Estragos
Permanentes da Privação Materna
pela
acusação da Lei de Alienação Parental
Parte IV
A Lei de Alienação Parental é o manto sombrio
e perverso que encobre uma mistura que compõe uma verdadeira bomba atômica:
abuso sexual intrafamiliar e privação materna judicial. Esta mistura é fatal
para que sejam amordaçadas crianças e mães vítimas da violência sexual e
doméstica. Se acompanharmos o “roteiro” que ficou estabelecido com a chegada da
lei de alienação parental, constatamos este fluxo que é sustentado por
preconceitos e prejulgamentos. A mãe que denuncia abuso sexual intrafamiliar,
ou seja, incestuoso, é, imediatamente, acusada de “alienadora”. O abuso sexual
incestuoso acabou para os operadores de justiça. Dogmatizaram que toda mãe após
a separação é uma ressentida, uma vingativa, uma desequilibrada. E, como é
numeroso o abandono afetivo, financeiro, social paterno, parece que fica
festejado o pai que faz questão de levar a criança para sua convivência. Temos
vergonhosos 57 milhões de mães solo no nosso país. Temos também o índice de 69%
de abandono paterno das crianças portadoras de microcefalia do surto de
infecção do Zika Vírus. A função paterna é muito pouco e mal desenvolvida na
nossa sociedade. Por ter a necessidade de ser construída, a função paterna demanda
um investimento afetivo contínuo, com a transmissão transgeracional da
experiência vivida como filho, trazendo a infância saudável daquela relação
pai-filho.
A função paterna pode ser experimentada de
maneira substitutiva ou até em situação de ausência. Uma criança pode viver
este pai de maneira saudável em outras figuras masculinas, assim como na sua
orfandade. Ou seja, um pai pode “existir”, mesmo que já seja falecido. A boa
referência vem através da mãe.
A mãe é a primeira pessoa na vida de um
bebê, dando continuidade ao vínculo visceral já existente. A Natureza é
facilitadora nesta relação mãe-bebê. A vida intrauterina, o parto, a
amamentação, têm um caráter de manutenção de vida. No desenvolvimento infantil,
mãe e pai têm lugares específicos, e são promotores de saúde para a criança.
No entanto, a função materna é crucial
para todos os mamíferos. Principalmente, o mamífero homem, que nasce com tantas
deficiências, necessitando deste mamar nutriente e do mamar de afeto. Portanto,
privar uma criança desta sustentação é condená-la a desvio de percurso. As
sequelas são de várias ordens. As psicológicas são variadas, da inibição por
insegurança, à agressividade por ansiedade. A falta do colo materno na infância
produz uma instabilidade emocional marcada. O colo materno que traz de volta a
proximidade com a amamentação aconchegante e vital, diverso do colo paterno,
que aproxima da força muscular, que tem seus momentos de importância.
Mas é no campo da subjetividade que a
privação materna imposta pela Justiça faz os maiores estragos. Explicando aqui
que a lei de alienação parental, que entende a tentativa de afastar o pai como
um grande prejuízo para a criança, sem nem mesmo considerar que existem, muitas
vezes, justificativa plausível e justa para que a mãe busque este afastamento
protetor. O mesmo ponto que a justiça condena pelo dito prejuízo para a
criança, a alegada “alienação” é a punição determinada para a mãe, como se a
mesma bala que matou alguém deve servir para matar o homicida deste alguém.
“Alienar” o genitor é de imenso prejuízo, mas o Estado “alienar” a mãe, pode.
Precisamos pensar que esta combinação numa
sequência de inversões é enlouquecedora. A criança, corajosamente, quebra o
pacto do segredo estabelecido pelo genitor. A mãe cumpre o artigo 13 do ECA,
denuncia. A criança sai “presa”, o juiz manda entregá-la para o pai, a quem ela
acusa de praticar abusos nela, e a mãe desaparece para ela. Pelo olhar da
criança, ela foi castigada por ter revelado o segredo, os abusos não são
errados porque o juiz mandou que ela fosse morar com seu abusador, e a mãe a
abandonou, deixando-a sozinha. Ela não importa para a mãe, como pensava. Para o
pai, ela é um objeto de Poder. Para a lei, o que ela pensava que era errado, o
juiz disse que é certo. Isto tudo no momento que ela está esboçando os
primeiros códigos morais e éticos. A anomalia está instalada. Não há como uma
criança que está buscando parâmetros e critérios para estabelecer um pensamento
de relação social, ter sua mente invadida por inversões, contorcionismos, transgressões
normalizadas, e prosseguir investindo em algum código de certo e errado. Sem
códigos Morais e Éticos, não há civilização. Este é um prejuízo incomensurável.
É o comprometimento da possibilidade do exercício da Cidadania.
Hoje, dia 10 de dezembro, é o DIA da
DECLARAÇÃO UNIVERSAL dos DIREITOS HUMANOS. Mas, que DIREITOS HUMANOS estão
sendo dedicados a estas Crianças? Entregues JUDICIALMENTE aos seus abusadores e
proibidos JUDICIALMENTE ao Direito de TER mãe, com a conivência de todos nós. O
silêncio, a imobilidade, é conivente. A TODAS estas Crianças, e a todas as
demais Crianças, abandonadas pela Sociedade, pelos Poderes Públicos, que hoje
têm seus Direitos Fundamentais violados por todos nós, meu pedido de desculpa,
meu respeito, e minha admiração pela força que têm. Em especial, às Crianças
que tiveram um último encontro com uma “bala achada”, enquanto brincavam como crianças.
Não temos o que comemorar neste
aniversário de 72 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Eles são
para todos. Todos?
Somos todos Responsáveis por estas
violações.
Continuaremos falando no
tema dos estragos permanentes causados pela lei da falácia de alienação
parental.
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