, vários, do Rio de Janeiro, do
Piauí, com morte, de Brasília, e todos os que não tiveram espaço midiático, mas
que aconteceram.
São meninos e meninas que não têm sido
contemplados com o Princípio do Melhor Interesse da Criança, nem vistos como Sujeito
de Direito. Na realidade, a palavra da criança é desqualificada porque ela é
vista nas avaliações como incapaz de distinguir mentira de realidade. Para quem
não tem conhecimento técnico de qualidade, este é um equívoco que tem
patrocinado esta desqualificação de sua voz. Este conjunto de erros técnicos se
aloja na aberração das avaliações em acareação, onde vale até perguntar e,
pior, acreditar, se o pai fez “aquilo” em seu filho/a. A resistência ao estudo,
à pesquisa, à qualificação técnica para uma oitiva ou uma avaliação de criança
vítima, garante os relatórios de “achismos”, verdades absolutas, que contrariam,
frontalmente, as leis naturais do desenvolvimento da criança. Nestes relatórios
ninguém se importa de escrever que uma criança de 04 anos descreve detalhes dos
estupros por via anal que sofre do seu pai, juntando tudo no balaio das
fantasias. Desrespeitada, a criança é acusada do que ela não tem capacidade de
aferir. Para ela a via anal é tão apenas a via que saem as fezes. O
conhecimento de outro uso desta via anal aos 04 anos seria equivalente a dizer
que um bebê saiu da maternidade andando com suas próprias pernas. E assim, é perpetrada
a acareação, desprezando a excelência da Escuta
Protegida, método científico de escuta que é acompanhado por Gravação em Vídeo, e Protocolo do caso,
como manda o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
A Joanna é o caso emblemático por
excelência. Retirada da mãe por uma falsa alegação de Alienação Parental,
levada pelo pai a uma Juíza “amiga”, teve a guarda invertida com suspensão de
qualquer contato com a mãe, até o telefônico, por 90 dias. Veio a óbito, pouco
mais de 30 dias depois de executada esta Privação Materna assinada pela
Instituição Judicial. Joanna tinha inúmeros sinais de tortura, hematomas,
queimaduras, e, possivelmente, um traumatismo cerebral que a vitimou após um
sofrimento inútil em leito de uma UTI Pediátrica. Pelo seu pequeno corpo dos
seus 05 anos, as marcas e a história que calaram em seu túmulo. Nada disso foi
suficiente para que o devido processo criminal fosse adiante. Há 06 anos de sua morte, o inquérito está
parrado, o suspeito, seu pai, em liberdade, prestando concurso para se tornar
Juiz.
A Lei da Alienação Parental, aliás,
conceito que não existe na realidade psicojurídica das relações familiares, em
vigor do casamento ou após seu término. Todos conhecemos aqueles casais onde a
relação, não saudável, mas muitas vezes estável, é alicerçada em agressões
psicológicas, em desqualificações que, por vezes, se tornam motivo de piada nas
reuniões de família. E seguem sendo ouvidos em suas provocações e desfeitas
mútuas. Quando, por outro lado, temos o término do contrato afetivo de tantas
juras de amor eterno, mesmo que seja como bem definiu o poeta, “eterno enquanto
dure”, o sabor amargo da frustração de sonhos, projetos, construção de futuro,
trará um período, saudável, de luto. Neste luto, encontramos cônjuges tentando
se livrar da culpa do fracasso, das perdas, do rompimento da área de
intercessão que haviam construído juntos, o terreno de dois em um. Legislar
sobre este terreno em movimento, porquanto faz-se necessário que haja uma nova
acomodação destas camadas já sedimentadas.
E ainda, em meio a esse turbilhão de
emoções e afetos, recém inaugurados pela separação do par de genitores, há a
modalidade de estar com o filho/a/os, assumindo a responsabilidade toda daquele
convívio. Não raro, pelo despreparo, pais podem exibir comportamentos de
negligência que irão aumentar a preocupação da mãe quanto aos cuidados com a
criança. Vale ressaltar que a demanda de restrição de convívio justificada deve
ser avaliada, o que não o é, porque qualquer adulto, que tenha responsabilidade
empática, se preocupará e relutará em entregar uma criança de 03 anos, por
exemplo, para passar os finais de semana com o pai que é cocainômano. Ninguém é
ingênuo em pensar que isto é fácil de provar! Ninguém é ingênuo em pensar que
uma perversão, a dependência da cocaína ou o prazer da opressão no abuso sexual
intrafamiliar, cederá, um ou outro por amor ao bem da criança.
Portanto, a restrição justificada de
convívio não deveria ser apelidada pela falácia da alienação parental, termo
inventado por um médico, não psiquiatra, Richard Gardner, que era,
explicitamente, pro pedofilia e pro incesto. Vide em livro de seu próprio punho
“True and False Accusations of Child Sex Abuse”, páginas, 24, 25, de 1 a 39, pág.
42, 549, 598, 670, para citar apenas um de seus livros. Gardner tinha ligações
com o Instituto Kinsey , onde eram feitas experiências para provar que bebês
têm orgasmos, e com seu fundador, Alfred Charles Kinsey, definido como "um homem que produziu e dirigiu o estupro e a tortura de
centenas de jovens e crianças". Segundo
a Dra. Judith
Reisman, Alfred Kinsey e sua equipe teriam abusado de crianças para
chegar a certos dados do relatório Kinsey. A Escala Kinsey exibe índices de
múltiplos orgasmos por hora em resposta à excitação por manipulação, em bebês
de 11 meses, 10 orgasmos/hora, em crianças de 07 anos, 03 orgasmos/hora, e de 13
anos, 19 orgasmos/hora.
São várias as publicações destas pesquisas de tortura em bebês e crianças. É
espantoso que as pessoas, principalmente os Operadores de Justiça não tenham
lido os livros de Gardner nem do Instituto Kinsey, e sigam sua tese de defesa
de pais agressores /abusadores. Gardner terminou sendo alvo de investigação pelo
FBI, das várias denúncias de abuso sexual contra crianças, abortada pela
primeira tentativa de suicídio por overdose de heroína, que não logrou sucesso,
e pela segunda exitosa, que se fez sangrar até morrer. Nem este desequilíbrio é
considerado. A idolatria que goza, em parte do meio jurídico, por este
esconderijo do abuso sexual intrafamiliar que criou, leva as mães protetoras à
devastação ampla, da afetiva à financeira, e almeja agora com o P.L.4488 a
prisão de mães, avós, professoras, e médicos, que fizerem denúncia de abuso
sexual e não apresentarem provas materiais. Interessante a
inconstitucionalidade de uma duplicidade do crime de calúnia e difamação, já em
vigor, para celebrar a mais eficiente Lei da Mordaça dos últimos tempos. Quando
se trata de violência de gênero, nada disso importa. Podemos até lembrar vários
crimes que nunca foram provados, o de P.C. Farias e sua namorada, onde as
provas, o criminoso, e o motivo nunca foram encontrados. E, por isso, não aconteceu? É evidente que a
intenção misógina vem no bojo da recuperação do espaço das pequenas conquistas
de mães/cidadãs. É a violência de gênero avassaladora. Quer atingir mais do que
o olho roxo de uma mulher? Ataque a sua cria. É o que está acontecendo.
Temos hoje o direito de convívio, e
qualquer convívio, mesmo os inadequados à criança, garantido pelo judiciário, esmagando
o DEVER DE PROTEÇÃO das mães que cumprem a Lei de denunciar crimes contra a criança.
Estão sendo violados os artigos da Convenção Internacional dos Direitos da
Criança, os artigos 3º, 5º, 7º, 13, 18, 98, 130, 245 do E.C.A., o Estatuto da
Primeira Idade, e o artigo 227 da Constituição Federal, para citar apenas
alguns que rezam pela obrigatoriedade de Proteção e Responsabilidade de Todos. Este
é um retrocesso que nossa sociedade cenográfica, o conto do faz de conta, não
está dimensionando o desastre humano que viveremos dentro de pouco mais de uma
década.
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