quarta-feira, 19 de novembro de 2025

Decreto Legislativo da Pedo$i$ia, a desidratação da Lei. Parte I

Decreto Legislativo da Pedo$i$ia, a desidratação de uma Lei. Parte I É muito interessante observar os métodos estratégicos usados por especialistas em devastação, que seja do solo ou que seja uma devastação social. O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado por uma Deputada, e vitorioso na votação, recebeu 37 votos de mulheres deputadas, tem como alvo meninas estupradas com resultado gravidez consequente. As meninas de 10 a 14 anos, o alvo, detêm 64% do total de estupros que ocorrem cotidianamente. Número que, sabemos, não corresponde à realidade, porquanto há uma notável subnotificação dos casos. É consenso que os números aparentes devam ser multiplicados por 7, segundo alguns. Outros afirmam que a realidade está na multiplicação por 9 ou 10. Mas todos que estudam, trabalham e pesquisam esse tema concordam quanto à notável subnotificação. O formato de PDL que encurta o caminho, passando, somente, pelas 2 casas, não chegando à mesa do Presidente, pois não há possibilidade de veto presidencial, sendo, assim, concluído como Lei, evidencia a intenção. Na surdina, e com celeridade incomum na casa, aprovaram. Ressalte-se que não houve nenhuma reivindicação de novo Direito, nem mesmo ampliação. Mente quem se refere ao tema como “legalização do aborto”. A Lei está na Constituição de 1940, escrita por homens. Foi transposta para a Constituição de 1988, sem nenhuma alteração. Ela garante o Direito ao aborto legal e seguro sob 3 circunstâncias: o estupro com resultado gravidez, a anencefalia, e o risco de morte da gestante. É preciso contextualizar a circunstância estupro. Ocorre que, atualmente, há um enorme número de crianças e adolescentes que engravidam em consequência de estupro. E, por lei, toda relação sexual com menor de 14 anos é definido como estupro, não cabendo o conceito de consensual. As notificações apontam o alarmante número de 20.000 crianças de 10 a 14 anos que deram à luz um bebê no último ano. 20 mil. Número subnotificado, sabemos. Essas 20.000 meninas foram as que sobreviveram, porque a gravidez pesa no aumento da mortalidade da menina estuprada. Gravidez e parto, nessa idade, é fator de morte. Não são necessários muitos neurônios para entender que uma criança de 10,12 anos, está sob uma avalanche de hormônios de crescimento do esqueleto, e em preparação para o funcionamento hormonal da vida adulta. Mas ainda não tem esse funcionamento. Tomemos o exemplo do aparecimento dos seios. O vetor de incremento para que haja o aparecimento dos seios está a pleno vapor. Uma gravidez nesse momento atravessa essa corrida da natureza. Os seios que se esforçam para crescer, passam a ser inundados dos hormônios da lactação para habilitar a menina para a amamentação. O crescimento ósseo não dá conta de alargar a bacia suficientemente para manter a gestação e para o necessário alargamento do trabalho de parto. Para além desses fatores físicos letais, precisamos pensar que, entre 10 a 14 anos, a criança está entrando na adolescência. Fase muito conturbada, de profundas mudanças físicas e psicológicas, e a gravidez vem atropelar. Cumprindo a lei do aborto legal e seguro, a gravidez nas meninas de 10 a 14 anos encaixam em 2 fatores de justificação de interrupção: ser resultado de estupro, e no risco de vida da gestante. A rigor o terceiro fator também está incluído porque a incidência de feto com anomalia severa é muito grande devido à mesma circunstância, a imaturidade e incompatibilidade do corpo continente, uma criança. Por que é tão difícil se posicionar pela vida da menina que foi estuprada e restou grávida? Fica a impressão que não há compaixão pela criança que passa a ter uma sentença de morte sobre sua cabeça. A Resolução 258 do CONANDA, o Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, em 2024 teve sua proposta de Regulamentação aceita. Nos primeiros passos da implementação dessa Instrução a meninas, famílias e pessoal de saúde, eis que, na surdina, uma deputada usa do artifício do formato de Decreto Legislativo, que prescinde da promulgação do Executivo, encurtando o caminho para entrar em ação, Decreto que suspendeu a Resolução 258. Esse é um método que serpenteia por entre desinformações em lastro de moralidade rasa, longe da postura humanista. Investe-se na desidratação da lei. Desidratar para enfraquecer aos poucos. Um cupinzeiro também serve de metáfora. Devora por dentro, sem dar sinais externos. Ao ser questionada a deputada e os votantes, certamente, dirão: “mas, a lei está aí, né?” Só que se tornou ainda mais difícil de ser cumprida. Gravidez tem um tempo pré marcado. Não é possível judicializar uma interrupção e esperar meses pela resposta da Justiça. É o seu tempo. Para validar ainda mais a intenção por trás do Decreto 3/2025, o da Pedo$i$ia, o referido Decreto trazia a proibição de campanhas governamentais de esclarecimento sobre Direitos da Criança, incluindo a conscientização das meninas e das famílias sobre os perigos do casamento infantil. São 34.000 crianças menores de 14 anos, hoje, em relação conjugal. Considerando-se a situação socioeconômica, a pobreza financeira e psicológica de muitas meninas, urge que tenhamos as campanhas educativas como sendo um caminho para sustar a vigente Cultura do Estupro. É o prazer da dominação, do Poder que povoa as mentes rasas. Urge combater a crueldade dessa estratégia de desidratação.

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