Estragos Permanentes da
Privação Materna pela acusação de Alienação Parental
Parte IX
Vou tentar dar um fechamento ao tema. Mas,
sei que será temporário porque este vício jurídico que se espalhou como um
dogma, precisará ser, novamente, trazido à baila. Ele é responsável por
sequelas, intrapsíquicas e de comportamento que levam à invalidez afetiva,
social e civil das crianças vitimadas pelas perversidades da Lei 12.318/2010, a
conhecida Lei de Alienação Parental. No entanto, muito poucos conhecem a
realidade que ela executa. Fala-se palavras ao vento, “estatísticas” sem terem
vindo de pesquisas, “consequências” ameaçadoras advindas do esquema
copiar/colar, que por vezes até fazem mães ganharem filhos que nunca tiveram. O
laudo anterior carrega informações que não existem. Mas, é “entendido” como
sendo erro de digitação. Digitação? Alguém ganhar 2 filhos a mais, com nomes,
idades, etc, pode ser minimizado? Assim também, é no “copiar/colar” que
encontramos a lista de alteração de comportamentos e de consequências das
alegadas práticas de alienação parental realizadas pelas mães.
Basta fazer uma denúncia, que lembro aqui,
é obrigatória, Art. 13 do ECA, a qualquer adulto que suspeite ou comprove abuso
sexual/violência contra a criança, para ser condecorada com a tarja preta de
“alienadora”. E, esta tarja é marcada a ferro e fogo. Neste campo da alegada
alienação não é permitido o contraditório, nem é permitido percorrer os
inúmeros recursos e instâncias previstas no Sistema Judiciário. O retorno à
Vara de Família que colocou a tarja, é um vício jurídico. Só que agora com a
condecoração de alienadora, fechando o curto-circuito. Mãe alienadora, criança
mentirosa E/OU marionete que teve implantadas falsas memórias. Assim sua Voz é
desqualificada.
Interessante é que se não
for abuso sexual intrafamiliar/incestuoso, a Voz da criança é acreditada, ela
não mente, ela não teve a implantação do chip das memórias falsas. Isto induz a
pensar que crianças são mentirosas, exatamente, em relação à figura paterna ou
equivalente, por quem nutrem amor, apesar de serem violadas por estas figuras.
Não há nenhum problema ou obstáculo em fazer valer o afastamento do abusador, e
em proteger a criança, quando ele é extrafamiliar. Será que o abuso é
diferente? Será que seria danoso só quando vem da internet ou de um treinador?
Quando vem do pai não faz mal?
É muito intrigante que as Varas de Família
se encantem tanto pela magia. De um lado exigem provas materiais de atos
libidinosos, que, todos sabemos, não deixam marcas e, por isto mesmo, são os
preferidos dos violadores de crianças. Nunca se adquire o conhecimento da
definição Jurídica de ESTUPRO DE VULNERÁVEL: todo ato libidinoso cometido por
um adulto contra criança ou adolescente. Estupro de Vulnerável não se reduz aos
atos violentos de penetração peniana. Estes inclusive, são raros, não passam de
5% do total dos casos.
A desresponsabilização por alegações
baseadas em subjetividades preconceituosas vem sendo uma prática, que ora
encontra nas transmissões morfo-genéticas de antepassados de até mais de 5
gerações, na linhagem da mãe, a magia completa para um rabisco de solução
mágica. O culpado pela violência física ou sexual é aquele tetravô da mãe. E o
perdão da vítima ao seu algoz, é obrigatório.
Se por um lado o termo alienação parental
e congêneres está no discurso de advogados, e de associação de pais que buscam
se defender da suspeita de abuso sexual intrafamiliar, por outro, temos a
evidência de ausência de lei que se refira ao momento emocional de alguns
ex-casais, e temos, cada vez mais a proibição do uso desta alegação em laudos,
petições e defesas. No Brasil, 100% das defesas de pais acusados de abusos
sexual intrafamiliar/incestuoso, faz uso desta lei. Recentemente, a Catalunha,
Espanha, proibiu qualquer alusão ao termo alienação parental. Isto já ocorre em
diversos países. Nossa vizinha Argentina, pela sua Associação Nacional de
Psicólogos, já proibiu há alguns anos, sendo prevista punição para quem
insistir. O nosso CFP já se posicionou em Nota Técnica contra algo que pune com
o mesmo objeto que condenou. É confuso, mesmo.
Acrescento que a punição é hoje por um
“cálculo” de danos futuros copiados da lista resultante de pesquisas
científicas e acompanhamento longitudinal de vítimas de abuso sexual na
infância. A Cartilha da ABRAPIA, Abuso Sexual, Mitos e Realidade, em sua
3ª Edição, 2002, já trazia esta lista de alterações de comportamento e
consequências.
Não conseguiremos responder a todas as
questões intrigantes que levantamos no texto da semana passada. Porém, não me
furto de lançar mais algumas. O que acontece com esta fatia da nossa sociedade
que exerce a justiça de família? Varas que não se comunicam, Varas que se
contradizem, uma concede Medida Protetiva, a outra, retira. Não há bolha de
isenção na população geral. O abuso sexual de criança permeia toda a sociedade
em todos os seus estratos. Operadores de Justiça, inclusos. Mulheres da Justiça
que se mostram muito mais insensíveis às dores de crianças e suas mães quando
se trata de abuso intrafamiliar. Tenho a hipótese que o mecanismo de defesa da
negação, ativado pelo recalcamento de situações traumáticas de opressão,
patrocinam esta insensibilidade. Para evitar o sofrimento, é preciso se voltar
contra os sofredores. O medo do contato com dores do passado pode estar por
dentro de decisões tão desumanas.
Prova de que este é um campo,
absolutamente, democrático, atinge a todos, como vítimas ou como agressores,
assistimos estarrecidos ao assassinato de uma Juíza Viviane, na Noite de Natal,
na presença das 3 filhas, que ainda tentaram interromper e proteger a mãe das
16 facadas desferidas pelo pai delas. A Juíza Viviane estava com medo de ser
acusada de alienação parental. Mesmo sendo do Sistema Judiciário, ela sabia que
esta era uma tarja sem defesa, que entrega crianças a pais
abusadores/violentos.
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